TIT VI CAP VII DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO Flashcards
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE
E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 1º A denúncia, assinada pelo ____________e com ______________, deverá ser acompanhada de ______________que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de
apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de ______________, no mínimo.
denunciante
firma reconhecida
documentos
cinco
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E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à
_____________eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
Comissão Especial
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Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
C/E
Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, não caberá recurso ao Plenário.
ERRADO
CABERÁ RECURSO
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Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestarse, querendo, no prazo de _______sessões.
dez
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Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de _________ horas e, depois de eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em ___________sessões contadas do oferecimento
da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
48
cinco
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Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Câmara dos
Deputados e avulsos.
§ 7º Decorridas ______________ horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
quarenta e oito
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Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação _____________, pelo processo de chamada dos Deputados.
nominal
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Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o
Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos _________ dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado
Federal dentro de duas sessões.
dois terços
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C/E
Art. 218. É permitido a qualquer pessoa denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
errado
cidadão