ExeFis_geral Flashcards
O que significa execução?
É uma ação satisfativa. Parte-se do pressuposto de que já se está executando, já foi feito um procedimento adm prévio em que constitui credito tributário com possibilidade de defesa para o contribuinte. Já há um titulo executivo extrajudicial em que há liquidez, certeza e exigibilidade – há uma higidez desse título.
O que é fiscal?
Há um perfil de um credito público, ou seja, não se fala de satisfação de pessoas físicas, é o poder público em juízo e por isso há um procedimento espeficico para essa execução. Há um procediemtno especial para que se proteja o interesse público e por isso há um tratamento diferenciado. Há instrumento mais célere e mais eficaz que de primazia ao credito público, demonstrando a primazia do interesse publico sobre o privado. Portanto, a execução fiscal parte do pressuposto de que há no polo ativa a Fazenda Pública.
Execufção fiscal é apenas para a satisfação de dividas tributárias?
NÂO. Isto é um mito. Ex: não pagamento de multa de transito gerará uma EF.
Assim, para saber se é EF, verificar os polos. Tem que haver Poder público no ativo.
Há fase de conhecimento na execução fiscal?
NÃO há fase de conhecimento, pois esta se dá administrativamente como veremos.
Assim, há uma fase anterior à EF, que rola administrativamente.
Qual a legislação de regência?
leis especial: 6.830/80 e Lei geral: NCPC (aplicação subsidiária)
Como se dá a aplicação do NCPC às execuções fiscais?
NCPC, art. 1046, §2 º = possibilidade de aplicação subsidiária de leis especiais, ou seja, respeita a LEF. Por outro lado, a LEF diz que em caso de sua omissão existe a possibilidade de aplicação do CPC.
Atenção, pois não é simples como se bastasse verificar se há disposição na LEF e se não houver, aplica-se o CPC. Não é assim que funciona. Antes, tem que verificar se o CPC não é incompatível com as disposições da LEF, com sua intenção.
Teoria do diálogo das fontes.
Todo o crédito de Fazenda Pública pode ser inscrito em Dívida Ativa?
Não. Somente aqueles que decorrem do poder de império, poder de polícia. Ex: responsabilidade civil nao pode, precisa da fase de conhecimento, são créditos incertos e ilíquidos.
É cabível a inscrição em divida ativa para execução fiscal visando obter ressarcimento de dano causado a patrimônio de autarquia em virtude de acidente automobilístico?
Não, pois é responsabilidade civil, precisa da fase de conhecimento, são créditos incertos e ilíquidos.
Pode-se dizer que EF é espécie de execução por título extrajudicial cujo título executivo é a CDA?
Sim, exatamente.
A CDA é um título executivo como outro qualquer?
Não, ao contrário de todos os demais títulos, é elaborado por ato unilateral do credor, sem a participação do devedor. O ato de inscriçao, por isso, tem que ser precedido de procedimento administrativo em que se garante a participação em contraditório do administrado.
Há presunção de liquidez e certeza da CDA?
sim, art. 204 do CTN.
Como fica a presunção de liquidez e certeza da CDA que traz o nome dos sócios?
Apesar da presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato desta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar redirecionamento, pois a referida liquidez e certeza pressupõe a ampla defesa do executado na esfera administrativa, o que nao ocorre com os sócios, porquanto o titular do débito e a PJ. Quanto a ela há a presunção.
Certo ou Errado: O único titulo executivo que instrui a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, não se admitindo a instrução com cheque devolvido por insuficiência de fundos utilizado pelo contribuinte para o pagamento de tributos.
Certo.
A Divida ativa goza sempre de presunção de certeza e liquidez?
Não. A teor dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
O que significa presunção iures tantum?
A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.
O que significa presunção jure et de jure ou iuri et de iuri?
A presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.
Pode-se afirmar que após a admissão da ação o devedor será citado já para o pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA?
Sim, art 8 da LEF. Ou nomear bens à penhora, ou seja, garantir a execução.
Admitida a ação, o devedor é citado para pagar ou nomear bens à penhora. Qual o prazo?
O prazo é 05 dias - art. 8º da LEF.
Qual o prazo para oposição de embargos à execução?
O prazo é de 30 dias.
Qual o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução?
São 30 dias a contar da garantia do juízo por penhora, fiança bancária ou depósito.
A citação dar-se-á sempre pelos Correios?
Não, preferencialmente pelos correios.
Quando se considera realizada a citação?
1) na data da entrega da carta no endereço do executado; ou
2) 10 dias após a entrega da correspondência à agencia postal (caso o AR volte sem especificar a data do item 1); ou
3) por OJ (quando frustrada a citação pelo Correios, ou seja, quando AR nao retornar em 15 dias da entrega da carta à agencia )
4) por edital somente se nenhuma das outras modalidades forem exitosas - STJ.
Certo ou errado: É vedada a citação por edital na execução fiscal.
Errado. SÚMULA 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades
Uma vez citado, se o executado pagar a dívida, encerra-se o procedimento executivo?
Sim, se quiser contestar tem que garantir o juízo, tão somente, com nomeação à penhora, depósito judicial , fiança bancária ou seguro-garanti ou indicação de bens oferecidos por terceiros - art. 9 da LEF.
Uma vez citado, se o executado não pagar a dívida nem garantir o juízo, o que ocorre?
Poder Judiciário procederá à penhora
Art. 10 [..] a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Qual a diferença entre Termo de Penhora e Auto de Penhora?
Ambos são instrumentos de constrição judicial mencionados de forma taxativa na LEF e CPC.
Termo de Penhora: pelo escrivão, recai sobre o bem ofertado pelo executado.
Auto de Penhora: pelo OJ, diante do não oferecimento de bens pelo executado. Recai sobre qualquer bem ou direito de seu patrimônio.
É possível a requisição de substituição da penhora pelo executado. É possível também pela Fazenda?
Sim. substituição é possível tanto pelo executado quanto pela Fazenda Pública.
A substituição da penhora pelo executado pode se dar livremente?
A qualquer tempo, mas somente por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
A substituição da penhora pela Fazenda pode se dar livremente?
O legislador conferiu maior liberalidade na substituição pela Fazenda, dispensando, inclusive, a observância da ordem de preferência legalmente estabelecida.
Pode a FP requerer reforço da penhora?
Sim, se for insuficiente - art. 15, II, in fine, LEF.
É possível a aplicação do arresto, previsto no art. 830 do CPC/15 (pelo OJ) à EF?
Sim. Apesar de a LEF apenas mencionar o arresto pelo despacho do juiz, o CPC se aplica subsidiariamente.
Quando será possível o arresto?
Se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar para ser citado, o OJ deverá proceder ao arresto de bens e direitos que integrem seu patrimônio. A finalidade é prevenir a dilapidação do patrimônio do devedor na pendência da sua citação. O juiz também o fará por despacho.
Certo ou errado? O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar
Art. 7º III da LEF
O arresto será convertido em penhora. Quando?
Tão logo o devedor seja citado.
É necessário o registro da constrição judicial (penhora ou do arresto)?
Sim, Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte
beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
É necessário o pagamento de custas para o registro da constrição judicial (penhora ou do arresto)?
Não, art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14
A quem compete a avaliação do bem constrito?
Ao OJ, mas pode o juiz designar Perito para tanto.
Em que momento será feita a avaliação do bem constrito?
Já deve constar no Autos e nos Termos de Penhora.
Pode haver impugnação à avaliação do bem constrito?
Sim, a FP pode impugnar. O juiz designará avaliador oficial para nova avaliação. Em seguida, decidirá sobre.
Certo ou errado: A avaliação dos bens penhorados na EF é atribuída ao oficial avaliador que, ao efetivar a penhora, já faz uma estimativa do valor dos bens, que deverá estar contida no Termo ou no próprio Auto de Penhora, em peça única.
Errado. Quem faz a avaliação é o OJ. O avaliador oficial surgirá apenas se houver impugnação da avaliação pela Fazenda.
O prazo para impugnação à pretensão executiva da EF é o mesmo de todas as execuções?
Não, EF é 30 dias. O NCPC determina 15 dias, art. 525.
A forma de contagem do prazo de embargos é o mesmo das execuções em geral?
Não. Ficou consolidado que o prazo em EF é contaado da própria intimação e não da juntada do mandado nos autos (art. 231, I, NCPC)
Certo ou Errado: Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos no prazo de trinta dias, contado da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora.
Errado. são 30 dias a contar da intimação.
Certo ou Errado: O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar ou garantir a execução; o prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 dias a contar da garantia do juízo por penhora, fiança bancária ou depósito.
Certo.
Certo ou Errado: Diversamente dos Embargos à execução de que cogita o Livro II do CPC, a LEF estabelece que o prazo para oferecimento dos embargos conta-se da intimação da penhora e não da juntada dos autos do mandado que a efetivou.
Certo.
A chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade é um meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. É cabível na EF?
Sim, pacífico. STJ: apenas para situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juízo.
O que se argui na chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade?
Vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução. Obs.: em sede de EF, decidiu o STJ: apenas para situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juízo.
Para a chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade é necessária a segurança do juízo?
Não. A segurança do juízo é desnecessária.
Qual o momento para a chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade?
A qualquer tempo.
Para que haja a chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade é necessário o oferecimento de embargos à execução?
Não, independe do oferecimento de embargos.
Segundo o STJ, quais os requisitos para o cabimento da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade?
1) que a matéria seja conhecível de ofício;
2) não haja necessidade de dilação probatória.
Cabe exceção (ou objeção) de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA com o obejtivo de exclusão da responsabilidade do mesmo?
Não, pois demanda dilação probatória uma vez que a CDA goza de presunção de legitimidade o que impõe ao executado a necessidade de provar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Cumpre ao coobrigado a prova de nao haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes do art.. 135, III, CTN.
É cabivel exceção (ou objeção) de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam?
Sim, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Na eventualidade do acolhimento da objeção deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios?
Sim. Conforme STJ.
É necessária a garantia do Juízo para os embargos à execução?
Sim, art. 16, §1º da LEF. Diverge do CPC/15 nesse ponto.
Qual a NJ dos embargos à execução?
A natureza é de ação, ação impugnatória autônoma.
Qual o objeto dos embargos à execução?
O objeto é a desconstituição, seja da CDA, da inscrição do crédito na dívida ativa ou do ato que o constitui (i.e. lançamentotributário)
Certo ou errado: Os embargos à execução, tecnicamente, não são defesa e sim ação incidental.
Certo. Logo, mesmas formalidades de uma ação, como causa de pedir e pedido. Quanto ao pedido, deve ser formulado de forma constitutiva negativa, sendo insatisfatório pedir a procedência dos embargos ou improcedência da execução.
Qual a amplitude da cognição exercida nos Embargos à Execução Fiscal?
É ampla. Pode o executado alegar toda matéria util à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.
Quantas testemunhas sao permitidas nos embargos à execução?
Até 3 ou, a critério do juiz, até 6, art. 16, §2º da LEF;
Por se tratar de ação, é correto dizer que a defesa em embargos à execução chama-se apelação?
Não, chama-se impugnação e deverá ser feita pela Fazenda no prazo de 30 dias - art. 17 da LEF.
O que acontece com o procedimento executivo fiscal quando o julgamento dos embargos resultar na integral desconstituição do título executivo?
Se os embargos versarem sobre a totalidade da dívida e vier a ser acolhido em sua integralidade haverá a extinção do processo executivo.
A partir do trânsito em julgado da sentença dos embargos, haverá a desconstituição do título que embasava a EF impugnada. Logo, a extinção do processo executivo é consequência.
O que acontece com o procedimento executivo fiscal quando o julgamento dos embargos resultar na parcial desconstituição do título executivo?
Se forem créditos tributários: A execução não poderá prosseguir no valor remanescente, pois representaria lançamento tributário substitutivo em relação àquele considerado inválido. Caberá à FP emendar ou substituir a CDA apresentada.
Se forem créditos autônomos, representados por títulos executivos distintos, não ha necessidade do acima exposto, pois a invalidade de uma CDA não impede o prosseguimento quanto às outras.
O que acontece com o procedimento executivo fiscal quando o julgamento dos embargos resultar na sua rejeição ou mesmo quando não houver oposição de embargos?
Os bens penhorados serão remetidos a leilão (arrematação). O produto da arrematação satisfará o crédito.
O que ocorre se no leilão dos bens penhorados não houver lance de valor superior ao da arrematação?
Impõe-se uma segunda licitação - Sum 128/STJ.
O que ocorre se no segundo leilão quanto ao valor dos bens penhorados?
Será aceito o melhor lance, ainda que inferior ao valor da avaliação. Salvo caracterização de preço vil.
Pode a FP adjudicar os bens penhorados?
Sim, art.. 24 LEF. Se antes do leilão, pagará o preço da avaliação. Se depois , em igualdade de condições com a melhor oferta.
Pode a FP adjudicar os bens penhorados findo o leilão?
Sim, Após o leilão, na ausência de licitante pagará o preço da avaliação. Havendo licitantes, a FP terá preferencia ao arrematante, mas em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.
Certo ou Errado: Na EF o Procurador do Estado poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados somente depois da hasta pública quando for negativa, pelo preço da avaliação.
Errado. Poderá pedir antes ou depois, mesmo havendo licitantes, quando deverá pagar o valor da melhor oferta.
O que ocorre se o preço da avaliação ou o valor da arrematação dos bens penhorados for superior ao dos créditos em execução?
A adjudicação pela FP só será deferida se a diferença for depositada em juízo no prazo de 30 dias.
A LEF não traz dispositivo específico sobre o que ocorre com a EF no caso de satisfação do crédito. O que ocorre?
aplica-se subsidiariamente o CPC - extingue-se a EF. Extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. Os demais incisos também são aplicáveis.
Se a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a quem compete o ônus da ação?
Depende. LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Há prescrição intercorrente na EF?
Sim. §4 da LEF.
Quando ocorrerá a prescrição intercorrente?
Se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens haverá a suspensão da Execução. Autos serão remetidos ao representante judicial da FP para que diligencie. Após um ano suspenso, haverá ARQUIVAMENTO. A partir de então, retoma-se a contagem do prazo prescricional. Findo o prazo, será decretada de ofício a prescrição intercorrente, após ouvir a FP.
O que ocorre se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens?
Se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens haverá a suspensão da Execução por 1 ano. Após o que haverá arquivamento, retomando-se a contagem do prazo prescricional -> prescrição intercorrente.
Por que a FP deve ser ouvida antes de ser decretada a prescrição intercorrente?
Para que possa suscitar, se for o caso, a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
É correto dizer que a possibilidade de prescrição intercorrente adveio de modificação legislativa em 2004?
Não, o STJ já admitia a prescrição intercorrente em EF, mesmo antes da modificação legislativa em 2004. O que mudou foi a possibilidade de decretação de ofício, desde que ouvida previamente a FP. Antes era necessário requerimento pelo interessado.
É correto dizer que em nenhuma hipótese será decretada a prescrição intercorrente sem a audiencia previa da FP?
Não. LEF, art. 40, §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Atenção: só em esfera federal isso é possível, pois neste ponto a LEF é lei federal, não nacional.
Certo ou Errado: Na execução fiscal, se houver decorrido o prazo prescricional a partir da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, o juiz não poderá reconhecer a prescrição intercorrente, se puderem eventualmente ser localizados bens passíveis de penhora.
Errado. Poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato.
Certo ou Errado: Na execução fiscal, se houver decorrido o prazo prescricional a partir da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, o juiz não poderá reconhecer a prescrição intercorrente, se eventualmente puder ser localizado o executado.
Errado. Poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato.
Havendo abandono de causa por parte da FP, o que ocorre?
Extinção do processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, CPC/15.
Qual o prazo para a configuração do abandono de causa?
Inércia por mais de 30 dias, frente sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, com base no art. 485, III, CPC/15.
Para que seja decretado o abandono de causa, é necessário o requerimento do interessado?
Em regra, sim. SÚMULA N. 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Isto porque também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Advém da bilateralidade da ação.
Há possibilidade de decretação do abandono de causa, ex officio?
Sim. STJ: inércia da FP em execução fiscal não embargada configura abandono de causa, podendo ser decretada ex officio, com o afastamento da sum 240.
Se o réu não embargou, nao se pode presumir seu interesse em continuar com o processo. O não aperfeiçoamento da relação processual impede essa presunção.