Controle de Constitucionalidade Flashcards
O que é controle de constitucionalidade?
Controle de constitucionalidade é a verificação da COMPATIBILIDADE VERTICAL entre o ato e a constituição.
Quais são os três pressupostos que possibilitam a existência de um controle de constitucionalidade?
- Supremacia material constitucional (superlegalidade material - Canotilho)
- Constituição rígida
- Existência de um órgão competente para o controle (acepção RESTRITA e AMPLA de controle)
O que é a acepção restrita e a acepção ampla de controle de constitucionalidade?
Acepção RESTRITA: declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. Declarar a NULIDADE de uma norma. Só o Judiciário pode fazê-lo.
Acepção AMPLA: fiscalização da constitucionalidade (todos os poderes)
Quais são os dois elementos constituintes do controle de constitucionalidade?
São dois:
- OBJETO (lei, ato normativo ou de governo a ser confrontado com o parâmetro)
- PARÂMETRO (paradigma, referência, modelo paradigmático, modelo referencial, bloco de constitucionalidade)
Qual é a acepção restrita e a ampla do conceito de parâmetro do controle de constitucionalidade?
A acepção RESTRITA do conceito de parâmetro o limita ao texto constitucional.
A acepção AMPLA é a ideia de bloco de constitucionalidade. Texto constitucional + normas materialmente constitucionais, ainda que fora da Constituição formal.
Segundo Canotilho, os princípios constitucionais não escritos podem ou não integrar o bloco de constitucionalidade?
Canotilho afirma que princípios constitucionais não escritos são integrantes do bloco de constitucionalidade, na medida em que sejam reconduzíveis “a uma densificação ou revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados”.
Em outras palavras, eu posso admitir a existência de um princípio constitucionalmente implícito, que encontre fundamento no texto constitucional ou em outros princípios constitucionais explícitos
Quais são as seis principais classificações dos modelos de controle de constitucionalidade?
- Modelos organizatórios de Justiça Constitucional (unitário e de separação)
São três modalidades:
- Quanto ao momento (preventivo e repressivo)
2 Quanto à natureza do órgão (judicial, político/não judicial e misto)
- Quanto ao controle judicial, que se subdivide em três aspectos:
3.a. aspecto subjetivo ou orgânico (difuso e concentrado)
3.b. aspecto formal ou processual (via incidental/concreto e via principal/abstrato)
3.c. natureza do processo (processo subjetivo e objetivo)
Quais são os modelos de controle de constitucionalidade segundo o critério de organização da Justiça Constitucional?
MODELO UNITÁRIO e MODELO DE SEPARAÇÃO
O modelo unitário seria aquele em que o órgão do Judiciário pode fazer tanto controle, quanto qualquer outra matéria (cumula).
No modelo de separação você tem órgãos específicos, um órgão ou alguns órgãos específicos para fazer o controle de constitucionalidade, separados do restante do Poder Judiciário.
Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto à natureza do processo? Qual deles é adotado no direito brasileiro?
PROCESSO SUBJETIVO e PROCESSO OBJETIVO
No processo subjetivo há um interesse em jogo, interesse esse que envolvem sujeitos de direito, e aí a matéria constitucional é meramente incidental. No processo objetivo não há interesse em jogo, não há sujeitos de direito numa situação de conflito de interesses ou de pretensão, analisa-se a norma em tese. Então, é para o controle abstrato.
Nós temos as duas hipóteses no Brasil.
Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto ao momento? Qual destes é adotado no direito brasileiro?
- CONTROLE PREVENTIVO (a priori/anterior)
- CONTROLE REPRESSIVO (posterior/sucessivo)
Controle preventivo é aquele que ocorre antes de a lei existir, na fase de processo legislativo, quando ainda há um projeto.
Controle repressivo quando o projeto já virou lei, já não é mais projeto, já é a lei propriamente dita.
Nós temos as duas hipóteses no Brasil.
Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto à natureza do órgão? Qual deles é adotado no direito brasileiro?
- JUDICIAL
- POLÍTICO/NÃO JUDICIAL
- MISTO
O controle judicial é feito pelo Poder Judiciário.
Controle político é realizado por um órgão não judicial (definição por exclusão - não é judicial, chamo de político).
No modelo misto o controle é feito pelas duas categorias de órgãos, judiciais e não judiciais.
O Brasil adota o modelo misto.
Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto ao controle judicial no aspecto subjetivo ou orgânico? Qual deles é adotado no direito brasileiro?
- CONTROLE DIFUSO e
- CONTROLE CONCENTRADO
Difuso é a hipótese em que qualquer órgão do Poder Judiciário, no âmbito de sua competência, pode fazer o controle de constitucionalidade.
Concentrado é quando aquele órgão, aquele tipo de controle, fica exclusivo para um órgão definido. Então, aquela hipótese ou aquele conjunto de hipóteses só aquele órgão pode fazer.
Nós temos as duas hipóteses no Brasil.
Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto ao controle judicial no aspecto objetivo ou processual? Qual deles é adotado no direito brasileiro?
VIA INCIDENTAL ou VIA PRINCIPAL
- Via incidental, concreto, via de exceção ou via de defesa
- Via principal, abstrato, via de ação
Controle político de constitucionalidade é preventivo ou repressivo? E o controle judicial?
Em regra, o controle político é preventivo, mas pode apresentar caso de repressivo.
Em regra, o controle judicial é repressivo, mas pode apresentar caso de preventivo (MS de parlamentar).
Quais são os três principais meios de controle político de constitucionalidade pelo Executivo? Quais deles são preventivos e quais são repressivos?
- Veto de projeto de lei por inconstitucionalidade (PREVENTIVO)
- legitimação ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade (REPRESSIVO)
- inaplicação da lei por inconstitucionalidade (REPRESSIVO)
Quais são os nove principais meios de controle político de constitucionalidade pelo Legislativo?
- C___ de C___ e J___
- Rej___ de v___ p___ (PREVENTIVO)
- Sust____ de a___ n___ do e____ que e___ seu p___ r___ (REPRESSIVO)
- Juízo sobre m___ p___ (REPRESSIVO)
- A____ de EC s___ de i___ do STF
- Inap___ de l___ por i___ (REPRESSIVO)
- R___ de l__ i___ (REPRESSIVO)
- R___ s___ do S___ F___
- A___ de c___ pelo T___ de C___ (não pode apreciar i___ de l__, mas pode apreciar de c___, n___ a___ e correlatos)
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. - Comissão de Constituição e Justiça
- Rejeição de veto presidencial (PREVENTIVO)
- Sustação de ato normativo do executivo que exorbite seu poder regulamentar (REPRESSIVO)
- Juízo sobre medida provisória (REPRESSIVO)
- Aprovação de EC superadora de interpretação do STF
- Inaplicação de lei por inconstitucionalidade (REPRESSIVO)
- Revogação de lei inconstitucional (REPRESSIVO)
- Resolução suspensiva do Senado Federal
- Apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas (não pode apreciar inconstitucionalidade de lei, mas pode apreciar de contratos, normas administrativas e correlatos)
Qual é o principal exemplo de controle preventivo judicial de constitucionalidade?
Impetração de MS por parlamentar, na hipótese de PL ou PEC que viole o devido processo legislativo constitucional.
Tipologia da inconstitucionalidade. Quais são os seis tipos de classificação de inconstitucionalidade?
- M___ (ou nomo___) e F___ (ou nomo___).
- T___ ou P___
- POR A___ ou POR O___ (total ou parcial)
- D___ ou I____
- S___ ou P___ D____ (arrasto/consequencial/por atração/ricochete/em cascata/por reverberação normativa)
- O____ (genética, congênita, no nascimento, no nascedouro) ou S____ (pelo advento de nova norma constitucional ou por mutação constitucional)
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. - MATERIAL (ou nomoestática) e FORMAL (ou nomodinâmica).
- TOTAL ou PARCIAL
- POR AÇÃO ou POR OMISSÃO (total ou parcial)
- DIRETA ou INDIRETA
- SIMPLES ou POR DERIVAÇÃO (arrasto/consequencial/por atração/ricochete/em cascata/por reverberação normativa)
- ORIGINÁRIA (genética, congênita, no nascimento, no nascedouro) ou SUPERVENIENTE (pelo advento de nova norma constitucional ou por mutação constitucional)
Como se subdividem as inconstitucionalidades formais e materiais?
MATERIAL (ou nomoestática) e FORMAL (ou nomodinâmica). A material se verifica quando o CONTEÚDO da norma é incompatível com a Constituição.
A nomodinâmica, de seu turno, se subdivide em:
- procedimental ou formal propriamente dita, de dois tipos: subjetiva (vício de iniciativa) e objetiva (vício no curso do processo)
- orgânica (vício decorrente da repartição de competência federativa)
O que é inconstitucionalidade direta e indireta? O STF admite a inconstitucionalidade direta? E a indireta?
DIRETA ou INDIRETA (reflexa ou oblíqua).
A direta é aquela que incide sobre o ato normativo primário. Se o ato normativo primário está logo abaixo da Constituição, viola a Constituição, inconstitucionalidade direta.
Se tiver um ato abaixo do primário, nós chamamos de ato normativo secundário, um decreto regulamentar, por exemplo.
ESSE DECRETO REGULAMENTAR NÃO PODE SER OBJETO DE ADI (vai ser objeto apenas de controle de legalidade). O Supremo não admite a inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua.
Há hipóteses em que o ato normativo secundário é materialmente primário. Então, apesar de na forma ele ser secundário, no seu conteúdo equivale a um primário e aí será uma inconstitucionalidade direta. É uma situação excepcional, mas é uma inconstitucionalidade direta.
o que é a inconstitucionalidade simples? E a por derivação?
SIMPLES: a norma objeto do controle viola a CF.
POR DERIVAÇÃO:
1. Se uma norma é declarada inconstitucional, outras dela dependentes também o serão, por arrastamento.
2. Pode ser declarada na própria ADI, ou em processos posteriores
3. Pode ser VERTICAL (a “contaminação” é de normas hierarquicamente inferiores, que derivam sua validade da norma inconstitucional)
4. Pode ser de outros dispositivos da mesma lei, que PERDEM SUA RAZÃO DE SER pela nulidade daquele declarado inconstitucional (REVERBERAÇÃO NORMATIVA)
5. EXCEÇÃO à regra da ADSTRIÇÃO DO JUÍZO
O que é a inconstitucionalidade originária e superveniente? O STF admite as duas?
Inconstitucionalidade originária é aquela que se dá no nascimento da norma. A norma nasce inconstitucional.
Na superveniente ela se torna inconstitucional. E aí, tem duas hipóteses, uma que o Supremo aceita (mutação) e outra que o Supremo não aceita (nova norma constitucional causa a NÃO RECEPÇÃO de leis incompatíveis com ela).
A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade?
Não.
“Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).
É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido?
Não.
Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Procedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerido” (STF. Plenário. ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.08.2001).
A atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é dispensável?
STF DISSE SER DISPENSÁVEL QUANDO:
1. Há pronunciamento prévio da Corte sobre a (in)constitucionalidade da norma
DOUTRINA DEFENDE SER DISPENSÁVEL:
1. Nas ADOs. A função do AGU visa a defesa da norma cuja inconstitucionalidade fora arguida; deve ele defender a presunção de constitucionalidade das leis. No caso da ADO, não há lei a ser presumida constitucional, não subsistindo a função primordial do AGU.
O que é arguição incidental de constitucionalidade?
Quem pode fazê-la, em que momento, em que processos e quais os tipos de inconstitucionalidade podem ser arguidas? Qual seu objeto e qual o seu parâmetro?
- Aquela arguida como matéria INCIDENTAL em um processo
- Em regra, qualquer ator processual, inclusive um terceiro ou mesmo o juiz, de ofício
- Em regra, a qualquer momento
- Em regra, em qualquer processo
- Em regra, qualquer tipo de inconstitucionalidade (formal, material, ação ou omissão etc.)
- O objeto pode ser leis federais, estaduais e municipais. Os parâmetros podem ser a CF ou CE’s. Cuidado: Constituição estadual não serve de parâmetro para leis federais.
O que fazer se uma lei federal estiver em contrariedade com uma Constituição Estadual?
Não é possível o controle de constitucionalidade de uma lei federal em face de uma constituição estadual. Assim, ambas são confrontadas com a CF, pois uma das duas violou o espaço normativo da outra, e estes espaços normativos são definidos pela CF.
Há alguma exigência específica para o exame de uma arguição incidental de constitucionalidade em primeira instância? E nos Tribunais?
Em primeira instãncia, não há um procedimento específico. A sentença analisa e resolve a questão.
Nos tribunais, deve ser observada a reserva de plenário (maioria do tribunal ou de seu órgão especial).
É obrigatória a participação do Ministério Público em casos de arguição incidental de inconstitucionalidade?
No Tribunal, sim (art. 948 do CPC): Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Qual o procedimento para o exame de uma arguição incidental de inconstitucionalidade nos tribunais?
- O relator intima o MP
- Submete a questão à turma ou câmara
- Se a arguição for rejeitada, prossegue normalmente
- Se a arguição for acolhida, o julgamento é suspenso e a matéria é submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial
- após a decisão do plenário/órgão especial, o feito volta para prosseguimento do julgamento pela Turma, nos termos do ali decidido.
Há alguma exceção ao princípio da reserva de plenário?
Sim. É desnecessário submeter ao plenário/órgão especial uma questão que já tenha sido examinada por ele ou pelo STF.
Além disso, não é exigível em decisão proferida em sede cautelar, ainda que por tribunal.
Quais são as partes que, mesmo não integrando a lide, podem falar no curso da apreciação de uma arguição incidental de inconstitucionalidade nos tribunais?
art. 950 e seus parágrafos, do CPC
TEM DIREITO ASSEGURADO (decisão vinculada do relator)
1. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado
2. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal (LEGITIMADOS ADI/ADC)
PODEM SER OUVIDAS, A CRITÉRIO DO RELATOR (decisão discricionária e IRRECORRÍVEL)
- outros órgãos e entidades, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes
O que é o incidente de inconstitucionalidade?
É a provocação do órgão fracionário (turma ou câmara), que acolheu uma arguição de inconstitucionalidade, para que o plenário/órgão especial analise a questão constitucional.
É cabível, por evidente, apenas em controle difuso.
A reserva de plenário é aplicável também no controle concentrado de constitucionalidade?
Sim, incluindo o STF.
Atenção: há alguns poucos julgados de alguns ministros do STF dizendo que não seria aplicável. não é a posição majoritária, contudo.
Caso não declare expressamente a inconstitucionalidade, é possível que um órgão fracionário afaste a incidência de uma lei ou ato normativo sem submeter a matéria ao plenário?
Se a lei for posterior à Constituição, não. Súmula Vinculante 10 do STF.
Todavia, se a lei for anterior, pode, pois a exigência da reserva de plenário é apenas para a inconstitucionalidade, e não para a recepção ou não-recepção de leis.
“Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Um órgão fracionário pode afastar a incidência de uma lei anterior à nova ordem constitucional sem submeter a matéria ao plenário?
Sim. Trata-se de não-recepção, que não se confunde com inconstitucionalidade.
Quais são os efeitos de uma decisão no controle concreto de constitucionalidade?
- EFEITO SUBJETIVO: inter partes
- EFEITO TEMPORAL: ex tunc (pois é caso de nulidade da norma), admitindo modulação dos efeitos pelo tribunal.
É possível o controle de constitucionalidade em mandado de segurança? E em ação popular?
Em ambos os casos, a resposta é a mesma.
O abstrato, não. Seria uma espécie de usurpação da competência do STF e do TJ (Súm. 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.)
O concreto, sim. Observar que também vale questionar lei de efeitos concretos (como a que cria uma autarquia, dá nome a uma rua etc.).
O CNJ pode realizar controle difuso de constitucionalidade?
Não, pois embora seja órgão do Poder Judiciário, não possui jurisdição
O STJ pode realizar controle difuso de constitucionalidade em recurso especial?
A princípio, não, por fugir do âmbito material desse recurso (o recurso cabível de decisão de tribunal no qual seja arguida alguma inconstitucionalidade é o extraordinário, para o STF).
O controle abstrato é sempre concentrado?
O controle concentrado é sempre abstrato?
O controle abstrato (em tese) é sempre pela via da ação e é sempre concentrado, realizado em um único órgão (STJ ou TJ, a depender do parâmetro ser a CF ou a CE). RESSALVA: Lembrar da tese do Verçoza acerca da abstrativização do controle difuso. Isto porque nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade por um órgão fracionário obriga a instauração de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, e este incidente seria uma forma de controle abstrato - o plenário não examina o caso concreto, mas se pronuncia apenas sobre questão da (in)constitucionalidade em abstrato, tanto que o processo é devolvido ao órgão fracionário para que aplique a decisão, abstrata, ao caso concreto).
O controle concentrado, contudo, não necessariamente é abstrato, e tampouco pela via da ação. Basta imaginar, por exemplo, a competência originária da STF para habeas corpus cujo paciente é o presidente, ou um ministro de estado (entre outros).
A discussão desse caso CONCRETO pode ter, pela via INCIDENTAL, uma questão relativa à constitucionalidade. E sendo competência originária da corte suprema, tal controle claramente é do tipo CONCENTRADO.
Quais são as seis ações disponíveis em nosso ordenamento para exercer o controle abstrato de constitucionalidade?
ADI (art. 102, I, a c/c Lei 9.868/99)
ADC (art. 102, I, a c/c Lei 9.868/99)
ADO (art. 103, §2º c/c Lei 9.868/99)
ADPF (art. 102, §1º c/c Lei 9.868/99)
ADI Estadual ou Representação de Inconstitucionalidade Estadual (art. 125, §2º, da CF)
Representação Interventiva (art. 36, III c/c Lei 12.562/99)
Quais são os parâmetros das ADIs?
- texto normativo constitucional (texto principal, emendas e ADCT)
- princípios constitucionais implícitos
- Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum qualificado
O que acontece caso o parâmetro seja alterado no curso da ADI? Há exceções?
A princípio, a revogação ou mesmo a alteração do parâmetro (do texto constitucional que fundamenta a alegação de inconstitucionalidade) prejudica o exame da ADI.
A alteração não substancial, como a renumeração de parágrafos, não gera tal prejudicialidade.
Há exceções pontuais em julgamentos do STF.
“O próprio Supremo já mitigou, em nome da segurança jurídica, situações em que a emenda mudou o parâmetro de forma substancial, só que para evitar que a Lei, objeto da ADI, que estava suspensa por força de uma cautelar na própria ADI, passasse a gerar efeitos deletérios para a sociedade, o Supremo, então, mitigou seu entendimento, mantendo a ADI mesmo com o parâmetro tendo sido alterado, usando o parâmetro antigo”
É possível a edição de emenda à Constituição para “constitucionalizar” o objeto de uma ADI?
O STF entende que não há constitucionalidade superveniente.
Fiquei na dúvida se a ADI vai ser analisada, ou se vai ser julgada prejudicada.
Qual é o objeto de uma ADI e o que é um ato normativo primário?
lei ou ato normativo PRIMÁRIO (formal ou materialmente) federal ou estadual
ATO NORMATIVO PRIMÁRIO FORMAL:
Aqueles enumerados no artigo 59 da CF:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Além desses, vale guardar casos particulares de outras espécies que o STF admitiu caber ADI: Regimentos internos de tribunais e casas legislativas e constituições e leis estaduais
ATO NORMATIVO PRIMÁRIO MATERIAL
São aqueles revestidos de:
1. abstração
2. generalidade
3. impessoalidade
4. autonomia
É possível que atos normativos secundários sejam objeto de uma ADI?
A PRINCÍPIO, NÃO.
Se eles forem MATERIALMENTE primários (possuam abstração, generalidade, impessoalidade e autonomia), o STF admite.
O Supremo já admitiu situações de cabimento da ADI contra decretos de natureza autônoma, edital de concurso público e portarias.
O Supremo, por exemplo, já admitiu ADI contra decisão administrativa de um Tribunal de Justiça em um processo administrativo que tratava da aplicação de um determinado benefício pecuniário de remuneração para servidor público. O Supremo entendeu para que aquela decisão administrativa, como ela atingiria a generalidade dos servidores públicos daquele TJ, então, ela teria abstração, generalidade e autonomia suficiente para o cabimento da ADI.
É possível o controle de constitucionalidade por ADI de uma lei de efeitos concretos?
A lei de efeito concreto não tem abstração, então, se não tem abstração, que é uma das características de um ato normativo primário, a posição tradicional é no sentido de que não caberia a ADI contra a lei de efeito concreto, como, por exemplo, uma lei orçamentária.
Só que depois de um tempo, o Supremo, revendo seu posicionamento, passou a entender que mesmo leis de efeitos concretos ou, pelo menos, algumas leis de efeito concreto, têm uma alta relevância e repercussão política, jurídica, social e econômica que viabilizariam, dessa forma, o cabimento da ADI.
Projeto de ato normativo, normas constitucionais e súmulas podem ser objetos de ADI?
O preâmbulo pode ser parâmetro ou objeto de ADI?
- Projeto de ato normativo e súmulas, MESMO AS VINCULANTES, não podem ser objeto de ADI.
- Preâmbulo não pode ser objeto ou parâmetro de ADI, pois o STF entende que não possui caráter normativo.
- Normas constitucionais originárias não podem ser objetos de ADI, mas emendas podem (em relação às cláusulas pétreas e aos limites do poder de reforma, pois não há hierarquia entre normas constitucionais, nem mesmo as de emendas).
Porque as súmulas, mesmo as vinculantes, não podem ser objeto de ADI?
Porque elas possuem um procedimento próprio para sua revisão.
Lei estadual, municipal e distrital podem ser objetos de ADI?
Lei federal e estadual podem, municipal, não.
Quanto às leis distritais, é preciso ponderar se elas foram feitas com base na competência estadual do DF (caso em que é cabível a ADI) ou na competência municipal (caso em que é incabível).
A proposição de uma ADI genérica (junto ao STF) gera algum efeito sobre uma Representação de Inconstitucionalidade Estadual que já esteja em curso, com mesmo objeto?
Sim. A proposição de uma ADI genérica junto ao STF gera o sobrestamento da RI Estadual.
Em que condições cabe recurso extraordinário ao STF de uma decisão do TJ em RI Estadual? Qual será a natureza deste recurso (concreta ou abstrata)?
É cabível apenas se o parâmetro da RI for texto da CE derivada de uma norma de reprodução obrigatória da CF. O RExt, neste caso, excepcionalmente terá natureza abstrata.
Caso contrário, a competência é do TJ e se esgota nele.