Filosofia e Hermenêutica Constitucional Flashcards

1
Q

O que é o método jurídico de interpretação constitucional? Qual é seu sinônimo? Quem o criou?

A
  1. É o uso do método hermenêutico clássico para a interpretação da constituição.
  2. Parte da premissa de que, em sua essência, as normas constitucionais e infraconstitucionais são a mesma coisa (em outras palavras, são ontologicamente iguais).
  3. Sua expressão sinônima é MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO.
  4. Seu principal defensor na doutrina é ERNEST FORSTHOFF, derivado das ideias de Savigny.
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2
Q

Quais são as etapas da interpretação, de acordo com o método jurídico?

A

1ª etapa: INTERPRETAÇÃO LITERAL OU GRAMATICAL.
2ª etapa: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
3ª etapa: INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA.
4ªetapa: INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.

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3
Q

Quais são os três aspectos relevantes da interpretação constitucional pelo MÉTODO JURÍDICO?

A
  1. Interpretação é meramente subsuntiva, cabendo ao intérprete apenas REVELAR o sentido da norma.
  2. Preocupação em não dar poderes demasiados ao juiz.
  3. Método fundado no positivismo.
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4
Q

O que é a tópica, qual é sua expressão sinônima, quais suas premissas e quem é seu idealizador?

A
  1. Tópica = método tópico-problemático.
  2. Em essência, ele parte do problema concreto para a norma. A constituição seria um catálogo de argumentos jurídicos (e não de normas), uma ferramenta para a identificação de soluções aplicáveis ao caso concreto. A partir do problema, são expostos os argumentos (topoi) da jurisprudência, doutrina, princípios e senso comum (o texto constitucional, assim, seria apenas mais um destes topoi) favoráveis e contrários, sendo adotado aquele que convencer o maior número de interlocutores. Esse método é aplicado, principalmente, nos casos difíceis (hard cases)
  3. Foi concebido por THEODOR VIEHWEG.
  4. Tem quatro premissas:
    a. caráter prático: busca resolver problemas concretos.
    b. Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios.
    c. caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da norma constitucional.
    d. preferência pela discussão do problema em virtude da textura aberta da norma.
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5
Q

Na tópica, há um intérprete ou argumento preferencial?

A

Não

A tópica é um processo aberto de argumentação. Pressupõe um PLURALISMO DE INTÉRPRETES, buscando adaptar a norma ao problema concreto, e PLURALIDADE DE ARGUMENTOS (TOPOI) para a definição da solução mais conveniente para o problema.

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6
Q

Quais são os seis principais métodos de interpretação constitucional segundo Canotilho?

A
  1. Método jurídico (hermenêutico clássico)
  2. Método tópico-problemático (ou método da tópica)
  3. Método hermenêutico-concretizador
  4. Método científico-espiritual
  5. Método normativo-estruturante
  6. Método da comparação constitucional
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7
Q

Quais as funções dos vários topoi no método tópico-problemático?

A

Orientar a intepretação e…

….permitir a decisão do problema jurídico em questão.

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8
Q

Quais são as principais críticas ao método da tópica?

A

Casuísmo

Pode sacrificar a primazia da norma pela prioridade do problema

  1. Possibilidade de casuísmo exacerbado.
  2. A interpretação parte do problema para a norma.
  3. Possibilidade de sacrifício da primazia da norma em prol da prioridade do problema.
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9
Q

Qual foi a contribuição “revolucionária” da tópica para a hermenêutica constitucional?

A

Caso concreto influencia interpretação

Para hermenêutica clássica, importam apenas os elementos normativos

Em contraposição à hermenêutica clássica (que acreditava ser possível separar, em departamentos estanques, os elementos fáticos dos elementos normativos), a tópica sedimentou a ideia de que a interpretação só é possível levando em consideração o problema, o caso concreto a ser solucionado.

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10
Q

O que é o método científico-espiritual, quais são suas expressões sinônimas, quais suas premissas e quem é seu idealizador?

A

Dinâmico
Constante renovação
Valores e cultura

Interpretação a partir do espírito do povo (valores, ideiais, cultura)

  1. Método científico-espiritual, método valorativo, método sociológico.
  2. Rudolf Smend.
  3. Muda o foco da literalidade da norma, para seus valores subjacentes e a realidade social.
  4. A Constituição é, assim, dinâmica e em constante renovação, acompanhando a sociedade. A interpretação se dá a partir da interpretação dos valores, ideais e cultura de um povo - O SEU ESPÍRITO. Assim, a interpretação jamais poderá ser contrária a este (não pode ofender “o elemento axiológico valorativo e ideológico da sociedade”).
  5. Tem como premissas:
    a. bases de valoração: ordem de valores, sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.
    b. “captação espiritual” do conteúdo axiológico da ordem constitucional.
    c. Estado/Direito não são estáticos, são dinâmicos (refletem a realidade) e estão em processo (progresso ou deformação).
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11
Q

O que é o método hermenêutico-concretizador, como ele funciona (quais são seus pressupostos) e quem é seu idealizador?

A

Da Constituição para o problema

Enquanto a tópica parte do problema, este parte da constituição

Seu idealizador é Konrad Hesse. São três pressupostos interpretativos:
1. pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões (TÉCNICAS) sobre o tema para obter o sentido da norma
2. pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social.
3. círculo hermenêutico: é o movimento de ir e vir do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

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12
Q

Qual a principal crítica ao método hermenêutico-concretizador?

A

Pré-compreensões pode gerar distorções

O fato de partir de pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como o próprio sentido da norma.

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13
Q

Quais as diferenças entre o método hermenêutico-concretizador e o método da tópica?

A

Primazia do problema ou da Constituição

Interpretação deve considerar o problema, mas quem tem primazia?

  1. TÓPICA -> Primazia do problema sobre a norma.
  2. CONCRETIZADOR -> Primado do texto constitucional sobre o problema.
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14
Q

O que é o método normativo-estruturante, como ele funciona (quais são seus postulados básicos) e quem é seu idealizador?

A

Norma é o resultado da interpretação

e não o seu ponto de partida

  1. A grande preocupação é atingir resultados que partam da premissa das possibilidades e limites que o texto dá (não se subvertem os limites do texto), mas assegurando resultado compatível e coerente com o “domínio normativo”.
  2. Assim, uma interpretação adequada exige preocupação concomitante com o “programa” e o “domínio normativo”.
  3. Seu autor é Friedrich Müller
  4. São quatro os seus postulados básicos:
    a. não identidade entre norma e texto normativo
    b. programa normativo: texto normativo
    c. domínio normativo: parcela da realidade vinculada àquele programa normativo
    d. transformação das normas a concretizar em uma decisão prática.
  5. Os elementos de concretização são (a) a interpretação do texto normativo (o programa) e (b) a investigação do domínio normativo.
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15
Q

O que é o método comparativo e qual sua expressão sinônima?

A

Direito comparado

Formando padrões para a solução de problemas constitucionais

  1. Sinônimos: método comparativo, interpretação comparativa ou, ainda, método da hétero-integração
  2. Utiliza o direito constitucional comparado (de outros países) para a formação de padrões, de standarts para a solução de controvérsias e problemas constitucionais.
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16
Q

O que é a sociedade aberta dos intérpretes, na teoria de Peter Häberle?

A

Destinatários participam da interpretação

  1. SOCIEDADE FECHADA DE INTERPRETAÇÃO: intérpretes em sentido estrito (juízes os participantes formais do processo jurídico).
  2. SOCIEDADE ABERTA DE INTERPRETAÇÃO: intérpretes em sentido amplo: os agentes conformadores da realidade constitucional. Potências públicas e o cidadão como pré-intérprete. Os destinatários da norma são participantes ativos do processo hermenêutico.
    não é um numerus clausus de intérpretes.
17
Q

O que é o interpretativismo e o não-interpretativismo?

A

Doutrina americana

Judiciário deve ater-se ao texto, ou deve considerar valores externos?

O Poder Judiciário é uma força contramajoritária, pois se opõe ao poder político democrático. Quais são os limites de ação do Poder Judiciário, para que não se converta de força contramajoritária, para força antidemocrática? Para o INTERPRETATIVISMO (conservador), o Judiciário deve se ater ao texto normativo, sem buscar valores externos a ele.

O NÃO INTERPRETATIVISMO (proativo, ativismo) se preocupa com outra questão: como evitar que a constituição seja uma mera imposição dos mortos sobre os vivos? A chave, para eles, é entender a constituição como algo vivo (“living constitucion”). Por isso, deve ser interpretada de forma dinâmica, sendo reconstruída e atualizada de acordo com os valores dominantes da atualidade. Não somente os valores externos ao texto normativo podem ser considerados: DEVEM.