TIT VI CAP V DO REGIMENTO INTERNO Flashcards
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um membro da Mesa.
§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem
do Dia durante o prazo de ___________sessões para o recebimento de emendas.
CINCO
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um membro da Mesa.
§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem
do Dia durante o prazo de cinco sessões para o recebimento de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I - à _______________, em qualquer caso;
II - à ______________ que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;
III - à ____________, para apreciar as emendas e o projeto.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Comissão Especial
Mesa
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de _________sessões, quando o projeto for de simples modificação, e de ___________sessões, quando se tratar de reforma.
CINCO
VINTE
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um membro da Mesa.
C/E
Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta
de oradores, antes de transcorridas três sessões.
duas
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
§ 5º O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas _______sessões.
duas
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um membro da Mesa.
C/E
A redação do vencido e a redação final do projeto competem à CCJ ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Deputados ou Comissão Permanente.
§ 6º A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão
Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Deputados ou
Comissão Permanente.
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um membro da Mesa.
§ 7º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de ________________.
§ 8º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada ___________.
RESOLUÇÃO
BIENIO
DE QUEM É A INICIATIVA PARA REFORMAR OU MODIFICAR O RICD. É PROJETO DE LEI , DE DECRETO LEGISLATIVO OU DE RESOLUÇÃO?
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá
fazer parte um membro da Mesa.