TIT VI CAP IIIA DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO Flashcards
O PROJETO DE CONSOLIDAÇÃO VISA À QUE ?
DICA: SÃO 5 OPÇÕES ssacc
Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao
aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos
aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
§ 1º A ___________ remeterá o projeto de consolidação ao __________________
de Consolidação das Leis e à Comissão ___________ que o
examinarão, vedadas as alterações de mérito.
Mesa Diretora
Grupo de Trabalho
de Constituição e Justiça e de Cidadania,
Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos
aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
É POSSIVEL ALTERAÇÃO DE MÉRITO EM PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO DE LEIS?
NÃO
§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho
de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que o
examinarão, vedadas as alterações de mérito.
Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao
aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos
aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial e no Diário da Câmara dos Deputados, a fim de que, no prazo de __________dias, a ele sejam oferecidas __________, as quais, se for o caso, serão
incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
trinta
sugestões
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de
Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será
submetido ao ___________da Casa.
§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de
matéria de mérito, deverão ser formuladas ______________, visando à manutenção do texto da
consolidação.
PLENARIO
EMENDAS
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de
Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será
submetido ao Plenário da Casa.
§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo
anterior deverão ser encaminhadas à Comissão ___________, que
sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de
informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.
de Constituição e Justiça e de Cidadania
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de
Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será
submetido ao Plenário da Casa.
C/E
As emendas supressivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de
normas excluídas, e as emendas aditivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as
regras legais em vigor.
errado
§ 3º As emendas ADITIVAS apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de
normas excluídas, e as emendas SUPRESSIVAS, à retirada de dispositivos conflitantes com as
regras legais em vigor.
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de
Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será
submetido ao Plenário da Casa.
§ 4º O Relator proporá, em seu Voto, que as emendas consideradas de ___________,
isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o
qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação
dos demais projetos de lei.
mérito
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de
Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será
submetido ao Plenário da Casa.
§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos
anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do ___________pertinente.
dispositivo legal
Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de
Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será
submetido ao Plenário da Casa.
§ 6º Após o pronunciamento definitivo da _____________, o projeto de consolidação será encaminhado ao ______________, tendo preferência
para inclusão em Ordem do Dia
Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania
Plenário