Crianças, adolescentes e seu estatuto (Lei n. 8.069/90) Flashcards
nos primórdios das comunidades tribais, na Idade Antiga e até mesmo na Idade Média, crianças e adolescentes eram comumente vistos como X da família, da religião ou do Estado, sendo que não raro esses três entes se confundiam entre si.
nos primórdios das comunidades tribais, na Idade Antiga e até mesmo na Idade Média, crianças e adolescentes eram comumente vistos como propriedade da família, da religião ou do Estado, sendo que não raro esses três entes se confundiam entre si.
Crianças e adolescentes também eram considerados X responsáveis
Observa-se que a evolução da legislação brasileira no tocante aos direitos das crianças e dos adolescentes muitas vezes se restringia à possibilidade de responsabilização X ou a questões envolvendo direito privado no que toca ao X, à herança e ao pátrio poder.
É somente em 1927 que os direitos das crianças e dos adolescentes começam a tomar contornos mais bem delineados.
Crianças e adolescentes também eram considerados criminalmente responsáveis
Observa-se que a evolução da legislação brasileira no tocante aos direitos das crianças e dos adolescentes muitas vezes se restringia à possibilidade de responsabilização penal ou a questões envolvendo direito privado no que toca ao casamento, à herança e ao pátrio poder.
É somente em 1927 que os direitos das crianças e dos adolescentes começam a tomar contornos mais bem delineados.
O primeiro Código de Menores vigente no Brasil foi o de 19XX, responsável por consolidar as leis de assistência e proteção a menores de 18 anos considerados X ou X.
O Estado buscava tutelar a situação de jovens pobres que não possuíam X, de modo que não morassem nas ruas.
Surgia, aí, a doutrina da situação X do “menor”,
figura bastante estigmatizada.
O primeiro Código de Menores vigente no Brasil foi o de 1927, responsável por consolidar as leis de
assistência e proteção a menores de 18 anos considerados abandonados ou delinquentes.
O Estado buscava tutelar a situação de jovens pobres que não possuíam família, de modo que não morassem nas ruas.
Surgia, aí, a doutrina da situação irregular do “menor”,
figura bastante estigmatizada.
Desde então, a legislação voltada para a proteção de crianças e adolescentes passou por várias involuções e evoluções.
Com o endurecimento proporcionado pela X militar, também foi enrijecido o campo penal no que diz respeito ao “menor”: em 1969, um dos anos mais nefastos do período ditatorial, houve a redução da
maioridade penal para os X anos, o que felizmente foi modificado em 1973.
Já em 1979, foi instituído o novo Código de Menores. Apesar de a lei ser nova, nada de muito inovador foi trazido, eis que a ideia permanecia vigente: de se compreender a criança e o adolescente como “X”, excluindo-o socialmente.
Desde então, a legislação voltada para a proteção de crianças e adolescentes passou por várias involuções e evoluções.
Com o endurecimento proporcionado pela ditadura militar, também foi enrijecido o campo penal no que diz respeito ao “menor”: em 1969, um dos anos mais nefastos do período ditatorial, houve a redução da
maioridade penal para os 16 anos, o que felizmente foi modificado em 1973.
Já em 1979, foi promulgada a Lei Federal n. 6.697, instituindo novo Código de Menores. Apesar de a lei ser nova, nada de muito inovador foi trazido, eis que a ideia permanecia vigente: de se compreender
a criança e o adolescente como “menor”, excluindo-o socialmente.
Então, houve um verdadeiro giro doutrinário com o advento da Constituição X.
A inimputabilidade penal de pessoas menores de 18 anos foi garantida, e as crianças e os adolescentes obtiveram previsão constitucional no que diz respeito ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Também se garantiu a X absoluta na conquista e na tutela de tais direitos, preservando crianças e adolescentes contra qualquer modo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É amparada nessas ideias que surge, enfim, o Estatuto da Criança e do Adolescente dois anos após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988.
Então, houve um verdadeiro giro doutrinário com o advento da Constituição Cidadã.
A inimputabilidade penal de pessoas menores de 18 anos foi garantida, e as crianças e os adolescentes obtiveram previsão constitucional no que diz respeito ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Também se garantiu a prioridade absoluta na conquista e na tutela de tais direitos, preservando crianças e adolescentes contra qualquer modo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É amparada nessas ideias que surge, enfim, o Estatuto da Criança e do Adolescente dois anos após a promulgação da Constituição Cidadã de 1988.
optou-se por nomear a lei como “X”, e não como
“Código”, por expressar bem mais do que meras disposições legais sobre assuntos correlatos.
o ECA criou um X legal voltado a garantir (e concretizar) direitos fundamentais ao público infantojuvenil nos mais diversos X do mundo jurídico (penal, cível, administrativo…), utilizando-se de regras e princípios materiais e processuais e firmando um novo paradigma de atuação em favor de crianças e de adolescentes: o das políticas públicas X. A partir de então, o público infantojuvenil como um X (e não apenas os considerados “expostos”, abandonados” e “delinquentes”) passou a ser visto como sujeito de direitos, muito além de mero foco intervencionista do Estado para solução de problemas pontuais ou crônicos.
optou-se por nomear a lei como “Estatuto”, e não como
“Código”, por expressar bem mais do que meras disposições legais sobre assuntos correlatos.
o ECA criou um microssistema legal voltado a garantir (e concretizar) direitos fundamentais ao público infantojuvenil nos mais diversos âmbitos do mundo jurídico (penal, cível, administrativo…), utilizando-se de regras e princípios materiais e processuais e firmando um novo paradigma de atuação em favor de crianças e de adolescentes: o das políticas públicas inclusivas. A partir de então, o público infantojuvenil como um todo (e não apenas os considerados “expostos”, abandonados” e “delinquentes”) passou a ser visto como sujeito de direitos, muito além de mero foco intervencionista do Estado para solução de problemas
pontuais ou crônicos.
O público-alvo do Estatuto é composto pela criança e pelo adolescente, cujo critério de classificação restringe-se unicamente à faixa X, independentemente da X de vida
De acordo com a referida lei, a criança é a pessoa até X anos de idade incompletos, e o adolescente
é a pessoa entre X e X anos de idade. Faculta-se, ainda, a aplicação do ECA para aqueles entre X e X anos.
O público-alvo do Estatuto é composto pela criança e pelo adolescente, cujo critério de classificação restringe-se unicamente à faixa etária, independentemente da situação de vida
De acordo com a referida lei, a criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e o adolescente
é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Faculta-se, ainda, a aplicação do ECA para aqueles entre 18 e 21 anos.
Não se fala mais, portanto, em “menor”, mas sim em “pessoa em X”, levando em conta
que o nome “menor” diminuía o indivíduo e estava infelizmente ligado à ideia de pessoa X.
Não se fala mais, portanto, em “menor”, mas sim em “pessoa em desenvolvimento”, levando em conta
que o nome “menor” diminuía o indivíduo e estava infelizmente ligado à ideia de pessoa marginalizada.
São vários os axiomas que dão sustento ao ECA, mas todo o conteúdo dos direitos da criança e do adolescente passa principalmente, e de modo
inexorável, por três princípios: o da X absoluta, o do interesse X e o da proteção X.
São vários os axiomas que dão sustento ao ECA, mas todo o conteúdo dos direitos da criança e do adolescente passa principalmente, e de modo
inexorável, por três princípios: o da prioridade absoluta, o do interesse superior e o da proteção integral.
A prioridade absoluta significa que a criança e o adolescente têm primazia em qualquer situação de
atendimento, conflito ou política pública ou X.
A prioridade absoluta significa que a criança e o adolescente têm primazia em qualquer situação de
atendimento, conflito ou política pública ou privada.
O interesse superior da criança e do adolescente (também nomeado como “X interesse”), por sua vez, estabelece que as crianças e adolescentes devem ser X e mantidas as suas escolhas quando melhor lhes convier.
O interesse superior da criança e do adolescente (também nomeado como “melhor interesse”), por sua vez, estabelece que as crianças e adolescentes devem ser ouvidos e mantidas as suas escolhas quando melhor lhes convier.
Como dois grandes rios, os princípios citados acima desaguam no oceano conhecido como princípio da proteção integral, que consiste na X da pessoa em desenvolvimento, reconhecidas as suas peculiaridades que demandam tutela completa de todos os membros que compõem a sociedade, inclusive o próprio Estado.
Como dois grandes rios, os princípios citados acima desaguam no oceano conhecido como princípio da proteção integral, que consiste na hiperdignificação da pessoa em desenvolvimento, reconhecidas as suas peculiaridades que demandam tutela completa de todos os membros que compõem a sociedade, inclusive o próprio Estado.