FUNÇÕES ESSECIAIS À JUSTIÇA - Ministério Público [LEI SECA] Flashcards
De acordo com o artigo 127 da CF, o que é o Ministério Público?
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ATENÇÃO! De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
Quais são os três princípios institucionais do Ministério Público, de acordo com a CF?
Art. 127, § 1º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A quem cabe a iniciativa legislativa para criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público? E sobre a política remuneratória e planos de carreira?
Art. 127, § 2º: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 [“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar”], propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
ATENÇÃO! O Presidente da República possui legitimação concorrente com o Procurador-Geral da República para propor projeto de lei sobre a organização do Ministério Público da União, mas, por força da autonomia administrativa constitucionalmente garantida ao órgão, é privativa do Procurador-Geral da República a iniciativa de lei para a criação de cargos de membros e servidores no âmbito do MPU.
A quem cabe elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público? O que acontece se a proposta não for encaminhada no prazo legal?
Art. 127, § 3º: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 127, § 4º: Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
A CF diz, em seu artigo 127, §3º, que “o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. O que acontece caso tal regra seja desrespeitada, e a proposta orçamentária seja encaminhada em desacordo com os limites da LDO?
Art. 127, § 5º: Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Durante a execução orçamentária do exercício, o Ministério Público pode realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias?
Art. 127, § 6º: Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
O Ministério Público é dividido em dois grandes ramos, um deles subdividido em quatro “sub-ramos”. Quais são eles?
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal
b) o Ministério Público do Trabalho
c) o Ministério Público Militar
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Quem é o chefe do MPU e como ele é nomeado (especificamente: quem o nomeia, quais os requisitos para que possa ser nomeado e qual o procedimento adotado)? O mandato tem qual duração? É possível a recondução? E com relação ao Ministério Público Estadual (mesmas perguntas)?
Art. 128, § 1º: O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 128, § 3º: Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
ATENÇÃO! Observe que, nos MPEs, não há previsão de aprovação do Procurador-Geral pelo Legislativo. Não se aplica, portanto, a simetria neste caso, e o STF já disse ser inconstitucional qualquer previsão em sentido contrário.
É possível a destituição do Procurador-Geral da República? E dos Procuradores-Gerais nos Estados?
Art. 128, § 2º: A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 128, § 4º: Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Quem tem a iniciativa legislativa de propor a lei orgânica do ministério público (da União ou dos Estados)? A lei é complementar ou ordinária?
Art. 128, § 5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros […]
Em seu artigo 128, §5º, a CF/1988 disciplina a lei que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (lei complementar, de iniciativa dos Procuradores-Gerais). Ao fazê-lo, estabeleceu um conteúdo mínimo de tais leis, determinando que elas deverão necessariamente prever três garantias e seis vedações aos membros. Quais são as garantias?
- *Art. 128, §5º, I:** as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Em seu artigo 128, §5º, a CF/1988 disciplina a lei que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (lei complementar, de iniciativa dos Procuradores-Gerais). Ao fazê-lo, estabeleceu um conteúdo mínimo de tais leis, determinando que elas deverão necessariamente prever três garantias e seis vedações aos membros. Quais são as vedações?
- *Art. 128, §5º, II:** as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O membro do Ministério Público, caso se afaste por aposentadoria ou exoneração, pode exercer a advocacia?
Art. 128, § 6º: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (“Art. 95, Parágrafo único: Aos juízes é vedado […] V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”)
O artigo 129 da CF estabelece um rol de 9 funções institucionais do Ministério Público. Como o rol é extenso, vou usar a técnica do “complete”. Assim, complete as lacunas:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, p_______, a ação p_______ p_______, na forma da lei
II - zelar pelo efetivo respeito dos P_______ Públicos e dos s_______ de relevância pública aos d_______ assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
III - promover o i_______ civil e a ação civil p_______, para a proteção do p_______ público e social, do meio a_______ e de outros interesses d_______ e c_______
IV - promover a ação de i_______ ou r_______ para fins de i_______ da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações i_______
VI - expedir n_______ nos procedimentos a_______ de sua competência, r_______ informações e documentos para instruí-los, na forma da lei c_______ respectiva
VII - exercer o controle e_______ da atividade p_______, na forma da lei c_______ mencionada no artigo anterior
VIII - requisitar diligências i_______ e a instauração de inquérito p_______, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações p_______
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que c_______ com sua finalidade, sendo-lhe v_______ a r_______ judicial e a c_______ jurídica de entidades p_______.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas entre suas funções institucionais é privativa ou concorrente? É possível que terceiros atuem nas exatas e mesmas hipóteses?
Art. 129, § 1º: A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
As funções do Ministério Público devem necessariamente e sem exceção ser exercidas por integrantes de carreira? Os integrantes devem, necessariamente e sem exceção, residir na comarca de lotação?
Art. 129, § 2º: As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
A distribuição de processos no Ministério Público será imediata?
Art. 129, § 5º: A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas têm os mesmos direitos, vedações e forma de investidura dos demais membros do Ministério Público?
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
O CNMP tem quantos membros? Quem os aprova e nomeia? O mandato dos membros é de quanto tempo? São possíveis reconduções?
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida UMA recondução […]
O CNMP tem 14 membros, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandatos de dois anos. Como são divididos esses 14 membros? Quem é o presidente do CNMP? Como são indicados os membros oriundos do Ministério Público?
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Art. 130-A, § 1º: Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 130-A, §2º, a competência do CNMP. Qual é ela?
Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
Dentre as atribuições do CNMP, está zelar por quais autonomias do MP? Ele pode expedir atos regulamentares e determinar providências?
Art. 130-A, § 2º, inciso I: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público […], cabendo-lhe zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou RECOMENDAR providências
Dentre as atribuições do CNMP, está apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público. A respeito desta atribuição, pergunta-se: o CNMP pode exercê-la de ofício, ou somente por provocação? No seu exercício, ele pode desconstituir tais atos administrativos? Pode rever ou fixar prazo para correções? Tal atribuição conflita com aquela dos Tribunais de Contas?
Art. 130-A, § 2º, inciso II: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público […], cabendo-lhe zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas
O CNMP pode receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público. Tal atribuição inclui conhecer de reclamações contra seus serviços auxiliares? Ela concorre com a competência disciplinar e correicional do próprio MP? Ele pode avocar processos disciplinares em curso? Quais sanções podem ser aplicadas?
Art. 130-A, § 2º, inciso III: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público […], cabendo-lhe receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
O CNMP pode rever processos disciplinares julgados há qualquer tempo? De ofício ou mediante provocação?
Art. 130-A, § 2º, inciso IV: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público […], cabendo-lhe rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano
Quais são os relatórios (e qual a sua periodicidade) de incumbência do CNMP?
Art. 130-A, § 2º, inciso V: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público […], cabendo-lhe elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI
Como é escolhido o Corregedor Nacional, dentre os integrantes do CNMP? Qualquer membro do CNMP pode ser escolhido Corregedor Nacional? É possível a recondução?
Art. 130-A, § 3º: O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes […]
Quais são as três competências, estabelecidas pela CF em seu artigo 130-A, §3º, do Corregedor Nacional do CNMP?
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
Quem tem a prerrogativa de oficiar junto ao CNMP, de acordo com a CF? E quem tem a prerrogativa de representar diretamente ao CNMP?
Art. 130-A, § 4º: O Presidente do Conselho Federal OAB oficiará junto ao Conselho.
Art. 130-A, § 5º: Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.