Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

O que é o Constitucionalismo?

A

Governo limitado

Ideologia ou técnica de limitação do poder com fins garantísticos

  1. Movimento político, social e jurídico.
  2. Busca estabelecer o que é, para que serve e como deve ser uma constituição.
  3. Canotilho o define como “teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do GOVERNO LIMITADO indispensável à garantia dos direitos em uma dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos”.
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2
Q

Houve constitucionalismo durante a Antiguidade?

A

Hebreus e gregos

Estado teocrático hebreu e democracia direta grega limitavam poderes

Karl Loewenstein identificou um tímido constitucionalismo entre os hebreus, pois o Estado Teocrático limitava o poder do soberano ao atribuir poderes aos profetas para fiscalizar seus atos.
Também fala em alguma forma de limitação dos poderes do governo nas cidades-estados gregas, e sua democracia direta pelos cidadãos ativos.

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3
Q

Houve constitucionalismo na Idade Média?

A

Carta Magna de 1215

Este é o grande marco do constitucionalismo medieval

Novamente, que cita tal exemplo é Karl Loewenstein

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4
Q

Quais são os marcos do constitucionalismo na Idade Moderna?

  1. P____ of R____ de 16_8;
  2. H____ C___ Act de 16_9;
  3. B___ of R___ de 16_9 (Revolução Gloriosa britânica); e
  4. A___ of S____ de 17_1.
A
  1. Petition of Rights de 1628
  2. Habeas Corpus Act de 1679
  3. Bill of Rights da Revolução Gloriosa britânica, de 1689
  4. Act of Settlement de 1701
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5
Q

Constitucionalismo moderno durante a Idade Contemporânea: dimensão de direitos predominante, marcos, características, exemplos brasileiros e críticas.

A

1ª dimensão de direitos

Marcos: constituições norte-americana (1787) e francesa (1791)

  1. Características: predomínio das constituições escritas, constitucionalismo LIBERAL (individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo).
  2. No Brasil: Constituições de 1824 e 1891.
  3. Críticas: o liberalismo clássico leva à concentração de renda e à exclusão social.
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6
Q

Constitucionalismo contemporâneo. Dimensão de direitos predominante, tipo de constituição e de normas prevalecentes, exemplo brasileiro e críticas.

A

2ª dimensão de direitos

Constituição ampla e analítica; normas programáticas

  1. “totalitarismo constitucional” (tudo pela, tudo na, nada contra a Constituição); exarcebação da cultura do constitucionalismo
  2. Temas acessórios, supérfluos e pormenores
  3. Compromisso entre liberalismo capitalista e intervencionismo estatal
  4. Presença de normas programáticas, com forte conteúdo social. Conceito de constituição dirigente, de Canotilho.
  5. Previsão de promessas irrealizáveis

No Brasil: Constituição de 1988.

Críticas: há normas programáticas inalcançáveis, as quais deveriam ser erradicadas dos corpos constitucionais (pois apenas os desmoralizam). Há aquelas cuja implementação são obstadas pela falta de vontade política.

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7
Q

Quais as perspectivas doutrinárias para o Constitucionalismo do futuro?

A

3ª dimensão de direitos

Veracid., continuid., participativid., integracionalid., universalid.

José Roberto Dromi fala de:

  1. veracidade (ausência de promessas irrealizáveis)
  2. elevação dos valores de solidariedade e fraternidade dos povos
  3. continuidade (adaptação às novas exigências, sem perda das conquistas passadas)
  4. participatividade (participação popular nos negócios do Estado)
  5. integracionalidade: integração entre o interno e o internacional (entidades supranacionais)
  6. universalidade dos Direitos Humanos Internacionais
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8
Q

O que é o Neoconstitucionalismo?

A

Busca da eficácia constitucional

Para alguns, sinônimo de pós-positivismo, mas há quem diferencie

  1. Desvinculação da ideia de constituição como limitação do poder político, concentrando-se na ideia de busca da eficácia constitucional (menos retórica, mais efetividade).
  2. A ideia do constitucionalismo globalizado, com elevação dos valores da fraternidade e da solidariedade.
  3. De acordo com Walber de Moura Agra, “Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”.
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9
Q

Quais as seis características marcantes do neoconstitucionalismo? Quais as duas principais críticas?

A

Eficácia das normas constitucionais

e preocupação especial com os direitos de segunda e terceira dimensão

A constituição, no neoconstitucionalismo, deve ser vista como:
1. Centro do sistema jurídico; e
2. Norma com imperatividade e superioridade.

Além disso, nele a constituição tem:
1. Carga valorativa (axiológica): dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
2. Eficácia irradiante em relação aos Poderes e aos particulares.

Principais críticas:
a. desvalorização dos Poderes Legislativo e Executivo, em especial da política;
b. excesso de ativismo judicial.

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10
Q

Barroso aponta três marcos fundamentais que definem a trajetória do direito constitucional para o neoconstitucionalismo. Quais são esses três marcos?

Apenas os cite. Haverá cards específicos para cada um deles

A

Histórico, filosófico e teórico

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11
Q

Qual é o marco histórico do neoconstitucionalismo, segundo Barroso?

A

Formação do Estado Const. de Direito

A partir da 2ª Guerra, consolida-se com a redemocratização (1980-1990)

Constituições europeias do pós-guerra, todas estabelecendo Cortes constitucionais, como:
1. Const. alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bonn) - Tribunal Constitucional Federal em 1951
2. Const. italiana de 1947 - Corte Constitucional (1956)
.
No Brasil, a CF/1988

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12
Q

Qual é o marco filosófico do neoconstitucionalismo, segundo Barroso?

A

Pós-positivismo

Com a centralidade dos dir. fundamentais e reaproximação direito-ética

“[…] pós-positivismo como marco filosófico do neoconstitucionalismo. O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais. No conjunto de ideias […] incluem-se:
1. a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras;
2. a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica;
3. a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e
4. o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana.

Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a filosofia”;

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13
Q

Qual é o marco teórico do neoconstitucionalismo, segundo Barroso?

Na verdade, são três marcos teóricos, segundo Barroso

A
  1. Força normativa (Hesse)
  2. Supremacia da constituição (constitucionalização dos direitos fundamentais)
  3. Nova dogmática da interpretação constitucional (confrontando regras e princípios)

“como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito.
[…] Antes de 1945, vigorava na maior parte da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, na linha da doutrina inglesa de soberania do Parlamento e da concepção francesa da lei como expressão da vontade geral. A partir do final de década de 1940, todavia, a onda constitucional trouxe não apenas novas constituições, mas também um novo modelo, inspirado pela experiência americana: o da supremacia da Constituição. A fórmula envolvia a constitucionalização dos direitos fundamentais, que ficavam imunizados em relação ao processo político majoritário: sua proteção passava a caber ao Judiciário”.

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14
Q

Quais os 7 principais sentidos (e autores) para conceituar Constituição?

Apenas cite-os; haverá cards específicos para conceituar cada um deles

A
  1. Sociológico (Ferdinand Lassale)
  2. Político (Carl Schmitt)
  3. Material/formal
  4. Jurídico (Hans Kelsen)
  5. Culturalista (Michele Ainis)
  6. Axiológico (Ronald Dworking)
  7. Constituição aberta (Canotilho).

Bônus: Classificação pelo PAPEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO, do prof. Virgílio Afonso da Silva e de Gustavo Zagrebelsky:

a. CONSTITUIÇÃO-LEI
b. CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO.
c. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA
d. CONSTITUIÇÃO DÚCTIL, MALEÁVEL ou SUAVE.

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15
Q

O que é o sentido sociológico de Constituição?

Cite também seu principal expoente

A

Soma dos fatores reais do poder

Ferdinand Lassale

  1. Legitimidade da constituição atrelado à representação dos anseios das forças sociais que constituem o poder
  2. A Constituição é, assim, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
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16
Q

O que é o sentido político de Constituição?

Cite também seu principal expoente

A

Decisão política fundamental

Carl Schmitt (Membro do partido nazista, mas teórico importante)

  1. Conceito de Constituição restrito ao de decisão política fundamental (normas que regram a estrutura e órgãos do Estado, os direitos individuais e a vida democrática)
  2. Os demais textos inseridos no documento constitucional seriam, em oposição, meras leis constitucionais.
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17
Q

O que é o sentido material e formal de Constituição?

A

Sentido político com novos nomes

A “lei constitucional” passa a ser constituição formal

  1. Dialogando com Carl Schmitt, surge a proposta de distinguir não entre constituição e lei constitucional, mas entre (a) Constituição material (a constituição schmidttiana); e (b) Constituição formal (a lei constitucional schmidttiana).
  2. Nem toda Constituição material precisa estar inserida em um documento constitucional, bastando que verse sobre as regras estruturais da sociedade.
  3. PARA PENSAR: Há uma tendência a se exigir não somente o caráter material, mas também o formal, para que se fale em constituição. Como a possibilidade, no Brasil, de dar status constitucional a tratados internacionais de direitos humanos (matéria), mas somente se forem incorporados a partir de um rito específico (forma).
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18
Q

O que é o sentido jurídico de Constituição?

Cite também seu principal expoente

A

Lógico-jurídico: norma fundamental
Jurídico-positivo: Doc. escrito

Hans Kelsen

  1. Constituição, na acepção jurídico-positiva, é o documento escrito, o texto constitucional específico
  2. Constituição no sentido lógico-jurídico é a norma fundamental: obedecemos decisões administrativas e judiciais porque as leis o mandam. Obedecemos as leis porque a constituição o determina. E porque seguimos a Constituição escrita (em seu sentido jurídico-positivo)? Porque há uma regra não escrita, uma norma hipotética fundamental, que diria para o fazermos. É apenas uma assunção para manter o sistema com lógica.
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19
Q

O que é o sentido culturalista de Constituição?

Cite também seu principal expoente

A

Constituição condiciona cultura
Cultura condiciona constituição

Michele Ainis, 1986

Constituição como um fato cultural: produzido pela sociedade e que pode nela influir
As Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.

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20
Q

O que é o conceito de Constituição Aberta?

Cite também seus principais expoentes

A

Desconstitucionalizar para manter força normativa

Expoentes: J. J. Gomes Canotilho (1993) e Peter Häberle (1975)

  1. A ideia é desconstitucionalizar elementos substantivadores da ordem constitucional (constituição econômica, do trabalho, social e cultural) e, assim, permitir que a Constituição se adeque mais facilmente ao seu tempo e mantenha sua força normativa.
  2. Em outras palavras, elementos mais sujeitos a mudanças pelo tempo devem ser alterados mais facilmente (por isso, desconstitucionalizá-los), ou então a constituição irá perder sua força normativa (fossilização)
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21
Q

O professor Virgílio Afonso da Silva critica as inúmeras classificações de constituição existentes na doutrina, e propõe a análise do papel da Constituição a partir de um critério específico, aquele que, defende, é o de maior relevância prática e teórica. Que critério é esse?

A

Relação da Constituição com a atividade legislativa…

…e capacidade de conformar legislador, cidadão e autonomia privada

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22
Q

Uma das 4 concepções ligadas à função da Constituição, propostas por Gustavo Zagrebelsky, é a de Constituição-Lei. Do que ela trata?

A

Uma lei como outra qualquer

Direitos fundamentais com função meramente indicativa

  1. Segundo Gerhard Anschütz, no séc. XIX, “a Constituição não está acima do poder legislativo, mas à disposição dele”.
  2. “Os dispositivos constitucionais, especialmente os direitos fundamentais, teriam uma função meramente indicativa, pois apenas indicariam ao legislador um possível caminho, que ele não precisaria necessariamente seguir. Esse modelo, certamente, permite a justificação da tese acerca da supremacia do parlamento […]”

Lenza, Pedro. Direito Constitucional - Esquematizado (Portuguese Edition) (p. 232). Saraiva Jur. Edição do Kindle.

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23
Q

Gustavo Zagrebelsky fala de 4 concepções ligadas à função da Constituição. Quais são elas?

Apenas cite. Haverá card específico pedindo explicações de cada uma

A

Lei, fundamento, moldura e dúctil

  1. Constituição-lei
  2. Constituição-fundamento (ou constituição-total)
  3. Constituição-moldura
  4. Constituição dúctil (maleável, suave ou costituzione mite)
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24
Q

Uma das 4 concepções ligadas à função da Constituição, propostas por Gustavo Zagrebelsky, é a da Constituição-Lei. Do que ela trata?

A

Uma lei como outra qualquer

Direitos fundamentais com função meramente indicativa

  1. Anschütz, no séc. XIX, defendia que “a constituição não está acima do poder legislativo, mas à disposição dele”. Essa é a ideia central por trás dessa concepção de constituição.
  2. Lenza fala um pouco mais, explicando que na Constituição-Lei, “os dispositivos constitucionais, especialmente os direitos fundamentais, teriam uma função meramente indicativa, pois apenas indicariam ao legislador um possível caminho, que ele não precisaria necessariamente seguir. Esse modelo, certamente, permite a justificação da tese acerca da supremacia do parlamento”
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25
Q

Uma das 4 concepções ligadas à função da Constituição, propostas por Gustavo Zagrebelsky, é a da Constituição-Fundamento (ou Constituição-total). Do que ela trata?

A

Lei fundamental de toda vida social

Legislador e cidadão sem espaço para inovação ou conformação

  1. Oposto da Constituição-lei. Nela, não há espaço para inovações ou conformações pelo legislador e cidadão.
  2. Constituição como lei fundamental não somente da atividade estatal, mas de toda vida social
  3. Normas constitucionais não apenas irradiam efeitos para outros ramos do direito, mas determinam por completo seu conteúdo.
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26
Q

Uma das 4 concepções ligadas à função da Constituição, propostas por Gustavo Zagrebelsky, é a da Constituição-Moldura. Do que ela trata?

A

Meio-termo

Entre a Constituição-lei e a Constituição-total

  1. Busca ser um meio termo entre a constituição-lei e a total
  2. Constituição fixa limites para legislador e cidadão. Dentro deles, há liberdade
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27
Q

Uma das 4 concepções ligadas à função da Constituição, propostas por Gustavo Zagrebelsky, é a da Constituição dúctil, maleável ou suave. Do que ela trata?

A

O necessário para vida em comum

Não há projeto predeterminado de vida comunitária

  1. Constituição dúctil é aquela que se limita a assegurar as condições necessárias para a vida em comum
  2. Assim, não há um projeto predeterminado de vida comunitária, possibilitando que a sociedade o faça com maior liberdade
  3. Segundo Zagrebelsky, é imposição do pluralismo social, político e econômico que vigora em uma sociedade complexa.
  4. compreender o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural
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28
Q

Quais são os principais critérios para classificação das Constituições?

São 14. Tem uma frase tosca que te ajuda a lembrar

A

Origami Foi Extudar Con Ela e Alterou a Sistemática D.O.S. Fetiches Do Gato Ideológico.

  1. Origem;
  2. Forma;
  3. Extensão
  4. Conteúdo;
  5. Modo de Elaboração;
  6. Alterabilidade;
  7. Sistemática;
  8. Dogmática;
  9. Critério Ontológico (correspondência com a realidade);
  10. Sistema;
  11. Função;
  12. Origem de Decretação;
  13. Estruturação (Constituições Garantia, balanço e dirigente); e
  14. Conteúdo Ideológico.
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29
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à origem?

A

Outorgadas, promulgadas…

…Cesaristas/bonapartistas ou pactuadas/dualistas

  1. OUTORGADA: Fala-se em Carta Constitucional, e não em Constituição. É aquela imposta unilateralmente
  2. PROMULGADA (democráticas/votadas/populares): fruto de uma assembleia constituinte eleita diretamente pelo povo
  3. CESARISTA (ou bonapartista): Plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um poder autoritário, como um imperador ou ditador
  4. PACTUADA (ou dualista): “surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Por isso, trata-se de modalidade anacrônica, dificilmente ajustando-se à noção moderna de constituição, intimamente associada à ideia de unidade do poder constituinte”
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30
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à forma?

A

Escritas ou costumeiras

Ligada à sistematização em único documento, e não à forma escrita

  1. ESCRITAS (ou instrumentais): As normas constitucionais são sistematizadas em um único documento escrito
  2. COSTUMEIRAS (consuetudinárias/não escritas): As normas constitucionais estão em textos esparsos, mas reconhecidos pela sociedade como fundamentais. Esses textos, apesar de esparsos, podem perfeitamente ser escritos. Por isso, não se confunda! Apesar do nome, a classificação está ligada mais à ideia de sistematização em um único documento do que propriamente em ser escrito ou não.
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31
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à extensão?

A

Sintéticas e analíticas

Nome autoexplicativo

  1. SINTÉTICAS (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas). Cuidado com os sinônimos, para não confundir com uma palavra muito próxima, mas que se refere a outra classificação: reduzida. “Reduzida” é o termo utilizado na classificação quanto à sistemática, nominando a constituição codificada (em oposição às chamadas “variadas/legais”).
  2. ANALÍTICAS (amplas/extensas/largas/prolixas/longas/desenvolvidas/volumosas/inchadas).

As sintéticas tendem a ser mais estáveis, pois ao não disciplinarem as minúcias da vida, se tornam mais flexíveis.

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32
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto ao conteúdo?

A

Material e formal

Para se destacar, ver crítica à classificação da CF como formal

  1. Algo semelhante à classificação pela sistemática.
  2. A nossa a princípio é formal.
  3. Para alguns autores, contudo, caminhamos timidamente para um modelo misto, pois podem ganhar status constitucional tratados internacionais de direitos humanos (critério material) aprovados em um rito específico pelo Congresso (critério formal).
33
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à elaboração?

A

Dogmáticas e históricas

1. DOGMÁTICA (ou sistemática): elaboradas de forma pensada, de ato único, por uma assembleia constituinte
2. HISTÓRICA: formada ao longo do tempo pela história e tradição de um povo… aproxima-se, assim, ao conceito de costumeira.

34
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à alterabilidade?

A

Rígidas, flexíveis e semi

Para alguns há tb a fixa, imutável, super-rígida e a transit. flexível

  1. RÍGIDAS: alteração somente por meio de um processo legislativo mais árduo e solene. ATENÇÃO: Brasileira é considerada rígida, e não super-rígida.
  2. FLEXÍVEIS ou plásticas: alteração pelo mesmo processo legislativo de uma lei ordinária, sem maiores dificuldades. Nesta hipótese não há, portanto, falar em hierarquia entre Constituiçaõ e Leis.
  3. SEMIRRÍGIDAS ou semiflexíveis: Algumas matérias exigem rito especial para alteração, outras não. Por exemplo, a CF de 1824.

Alguns autores também lembram das:
* FIXAS/SILENCIOSAS (não estabelecem rito para sua alteração, de forma que somente um poder constituinte originário poderia fazê-lo… atualmente, tem valor apenas histórico),
* TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEIS (permitem alteração simples por um período específico),
* IMUTÁVEIS/permanentes/graníticas/intocáveis (aquelas que se pretendem imutáveis) e
* * SUPER-RÍGIDAS (em essência, rígidas, mas com algumas matérias imutáveis, com cláusulas pétreas). O STF entende que a brasileira não é super-rígida.

35
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à sistemática?

A

Reduzidas e variadas

Conforme são codificadas ou são distribuídas em vários textos

  1. REDUZIDAS (codificadas/unitárias): um só código sistemático.
  2. VARIADAS (legais/esparsas): distribuída em diversos textos e documentos.

A nossa a princípio é reduzida.
Aparentemente, contudo, caminhamos para o modelo variado/legal, pois nem toda norma constitucional está contida no corpo da Constituição. Há dois exemplos relevantes: (a) tratados internacionais com status constitucional; (b) emendas como a 91/2016, que apesar de ter status constitucional, não alterou a CF (a norma está apenas no texto da emenda).

36
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à dogmática?

Cite o autor que propôs tal classificação

A

Ortodoxa e eclética

Pinto Ferreira

  1. ORTODOXA (uma só ideologia, como a soviética de 1977)
  2. ECLÉTICA ou compromissória (ideologias conciliatórias)
37
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à ontologia?

Cite o autor que propôs tal classificação

A

Normativas, nominalistas e semânticas

Karl Loewenstein

  1. NORMATIVAS: os agentes do poder se submetem às regras constitucionais;
  2. NOMINALISTAS (nominativas ou nominais): até possuem regras de limitação do poder político, mas elas não possuem efetividade;
  3. SEMÂNTICAS ou instrumentalistas: não limitam o poder em seu conteúdo, apenas refletindo a realidade política.
38
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto ao sistema?

Cite o autor que propôs tal classificação

A

Principiológicas e preceituais

Diogo de Figueiredo Moreira Neto

  1. PRINCIPIOLÓGICAS: predominam os princípios, normas de alto grau de abstração.
  2. PRECEITUAIS: prevalecem as regras.
39
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto função?

A

Provisórias e definitivas

40
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à origem da decretação?

A

Heterônomas e autônomas

Exemplos de heterônomas: países da Commonwealth e a japonesa de 1946

  1. HETERÔNOMAS ou heteroconstituições: Constituição decretada por outro povo, por um Estado estrangeiro ou organização internacional. São exemplos as primeiras constituições dos países da Commonwealth (Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Jamaica, Maurícia etc.), que foram aprovadas pelo Parlamento Britânico.
    A Constituição Japonesa de 1946, embora promulgada internamente, decorreu de imposição política de outros Estados, por isso costuma ser classificada como heterônoma.
  2. AUTÔNOMAS, autoconstituições ou homoconstituições: em oposição ao conceito anterior, aquela decretada pelo próprio povo que se submeterá a ela.
41
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à estruturação (garantia)?

A

Garantia, balanço e dirigente

Canotilho

  1. CONSTITUIÇÃO-GARANTIA (garantir a liberdade, limitando o poder… reflete o presente, o que é, em oposição à dirigente)
  2. CONSTITUIÇÃO-BALANÇO (A Constituição registraria um estágio das relações de poder. Por isso é que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e em 1977. Cada uma de tais Constituições faria o balanço do novo estágio)
  3. CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE (estabelece um projeto de Estado, um plano de evolução política).
42
Q

Quais os tipos de Constituição pela classificação quanto à ideologia predominante?

A

Liberais e sociais

André Ramos Tavares

  1. CONSTITUIÇÕES LIBERAIS (negativas). Identificada essencialmente com os direitos de 1ª dimensão.
  2. CONSTITUIÇÕES SOCIAIS (dirigentes). Identificada essencialmente com os direitos de 2ª e 3ª dimensão.
43
Q

Do que trata o conceito de Constituição Simbólica?

A

Constituição apenas para simbolismo

A pergunta que Marcelo Neves procurou responder é se os textos constitucionais carentes de concretização normativo-jurídica tinham algum efeito na sociedade (apesar da citada ausência de concretização no mundo jurídico).
A resposta é positiva, pois ainda que sem efeitos jurídicos tais textos possuem uma função simbólica. Apresentou um modelo tricotômico para seus efeitos, em outras palavras, três possíveis efeitos dessa função simbólica:
1. confirmar valores sociais,
2. demonstrar a capacidade de ação do Estado (legislação-álibi) e
3. adiar a solução de conflitos sociais.

Conclui o trabalho destacando observar uma hipertrofia da função político-simbólica das constituições nos países periféricos.

Por fim, há um diálogo entre o exposto e o neoconstitucionalismo. A ideia é reforçar a efetividade das normas constitucionais, mesmo aquelas ditas programáticas. Para isso, um dos caminhos é a ação do Judiciário (caracterizando o ativismo judicial), principalmente por meio de duas ferramentas previstas em nossa Constituição: o mandado de injunção e a ADI por omissão.

44
Q

Quais são os cinco elementos das Constituições, de acordo com o Professor José Afonso da Silva?

A

Orgânicos, limitativos, socioideológicos…

… de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade

  1. ELEMENTOS ORGÂNICOS: regulam a estrutura do Estado e do Poder
  2. ELEMENTOS LIMITATIVOS: direitos e garantias fundamentais, limitando a ação do Estado
  3. ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS: revelam o compromisso da Constituição entre o Estado liberal ou social; na CF/1988, os capítulos dos direitos sociais, da ordem econômica e financeira e da ordem social
  4. ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: solução de conflitos constitucionais, defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como as regras de controle de constitucionalidade, de intervenção federal etc.
  5. ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: regras de aplicação das Constituições, como o preâmbulo, as disposições transitórias e a previsão que os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata
45
Q

O que é o sentido axiológico de Constituição?

A

Sistema objetivo de valores de conteúdo moral

Ronald Dworking

A constituição é um sistema objetivo de valores de conteúdo moral (os princípios), de forma que a interpretamos por meio de uma leitura moral.

46
Q

Quais os principais tipos de Constitucionalismo (evolução histórica)?

A

Liberal, social, contemporâneo…

do futuro/porvir e internacional

  1. Constitucionalismo liberal (1º dimensão - limitação do poder político)
  2. Constitucionalismo social (2º dimensão - limitação do poder econômico)
  3. Constitucionalismo contemporâneo
  4. Constitucionalismo do futuro ou do porvir
  5. Constitucionalismo internacional
47
Q

O que é o constitucionalismo globalizado (ou internacional)?

A

Limitação do poder em âmbito internacional

plasmada em tratados internacionais

Limitação do poder político em âmbito internacional, plasmada em tratados internacionais.
Temos, atualmente, como bons exemplos deste fenômeno:
1. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
3. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
4. Sistemas regionais (europeu, americano e africano)

48
Q

O que é o transconstitucionalismo e quem é o autor do conceito?

A

Um caso, várias ordens jurídicas

Marcelo Neves

  1. Entrelaçamento de diversas ordens jurídicas (Estados, Organizações Internacionais, blocos e outros) versando sobre os mesmos problemas de natureza constitucional.
  2. Os direitos fundamentais e a limitação de poder são examinados por diferentes tribunais.

Exemplo: foto da princesa de Mônaco em um espaço privado na Alemanha. Discussão se deu nos tribunais alemães e da Corte da União Europeia para Direitos Humanos

49
Q

O que é interconstitucionalismo?

A

Um território, várias constituições

É a justaposição, no mesmo espaço, de diferentes diplomas constitucionais. É o que a acontece na Europa, com a constituição dos países e a comunitária.
De certa forma, é o que acontece no Brasil, com a CF e as CE’s

50
Q

O que é o “novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano (andino)”?

A

Um Estado, várias nações

Também chamado de constitucionalismo pluralista ou plurinacional

  1. Um novo conceito de Estado, admitindo a existência de diferentes nações dentro de um mesmo Estado.
  2. Concede autonomia e admite o pluralismo jurídico. Não são apenas culturas diferentes, mas nações diferentes. Há reserva de vagas para cada “nação” (índios etc.).
  3. Países que o adotaram: Peru, Bolívia e Equador

ATENÇÃO: A Constituição Brasileira reconhece a pluralidade cultural e determina sua proteção jurídica, mas não reconhece o pluralismo jurídico.

51
Q

Quais os tipos de poder constituinte?

A

Originário, derivado e difuso

O derivado se divide entre reformador e decorrente

  1. ORIGINÁRIO
    .
  2. DERIVADO
    2a. reformador (emenda e revisão)
    2b. decorrente (institucionalizador - cria a CE - e reformador - altera a CE -)
    .
  3. DIFUSO (mutações constitucionais)
52
Q

Quais são os sinônimos de “Poder Constituinte Originário”?

A

Fundacional, Genuíno…

…Primário, Primogênito ou de Primeiro Grau

53
Q

Quais as principais teorias sobre o titular do poder constituinte originário?

A

Divino
Nacional (uti universi) e
Popular (uti singuli).

A última é a que predomina atualmente.

54
Q

Quais as principais teorias sobre a natureza do poder constituinte originário?

A

Poder de direito, fato ou político

  1. Poder de Direito: ele é um fenômeno jurídico e, assim, é uma mera manifestação do direito
  2. Poder de fato: ele é uma manifestação fática que antecede o próprio direito
  3. Poder político: tentativa de conciliação, dizendo que é um poder jurídico e de fato ao mesmo tempo
55
Q

Quais são as características do poder constituinte originário?

A

Inicial, ilimitado e incondicionado

Latência, instantâneid., inalienabilid. e especializadade

As três mais tradicionais:
1. INICIAL: inagura uma nova ordem jurídica
2. ILIMITADO, autônomo ou ONÍMODO: sem limites jurídicos
3. INCONDICIONADO: não está sujeito a formalidades preestabelecidas

Além dessas, podemos citar:
* Latência ou permanência (ele não deixa de existir, fica latente)
* Instantaneidade (se manifesta instantaneamente, sem ritual ou formalidade necessária)
* Inalienabilidade (é do povo, e continua com o povo)
* Especialidade (ele existe para elaborar a constituição, somente).

56
Q

Existem limites jurídicos para o poder constituinte originário? E extrajurídicos?

A

Somente extrajurídicos

Limites ideológicos, institucionais e substanciais

Extrajurídicos, fala-se em três categorias de limites:

  1. IDEOLÓGICOS (algumas ideologias não são aceitas pelo povo, e ponto).
  2. INSTITUCIONAIS (o exemplo dado é da monarquia, que não é compatível com nosso tempo atual… me parece muito com o limite ideológico)
  3. SUBSTANCIAIS
    3a. transcendentes (dignidade da pessoa humana)
    3b. imanentes (limites impostos pela ideia de direito, como a de limitação dos poderes)
    3c. heterônomos (limites impostos por normas internacionais)
57
Q

O que é a teoria das “normas constitucionais inconstitucionais”? Quem a criou? Ela é aceita em nossa jurisprudência?

A

Valores suprapositivos limitando poder constituinte

Otto Bachof

  1. Para Otto Bachof, as normas constitucionais devem respeitar certos valores suprapositivos, que estariam acima e anteriores ao próprio Direito.
  2. STF não admite valores suprapositivos como parâmetro para o controle de normas constitucionais originárias.
58
Q

Quais as manifestações possíveis do poder constituinte derivado reformador?

A

Emenda e revisão

A revisão constitucional foi aquela prevista no ADCT

Na revisão constitucional, o procedimento de alteração da Constituição era mais simples. As emendas constitucionais de revisão eram aprovadas em turno único de votação, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Além disso, para realizar a revisão constitucional, o Congresso Nacional reunia-se em sessão unicameral.

59
Q

Quais as características do poder constituinte derivado reformador?

A

Limitado, condicionado e não-inicial

60
Q

Quais são as quatro categorias de limites ao poder constituinte derivado reformador?
(dica - um deles ocorreu apenas na CF de 1824)

A

Formais, temporais…

… circunstanciais e materiais

  1. formais/procedimentais (art. 60 - quórum, procedimento, iniciativa).
  2. temporais (houve apenas na CF de 1824).
  3. circunstanciais (art. 60, §1º - “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”)
  4. materiais (explícitos e implícitos)
61
Q

Quais são os limites procedimentais previstos no artigo 60 da CF/1988 para o poder constituinte derivado reformador?

A

Iniciativa e rito

  1. INICIATIVA:
    1a - de um terço dos membros da Câmara OU do Senado
    1b - do Presidente da República
    1c - de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, cada uma delas pela maioria RELATIVA de seus membros.
    .
  2. RITO (duas Casas, em dois turnos, com aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa)
62
Q

Quais são os limites materiais previstos no artigo 60 da CF/1988 (explícitos, portanto) para o poder constituinte derivado reformador?

A

Federação, voto….

separação dos Poderes e direitos e garantias individuais

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

63
Q

Em que situação um texto constitucional pode ser declarado inconstitucional?

A

Emenda constitucional

As emendas podem violar limites materiais, circunstanciais e formais

64
Q

O que é o Poder Constituinte Derivado Decorrente?

A

Constituições estaduais

É o poder que os Estados tem para elaborarem e alterarem suas próprias Constituições. Deriva da CF, por isso a denominação “derivado”.

65
Q

Quais os limites do Poder Constituinte Derivado Decorrente?

A

Sensíveis, estabelecidos e extensíveis

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII, da CF):
    1a - forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    1b - direitos da pessoa humana;
    1c - autonomia municipal;
    1d - prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    1e - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais […] na manutenção e desenvolvimento do ENSINO e nas ações e serviços públicos de SAÚDE.
  2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS ou organizatórios
  3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS
66
Q

O que é o poder constituinte difuso?

A

Mutação constitucional

Latente/permanente, informal e contínuo

“É a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto”.

67
Q

O voto direto pode ser alterado por emenda? E o voto secreto? E o voto obrigatório? E o universal? E o periódico?

A

A CF proibe qualquer tendência de abolição do voto direto, secreto, universal e periódico.
Portanto, apenas o voto obrigatório, do rol apresentado, pode ser objeto de emenda.

68
Q

As cláusulas pétreas podem ser alteradas?

A

Apenas para ampliar

O que se veda é a alteração tendente a abolir tais direitos

Sim, desde que seja para ampliar os direitos ali previstos. A vedação é apenas para a alteração tendente a abolir os princípios e direitos listados no artigo 34, VII, da CF.

69
Q

O que são as normas de reprodução obrigatória? Cite um exemplos de norma de reprodução obrigatória, um de norma obrigatória com mitigação e um de norma cuja reprodução não é obrigatória.

A

São normas da CF cuja reprodução nas CE’s é obrigatória. Sobre o tema, vale anotar:

  1. PREÂMBULO: não tem valor normativo (STF). Não é norma jurídica e, assim, não tem reprodução obrigatória.
  2. COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. STF disse que o quórum da CF (1/3 dos membros) é adequada para representar minorias, e as CE’s não podem estabelecer quórum menor.
  3. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: como os estados são unicamerais, votação em dois turnos apenas na assembleia legislativa, com aprovação de 3/5 dos votos. Não pode exigir quórum maior (STF já decidiu sobre isso).
70
Q

Há poder constituinte decorrente nos Municípios?

A

Não

Lei Orgânica não é constituição

71
Q

Quais são os seis fenômenos principais decorrentes de uma nova manifestação do poder constituinte originário (direito constitucional intertemporal)?

A
  1. REVOGAÇÃO
  2. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
  3. RECEPÇÃO
  4. REPRISTINAÇÃO
  5. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
  6. RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
72
Q

O que é a revogação no direito constitucional intertemporal?

A

Com a edição de uma nova constituição, a legislação infraconstitucional incompatível materialmente com a nova CF é revogada.

Assim, não se fala em inconstitucionalidade superveniente, mas em revogação de uma lei antiga.

73
Q

O que é a desconstitucionalização no direito constitucional intertemporal? Temos algum exemplo no Brasil?

A

Por este fenômeno, as normas da constituição anterior materialmente constitucionais seriam revogadas e as normas apenas formalmente constitucionais que não fossem incompatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas com status infraconstitucional.
Somente para normas formalmente constitucionais, e com previsão expressa na nova constituição.

No Brasil, temos apenas o exemplo da Constituição do Estado de São Paulo de 1967 (art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”)

74
Q

O que é a recepção no direito constitucional intertemporal?

A

fenômeno no qual as normas da ordem jurídica anterior são recebidas e validadas em uma nova ordem constitucional (compatibilidade material).

ATENÇÃO: única exigência é a compatibilidade material, e não formal. Exemplo: CTN, elaborado como lei ordinária (nova CF exigia lei complementar para regular a matéria, e ainda assim ele foi recepcionado).

75
Q

O que é a constitucionalidade superveniente?

A

Fenômeno que ocorre quando o vício de inconstitucionalidade de uma norma é sanado pelo surgimento de uma nova Constituição ou emenda. Esse fenômeno não é admitido em nossa ordem Constitucional.

76
Q

O que é a retroatividade da norma constitucional?

A

Máxima, média e mínima

A retroatividade mínima também é chamada de temperada ou mitigada

retroatividade máxima ou restitutória: a norma alcança até os fatos consumados. O art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;
retroatividade média: “a norma nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Como exemplo, uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);
retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “… a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

77
Q

Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, poderá ser recebida pela nova Constituição se com ela for compatível?

A

STF já analisou a questão em um caso concreto, versando sobre o PIS. Entendeu que o vício formal no nascimento (o descumprimento das formalidades exigidas pela CF anterior) macula a norma e, assim, ela não pode ser recepcionada.

Portanto, para ser recepcionada, a norma deve:

  1. estar em vigor
  2. não ter sido declarada inconstitucional
  3. ter compatibilidade FORMAL e MATERIAL com a CF anterior
  4. ter compatibilidade MATERIAL com a nova CF.
78
Q

É possível a recepção (ou revogação) parcial de uma lei?

A

Sim

Pode ser que apenas um artigo seja recepcionado, ou revogadoI