ExeFis_geral Flashcards

1
Q

O que significa execução?

A

É uma ação satisfativa. Parte-se do pressuposto de que já se está executando, já foi feito um procedimento adm prévio em que constitui credito tributário com possibilidade de defesa para o contribuinte. Já há um titulo executivo extrajudicial em que há liquidez, certeza e exigibilidade – há uma higidez desse título.

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2
Q

O que é fiscal?

A

Há um perfil de um credito público, ou seja, não se fala de satisfação de pessoas físicas, é o poder público em juízo e por isso há um procedimento espeficico para essa execução. Há um procediemtno especial para que se proteja o interesse público e por isso há um tratamento diferenciado. Há instrumento mais célere e mais eficaz que de primazia ao credito público, demonstrando a primazia do interesse publico sobre o privado. Portanto, a execução fiscal parte do pressuposto de que há no polo ativa a Fazenda Pública.

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3
Q

Execufção fiscal é apenas para a satisfação de dividas tributárias?

A

NÂO. Isto é um mito. Ex: não pagamento de multa de transito gerará uma EF.

Assim, para saber se é EF, verificar os polos. Tem que haver Poder público no ativo.

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4
Q

Há fase de conhecimento na execução fiscal?

A

NÃO há fase de conhecimento, pois esta se dá administrativamente como veremos.

Assim, há uma fase anterior à EF, que rola administrativamente.

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5
Q

Qual a legislação de regência?

A

leis especial: 6.830/80 e Lei geral: NCPC (aplicação subsidiária)

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6
Q

Como se dá a aplicação do NCPC às execuções fiscais?

A

NCPC, art. 1046, §2 º = possibilidade de aplicação subsidiária de leis especiais, ou seja, respeita a LEF. Por outro lado, a LEF diz que em caso de sua omissão existe a possibilidade de aplicação do CPC.

Atenção, pois não é simples como se bastasse verificar se há disposição na LEF e se não houver, aplica-se o CPC. Não é assim que funciona. Antes, tem que verificar se o CPC não é incompatível com as disposições da LEF, com sua intenção.

Teoria do diálogo das fontes.

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7
Q

Todo o crédito de Fazenda Pública pode ser inscrito em Dívida Ativa?

A

Não. Somente aqueles que decorrem do poder de império, poder de polícia. Ex: responsabilidade civil nao pode, precisa da fase de conhecimento, são créditos incertos e ilíquidos.

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8
Q

É cabível a inscrição em divida ativa para execução fiscal visando obter ressarcimento de dano causado a patrimônio de autarquia em virtude de acidente automobilístico?

A

Não, pois é responsabilidade civil, precisa da fase de conhecimento, são créditos incertos e ilíquidos.

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9
Q

Pode-se dizer que EF é espécie de execução por título extrajudicial cujo título executivo é a CDA?

A

Sim, exatamente.

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10
Q

A CDA é um título executivo como outro qualquer?

A

Não, ao contrário de todos os demais títulos, é elaborado por ato unilateral do credor, sem a participação do devedor. O ato de inscriçao, por isso, tem que ser precedido de procedimento administrativo em que se garante a participação em contraditório do administrado.

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11
Q

Há presunção de liquidez e certeza da CDA?

A

sim, art. 204 do CTN.

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12
Q

Como fica a presunção de liquidez e certeza da CDA que traz o nome dos sócios?

A

Apesar da presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato desta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar redirecionamento, pois a referida liquidez e certeza pressupõe a ampla defesa do executado na esfera administrativa, o que nao ocorre com os sócios, porquanto o titular do débito e a PJ. Quanto a ela há a presunção.

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13
Q

Certo ou Errado: O único titulo executivo que instrui a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, não se admitindo a instrução com cheque devolvido por insuficiência de fundos utilizado pelo contribuinte para o pagamento de tributos.

A

Certo.

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14
Q

A Divida ativa goza sempre de presunção de certeza e liquidez?

A

Não. A teor dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

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15
Q

O que significa presunção iures tantum?

A

A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.

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16
Q

O que significa presunção jure et de jure ou iuri et de iuri?

A

A presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção.

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17
Q

Pode-se afirmar que após a admissão da ação o devedor será citado já para o pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA?

A

Sim, art 8 da LEF. Ou nomear bens à penhora, ou seja, garantir a execução.

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18
Q

Admitida a ação, o devedor é citado para pagar ou nomear bens à penhora. Qual o prazo?

A

O prazo é 05 dias - art. 8º da LEF.

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19
Q

Qual o prazo para oposição de embargos à execução?

A

O prazo é de 30 dias.

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20
Q

Qual o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução?

A

São 30 dias a contar da garantia do juízo por penhora, fiança bancária ou depósito.

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21
Q

A citação dar-se-á sempre pelos Correios?

A

Não, preferencialmente pelos correios.

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22
Q

Quando se considera realizada a citação?

A

1) na data da entrega da carta no endereço do executado; ou
2) 10 dias após a entrega da correspondência à agencia postal (caso o AR volte sem especificar a data do item 1); ou
3) por OJ (quando frustrada a citação pelo Correios, ou seja, quando AR nao retornar em 15 dias da entrega da carta à agencia )
4) por edital somente se nenhuma das outras modalidades forem exitosas - STJ.

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23
Q

Certo ou errado: É vedada a citação por edital na execução fiscal.

A

Errado. SÚMULA 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades

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24
Q

Uma vez citado, se o executado pagar a dívida, encerra-se o procedimento executivo?

A

Sim, se quiser contestar tem que garantir o juízo, tão somente, com nomeação à penhora, depósito judicial , fiança bancária ou seguro-garanti ou indicação de bens oferecidos por terceiros - art. 9 da LEF.

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25
Q

Uma vez citado, se o executado não pagar a dívida nem garantir o juízo, o que ocorre?

A

Poder Judiciário procederá à penhora
Art. 10 [..] a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

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26
Q

Qual a diferença entre Termo de Penhora e Auto de Penhora?

A

Ambos são instrumentos de constrição judicial mencionados de forma taxativa na LEF e CPC.
Termo de Penhora: pelo escrivão, recai sobre o bem ofertado pelo executado.
Auto de Penhora: pelo OJ, diante do não oferecimento de bens pelo executado. Recai sobre qualquer bem ou direito de seu patrimônio.

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27
Q

É possível a requisição de substituição da penhora pelo executado. É possível também pela Fazenda?

A

Sim. substituição é possível tanto pelo executado quanto pela Fazenda Pública.

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28
Q

A substituição da penhora pelo executado pode se dar livremente?

A

A qualquer tempo, mas somente por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

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29
Q

A substituição da penhora pela Fazenda pode se dar livremente?

A

O legislador conferiu maior liberalidade na substituição pela Fazenda, dispensando, inclusive, a observância da ordem de preferência legalmente estabelecida.

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30
Q

Pode a FP requerer reforço da penhora?

A

Sim, se for insuficiente - art. 15, II, in fine, LEF.

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31
Q

É possível a aplicação do arresto, previsto no art. 830 do CPC/15 (pelo OJ) à EF?

A

Sim. Apesar de a LEF apenas mencionar o arresto pelo despacho do juiz, o CPC se aplica subsidiariamente.

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32
Q

Quando será possível o arresto?

A

Se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar para ser citado, o OJ deverá proceder ao arresto de bens e direitos que integrem seu patrimônio. A finalidade é prevenir a dilapidação do patrimônio do devedor na pendência da sua citação. O juiz também o fará por despacho.

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33
Q

Certo ou errado? O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar

A

Art. 7º III da LEF

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34
Q

O arresto será convertido em penhora. Quando?

A

Tão logo o devedor seja citado.

35
Q

É necessário o registro da constrição judicial (penhora ou do arresto)?

A

Sim, Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte
beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

36
Q

É necessário o pagamento de custas para o registro da constrição judicial (penhora ou do arresto)?

A

Não, art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14

37
Q

A quem compete a avaliação do bem constrito?

A

Ao OJ, mas pode o juiz designar Perito para tanto.

38
Q

Em que momento será feita a avaliação do bem constrito?

A

Já deve constar no Autos e nos Termos de Penhora.

39
Q

Pode haver impugnação à avaliação do bem constrito?

A

Sim, a FP pode impugnar. O juiz designará avaliador oficial para nova avaliação. Em seguida, decidirá sobre.

40
Q

Certo ou errado: A avaliação dos bens penhorados na EF é atribuída ao oficial avaliador que, ao efetivar a penhora, já faz uma estimativa do valor dos bens, que deverá estar contida no Termo ou no próprio Auto de Penhora, em peça única.

A

Errado. Quem faz a avaliação é o OJ. O avaliador oficial surgirá apenas se houver impugnação da avaliação pela Fazenda.

41
Q

O prazo para impugnação à pretensão executiva da EF é o mesmo de todas as execuções?

A

Não, EF é 30 dias. O NCPC determina 15 dias, art. 525.

42
Q

A forma de contagem do prazo de embargos é o mesmo das execuções em geral?

A

Não. Ficou consolidado que o prazo em EF é contaado da própria intimação e não da juntada do mandado nos autos (art. 231, I, NCPC)

43
Q

Certo ou Errado: Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos no prazo de trinta dias, contado da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora.

A

Errado. são 30 dias a contar da intimação.

44
Q

Certo ou Errado: O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar ou garantir a execução; o prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 dias a contar da garantia do juízo por penhora, fiança bancária ou depósito.

A

Certo.

45
Q

Certo ou Errado: Diversamente dos Embargos à execução de que cogita o Livro II do CPC, a LEF estabelece que o prazo para oferecimento dos embargos conta-se da intimação da penhora e não da juntada dos autos do mandado que a efetivou.

A

Certo.

46
Q

A chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade é um meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. É cabível na EF?

A

Sim, pacífico. STJ: apenas para situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juízo.

47
Q

O que se argui na chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade?

A

Vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução. Obs.: em sede de EF, decidiu o STJ: apenas para situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo juízo.

48
Q

Para a chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade é necessária a segurança do juízo?

A

Não. A segurança do juízo é desnecessária.

49
Q

Qual o momento para a chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade?

A

A qualquer tempo.

50
Q

Para que haja a chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade é necessário o oferecimento de embargos à execução?

A

Não, independe do oferecimento de embargos.

51
Q

Segundo o STJ, quais os requisitos para o cabimento da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade?

A

1) que a matéria seja conhecível de ofício;

2) não haja necessidade de dilação probatória.

52
Q

Cabe exceção (ou objeção) de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA com o obejtivo de exclusão da responsabilidade do mesmo?

A

Não, pois demanda dilação probatória uma vez que a CDA goza de presunção de legitimidade o que impõe ao executado a necessidade de provar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Cumpre ao coobrigado a prova de nao haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes do art.. 135, III, CTN.

53
Q

É cabivel exceção (ou objeção) de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam?

A

Sim, desde que não haja necessidade de dilação probatória.

54
Q

Na eventualidade do acolhimento da objeção deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios?

A

Sim. Conforme STJ.

55
Q

É necessária a garantia do Juízo para os embargos à execução?

A

Sim, art. 16, §1º da LEF. Diverge do CPC/15 nesse ponto.

56
Q

Qual a NJ dos embargos à execução?

A

A natureza é de ação, ação impugnatória autônoma.

57
Q

Qual o objeto dos embargos à execução?

A

O objeto é a desconstituição, seja da CDA, da inscrição do crédito na dívida ativa ou do ato que o constitui (i.e. lançamentotributário)

58
Q

Certo ou errado: Os embargos à execução, tecnicamente, não são defesa e sim ação incidental.

A

Certo. Logo, mesmas formalidades de uma ação, como causa de pedir e pedido. Quanto ao pedido, deve ser formulado de forma constitutiva negativa, sendo insatisfatório pedir a procedência dos embargos ou improcedência da execução.

59
Q

Qual a amplitude da cognição exercida nos Embargos à Execução Fiscal?

A

É ampla. Pode o executado alegar toda matéria util à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.

60
Q

Quantas testemunhas sao permitidas nos embargos à execução?

A

Até 3 ou, a critério do juiz, até 6, art. 16, §2º da LEF;

61
Q

Por se tratar de ação, é correto dizer que a defesa em embargos à execução chama-se apelação?

A

Não, chama-se impugnação e deverá ser feita pela Fazenda no prazo de 30 dias - art. 17 da LEF.

62
Q

O que acontece com o procedimento executivo fiscal quando o julgamento dos embargos resultar na integral desconstituição do título executivo?

A

Se os embargos versarem sobre a totalidade da dívida e vier a ser acolhido em sua integralidade haverá a extinção do processo executivo.

A partir do trânsito em julgado da sentença dos embargos, haverá a desconstituição do título que embasava a EF impugnada. Logo, a extinção do processo executivo é consequência.

63
Q

O que acontece com o procedimento executivo fiscal quando o julgamento dos embargos resultar na parcial desconstituição do título executivo?

A

Se forem créditos tributários: A execução não poderá prosseguir no valor remanescente, pois representaria lançamento tributário substitutivo em relação àquele considerado inválido. Caberá à FP emendar ou substituir a CDA apresentada.
Se forem créditos autônomos, representados por títulos executivos distintos, não ha necessidade do acima exposto, pois a invalidade de uma CDA não impede o prosseguimento quanto às outras.

64
Q

O que acontece com o procedimento executivo fiscal quando o julgamento dos embargos resultar na sua rejeição ou mesmo quando não houver oposição de embargos?

A

Os bens penhorados serão remetidos a leilão (arrematação). O produto da arrematação satisfará o crédito.

65
Q

O que ocorre se no leilão dos bens penhorados não houver lance de valor superior ao da arrematação?

A

Impõe-se uma segunda licitação - Sum 128/STJ.

66
Q

O que ocorre se no segundo leilão quanto ao valor dos bens penhorados?

A

Será aceito o melhor lance, ainda que inferior ao valor da avaliação. Salvo caracterização de preço vil.

67
Q

Pode a FP adjudicar os bens penhorados?

A

Sim, art.. 24 LEF. Se antes do leilão, pagará o preço da avaliação. Se depois , em igualdade de condições com a melhor oferta.

68
Q

Pode a FP adjudicar os bens penhorados findo o leilão?

A

Sim, Após o leilão, na ausência de licitante pagará o preço da avaliação. Havendo licitantes, a FP terá preferencia ao arrematante, mas em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

69
Q

Certo ou Errado: Na EF o Procurador do Estado poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados somente depois da hasta pública quando for negativa, pelo preço da avaliação.

A

Errado. Poderá pedir antes ou depois, mesmo havendo licitantes, quando deverá pagar o valor da melhor oferta.

70
Q

O que ocorre se o preço da avaliação ou o valor da arrematação dos bens penhorados for superior ao dos créditos em execução?

A

A adjudicação pela FP só será deferida se a diferença for depositada em juízo no prazo de 30 dias.

71
Q

A LEF não traz dispositivo específico sobre o que ocorre com a EF no caso de satisfação do crédito. O que ocorre?

A

aplica-se subsidiariamente o CPC - extingue-se a EF. Extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. Os demais incisos também são aplicáveis.

72
Q

Se a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a quem compete o ônus da ação?

A

Depende. LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

73
Q

Há prescrição intercorrente na EF?

A

Sim. §4 da LEF.

74
Q

Quando ocorrerá a prescrição intercorrente?

A

Se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens haverá a suspensão da Execução. Autos serão remetidos ao representante judicial da FP para que diligencie. Após um ano suspenso, haverá ARQUIVAMENTO. A partir de então, retoma-se a contagem do prazo prescricional. Findo o prazo, será decretada de ofício a prescrição intercorrente, após ouvir a FP.

75
Q

O que ocorre se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens?

A

Se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens haverá a suspensão da Execução por 1 ano. Após o que haverá arquivamento, retomando-se a contagem do prazo prescricional -> prescrição intercorrente.

76
Q

Por que a FP deve ser ouvida antes de ser decretada a prescrição intercorrente?

A

Para que possa suscitar, se for o caso, a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

77
Q

É correto dizer que a possibilidade de prescrição intercorrente adveio de modificação legislativa em 2004?

A

Não, o STJ já admitia a prescrição intercorrente em EF, mesmo antes da modificação legislativa em 2004. O que mudou foi a possibilidade de decretação de ofício, desde que ouvida previamente a FP. Antes era necessário requerimento pelo interessado.

78
Q

É correto dizer que em nenhuma hipótese será decretada a prescrição intercorrente sem a audiencia previa da FP?

A

Não. LEF, art. 40, §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Atenção: só em esfera federal isso é possível, pois neste ponto a LEF é lei federal, não nacional.

79
Q

Certo ou Errado: Na execução fiscal, se houver decorrido o prazo prescricional a partir da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, o juiz não poderá reconhecer a prescrição intercorrente, se puderem eventualmente ser localizados bens passíveis de penhora.

A

Errado. Poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato.

80
Q

Certo ou Errado: Na execução fiscal, se houver decorrido o prazo prescricional a partir da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, o juiz não poderá reconhecer a prescrição intercorrente, se eventualmente puder ser localizado o executado.

A

Errado. Poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato.

81
Q

Havendo abandono de causa por parte da FP, o que ocorre?

A

Extinção do processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, CPC/15.

82
Q

Qual o prazo para a configuração do abandono de causa?

A

Inércia por mais de 30 dias, frente sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, com base no art. 485, III, CPC/15.

83
Q

Para que seja decretado o abandono de causa, é necessário o requerimento do interessado?

A

Em regra, sim. SÚMULA N. 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Isto porque também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Advém da bilateralidade da ação.

84
Q

Há possibilidade de decretação do abandono de causa, ex officio?

A

Sim. STJ: inércia da FP em execução fiscal não embargada configura abandono de causa, podendo ser decretada ex officio, com o afastamento da sum 240.

Se o réu não embargou, nao se pode presumir seu interesse em continuar com o processo. O não aperfeiçoamento da relação processual impede essa presunção.