TIT IV CAP V DAS EMENDAS Flashcards
O QUE É EMENDA?
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I - terão numeração anual em séries específicas e, quando couber, em comum com o Senado Federal: a) as propostas de emenda à Constituição; b) os projetos de lei ordinária; c) os projetos de lei complementar; d) os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem; e) os projetos de resolução;
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
QUAIS OS TIPOS DE EMENDA
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
§ 2º Emenda ____________é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda ___________é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
supressiva
aglutinativa
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
§ 4º Emenda _________é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se _______a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda ___________é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda __________é a que se acrescenta a outra proposição.
substitutiva
formal
modificativa
aditiva
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.
§ 7º Denomina-se _______a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de _________a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
subemenda
redação
O QUE É SUBEMENDA E QUAIS SEUS TIPOS?
§ 7º Denomina-se SUBEMENDA a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em ________no caso de projeto sujeito à apreciação _________:
I - a partir da designação do ________, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento;
Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: XII - Comissão de Legislação Participativa: a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;
Comissão
conclusiva
Relator
Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
II - a ________oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.
§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de_______ sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.
substitutivo
5 (cinco
Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
§ 2º A emenda somente será tida como da ______, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
§ 3º A apresentação de _________por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão __________.
Comissão
substitutivo
de Constituição e Justiça e de Cidadania
Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
§ 4º Considerar-se-ão como __________ emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
não escritos
Art. 120. As emendas de ________serão apresentadas:
I - durante a ________em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;
Plenário
discussão
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
II - durante a discussão em _______turno:
a) por ________, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscritas por _______dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;
segundo
Comissão
um décimo
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
III - à redação _______, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.
§ 1º Na apreciação ________só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do art. 54.
Art. 54. Será terminativo o parecer: I - da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; III - da Comissão Especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.
final
preliminar
Quando será admitida emenda à redação final ?
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.