Divisão de competências (muita lei seca) Flashcards
Qual a diferença entre uma federação e uma confederação?
A independência e a soberania dos confederados
A distinção entre uma Federação e uma Confederação está, justamente, na independência e soberania dos Estados confederados, que querem permanecer unidos, mas mantém alguma independência. Um pouco como acontece no Direito Comunitário, por exemplo, no Direito Internacional. E a Federação é essa união indissolúvel que compõem todo um núcleo político, que é o Estado, a República Federativa do Brasil, que é representada pela União, mas que mantém essas unidades autônomas (mas não soberanas).
Quais são os cinco tipos de concorrências definidos pela constituição?
Exclusivas, privativas, comuns …
Concorrentes e Suplementares
As competências administrativas podem ser exclusivas ou comuns.
As competências legislativas podem ser privativas ou concorrentes.
O que são competências exclusivas?
Não podem ser delegadas
Competências exclusivas são aquelas que são de um determinado ente e não podem ser delegadas ou exercidas por outros entes. É o caso, por exemplo, da competência da União no art. 21.
Aqueles assuntos de interesse nacional previstos na Constituição no art. 21 são de competência exclusiva da União. O que significa que nenhum outro entre federado pode exercer atribuições referentes àqueles determinados temas, nem legislativos, nem funções executivas sobre aqueles determinados temas.
O que são competências privativas?
Podem ser delegadas
Há competências que são privativas, como acontece, por exemplo, no caso do art. 22. Essas competências privativas são, em princípio e preponderantemente, da União, mas podem até, eventualmente, serem delegadas a Estados e Municípios.
O que são as competências comuns?
As competências comuns são aquelas que, em pé de igualdade, ou seja, o tempo todo, podem ser exercidas tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios. Portanto, se tem uma competência em pé de igualdade e faz com que todos os entes federados possam, em comum, tratar daqueles assuntos, como, por exemplo, é o caso do art. 23 da Constituição da República.
O que são competências concorrentes?
As competências concorrentes são aquelas em que a União, preponderantemente, normatiza as situações com normas gerais e os Estados suplementam essa competência com normas específicas. Então, competências concorrentes são aquelas que concorrem. Concorrer significa andar junto, estar em concurso, ou seja, ajudar-se mutuamente. Portanto, a União se ocupa de normas gerais sobre determinado assunto e as entidades federados podem suplementar – daí porque a competência concorrente pode ser suplementar – esse assunto, também legislando sobre esse assunto. É o caso do art. 24, é o caso do art. 22, por exemplo.
Há hierarquia entre União, Estados e Municípios?
Repartição de competências, e não hierarquia
A União não é, no plano interno, superior aos demais entes federativos. Não há hierarquia entre os entes federativos, assim como não há hierarquia entre leis federais, estaduais ou municipais. A questão não é de hierarquia, mas, sim, de repartição de competências.
Quais são as duas técnicas de repartição de competência? Qual deles foi adotado pela CF/1988?
Repartição horizontal e vertical
A CF/1988 adotou as duas formas
Na REPARTIÇÃO HORIZONTAL, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) concede aos entes federativos competência para atuar em áreas específicas e determinadas, não havendo sobreposição de competência (cada ente possui competência bem delimitada e específica), existindo, portanto, um fortalecimento da autonomia dos entes. Trata-se de repartição de competências característica dos Estados que adotam um federalismo dual (quando a separação entre os entes federativos é rígida).
Na REPARTIÇÃO VERTICAL, por sua vez, ocorre quando há possibilidade de diferentes entes federados legislarem sobre uma mesma matéria, utilizando-se o critério de predominância de interesses para fins de cooperação. Assim, as competências serão exercidas em conjunto pelos entes federativos, de forma coordenada. Trata-se de repartição de competências característica do federalismo de cooperação.
Quais dos entes federados tem sua competência definida por exclusão?
Os Estados
A CF/1988 enumera expressamente as competências da União (art. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30). Não enumera, contudo, as competências dos Estados (estabelece apenas uma: a administrativa relativa à exploração dos serviços locais de gás canalizado). Dessa forma, a doutrina aponta que os estados possuem competência remanescente. Assim, as matérias que não foram atribuídas pela CF/1988 à União ou aos municípios serão concedidas aos Estados-membros.
Quais são as duas naturezas de competência que são divididas entre os entes federados?
Administrativa e legislativa
A CF/1988 dispõe sobre duas naturezas de competência: administrativa e legislativa.
A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA – também chamada de competência material –, diz respeito à execução de atividades estatais, relacionadas à atuação político-administrativa. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, por sua vez, corresponde à iniciativa para legislar sobre determinadas matérias.
Quais são os três tipos de competência administrativa estabelecidos na CF/1988?
Exclusiva, comum ou residual
A quem compete manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais? De forma exclusiva ou comum?
À União, de forma exclusiva
A quem compete declarar a guerra e celebrar a paz? De forma exclusiva ou comum?
À União, de forma exclusiva
A quem compete assegurar a defesa nacional? De forma exclusiva ou comum?
À União, de forma exclusiva
A quem compete permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente? De forma exclusiva ou comum? Qual o requisito da CF para a prática de tal ato?
À União, de forma exclusiva.
A CF exige, ainda, a previsão em lei complementar
A quem compete decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal? De forma exclusiva ou comum?
À União, de forma exclusiva
A quem compete autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico? De forma exclusiva ou comum? O que o STF já disse sobre o tema?
À União, de forma exclusiva.
No mais, de acordo com o STF, a competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, _abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular_.
A quem compete emitir moeda? De forma exclusiva ou comum?
À União, de forma exclusiva
A quem compete administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira? De forma exclusiva ou comum? Em especial, de quais operações financeiras?
À União, de forma exclusiva.
Especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada
A quem compete elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social? De forma exclusiva ou comum?
À União, de forma exclusiva
A quem compete manter o serviço postal e o correio aéreo nacional? De forma exclusiva ou comum?
À União, de forma exclusiva
A quem compete explorar os serviços de telecomunicações, nos termos da lei? De que forma? De forma exclusiva ou comum? Quais os temas que a lei que regula a matéria deve obrigatoriamente tratar?
À União, de forma exclusiva.
A lei disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
A quem compete explorar os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens? De forma exclusiva ou comum? Quais são as maneiras pelas quais pode se dar tal exploração? O que o STF disse de interessante sobre o tema?
À União, de forma exclusiva. A exploração pode se dar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 10.519/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. BLOQUEIO DE APARELHOS CELULARES PELAS OPERADORAS NAS HIPÓTESES DE FURTO E ROUBO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. (…) 2. No caso dos autos, apesar de estar se discutindo a constitucionalidade do bloqueio de aparelhos celulares nas hipóteses de furto e roubo, resta claro que a finalidade da norma é justamente possibilitar o bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações (…). (STF, ADI nº 5.574, rel. Min. Edson Fachin, j. 27.09.2019, P, DJe de 15.10.2019.) (Grifos nossos.)
A quem compete explorar os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos? De forma exclusiva ou comum? Quais são as maneiras pelas quais pode se dar tal exploração? O que o STF já disse sobre o tema?
À União, de forma exclusiva, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. A exploração pode se dar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Julgado interessante do STF: lei do Estado do Rio Grande do Sul que isenta trabalhadores desempregados do pagamento do consumo de energia elétrica e de água pelo período de seis meses. Configurada violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV e 30, I e V, CF, pois a lei estadual afronta o esquema de competências legislativa e administrativa previsto na Constituição.