ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - STF e sua jurisprudência Flashcards

1
Q

Qual a forma de investidura no STF e quais são os requisitos previstos na CF?

A

Forma de investidura: Escolhidos pelo presidente da República, mediante aprovação da maioria absoluta do Senado Federal (sabatina), com posterior nomeação pelo presidente da República.

Requisitos: brasileiros natos, entre 35 e 65 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

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2
Q

Qual o parâmetro e qual o objeto da ADI e da ADC de competência originária do STF?

A

Parâmetro (da ADI e da ADC): Constituição Federal

Objeto da ADI: lei ou ato normativo federal ou estadual

Objeto da ADC: lei ou ato normativo federal

Art. 102, I, a: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

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3
Q

Quais são as pessoas cujas infrações penais comuns são de competência originária do STF?

A

P, VP, Congresso, STF e PGR

Ministros de Estado, Comandantes, Tribunais Superiores, TCU e diplomatas

Apenas as infrações penais comuns (mas não os crimes de responsabilidade): Art. 102, I, b: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o* *Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República

Infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: Art. 102, I, c: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes [das Forças Armadas], ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores**, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

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4
Q

Quais são os habeas corpus cuja competência originária é do STF?

A

Quanto o PACIENTE for (1)Presidente ou Vice, (2) membros do Congresso, (3) Ministros do STF, (4) PGR, (5) Ministros de Estado, (6)Comandantes das Forças Armadas, (7) membros dos Tribunais Superiores e do TCU, (8) chefes de missões diplomáticas de caráter permanente; (9) autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal

Quando o COATOR for: (1) Tribunal Superior ou (2) autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal

Quando a MATÉRIA envolver: (1) crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância

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5
Q

Quais são os mandados de segurança e os habeas data cuja competência originária é do STF?

A

Quando a AUTORIDADE COATORA for: (1)Presidente da República, (2) Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, (3) Tribunal de Contas da União, (4)Procurador-Geral da República e (5) próprio Supremo Tribunal Federal

Estão de fora (em relação à lista do habeas corpus): o VP, os membros do Congresso, os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas, os Tribunais Superiores e os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente

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6
Q

Todo litígio envolvendo Estado estrangeiro será de competência do STF? E organismos internacionais?

A

Com União/Territórios ou Estados/DF

e) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território

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7
Q

Quais são as causas entre entes federados que atraem a competência originária do STF?

A

União, Estados e DF

Estão de fora, portanto, apenas as lides com os Municípios

Art. 102, I, f: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta

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8
Q

Toda e qualquer extradição será de competência originária do STF?

A

Sim

Art. 102, I, g: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (vale lembrar que toda extradição é solicitada por um Estado estrangeiro)

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9
Q

Qual revisão criminal é de competência originária do STF? E qual ação rescisória?

A

Art. 102, I, j: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados

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10
Q

A execução das sentenças de competência originária do STF também é de competência originária do STF?

A

Atos processuais podem ser delegados

Art. 102, I, m: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais

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11
Q

Quais ações envolvendo membros da magistratura atraem a competência originária do STF?

A

Art. 102, I, n: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação em que TODOS os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados

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12
Q

Quais conflitos de competência são julgados originariamente pelo STF?

A

Tribunais Superiores e STJ

Art. 102, I, o: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal

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13
Q

Quais mandados de injunção atraem a competência originária do STF?

A

Competência federal

Art. 102, I, q: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do (1)Presidente da República, (2) do Congresso Nacional, (3) da Câmara dos Deputados, (4) do Senado Federal, (5) das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, (6) do Tribunal de Contas da União, (7) de um dos Tribunais Superiores, (8) ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

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14
Q

Toda ação contra o CNJ ou o CNMP é de competência do STF?

A

Sim

Art. 102, I, r: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)

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15
Q

Quais recursos ordinários são de competência recursal do STF? (a segunda hipótese pode parecer se tratar de competência originária, mas é recursal…)

A

Art. 102, II: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário:

  • a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção* decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO;
  • b) o* crime político;
  • (a competência originária para conhecer ações sobre crimes políticos é do juiz federal - art. 109, IV, da CF)*
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16
Q

Quais são as quatro hipóteses de recurso extraordinário cuja competência recursal é do STF? (esforce-se: há uma que você sempre confunde com a competência do STJ)

A

Art. 102, III: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

17
Q

Qual o quórum especial para análise da repercussão geral de recurso extraordinário (STF)? Ele vale para aceitação e recusa da repercussão geral, ou somente para um deles?

A

2/3 para recusar

Art. 102, § 3º: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

18
Q

Quem é “vinculado” pela súmula vinculante?

A

Uma questão muito recorrente sobre súmulas vinculantes é acerca de quem é vinculado por ela. Ela vincula os demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O Poder Legislativo não é vinculado.

19
Q

O procedimento para elaboração de súmula vinculante pode ser iniciado de ofício? Qual o quórum exigido para sua aprovação? É necessária a existência de decisões anteriores sobre o tema, ou basta a relevância jurídica e social?

A

Esse procedimento pode ser iniciado de ofício ou por provocação, e se dá mediante decisão de 2/3 dos membros do tribunal. No entanto, para que possa ser iniciado, é estabelecido o requisito de que tenham ocorrido reiteradas decisões sobre a matéria constitucional em questão.

20
Q

As súmulas vinculantes podem ser revistas ou canceladas. Quem detém legitimidade para iniciar o processo para sua revisão ou cancelamento?

A
  1. Os mesmos legitimados para a ADI
  2. O Defensor Público-Geral da União
  3. os Tribunais Superiores, de Justiça e Regionais (Federais, Eleitorais e do Trabalho)
  4. os Tribunais Militares

São legitimados para a ADI:

I e V - o Presidente da República e o Governador de Estado ou do Distrito Federal
II, III e IV - a Mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa Estadual/Câmara Distrital
VI - o Procurador-Geral da República
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

21
Q

Qual a diferença entre jurisprudência estrangeira e internacional? Elas são usadas pelo STF? Elas podem ter caráter vinculante para nossa Corte?

A

Jurisprudência estrangeira é a jurisprudência de tribunais de outros países, como a jurisprudência do tribunal francês, a do tribunal japonês, a do tribunal paraguaio, a do tribunal alemão; todas constituem jurisprudência estrangeira. Já a jurisprudência internacional é aquela construída em Cortes internacionais, como a Corte Europeia de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte Internacional de Justiça da Haia.

O Supremo Tribunal é deferente tanto à jurisprudência estrangeira e internacional, de maneira persuasiva. Isso porque o STF não é hierarquicamente sujeito a essa jurisprudência.A jurisprudência estrangeira e a jurisprudência internacional sãofontes persuasivas nas decisões do STF, que se vale dessas conclusões a que chegam as Cortes estrangeiras e as Cortes internacionais para construir as suas próprias conclusões, sem que essas decisões alienígenas funcionem como precedentes vinculativos obrigatórios para o STF. Há, tão somente, uma influência persuasiva porque, deferente que é a essas Cortes as jurisprudências que nelas se constroem, o Supremo pode ou não pode adotá-las.

22
Q

A divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria? Em quais outras hipóteses é possível, segundo o STF, pedir a revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

A

Segundo a jurisprudência do STF, o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria.

(STF. Plenário. PSV 13/DF, julgado em 24/9/2015). Segundo o Supremo, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve:

a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria;
b) alteração legislativa quanto ao tema; ou
c) modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.