Controle de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

O que é controle de constitucionalidade?

A

Controle de constitucionalidade é a verificação da COMPATIBILIDADE VERTICAL entre o ato e a constituição.

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2
Q

Quais são os três pressupostos que possibilitam a existência de um controle de constitucionalidade?

A
  1. Supremacia material constitucional (superlegalidade material - Canotilho)
  2. Constituição rígida
  3. Existência de um órgão competente para o controle (acepção RESTRITA e AMPLA de controle)
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3
Q

O que é a acepção restrita e a acepção ampla de controle de constitucionalidade?

A

Acepção RESTRITA: declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. Declarar a NULIDADE de uma norma. Só o Judiciário pode fazê-lo.
Acepção AMPLA: fiscalização da constitucionalidade (todos os poderes)

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4
Q

Quais são os dois elementos constituintes do controle de constitucionalidade?

A

São dois:

  1. OBJETO (lei, ato normativo ou de governo a ser confrontado com o parâmetro)
  2. PARÂMETRO (paradigma, referência, modelo paradigmático, modelo referencial, bloco de constitucionalidade)
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5
Q

Qual é a acepção restrita e a ampla do conceito de parâmetro do controle de constitucionalidade?

A

A acepção RESTRITA do conceito de parâmetro o limita ao texto constitucional.

A acepção AMPLA é a ideia de bloco de constitucionalidade. Texto constitucional + normas materialmente constitucionais, ainda que fora da Constituição formal.

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6
Q

Segundo Canotilho, os princípios constitucionais não escritos podem ou não integrar o bloco de constitucionalidade?

A

Canotilho afirma que princípios constitucionais não escritos são integrantes do bloco de constitucionalidade, na medida em que sejam reconduzíveis “a uma densificação ou revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados”.

Em outras palavras, eu posso admitir a existência de um princípio constitucionalmente implícito, que encontre fundamento no texto constitucional ou em outros princípios constitucionais explícitos

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7
Q

Quais são as seis principais classificações dos modelos de controle de constitucionalidade?

A
  1. Modelos organizatórios de Justiça Constitucional (unitário e de separação)

São três modalidades:

  1. Quanto ao momento (preventivo e repressivo)

2 Quanto à natureza do órgão (judicial, político/não judicial e misto)

  1. Quanto ao controle judicial, que se subdivide em três aspectos:
    3.a. aspecto subjetivo ou orgânico (difuso e concentrado)
    3.b. aspecto formal ou processual (via incidental/concreto e via principal/abstrato)
    3.c. natureza do processo (processo subjetivo e objetivo)
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8
Q

Quais são os modelos de controle de constitucionalidade segundo o critério de organização da Justiça Constitucional?

A

MODELO UNITÁRIO e MODELO DE SEPARAÇÃO

O modelo unitário seria aquele em que o órgão do Judiciário pode fazer tanto controle, quanto qualquer outra matéria (cumula).

No modelo de separação você tem órgãos específicos, um órgão ou alguns órgãos específicos para fazer o controle de constitucionalidade, separados do restante do Poder Judiciário.

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9
Q

Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto à natureza do processo? Qual deles é adotado no direito brasileiro?

A

PROCESSO SUBJETIVO e PROCESSO OBJETIVO

No processo subjetivo há um interesse em jogo, interesse esse que envolvem sujeitos de direito, e aí a matéria constitucional é meramente incidental. No processo objetivo não há interesse em jogo, não há sujeitos de direito numa situação de conflito de interesses ou de pretensão, analisa-se a norma em tese. Então, é para o controle abstrato.

Nós temos as duas hipóteses no Brasil.

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10
Q

Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto ao momento? Qual destes é adotado no direito brasileiro?

A
  1. CONTROLE PREVENTIVO (a priori/anterior)
  2. CONTROLE REPRESSIVO (posterior/sucessivo)

Controle preventivo é aquele que ocorre antes de a lei existir, na fase de processo legislativo, quando ainda há um projeto.

Controle repressivo quando o projeto já virou lei, já não é mais projeto, já é a lei propriamente dita.

Nós temos as duas hipóteses no Brasil.

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11
Q

Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto à natureza do órgão? Qual deles é adotado no direito brasileiro?

A
  1. JUDICIAL
  2. POLÍTICO/NÃO JUDICIAL
  3. MISTO

O controle judicial é feito pelo Poder Judiciário.
Controle político é realizado por um órgão não judicial (definição por exclusão - não é judicial, chamo de político).
No modelo misto o controle é feito pelas duas categorias de órgãos, judiciais e não judiciais.

O Brasil adota o modelo misto.

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12
Q

Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto ao controle judicial no aspecto subjetivo ou orgânico? Qual deles é adotado no direito brasileiro?

A
  1. CONTROLE DIFUSO e
  2. CONTROLE CONCENTRADO

Difuso é a hipótese em que qualquer órgão do Poder Judiciário, no âmbito de sua competência, pode fazer o controle de constitucionalidade.

Concentrado é quando aquele órgão, aquele tipo de controle, fica exclusivo para um órgão definido. Então, aquela hipótese ou aquele conjunto de hipóteses só aquele órgão pode fazer.

Nós temos as duas hipóteses no Brasil.

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13
Q

Quais são os modelos de controle de constitucionalidade pela classificação quanto ao controle judicial no aspecto objetivo ou processual? Qual deles é adotado no direito brasileiro?

A

VIA INCIDENTAL ou VIA PRINCIPAL

  1. Via incidental, concreto, via de exceção ou via de defesa
  2. Via principal, abstrato, via de ação
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14
Q

Controle político de constitucionalidade é preventivo ou repressivo? E o controle judicial?

A

Em regra, o controle político é preventivo, mas pode apresentar caso de repressivo.

Em regra, o controle judicial é repressivo, mas pode apresentar caso de preventivo (MS de parlamentar).

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15
Q

Quais são os três principais meios de controle político de constitucionalidade pelo Executivo? Quais deles são preventivos e quais são repressivos?

A
  1. Veto de projeto de lei por inconstitucionalidade (PREVENTIVO)
  2. legitimação ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade (REPRESSIVO)
  3. inaplicação da lei por inconstitucionalidade (REPRESSIVO)
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16
Q

Quais são os nove principais meios de controle político de constitucionalidade pelo Legislativo?

A
  1. C___ de C___ e J___
  2. Rej___ de v___ p___ (PREVENTIVO)
  3. Sust____ de a___ n___ do e____ que e___ seu p___ r___ (REPRESSIVO)
  4. Juízo sobre m___ p___ (REPRESSIVO)
  5. A____ de EC s___ de i___ do STF
  6. Inap___ de l___ por i___ (REPRESSIVO)
  7. R___ de l__ i___ (REPRESSIVO)
  8. R___ s___ do S___ F___
  9. A___ de c___ pelo T___ de C___ (não pode apreciar i___ de l__, mas pode apreciar de c___, n___ a___ e correlatos)
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  10. Comissão de Constituição e Justiça
  11. Rejeição de veto presidencial (PREVENTIVO)
  12. Sustação de ato normativo do executivo que exorbite seu poder regulamentar (REPRESSIVO)
  13. Juízo sobre medida provisória (REPRESSIVO)
  14. Aprovação de EC superadora de interpretação do STF
  15. Inaplicação de lei por inconstitucionalidade (REPRESSIVO)
  16. Revogação de lei inconstitucional (REPRESSIVO)
  17. Resolução suspensiva do Senado Federal
  18. Apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas (não pode apreciar inconstitucionalidade de lei, mas pode apreciar de contratos, normas administrativas e correlatos)
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17
Q

Qual é o principal exemplo de controle preventivo judicial de constitucionalidade?

A

Impetração de MS por parlamentar, na hipótese de PL ou PEC que viole o devido processo legislativo constitucional.

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18
Q

Tipologia da inconstitucionalidade. Quais são os seis tipos de classificação de inconstitucionalidade?

A
  1. M___ (ou nomo___) e F___ (ou nomo___).
  2. T___ ou P___
  3. POR A___ ou POR O___ (total ou parcial)
  4. D___ ou I____
  5. S___ ou P___ D____ (arrasto/consequencial/por atração/ricochete/em cascata/por reverberação normativa)
  6. O____ (genética, congênita, no nascimento, no nascedouro) ou S____ (pelo advento de nova norma constitucional ou por mutação constitucional)
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  7. MATERIAL (ou nomoestática) e FORMAL (ou nomodinâmica).
  8. TOTAL ou PARCIAL
  9. POR AÇÃO ou POR OMISSÃO (total ou parcial)
  10. DIRETA ou INDIRETA
  11. SIMPLES ou POR DERIVAÇÃO (arrasto/consequencial/por atração/ricochete/em cascata/por reverberação normativa)
  12. ORIGINÁRIA (genética, congênita, no nascimento, no nascedouro) ou SUPERVENIENTE (pelo advento de nova norma constitucional ou por mutação constitucional)
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19
Q

Como se subdividem as inconstitucionalidades formais e materiais?

A

MATERIAL (ou nomoestática) e FORMAL (ou nomodinâmica). A material se verifica quando o CONTEÚDO da norma é incompatível com a Constituição.

A nomodinâmica, de seu turno, se subdivide em:

  1. procedimental ou formal propriamente dita, de dois tipos: subjetiva (vício de iniciativa) e objetiva (vício no curso do processo)
  2. orgânica (vício decorrente da repartição de competência federativa)
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20
Q

O que é inconstitucionalidade direta e indireta? O STF admite a inconstitucionalidade direta? E a indireta?

A

DIRETA ou INDIRETA (reflexa ou oblíqua).

A direta é aquela que incide sobre o ato normativo primário. Se o ato normativo primário está logo abaixo da Constituição, viola a Constituição, inconstitucionalidade direta.

Se tiver um ato abaixo do primário, nós chamamos de ato normativo secundário, um decreto regulamentar, por exemplo.
ESSE DECRETO REGULAMENTAR NÃO PODE SER OBJETO DE ADI (vai ser objeto apenas de controle de legalidade). O Supremo não admite a inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua.

Há hipóteses em que o ato normativo secundário é materialmente primário. Então, apesar de na forma ele ser secundário, no seu conteúdo equivale a um primário e aí será uma inconstitucionalidade direta. É uma situação excepcional, mas é uma inconstitucionalidade direta.

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21
Q

o que é a inconstitucionalidade simples? E a por derivação?

A

SIMPLES: a norma objeto do controle viola a CF.

POR DERIVAÇÃO:
1. Se uma norma é declarada inconstitucional, outras dela dependentes também o serão, por arrastamento.
2. Pode ser declarada na própria ADI, ou em processos posteriores
3. Pode ser VERTICAL (a “contaminação” é de normas hierarquicamente inferiores, que derivam sua validade da norma inconstitucional)
4. Pode ser de outros dispositivos da mesma lei, que PERDEM SUA RAZÃO DE SER pela nulidade daquele declarado inconstitucional (REVERBERAÇÃO NORMATIVA)
5. EXCEÇÃO à regra da ADSTRIÇÃO DO JUÍZO

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22
Q

O que é a inconstitucionalidade originária e superveniente? O STF admite as duas?

A

Inconstitucionalidade originária é aquela que se dá no nascimento da norma. A norma nasce inconstitucional.

Na superveniente ela se torna inconstitucional. E aí, tem duas hipóteses, uma que o Supremo aceita (mutação) e outra que o Supremo não aceita (nova norma constitucional causa a NÃO RECEPÇÃO de leis incompatíveis com ela).

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23
Q

A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade?

A

Não.

“Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).

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24
Q

É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido?

A

Não.

Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Procedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerido” (STF. Plenário. ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.08.2001).

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25
Q

A atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é dispensável?

A

STF DISSE SER DISPENSÁVEL QUANDO:
1. Há pronunciamento prévio da Corte sobre a (in)constitucionalidade da norma

DOUTRINA DEFENDE SER DISPENSÁVEL:
1. Nas ADOs. A função do AGU visa a defesa da norma cuja inconstitucionalidade fora arguida; deve ele defender a presunção de constitucionalidade das leis. No caso da ADO, não há lei a ser presumida constitucional, não subsistindo a função primordial do AGU.

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26
Q

O que é arguição incidental de constitucionalidade?
Quem pode fazê-la, em que momento, em que processos e quais os tipos de inconstitucionalidade podem ser arguidas? Qual seu objeto e qual o seu parâmetro?

A
  1. Aquela arguida como matéria INCIDENTAL em um processo
  2. Em regra, qualquer ator processual, inclusive um terceiro ou mesmo o juiz, de ofício
  3. Em regra, a qualquer momento
  4. Em regra, em qualquer processo
  5. Em regra, qualquer tipo de inconstitucionalidade (formal, material, ação ou omissão etc.)
  6. O objeto pode ser leis federais, estaduais e municipais. Os parâmetros podem ser a CF ou CE’s. Cuidado: Constituição estadual não serve de parâmetro para leis federais.
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27
Q

O que fazer se uma lei federal estiver em contrariedade com uma Constituição Estadual?

A

Não é possível o controle de constitucionalidade de uma lei federal em face de uma constituição estadual. Assim, ambas são confrontadas com a CF, pois uma das duas violou o espaço normativo da outra, e estes espaços normativos são definidos pela CF.

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28
Q

Há alguma exigência específica para o exame de uma arguição incidental de constitucionalidade em primeira instância? E nos Tribunais?

A

Em primeira instãncia, não há um procedimento específico. A sentença analisa e resolve a questão.

Nos tribunais, deve ser observada a reserva de plenário (maioria do tribunal ou de seu órgão especial).

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29
Q

É obrigatória a participação do Ministério Público em casos de arguição incidental de inconstitucionalidade?

A

No Tribunal, sim (art. 948 do CPC): Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

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30
Q

Qual o procedimento para o exame de uma arguição incidental de inconstitucionalidade nos tribunais?

A
  1. O relator intima o MP
  2. Submete a questão à turma ou câmara
  3. Se a arguição for rejeitada, prossegue normalmente
  4. Se a arguição for acolhida, o julgamento é suspenso e a matéria é submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial
  5. após a decisão do plenário/órgão especial, o feito volta para prosseguimento do julgamento pela Turma, nos termos do ali decidido.
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31
Q

Há alguma exceção ao princípio da reserva de plenário?

A

Sim. É desnecessário submeter ao plenário/órgão especial uma questão que já tenha sido examinada por ele ou pelo STF.
Além disso, não é exigível em decisão proferida em sede cautelar, ainda que por tribunal.

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32
Q

Quais são as partes que, mesmo não integrando a lide, podem falar no curso da apreciação de uma arguição incidental de inconstitucionalidade nos tribunais?

A

art. 950 e seus parágrafos, do CPC

TEM DIREITO ASSEGURADO (decisão vinculada do relator)
1. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado
2. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal (LEGITIMADOS ADI/ADC)

PODEM SER OUVIDAS, A CRITÉRIO DO RELATOR (decisão discricionária e IRRECORRÍVEL)

  1. outros órgãos e entidades, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes
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33
Q

O que é o incidente de inconstitucionalidade?

A

É a provocação do órgão fracionário (turma ou câmara), que acolheu uma arguição de inconstitucionalidade, para que o plenário/órgão especial analise a questão constitucional.

É cabível, por evidente, apenas em controle difuso.

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34
Q

A reserva de plenário é aplicável também no controle concentrado de constitucionalidade?

A

Sim, incluindo o STF.

Atenção: há alguns poucos julgados de alguns ministros do STF dizendo que não seria aplicável. não é a posição majoritária, contudo.

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35
Q

Caso não declare expressamente a inconstitucionalidade, é possível que um órgão fracionário afaste a incidência de uma lei ou ato normativo sem submeter a matéria ao plenário?

A

Se a lei for posterior à Constituição, não. Súmula Vinculante 10 do STF.

Todavia, se a lei for anterior, pode, pois a exigência da reserva de plenário é apenas para a inconstitucionalidade, e não para a recepção ou não-recepção de leis.

“Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

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36
Q

Um órgão fracionário pode afastar a incidência de uma lei anterior à nova ordem constitucional sem submeter a matéria ao plenário?

A

Sim. Trata-se de não-recepção, que não se confunde com inconstitucionalidade.

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37
Q

Quais são os efeitos de uma decisão no controle concreto de constitucionalidade?

A
  1. EFEITO SUBJETIVO: inter partes
  2. EFEITO TEMPORAL: ex tunc (pois é caso de nulidade da norma), admitindo modulação dos efeitos pelo tribunal.
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38
Q

É possível o controle de constitucionalidade em mandado de segurança? E em ação popular?

A

Em ambos os casos, a resposta é a mesma.

O abstrato, não. Seria uma espécie de usurpação da competência do STF e do TJ (Súm. 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.)

O concreto, sim. Observar que também vale questionar lei de efeitos concretos (como a que cria uma autarquia, dá nome a uma rua etc.).

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39
Q

O CNJ pode realizar controle difuso de constitucionalidade?

A

Não, pois embora seja órgão do Poder Judiciário, não possui jurisdição

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40
Q

O STJ pode realizar controle difuso de constitucionalidade em recurso especial?

A

A princípio, não, por fugir do âmbito material desse recurso (o recurso cabível de decisão de tribunal no qual seja arguida alguma inconstitucionalidade é o extraordinário, para o STF).

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41
Q

O controle abstrato é sempre concentrado?
O controle concentrado é sempre abstrato?

A

O controle abstrato (em tese) é sempre pela via da ação e é sempre concentrado, realizado em um único órgão (STJ ou TJ, a depender do parâmetro ser a CF ou a CE). RESSALVA: Lembrar da tese do Verçoza acerca da abstrativização do controle difuso. Isto porque nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade por um órgão fracionário obriga a instauração de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, e este incidente seria uma forma de controle abstrato - o plenário não examina o caso concreto, mas se pronuncia apenas sobre questão da (in)constitucionalidade em abstrato, tanto que o processo é devolvido ao órgão fracionário para que aplique a decisão, abstrata, ao caso concreto).

O controle concentrado, contudo, não necessariamente é abstrato, e tampouco pela via da ação. Basta imaginar, por exemplo, a competência originária da STF para habeas corpus cujo paciente é o presidente, ou um ministro de estado (entre outros).
A discussão desse caso CONCRETO pode ter, pela via INCIDENTAL, uma questão relativa à constitucionalidade. E sendo competência originária da corte suprema, tal controle claramente é do tipo CONCENTRADO.

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42
Q

Quais são as seis ações disponíveis em nosso ordenamento para exercer o controle abstrato de constitucionalidade?

A

ADI (art. 102, I, a c/c Lei 9.868/99)
ADC (art. 102, I, a c/c Lei 9.868/99)
ADO (art. 103, §2º c/c Lei 9.868/99)
ADPF (art. 102, §1º c/c Lei 9.868/99)
ADI Estadual ou Representação de Inconstitucionalidade Estadual (art. 125, §2º, da CF)
Representação Interventiva (art. 36, III c/c Lei 12.562/99)

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43
Q

Quais são os parâmetros das ADIs?

A
  1. texto normativo constitucional (texto principal, emendas e ADCT)
  2. princípios constitucionais implícitos
  3. Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum qualificado
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44
Q

O que acontece caso o parâmetro seja alterado no curso da ADI? Há exceções?

A

A princípio, a revogação ou mesmo a alteração do parâmetro (do texto constitucional que fundamenta a alegação de inconstitucionalidade) prejudica o exame da ADI.

A alteração não substancial, como a renumeração de parágrafos, não gera tal prejudicialidade.

Há exceções pontuais em julgamentos do STF.

“O próprio Supremo já mitigou, em nome da segurança jurídica, situações em que a emenda mudou o parâmetro de forma substancial, só que para evitar que a Lei, objeto da ADI, que estava suspensa por força de uma cautelar na própria ADI, passasse a gerar efeitos deletérios para a sociedade, o Supremo, então, mitigou seu entendimento, mantendo a ADI mesmo com o parâmetro tendo sido alterado, usando o parâmetro antigo”

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45
Q

É possível a edição de emenda à Constituição para “constitucionalizar” o objeto de uma ADI?

A

O STF entende que não há constitucionalidade superveniente.
Fiquei na dúvida se a ADI vai ser analisada, ou se vai ser julgada prejudicada.

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46
Q

Qual é o objeto de uma ADI e o que é um ato normativo primário?

A

lei ou ato normativo PRIMÁRIO (formal ou materialmente) federal ou estadual

ATO NORMATIVO PRIMÁRIO FORMAL:
Aqueles enumerados no artigo 59 da CF:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Além desses, vale guardar casos particulares de outras espécies que o STF admitiu caber ADI: Regimentos internos de tribunais e casas legislativas e constituições e leis estaduais

ATO NORMATIVO PRIMÁRIO MATERIAL
São aqueles revestidos de:
1. abstração
2. generalidade
3. impessoalidade
4. autonomia

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47
Q

É possível que atos normativos secundários sejam objeto de uma ADI?

A

A PRINCÍPIO, NÃO.

Se eles forem MATERIALMENTE primários (possuam abstração, generalidade, impessoalidade e autonomia), o STF admite.

O Supremo já admitiu situações de cabimento da ADI contra decretos de natureza autônoma, edital de concurso público e portarias.

O Supremo, por exemplo, já admitiu ADI contra decisão administrativa de um Tribunal de Justiça em um processo administrativo que tratava da aplicação de um determinado benefício pecuniário de remuneração para servidor público. O Supremo entendeu para que aquela decisão administrativa, como ela atingiria a generalidade dos servidores públicos daquele TJ, então, ela teria abstração, generalidade e autonomia suficiente para o cabimento da ADI.

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48
Q

É possível o controle de constitucionalidade por ADI de uma lei de efeitos concretos?

A

A lei de efeito concreto não tem abstração, então, se não tem abstração, que é uma das características de um ato normativo primário, a posição tradicional é no sentido de que não caberia a ADI contra a lei de efeito concreto, como, por exemplo, uma lei orçamentária.

Só que depois de um tempo, o Supremo, revendo seu posicionamento, passou a entender que mesmo leis de efeitos concretos ou, pelo menos, algumas leis de efeito concreto, têm uma alta relevância e repercussão política, jurídica, social e econômica que viabilizariam, dessa forma, o cabimento da ADI.

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49
Q

Projeto de ato normativo, normas constitucionais e súmulas podem ser objetos de ADI?
O preâmbulo pode ser parâmetro ou objeto de ADI?

A
  1. Projeto de ato normativo e súmulas, MESMO AS VINCULANTES, não podem ser objeto de ADI.
  2. Preâmbulo não pode ser objeto ou parâmetro de ADI, pois o STF entende que não possui caráter normativo.
  3. Normas constitucionais originárias não podem ser objetos de ADI, mas emendas podem (em relação às cláusulas pétreas e aos limites do poder de reforma, pois não há hierarquia entre normas constitucionais, nem mesmo as de emendas).
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50
Q

Porque as súmulas, mesmo as vinculantes, não podem ser objeto de ADI?

A

Porque elas possuem um procedimento próprio para sua revisão.

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51
Q

Lei estadual, municipal e distrital podem ser objetos de ADI?

A

Lei federal e estadual podem, municipal, não.
Quanto às leis distritais, é preciso ponderar se elas foram feitas com base na competência estadual do DF (caso em que é cabível a ADI) ou na competência municipal (caso em que é incabível).

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52
Q

A proposição de uma ADI genérica (junto ao STF) gera algum efeito sobre uma Representação de Inconstitucionalidade Estadual que já esteja em curso, com mesmo objeto?

A

Sim. A proposição de uma ADI genérica junto ao STF gera o sobrestamento da RI Estadual.

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53
Q

Em que condições cabe recurso extraordinário ao STF de uma decisão do TJ em RI Estadual? Qual será a natureza deste recurso (concreta ou abstrata)?

A

É cabível apenas se o parâmetro da RI for texto da CE derivada de uma norma de reprodução obrigatória da CF. O RExt, neste caso, excepcionalmente terá natureza abstrata.
Caso contrário, a competência é do TJ e se esgota nele.

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54
Q

O que é a exigência de dupla vigência do objeto e do parâmetro para ADI?

A

O que o nome diz. Tanto o objeto, quanto o parâmetro, devem estar vigentes no momento da análise, sobre pena de prejudicar a ADI (extinção sem resolução do mérito).

55
Q

Há fungibilidade entre ADI e ADO?

A

Sim. (julgado de 2010, do Gilmar Mendes).
O resultado de ambas é o mesmo, pois a procedência a improcedência vinculam (pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade)

56
Q

Quais as semelhanças e as diferenças entre a ADO e o mandado de injunção?

A

SEMELHANÇA: Ambos tem o mesmo objeto
.
.
===========DIFERENÇA QUANTO À NATUREZA DO CONTROLE============

  1. ADO: controle CONCENTRADO e ABSTRATO (com limitação do rol de legitimados)
  2. INJUNÇÃO:controle DIFUSO e CONCRETO (a omissão não é a questão principal da demanda)
    .
    .
    .
    =============================OBJETO================================
  3. ADO: objeto amplo (qualquer omissão constitucional pode ser seu objeto)
  4. Injunção: casos que impossibilitam o EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
57
Q

Quais são as exigências para a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo?

A
  1. Razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social
  2. Quórum de 2/3 dos membros do Tribunal
58
Q

Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso?

A

Apesar da desnecessidade de revogação de uma norma declarada inconstitucional, parece ser possível, sim (pois não não é possível interferir na liberdade do legislativo).

59
Q

Quem podia propor a ADI antes da CF/88? E atualmente?

A
  1. Antes da CF/1988 - somente o PGR
  2. Atualmente, rol taxativo no art. 103 da CF. O mnemônico é o “expresso 333”:

a. TRÊS PESSOAS (presidente, PGR e governador)
b. TRÊS MESAS (mesa do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas)
c. TRÊS ENTIDADES (Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação do Congresso Nacional, Confederação Sindical ou entidade de âmbito nacional)

60
Q

O que é e quem são os legitimados universais para ADI?

A

Legitimados universais são aqueles que não precisam demonstrar pertinência temática: basicamente as pessoas e mesas “federais” (presidente, PGR, mesas do Senado e da Câmara), a OAB e o Partido Político com representação no Congresso.

Legitimados especiais são aqueles que precisam demonstrar a pertinência temática: governador, mesas das assembleias legislativas e a confederação/entidade de classe

61
Q

Quais legitimados para ADI possuem capacidade postulatória? O que isso significa?

A

Capacidade postulatória: não precisam de representação por advogado.

  1. As três pessoas, as três mesas e o Conselho Federal da OAB tem capacidade postulatória.

por exclusão, o partido político e a confederação sindical/entidade de classe precisam ser representados por advogados.

62
Q

Um Governador pode propor ADI questionando a lei de outro Estado?

A

Pode, desde que comprove que tal lei afeta interesse do seu próprio Estado. É a exigência da pertinência temática.

63
Q

O que é representação no Congresso Nacional (para fins de aferir a legitimidade do partido político para propor ADI)? Significa ter um Deputado e um Senador ou basta um Deputado ou um Senador? É “e” ou “ou”?

A

É “ou”. Pode ter um deputado federal OU um senador.

64
Q

O diretório nacional ou a executiva nacional de um partido com representação no congresso podem ajuizar uma ADI? E o diretório regional e a executiva regional?

A

Nacional, pode.
Regional, não.

65
Q

Quais são os requisitos para a legitimação de uma entidade de classe para ajuizar uma ADI? Associação de associações tem legitimidade?

A

Homogeneidade da classe e âmbito nacional

Vale destacar ainda:
1. não pode representar de apenas uma fração da classe AFETADA PELA LEI (como a ANAMATRA, que representa, ainda que nacionalmente, apenas a fração trabalhista dos juízes… ela somente poderia ajuizar ADI contra lei que afetasse apenas e especificamente estes)

  1. associação de associações tem legitimidade (STF já entendeu, no passado, que não)
66
Q

O que é “âmbito nacional” no pertinente à legitimação de uma entidade de classe para propor ADI?

A
  1. Nem a lei, nem a CF, definem o “âmbito nacional”.
  2. STF utiliza, por analogia, a lei dos partidos políticos (1/3 dos Estados, incluindo o DF, ou seja 27/3 = 9).
  3. Esse parâmetro não é absoluto. Já houve casos em que a entidade de classe representa um nicho tão específico, que a presença daquela atividade profissional ou econômica não se encontrava em todo o território nacional, mas muito focado em alguns poucos Estados e a entidade tinha presença nesses Estados, mas não tinha em 9. O Supremo falou que, nesse caso, tem que mitigar a exigência
67
Q

O que é “homogeneidade” no pertinente à legitimação de uma entidade de classe para propor ADI?

A

Não pode representar apenas uma fração da classe afetada, mas toda ela. Ao mesmo tempo, tem que representar uma única classe.

Quanto à questão da “fração” da classe, cuidado.
ANAMATRA não tem legitimidade para propor ADI contra lei que afete toda a magistratura, as possui para propor contra ato ou lei que afete apenas a magistratura trabalhista.

68
Q

Quem é o legitimado passivo em uma ADI?

A

A legitimidade passiva é a autoridade ou órgão do qual emanou a norma, que emitiu ou norma. Então, se eu proponho uma ADI contra uma lei estadual, a Assembleia Legislativa Estadual e o Governador do Estado que eventualmente tenha sancionado, se foi o caso de lei com sanção do Governador, são legitimados passivo.

69
Q

A função do legitimado passivo em uma ADI é defender a constitucionalidade da norma?

A

Não. Esse papel cabe ao AGU. O legitimado passivo está lá só para PRESTAR INFORMAÇÕES.

70
Q

Qual o papel do AGU na ADI? E na ADO?
Lembrar de responder se:
1. a atuação dele é discricionária ou vinculada
2. se há exceções

A
  1. curador da presunção de constitucionalidade da norma (defensor legis) em atendimento ao princípio do contraditório
  2. natureza da atuação: atuação vinculada (posição tradicional da doutrina)
  3. exceções à vinculação do AGU: Declaração de Inconstitucionalidade anterior e “interesse da União X defesa da norma” (AGU defende o interesse da União, precipuamente)
  4. Como na ADO não há uma norma inconstitucional (há um vácuo normativo, uma omissão), não tem como o AGU defender o que não existe. Assim, a participação do AGU somente ocorre se o relator entender necessário.
71
Q

Qual o papel do PGR na ADI?

A
  1. é um dos legitimados ativos
  2. também atua como órgão interveniente (mesmo naquelas que ele propôs)
  3. pode se manifestar a favor ou contra a inconstitucionalidade (mesmo se for contrário à inicial que ele próprio apresentou)
72
Q

Proposta a ADI, o autor pode desistir da ação?

A

Não. Passa a valer, então, o interesse público na solução da matéria. Caso do Partido Ecológico e da prisão em segunda instância (queriam desistir quando a matéria passou a interessar ao Lula).

73
Q

Quais são os prazos para as manifestações do AGU e do PGR?

A
  1. Procedimento regular: 15 dias sucessivos, primeiro o AGU, depois o PGR
  2. Se há pedido cautelar: 3 dias SE RELATOR ENTENDER INDISPENSÁVEL (a lei não fala em sucessivos, então parece ser prazo comum). Concedida ou não a cautelar, volta ao procedimento regular (15 dias sucessivos para cada um)
  3. Procedimento célere, abreviado ou sumário (pedido cautelar e atendimento a alguns requisitos da lei: não precisa voltar ao procedimento regular depois da análise da cautelar, mas pula a cautelar e analisa tudo junto, num rito mais veloz): 5 dias sucessivos, primeiro o AGU, depois o PGR
74
Q

É admissível a intervenção de terceiros na ADI?

A

A lei e o Regimento Interno do STF dizem que não.
ATENÇÃO: a lei permite a participação do amicus curiae.

75
Q

Qual o objetivo da participação do amicus curiae na ADI?

A

fator de legitimação social, em atendimento ao postulado democrático

76
Q

Quais os pressupostos para a participação do amicus curiae na ADI?

A

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1. r___ da m____
2. r___ dos p____
3. p___ t____
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1. relevância da matéria
2. representatividade dos postulantes
3. pertinência temática

77
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão do relator que indefira a participação, como amicus curiae, em ADI?

A

Nenhum. O despacho é irrecorrível.

78
Q

Qual a natureza da participação do amicus curiae?

A

Duas correntes: intervenção de terceiros ou natureza própria.

Dada a topologia adotada pelo CPC, ganha força a ide a de uma intervenção de terceiros específica.

79
Q

O que o relator pode fazer, em uma ADI, caso sinta necessidade de mais informações para decidir?

A

Ele tem três instrumentos à disposição: requisitar informações adicionais a quaisquer das partes, designar perito ou comissão de peritos e realizar uma audiência pública para ouvir pessoas com experiência no tema.

80
Q

A ADI analisa um caso concreto ou abstrato? É possível analisar circunstâncias fáticas em seu bojo?

A

Abstrato. Todavia, apesar de não ser possível discutir um caso em concreto, é perfeitamente possível examinar circunstâncias fáticas.
Como no caso da interrupção de gravidez de feto anencéfalo. O Supremo teve audiência pública para isso. Qual é a consequência disso? Isso gera algum dano para mulher ou algum risco a saúde dela? Risco a vida dela ou não? O diagnóstico da anencefalia é 100% certo? A inviabilidade da vida é 100%? Sempre a vida é inviável?

81
Q

Qual o prazo geral para a prestação de informações pelos tribunais solicitados, perícias e audiências, no bojo de uma ADI?

A

30 dias, contados da solicitação do relator.

82
Q

admite-se o controle de constitucionalidade de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e de projeto de lei quando estes forem manifestamente ofensivos a cláusula pétrea ou violem procedimento formal previsto na Constituição para sua elaboração?

A

Controle Preventivo de Constitucionalidade:

No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;

No caso de Projeto de Lei: cabe MS parlamentar SOMENTE EM CASO DE VÍCIO FORMAL.

83
Q

Qual o objetivo, os pressupostos e os requisitos para a concessão de cautelar em ADI?

A

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1. objetivo: s___ da e___ da n___
2. pressupostos: u___ e p_____
3. requisitos: m___ a___, q___ m___ de ___ m____
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1. objetivo: suspensão da eficácia da norma
2. pressupostos: urgência e plausibilidade
3. requisitos: maioria absoluta, quórum mínimo de oito ministros

84
Q

Qual o procedimento, as cinco “fases” da cautelar em ADI:?

A

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1. au____ do l____ p____: _ dias
2. casos de e____ u___: d____ da au___ dos l___ p___
3. m____ do A__ e do P__: _ dias, se o rel___ j___ i_____
4. man___ o___ do leg____ a___ ou p____ : f____
5. p____: _0 dias
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1. audiência do legitimado passivo: 5 dias
2. casos de extrema urgência: dispensa da audiência dos legitimados passivos
3. manifestação do AGU e do PGR: 3 dias, se o relator julgar indispensável
4. manifestação oral do legitimado ativo ou passivo: faculdade
5. publicação: 10 dias

85
Q

Quando e contra quem são produzidos os efeitos de uma medida cautelar em ADI? QUais são as consequências sobre os processos pendentes e qual sua eficácia temporal?

A

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1. início: p___ da a___ da s___ de j____
2. eficácia pessoal: e__ o___ e ef___ v___
3. efeito sobre processos pendentes: s____
4. eficácia temporal: regra é ex ___, mas pode haver m___ t___ para c___ o efeito r___ (ex ___)
5. ef___ rep____: art. 11, §2º
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1. início: publicação da ata da sessão de julgamento
2. eficácia pessoal: erga omnes e efeito vinculante
3. efeito sobre processos pendentes: sobrestamento
4. eficácia temporal: regra é ex NUNC, mas pode haver modulação temporal para conferir o efeito retroativo (ex tunc)
5. efeito repristinatório: art. 11, §2º

86
Q

O sobrestamento é a principal finalidade da medida cautelar em ADI?

A

Ao contrário da ADC (em que a resposta é positiva) a finalidade da cautelar na ADI não é o sobrestamento dos processos pendentes, embora esse é um dos efeitos possíveis.

87
Q

A concessão de cautelar em ADI tem efeito repristinatório?

A

Sim. art. 11, §2º: “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”

88
Q

Quais são os dois pressupostos para o procedimento célere, ou rito sumário, de uma ADI?

A
  1. RELEVÂNCIA da matéria
  2. especial significado para a ORDEM SOCIAL e a SEGURANÇA JURÍDICA

(um meio que não está englobado no outro? o significado especial para a ordem social e a segurança jurídica não importam, de alguma forma, em relevância da matéria? Se for, bastaria dizer o último….)

89
Q

Qual o procedimento do procedimento célere em ADI?

A
  1. prestação de informações: 10 dias
  2. AGU e PGR: prazo sucessivo de 5 dias, nesta ordem
  3. Possibilidade de decisão definitiva pelo STF
90
Q

Quais os requisitos da decisão final em ADI?

A
  1. quórum de 8 ministros (2/3)
  2. manifestação de 6 ministros (maioria absoluta)
91
Q

O que é o caráter dúplice, ou ambivalente, da decisão em ADI?

A

A procedência e a improcedência da ADI gera efeitos erga omnes e vinculantes, seja pela constitucionalidade, seja pela inconstitucionalidade.

92
Q

Quais os recursos cabíveis contra a decisão final em ADI?

A

Não há recursos (ou ação rescisória) cabíveis. Talvez, se entender ser recurso, os EDs.

93
Q

Quem está submetido e quem não está submetido ao efeito vinculante da decisão final em ADI?

A
  1. SUBMETIDOS: demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública, direta e indireta, de todos os entes federados
  2. NÃO SUBMETIDOS: STF e Poder Legislativo NA FUNÇÃO LEGISLATIVA
94
Q

Quais são os efeitos temporais típicos de uma decisão final em ADI? Pode haver modulação? Qual o requisito formal para ela?

A
  1. Efeitos típicos: EX TUNC
    .
  2. Princípio da nulidade das leis inconstitucionais X princípio da segurança jurídica (ou do interesse social)
    .
  3. modulação da eficácia temporal (ex tunc limitado, ex nunc ou pro futuro)
    .
  4. Requisito formal para a modulação: voto de 2/3 dos ministros (8 ministros)
95
Q

Cabe modulação dos efeitos de uma decisão de não-recepção?

A

Originalmente, o Supremo entendia que não cabia modulação de efeitos temporais numa declaração de não-recepção.

Porém, hoje, o Supremo, com base na segurança jurídica, entende que é cabível, sim, uma modulação de efeitos temporais na declaração de não-recepção.

96
Q

Qual o parâmetro e qual o objeto da ADC?

A

Parâmetro - toda ordem constitucional
objeto - leis e atos normativos FEDERAIS

97
Q

É possível a cumulação objetiva de demandas entre uma ADI e uma ADC (pedidos típicos de uma ADI formulados em uma ADC, e vice-versa).

A

Sim, dada a natureza objetiva do controle e do princípio da instrumentalidade do processo.
Exemplo: pedir a suspensão de processos (pedido típico de uma ADC) em uma ADI

98
Q

Quais são os pressupostos de admissibilidade da ADC? A mera controvérsia entre órgãos políticos e judiciais autoriza sua instauração? E a controvérsia doutrinária relevante?

A

PRESSUPOSTO OBJETIVO: controvérsia JUDICIAL (estado de incerteza gerado por controvérsias ou dúvidas)

várias formas de controvérsia:
1. decisões contraditórias entre órgãos judiciais de jurisdição ordinária
2. controvérsia entre órgãos judiciais e políticos (legislativo)

  1. NÃO BASTA A MERA CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA
99
Q

Quem são os legitimados ativos para a ADC? E os passivos?

A

Os mesmos da ADI. “Expresso 333”
3 PESSOAS (presidente, PGM e governadores)
3 MESAS (deputados, senadores e assembleias legislativas)
3 ENTIDADES (OAB, partidos e confederações sindicais/associações)

Não há polo passivo, pois não há impugnação à norma.

100
Q

Qual o prazo para a manifestação do PGR na ADC? Ela é obrigatória?
É possível a instrução fática em ADC, dada sua natureza objetiva?

A
  1. PGR (15 dias)
  2. Instrução fática: escolha do RELATOR, 30 dias a partir da solicitação (requisição a autoridades, designação de peritos e audiências públicas)
101
Q

É possível a desistência de uma ADC?

A

Como na ADI, não.

102
Q

É cabível a intervenção de terceiros na ADC?

A

Como na ADI, não. Exceção - amicus curiae

103
Q

Qual a participação do AGU na ADC?

A

Desnecessidade, pois sua função meio que já é cumprida pela petição inicial (defesa do ato normativo).

104
Q

Qual a finalidade precípua da cautelar na ADI e na ADC?

A

Na ADI, a suspensão da eficácia da norma
Na ADC, a suspensão dos processos em que se discute a validade da norma

105
Q

Há previsão constitucional da possibilidade de concessão de medida cautelar em ADI? E em ADC?

A

ADI, sim
ADC, não (todavia, doutrina entende que não é impedimento; justificado pelo poder geral de cautela do Judiciário).

106
Q

A declaração de constitucionalidade tem efeito preclusivo? O que isso quer dizer?

A

Efeito preclusivo da decisão é aquele que excluiria a possibilidade de controle abstrato posterior.

Há efeito preclusivo em ADI (não dá para ajuizar ADC depois, por exemplo), mas não na ADC (pode ajuizar ADI depois, por exemplo, justificada por situação de fato ou nova percepção do direito).

107
Q

Cabe ação rescisória contra ADC?

A

Como na ADI, não cabe qualquer recurso, à exceção dos embargos declaratórios.

108
Q

Quando o STF concede uma medida cautelar, onde e em qual o prazo é realizada a publicação da decisão? É possível publicar apenas parte da decisão? Há prazo para o julgamento definitivo da medida?

A
  1. publicação em seção especial do DOU
  2. apenas a parte dispositiva da decisão
  3. prazo de 10 dias para a publicação
  4. julgamento em 180 dias, SOB PENA DE PERDA DA EFICÁCIA
109
Q

Quais são os dois tipos de ADPF?

A

ADPF Direta (ou autônoma)
ADPF Indireta (ou incidental)

110
Q

Quais são os pressupostos para a ADPF direta, e qual o princípio que a rege?

A
  1. AMEAÇA (ADPF preventiva?) ou LESÃO a PRECEITO FUNDAMENTAL
  2. Controvérsia JUDICIAL relevante
  3. INTERESSE PÚBLICO relevante
  4. Princípio da SUBSIDIARIEDADE (só é cabível a ADPF quando não houver outro mecanismo eficaz para resolver o problema)
111
Q

Qual o parâmetro para a ADPF?

A

PRINCÍPIOS (fundamentais, sensíveis e da administração) e CLÁUSULAS PÉTREAS
.
.
.
.
.
MAIS RESTRITO que da ADI

É o “preceito fundamental” (e não toda e qualquer norma constitucional).
Então dentro das normas constitucionais, quais são aquelas que podem ser consideradas preceito fundamental? Não é disciplinado na Constituição. Fica a cargo da doutrina e da jurisprudência. Citam-se os seguitnes (ler ADPF 33):

  1. PRINCÍPIOS (fundamentais, sensíveis e da administração pública)
  2. CLÁUSULAS PÉTREAS
  3. DIREITOS FUNDAMENTAIS (já não estariam nas cláusulas pétreas?!)
112
Q

A identificação de algumas normas constitucionais como “preceitos fundamentais”, e outras não, permite concluir que algumas normas constitucionais tem maior dimensão axiológica que outras, um maior peso que outras?

A

Parte da doutrina diz que sim. Razão relevante para dizer isso é que somente os preceitos fundamentais servem de parâmetro para uma ADPF (e, assim, podem ser confrontados contra uma legislação municipal ou, ainda, uma lei anterior à nova ordem constitucional).

113
Q

Qual o objeto da ADPF (8)?

A

ATOS GERAIS (e não apenas normativos)
ATOS MUNICIPAIS
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS JUDICIAIS
ATOS PRIVADOS (quando equiparados ao poder público)
ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS
ATOS REVOGADOS ou EXAURIDOS
OMISSÕES

MAIS AMPLO que da ADI.

  1. ato (qualquer ato, não somente o normativo) do Poder Público:

a. lei ou ato normativo federal, estadual OU MUNICIPAL
b. PRÉ-CONSTITUCIONAL ou pós-constitucional
c. atos INFRALEGAIS (atos normativos secundários)
d. atos ADMINISTRATIVOS (atos concretos do poder público)
e. Atos PRIVADOS equiparados ao Poder Público (como ocorre no MS)
f. Atos JÁ REVOGADOS ou com efeitos já EXAURIDOS
g. Atos JURISDICIONAIS (decisões judiciais) não transitados em julgado
h. OMISSÕES

114
Q

A mera existência de outro mecanismo, de natureza objetiva, afasta o cabimento da ADPF?

A

Apenas se esse mecanismo terá PLENA EFETIVIDADE para solucionar a questão. Se tiver plena efetividade, pode ser até um mecanismo de natureza subjetiva.

115
Q

É possível o aproveitamento de ADI como ADPF?

A

É possível. Já houve casos em que o determinado ato normativo que foi impugnado ele caiu numa zona cinzenta se seria caso de ato normativo primário, passível de ADI, ou se ficaria dentro da ADPF. E, por vezes, você propõe um ou propõe outro, defendendo uma linha de raciocínio, e o Supremo enquadra de outra forma.

116
Q

Qual o fundamento legal para a ADPF Incidental?

A

O “também” incluído no parágrafo único do artigo 1º da Lei da ADPF:

Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá TAMBÉM argüição de descumprimento de preceito fundamental: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição […]

Qual a diferença da hipótese do parágrafo único e aquela do caput? O parágrafo único é redundante?

Também o artigo 6º, §1º, diz que “se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes NOS PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

117
Q

Como funciona uma ADPF incidental?

A
  1. Processo (demanda concreta) com uma questão incidental sobre preceito fundamental.
  2. Cisão funcional da competência em plano vertical: a questão incidental é remetida para o STF. Após sua solução, o processo volta a correr, integrado pela decisão do STF, no juízo original.
118
Q

Quais os cinco pressupostos para a ADPF incidental?

A
  1. Existência de litígio (demanda concreta submetida ao Poder Judiciário)
  2. Princípio da subsidiariedade
  3. Relevante fundamento da controvérsia constitucional
  4. Fundamento relevante em aspectos econômicos, sociais, políticos ou jurídicos
  5. Lei ou ato NORMATIVO (e não qualquer ato do poder público, como na ADPF direta) de todas as esferas, anteriores ou posteriores à atual ordem constitucional
119
Q

O parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99 é inconstitucional (arguição incidental)?

Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

A

A CF apenas autorizou a a apreciação, pelo STF, de arguição de descumprimento de preceito fundamental, NA FORMA DA LEI.
A lei teria autonomia para criar essa figura da ADPF incidental?

A questão está em análise pelo STF, sem julgamento final.
Gilmar Mendes disse que:

“Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da ‘interpretação autêntica’ do Supremo Tribunal Federal”.

Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para — de forma definitiva e com eficácia geral — solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário.” “Em terceiro, porque as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesses processos, haja vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante, fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimidade ou a ilegitimidade de atos de teor idêntico, editados pelas diversas entidades municipais.

A solução oferecida pela nova lei é superior a uma outra alternativa oferecida, que consistiria no reconhecimento da competência dos Tribunais de Justiça para apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Além de ensejar múltiplas e variadas interpretações, essa solução acabaria por agravar a crise do Supremo Tribunal Federal, com a multiplicação de recursos extraordinários interpostos contra as decisões proferidas pelas diferentes Cortes estaduais” (Gilmar Ferreira Mendes, Revista Jurídica Virtual, n. 7, dez./1999).

120
Q

Quais são os legitimados para a ADPF?

A

Os mesmos da ADI (expresso 333: 3 pessoas - presidente, PGR e governadores; 3 mesas -câmara, senado e assembleias; e 3 entidades: OAB, partidos e confederações sindicais/associações de classe)

Representação do indivíduo ao PGR (para que o PGR proponha a ADPF)

Legitimado passivo: aoturidade ou órgão responsável pelo ato questionado

121
Q

A manifestação do PGR na ADPF é obrigatória?

A

SIm. Ele tem o dever de manifestação.

122
Q

Quais são as finalidades da cautelar na ADPF?

A
  1. suspender a eficácia do ato
  2. suspender o andamento de processos
  3. suspender decisões judiciais sem trânsito em julgado
  4. suspender efeitos de medidas que guardem relação com a matéria
123
Q

Quais são os requisitos e os efeitos da decisão na ADPF?

A

REQUISITOS

  1. Presença mínima de 8 ministros (2/3)
  2. quórum de maioria 6 ministros (maioria absoluta)

EFEITOS
1. eficácia erga omnes
2. efeito vinculante
3. também é possível a modulação dos efeitos
4. Não cabe recursos (salvo ED) nem rescisória
5. Cabe reclamação

124
Q

A arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, ou é possível o controle preventivo desses atos?

A

É POSSÍVEL O CONTROLE PREVENTIVO.

O tema é recentíssimo! Possui como precedente a ADPF 672 proposta pelo Conselho Federal da OAB face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus). Segundo o voto do ministro Alexandre de Morais: “Nesse contexto, é juridicamente possível a utilização do presente mecanismo de Jurisdição Constitucional, pois, caberá, preventivamente, arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de se evitar condutas do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República, entre eles, a proteção à saúde e o respeito ao federalismo e suas regras de distribuição de competências, consagrados como cláusula pétrea da Constituição Federal, pois como salientado pelo Decano da CORTE, Ministro CELSO DE MELLO, a “injustificável inércia estatal” ou “um abusivo comportamento governamental” justificam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário” (Pleno, ADPF 45, j. 29- 4-2004)”.

125
Q

É possível a celebração de acordo em ADPF?

A

Sim. Entendimento firmado na ADPF 165/DF, ventilada no informativo nº 892: “É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. (…)Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. (…)O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. (…) A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional”.

126
Q

Além das declarações de inconstitucionalidade e de constitucionalidade, quais as outras seis outras técnicas decisórias podem ser empregadas no controle de constitucionalidade?

A
  1. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (sem caráter restrititvo/com limitação de efeitos/com efeitos restritos/sem efeito ablativo)
  2. Declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade diferida (com ablação diferida ou datada)
  3. Declaração de inconstitucionalidade parcial com redução do texto
  4. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto
  5. Interpretação conforme a constituição
  6. Processo de inconstitucionalização ou inconstitucionalidade progressiva
127
Q

O que é a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade? Quais as suas expressões sinônimas?

A

SINÔNIMOS:
1. sem caráter restritivo
2. com limitação de efeitos
3. sem efeitos restritos
4. sem efeito ablativo

EX. SALÁRIO MÍNIMO

A norma é reputada inconstitucional, mas sua exclusão do sistema normativo seria ainda pior.

128
Q

O que é a técnica da declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade diferida? Quais as suas expressões sinônimas?

A

SINÔNIMOS:
1. com ablação diferida
2. com ablação datada

MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRO FUTURO.

É aquela que não tem efeitos ex tunc, nem ex nunc, mas efeitos “pro futuro”. A ideia é permitir a acomodação dos interesses, evitar um caos.

129
Q

O que justifica a modulação dos efeitos temporais de uma decisão de inconstitucionalidade?

A

A ponderação de valores entre o princípio da nulidade da norma inconstitucional, e os princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social.

130
Q

O que é a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto? Ela tem um limite?

A

Não se declara a inconstitucionalidade de todo o texto examinado, mas apenas de parte dele (uma expressão, uma palavra).

Há um limite: não se pode subverter a vontade do legislador.

Imagina que a norma dissesse assim: “não é permitido fumar em lugares fechados”, e aí eu vou lá e declaro a inconstitucionalidade da palavra “não”, ou da expressão “não”. Então, se eu estou dizendo que “não” é inconstitucional, eu tiro “não”.

131
Q

O que é a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto? É a mesma coisa que a interpretação conforme a constituição?

A

DUAS CORRENTES.
Uma diz que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto impõe a chamada REDUÇÃO DO PROGRAMA NORMATIVO. o texto normativo não muda, mas há uma redução da abrangência do texto.
(um texto é aplicável a 4 situações; na análise, eu chego à conclusão de que em uma delas, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade)
Nela se declara a inconstitucionalidade de UMA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO.

Na interpretação conforme a constituição, eu tenho uma multiplicidade de interpretações. Só cabe em normas plurívocas - polissemia e plurisignificatividade. Eu excluo uma interpretação possível, e não uma hipótese de incidência.

A SEGUNDA CORRENTE DIZ:

INTERPRETAÇÃO CONFORME: declaração de constitucionalidade (atribuição do sentido compatível com a constituição)

DI SEM REDUÇÃO DO TEXTO: declaração de inconstitucionalidade (exclusão de uma sentido incompatível com a constituição)

As duas, portanto, seriam duas faces da mesma moeda, a depender da solução que o STF der.

132
Q

Cite um julgado do STF que tratou da plurivocidade da norma como requisito para a interpretação conforme.

A

“Afasta-se o uso da técnica de “interpretação conforme” para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da “interpretação conforme a Constituição”, porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatividade.”

133
Q

Quais as expressões sinônimas para a técnica do processo de inconstitucionalização?

A
  1. declaração de lei ainda constitucional
  2. norma constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade
  3. declaração de constitucionalidade provisória
  4. inconstitucionalidade progressiva
134
Q

O que é a inconstitucionalidade progressiva?

A

a gente entende que a norma, dentro do quadro fático atual, ela é constitucional, mas esse quadro fático não é ideal, ou ele tende a mudar. Se esse quadro fático com texto fático mudar, essa norma tenderá a ser inconstitucional.

Exemplo: prazo em dobro para a defensoria. Só se justifica enquanto ela não estiver devidamente estruturada (pois, ao fim e ao cabo, ela está defendendo interesses privados).