Teoria da Norma Constitucional Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre interpretação e hermenêutica?

A

Prática e estudo

Mesmo caso de oratória e discurso: a primeira é o estudo do segundo

Hermenêutica é o estudo das técnicas e métodos de interpretação. Interpretação é, portanto, o objeto de estudo da hermenêutica.

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2
Q

Quais as principais dificuldades da interpretação constitucional?

A

Textura aberta, teorecitismo e epigonismo positivista

  1. TEXTURA ABERTA das normas constitucionais.
  2. TEORETICISMO (sexo dos anjos, discussões bizantinas… ficar no campo acadêmico, desconectado da realidade).
  3. EPIGONISMO POSITIVISTA. Busca de conhecer uma realidade com base em critérios passados.
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3
Q

Como se relacionam os conceitos de norma, regra e princípio?

A

Norma é o gênero, do qual as regras e os princípios são espécies.

Regras: descritivas e abstratas. “Tudo ou nada”. Aplicação pelo método da subsunção. Conflito: solução pela exclusão pelos critérios da hierarquia, especialidade ou cronológico.

Princípios: Comandos de otimização. Abstratos. Conflito: solução por ponderação e sopesamento. Não há subsunção.

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4
Q

Princípios são impredictíveis?

A

Não.
São indeterminados, abertos, mas não permitem opções livres. Logo, traçam limites. Segundo Canotilho:

“qualquer que seja a indeterminabilidade dos princípios jurídicos, isso não significa que eles sejam impredictíveis. Os princípios não permitem opções livres aos órgãos ou agentes concretizadores da constituição (impredictibilidade dos princípios); permitem, sim, projeções ou irradiações normativas com certo grau de discricionariedade (indeterminabilidade), mas sempre limitadas pela juridicidade objetiva dos princípios.”

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5
Q

Quais são as principais características das normas constitucionais?

A
  1. Hierarquia superior
  2. Plasticidade da linguagem (textura aberta)
  3. Conteúdo político
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6
Q

Qual a classificação das normas constitucionais quanto ao conteúdo e finalidade? Quem a propôs?

A

Luís Roberto Barroso.

  1. Normas constitucionais de organização (organização do Estado, repartição de competências, criação de órgãos)
  2. Normas definidoras de direitos
  3. Normas programáticas (estabelecem finalidades e objetivos, normalmente de cunho social)
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7
Q

Qual a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade (bipartida)?

A

Influência da doutrina norte-americana.

  1. Auto-aplicáveis (bastantes em si mesmas, self-executing, self acting, self enforcing provisions)
  2. Não auto-aplicáveis (cuja aplicação depende de uma complementação)
  3. a normas interpretativas
  4. b normas declarativas ou explicativas
  5. c normas permissivas ou facultativas
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8
Q

Qual a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade (tripartida)?

A
  1. Eficácia plena, direta ou imediata
  2. Eficácia contida, contível, redutível, restringível ou prospectiva
  3. Eficácia limitada, indireta, mediata, reduzida ou diferida.
    1. a declaram princípio institutivo ou organizatório (art. 134)
    2. b declaram princípio programático (art. 201)
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9
Q

O que são as normas constitucionais de eficácia plena?
Normalmente versam sobre quais matérias?
Qual o equivalente na classificação bipartida norte-americana?

A

São aquelas que, no momento em que entram em vigor, estão APTAS a produzirem todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Em regra, criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos.
Se aproximam às normas auto-aplicáveis do direito americano.

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10
Q

Cite dois julgamentos paradigmáticos acerca de normas constitucionais de eficácia plena.

A
  1. Gratuidade de transporte coletivo urbano para maiores de 65 anos (art. 230, §2º).
  2. Autonomia da Defensoria Pública Estadual (art. 134, §2º, da CF).
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11
Q

O que são as normas constitucionais de eficácia contida e quais são seus sinônimos? O que pode gerar as restrições?

A

Também chamadas de normas de eficácia PROSPECTIVA, contível, redutível ou restringível.

São aquelas que, no momento em que entram em vigor, possuem condições de produzir todos os seus efeitos, mas existe a possibilidade de redução de sua abrangência.

Por regra, as restrições vem de legislação infraconstitucional (como o exame da OAB). Mas pode vir da incidência de normas da própria constituição, como a decretação de estado de defesa ou de sítio, ou diretamente pela Administração Pública por motivo de ordem pública, bons costumes e manutenção da paz social.

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12
Q

A mera possibilidade de redução do alcance de uma norma constitucional a torna uma norma de eficácia contida?

A

Não. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

Pedro Lenza. Direito constitucional Esquematizado® (Locais do Kindle 6539-6540). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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13
Q

A criação de restrições à regra de livre exercício profissional é irrestrita?

A

Não. O STF diz que a regra é a liberdade, só admitindo restrição caso haja potencial lesivo. Um caso paradigmático foi a atividade de músico, na qual se decidiu não ser possível condicionar o exercício a um controle.

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14
Q

Cite os dois exemplos mais famosos de normas de eficácia contida.

A
  1. Livre exercício de ofício ou profissão (exame da ordem da OAB é uma restrição).
  2. Direito de greve para os trabalhadores em geral (“a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”). ATENÇÃO: não confundir com o direito de greve dos servidores, norma de eficácia limitada.
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15
Q

Cite outros dez casos, citados por LENZA, de normas de eficácia contida.

A

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXXIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

art. 15, IV É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de […] recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
art. 170, p.único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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16
Q

O que são normas de eficácia limitada?

A

Chamadas também de normas de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida.
São aquelas que, de imediato, no momento em que entram em vigor, não têm condições de produzirem TODOS os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional ou integração por emenda (como ocorreu no caso da EC 47/2005, que tratou do teto do funcionalismo).

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17
Q

As normas de eficácia limitada produzem efeitos a partir do momento em que entram em vigor?

A

De acordo com José Afonso da Silva, sim, ainda que efeitos mínimos, pois:

a. estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b. condicionam a legislação futura, levando à inconstitucionalidade das que as ferirem;
c. informam a concepção do Estado e da sociedade;
d. constituem um sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação de normas jurídicas;
e. condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
f. possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível.

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18
Q

Quais os dois tipos de normas de eficácia limitada?

A
  1. normas de princípio institutivo/organizativo (esquemas gerais/iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades)
  2. Normas de princípio programático (programas a serem implementados pelo Estado).
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19
Q

Quais exemplos de normas programáticas são citados por José Afonso da Silva?

A

a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito);
b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei);
c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei);
d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros);
e) art. 216, § 3.º (A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais);
f) art. 218, § 4.º (A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho)

Pedro Lenza. Direito constitucional Esquematizado® (Locais do Kindle 6612-6620). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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20
Q

Quais são os dois principais julgamentos do STF no pertinente à natureza programática de normas da constituição?

A

a) juros legais de 12% ao ano;

b) teto do funcionalismo público.

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21
Q

Qual a classificação das normas constitucionais proposta por Maria Helena Diniz?

A

A grande diferença é a distinção das cláusulas pétreas das demais normas de eficácia plena. O resto, é mera alteração de nome.

ABSOLUTA - PLENA - RELATIVA (restringível e complementável)

  1. normas supereficazes ou de eficácia absoluta (intangíveis, não podendo ser emendadas e com força paralisante total de qualquer legislação que vier a contrariá-las - as chamadas “cláusulas pétreas”).
  2. normas com eficácia plena.
  3. normas com eficácia relativa restringível (equivalente à contida).
  4. normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa (equivalente à limitada).
22
Q

Qual a classificação das normas constitucionais proposta por Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito?

A
  1. normas de aplicação (irregulamentáveis e regulamentáveis)
    Já estão prontas a produzir todos os seus efeitos, dispensando regulamentação ou permitindo-a, mas sem qualquer restrição do conteúdo constitucional.
  2. normas de integração (complementáveis e restringíveis).
    São integradas pela legislação infraconstitucional. As complementáveis equivalem às limitadas, e as restringíveis equivalem às contidas.
23
Q

As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata?

A

Não necessariamente. O que o art. 5º, §1º, da CF definiu foi que estas possuem APLICAÇÃO imediata. Em um caso concreto, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes. É cabível, inclusive, a ADO e o mandado de injunção.

Todavia, isso não é sinônimo de APLICABILIDADE imediata. Esta, só possuem as normas de eficácia plena, o que não inclui todos os direitos e garantias fundamentais - vide o direito de greve dos servidores públicos.

24
Q

Qual as espécies de NORMAS constitucionais na classificação quanto à estrutura?

A

Regras e princípios.

Regras (normas DESCRITIVAS, definem ou descrevem uma conduta e a respectiva consequência)

Princípios (normas VALORATIVAS, encarnam valores - acentuado conteúdo axiológico).

25
Q

Qual a diferença entre eficácia e efetividade de uma norma?

A

Eficácia é a APTIDÃO para produzir efeitos. Também chamada de “eficácia jurídica”, para diferenciar da “eficácia social”, a efetividade.

Efetividade é a PRODUÇÃO de efeitos em si, no caso concreto. Também chamada de “eficácia social”

Quando a lei “não cola”, ela tem eficácia (pois é válida e tals), mas não tem efetividade.

26
Q

Quais são os mecanismos de efetividade de uma norma (constitucional ou não)?

A
  1. Sanção (não necessariamente uma prisão ou algo correlato… pode ser a mera nulidade do ato)
  2. Eficácia jurídica (sem eficácia, não tem como ter efetividade)
  3. Razoabilidade da norma (limite de velocidade na estrada)
  4. Clareza
  5. Tutela jurisdicional (justiciabilidade)
27
Q

O que é a bipolaridade eficacial das normas? A norma constitucional é bipolar?

A

É a divisão da eficácia das normas entre eficácia positiva (impor uma ação) e negativa (proibir uma ação).
“toda norma tem, em maior ou menor grau, ambas as eficácias – aí que se fala eficácia bipolarial – ainda que uma delas seja dominante”

28
Q

É possível que uma norma de eficácia negativa (uma proibição) tenha também eficácia positiva?

A

Não só é possível, como a teoria da bipolaridade eficacial das normas defende que TODAS as normas tem as duas eficácias, positiva e negativa, ainda que uma delas seja dominante.

“quando eu digo em liberdade de associação que não cabe intervenção do Poder Público, é eficácia negativa, mas, por outro lado, se a minha liberdade de associação for violada por um terceiro, eu posso exigir do Poder Público uma ação concreta de proteção da minha liberdade. Então, é uma eficácia positiva, porque eu estou exigindo uma ação do Poder Público”

29
Q

Quais são as maiores dificuldades para a justiciabilidade das normas?

A

Os limites jurídicos:

  1. separação dos poderes (exemplo dos remédios do SUS);
  2. direitos individuais (quando conceder um pedido afeta direitos de outras pessoas)
  3. reserva orçamentária (Até que ponto o Poder Judiciário pode impor constrições orçamentária aos demais Poderes?)
  4. repartição de competência (quem é o responsável? Estado, União, Município, particular?)

Os limites fáticos:

  1. escassez de recursos.
  2. reserva do possível (necessidades infinitas, recursos finitos. O Estado então deve agir na medida do possível, dentro da reserva do possível).

O limite metodológico (indeterminabilidade do conteúdo do direito).

30
Q

O preâmbulo da CF pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade?

A

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “

O STF já disse que não. É um mero protocolo de intenções/declaração política, sem força normativa (ADI 2076 - reprodução na CE do Acre da expressão “sob a proteção de Deus”).

31
Q

Quais são as três perguntas básicas da hermenêutica?

A

Interpretar O QUE?
Interpretar COMO?
QUEM interpreta?

32
Q

Quais são os três princípios instrumentais de interpretação das leis?

A
  1. Supremacia da Constituição
  2. Presunção de Constitucionalidade
  3. Interpretação Conforme a Constituição
33
Q

Quais são os limites ao princípio da interpretação conforme a Constituição?

A
  1. não cabe interpretação cujo resultado contrarie o texto normativo (neste caso, é inconstitucional e acabou).
  2. O juiz não pode inovar na ordem jurídica, não pode criar uma nova norma sob o pretexto de interpretar conforme a constituição.
34
Q

Quais são os sete princípios instrumentais de interpretação da Constituição?

A
  1. Força Normativa
  2. Efetividade da Constituição (ou Máxima Efetividade)
  3. Unidade da Constituição
  4. Efeito Integrador
  5. Concordância, concordância prática ou harmonização
  6. Justeza, Conformidade Funcional ou Correção Funcional
  7. Proporcionalidade ou Razoabilidade
35
Q

O que é o princípio da Força Normativa?

A

Dar preferência ao sentido que possibilite a “atualização” normativa e, assim, garanta a maior eficácia e permanência da norma constitucional.

36
Q

O que é o princípio da Efetividade da Constituição (ou Máxima Efetividade)?

A

Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva.

Em caso de dúvida, dar preferência ao sentido da norma que dê maior eficácia aos DIREITOS FUNDAMENTAIS.

37
Q

O que é o princípio da Unidade da Constituição?

A

Prega a interpretação “sistemática interna”. A Constituição deve ser vista como um sistema coeso, em sua globalidade, e suas normas devem ser interpretadas de forma a manterem a coerência interna.

38
Q

O que é o princípio do Efeito Integrador?

A

Dar preferência ao sentido da norma que favoreça a INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL e reforce a UNIDADE POLÍTICA.

39
Q

O que é o princípio da Concordância, Concordância Prática ou Harmonização?

A

Harmonizar os princípios dentro de uma situação de colisão de valores.

40
Q

O que é o princípio da Justeza, Conformidade Funcional ou Correção Funcional?

A

A interpretação das normas deve ser feita de tal modo, que os órgãos ou os poderes constitucionais exerçam as suas funções primárias e que não haja uma usurpação de competência entre os poderes.

41
Q

O que são princípios instrumentais?

A

É o que Alexy chamou de metanorma (ao lado das regras e dos princípios em sentido estrito). São normas a respeito das outras normas, que regulam a interpretação e aplicação de outras normas (incluindo outros princípios).

42
Q

Conflitos entre regras se resolvem pelos critérios da hierarquia, cronologia e especificidade. Entre princípios, pela ponderação. E o conflito entre princípios e regras (constitucionais)?

A

Há duas linhas de pensamento:

  1. a posição tradicional diz que prevalece a regra, em razão de seu maior grau de especificidade.
  2. uma segunda posição defende a possibilidade de ponderação. É a ideia da derrotabilidade das regras (defeasibility).
43
Q

Qual o fundamento adotado pela doutrina alemã para a aplicação do princípio da proporcionalidade?

A

O Estado de Direito (limitação do poder = limitação de excessos do poder) e os direitos fundamentais.

44
Q

Qual o fundamento adotado pela doutrina americana para a aplicação do princípio da razoabilidade?

A

O substancial due process of law. Pena de morte pelo roubo de uma galinha. Ainda que o procedimento legal tenha sido observado, há uma violação ao “substancial due process of law” pela falta de razoabilidade entre o fato e a sanção.

45
Q

O que é a natureza trifásica do princípio da proporcionalidade? Qual expressão é sinônima.

A

Natureza trifásica (Humberto Ávila) ou relação triangular (Paulo Bonavides).

Divisão em três elementos ou fases: FIM (adequação ou pertinência), MEIO (necessidade ou exigibilidade) e SITUAÇÃO (proporcionalidade em sentido estrito/princípio da correspondência ou da justa medida).

■ necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa;
■ adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;
■ proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.

Pedro Lenza. Direito constitucional Esquematizado® (Locais do Kindle 5009-5018). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

46
Q

Para quem defende a existência de 5 elementos do princípio da proporcionalidade, quais seriam eles?

A

Além da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, acresce-se também o OBJETO LEGÍTIMO e o MEIO LEGÍTIMO.

47
Q

Quais são as três fases da proporcionalidade e do juízo de ponderação? Cite um exemplo famoso de sua aplicação no Brasil

A
  1. Determinação da INTENSIDADE DA INTERFERÊNCIA no caso concreto.
  2. Debate sobre o QUÃO IMPORTANTE É A FINALIDADE perseguida no caso concreto.
  3. Aferição, considerando a relação entre as duas primeiras etapas, se a importância do objetivo pode justificar a intensidade da interferência.

Caso do peso do botijão de gás e a exigência de pesagem na frente do consumidor.

48
Q

Cite 4 “revoluções” pelas quais o direito constitucional passou até os dias atuais, de acordo com Paulo Bonavides.

A
  1. Controle de constitucionalidade.
  2. A tópica como método hermenêutico.
  3. A centralidade e primazia dos direitos fundamentais.
  4. A constitucionalização do princípio da proporcionalidade.
49
Q

Quais são as duas dimensões ou desdobramentos do princípio da proporcionalidade?

A

Garantismo negativo: proibição do excesso.

Garantismo positivo: vedação da proteção insuficiente.

50
Q

O que é a derrotabilidade, quem é seu “pai” e quais os seus requisitos? Há exemplos de aplicação em nossa jurisprudência?

A

Teoria atribuída inicialmente à Hart, que busca superar o paradigma da aplicação “tudo ou nada” para as regras, tal como defendido por Dworking.

É a ideia de que uma regra pode deixar de ser cumprida, em um caso concreto, sem que seja considerada revogada. Um juízo de ponderação (típico dos princípios) para regras.

Tem duas diretrizes:
Primeiro, a superação da regra pelo caso concreto não pode vir a prejudicar a concretização dos valores que compõem a regra, sob pena de atingir o postulado da segurança jurídica.
Segundo, a superação episódica de uma regra deve ter como pressuposto uma justificativa condizente, ou seja, deve-se demonstrar a existência de incompatibilidade entre a regra e sua finalidade.

O STF jamais utilizou a expressão, mas há dois julgados de outros Tribunais. Citarei um deles: TRF1 - matrícula em instituição de ensino congênere quando o servidor é transferido no interesse da administação. E se não houver instituição congênere?