Execução penal IV Flashcards
Em quais casos é permitido o cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar, no regime aberto, em residência particular?
I – condenado maior de 70 anos de idade;
II - condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Qual é o prazo da saída temporária?
Não pode ser superior a 7 dias, podendo a concessão desse benefício ser de 5 vezes ao ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.
Como é feita a remição pelo trabalho e pelo estudo?
Trabalho: para cada 3 dias de trabalho, desconto de 1 dia de pena;
Estudo: para cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias, desconto de 1 dia de pena.
A remição se aplica aos condenados em regime aberto e em gozo de livramento condicional?
Apenas em relação ao estudo.
O que acontece com o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou estudo por acidente?
Continuará a beneficiar-se pela remição.
Qual é o bônus para aquele que concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena?
Será acrescido o percentual de 1/3 no tempo a remir em função das horas de estudo.
Pode haver revogação dos dias remidos?
No máximo de 1/3 do tempo remido.
O tempo remido será computado como o que?
Como pena cumprida, para todos os efeitos.
É possível a remição pelo trabalho antes do início da execução da pena?
Sim, desde que em data posterior à prática do delito.
É admitida a figura da remição ficta?
Não.
É válida como remição se a jornada de trabalho determinada pela direção do presídio for inferior ao mínimo legal de 6 horas?
Sim, é obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso.
É cabível a remição se o reeducando, que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, obter a aprovação no ENEM?
Não.
Quais as diferenças entre o sursis e o livramento condicional?
a) No sursis, o condenado não chega a cumprir a pena, ou seja, o benefício é concedido antes do início do cumprimento da pena. Já no livramento condicional é necessário o cumprimento de uma
parcela da pena para a sua concessão.
b) O período de prova no sursis, em regra, é estabelecido, entre 2 e 4 anos. Já no livramento
condicional, o período de prova tem a duração do restante da pena imposta.
c) O sursis é concedido, em regra, na sentença (processo de conhecimento) e de sua decisão é cabível apelação. Já o livramento condicional é deferido pelo Juízo da Execução Penal, que pode ser impugnada por meio de agravo em execução.
Quais os requisitos do LC?
- Objetivos:
A) A pena imposta deve ser privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples).
B) A pena de reclusão ou de detenção deve ser igual ou superior a 2 anos.
C) Cumprimento de parcela da pena:
Reincidente em crime doloso: deve cumprir mais de metade da pena;
Não reincidente: mais de 1/3 da pena.
Não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado e tráfico de pessoas: + de 2/3 da pena.
D) Reparação do dano causado, salvo impossibilidade de fazê-lo. - Subjetivos:
A) Comportamento satisfatório;
B) Não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.
C) Bom desempenhado no trabalho que lhe for atribuído.
D) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
E) No caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é imprescindível a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do LC?
Não.