ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - Intervenção Flashcards

1
Q

O que é a intervenção federativa?

A

A intervenção federativa é o ato que suspende, temporariamente, a autonomia de um dos entes federados. Dessa forma, a autonomia do ente pode ser afastada total ou parcialmente, prevalecendo a vontade do ente interventor. Contudo, segundo a redação do caput dos arts. 34 e 35, CF/1988, trata-se de situação excepcional, tendo em vista que a regra – diante da autonomia – é pela não intervenção, a ver:

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…)*
  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (…) (grifo nosso)*

Portanto, para que possa ocorrer intervenção, é necessária a observância de requisitos constitucionais.

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2
Q

Quem pode sofrer intervenção federativa, e quem será o interventor?

A

Todo ente, menos a União

Quem intervém em Municípios é o Estado, e não a União (exceto quando em território)

A intervenção pode se dar no âmbito dos estados-membros ou do Distrito Federal ou no âmbito dos municípios. Quando a intervenção ocorre no âmbito dos estados-membros ou do Distrito Federal, a União é o ente interventor. Quando no âmbito dos municípios, o ente interventor é o estado-membro respectivo, ou, ainda, a União, no caso dos municípios localizados em território federal.

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3
Q

Quais são as sete hipóteses de cabimento de intervenção federal?

A
  1. manter a integridade nacional
  2. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
  3. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
  4. garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
  5. reorganizar as finanças da unidade da Federação que (a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  6. prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  7. assegurar a observância de 5 princípios constitucionais:
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4
Q

Quais são os cinco princípios constitucionais cuja garantia autoriza, até mesmo, a intervenção federal?

A
  1. forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  2. direitos da pessoa humana;
  3. autonomia municipal;
  4. prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e
  5. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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5
Q

Ao lado dos pressupostos materiais da intervenção federal (as hipóteses de cabimento), há também os chamados requisitos formais. A respeito do tema: qual o requisito formal para a intervenção federal fundada na violação ao artigo 34, IV, da CF (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação)?

A

Judiciário depende de requisição do STF

Os demais poderes, de solicitação pelo próprio coacto/impedido

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

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6
Q

Ao lado dos pressupostos materiais da intervenção federal (as hipóteses de cabimento), há também os chamados requisitos formais. A respeito do tema: qual o requisito formal para a intervenção federal no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária?

A

Requisição

Do STF, STJ ou TSE

No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral

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7
Q

Ao lado dos pressupostos materiais da intervenção federal (as hipóteses de cabimento), há também os chamados requisitos formais. A respeito do tema: qual o requisito formal para a intervenção federal para assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no artigo 34, VII, da CF?

  • forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • direitos da pessoa humana;
  • autonomia municipal;
  • prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A

Provimento de representação do PGR (pelo STF)

De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

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8
Q

Quais são os requisitos do decreto de intervenção? Quem o aprecia, e em qual prazo?

A

Amplitude, prazo, condições e interventor

Apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, em 24 horas

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9
Q

Em quais casos o decreto de intervenção federativa dispensa a apreciação pelo Congresso Nacional/Assembleia Legislativa?

A

Execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

Ou assegurar a observância dos princípios constitucionais, quando a suspensão do ato impugnado for suficiente

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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10
Q

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltam a eles?

A

Sim

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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11
Q

Quem possui competência para decretar a intervenção federal? A competência é exclusiva, privativa ou concorrente? E para a execução da intervenção?

A

É do presidente da República a competência privativa para decretar e executar a intervenção federal (art. 84, X, CF/1988). Em algumas hipóteses – art. 34, I, II, III e V, da CF/1988 –, o presidente poderá intentá-la de ofício. Trata-se da chamada intervenção federal espontânea.

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12
Q

Quais são os três tipos de intervenção federal?

A

A intervenção federal poderá ser espontânea, solicitada ou requisitada.

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13
Q

O que é a intervenção federal espontânea?

A

Espontânea: Trata-se de hipótese de intervenção federal que pode ser decretada de ofício pelo presidente da República. Ou seja, nesses casos não existem outros pressupostos formais a serem preenchidos, bastando o enquadramento na hipótese constitucional. Compreende os casos dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF/1988.

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14
Q

O que é a intervenção federal solicitada?

A

Solicitada: Corresponde às hipóteses em que, além de ser necessário o enquadramento na situação prevista pela CF/1988, é ainda essencial a solicitação por parte do Poder Legislativo ou do Executivo que esteja sendo limitado ou coagido. Está presente no art. 34, IV, da CF/1988, combinado com o art. 36, I, primeira parte.

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15
Q

O que é a intervenção federal requisitada?

A

A coação contra o Poder Judiciário levará a uma intervenção requisitada – e não solicitada –, como no caso em que seja coagido o Poder Legislativo ou Executivo. Assim, além de corresponder à hipótese constitucional, é necessária a requisição de órgão do Poder Judiciário. A requisição será:

  • do STF, quando houver coação contra o Poder Judiciário (art. 34, IV combinado com o art. 36, I, segunda parte, CF/1988);
  • do STF, STJ ou TSE, quando houver desobediência, de acordo com a matéria, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II, CF/1988);
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16
Q

O não pagamento de precatório pode configurar caso de descumprimento de decisão judicial apto a ensejar intervenção?

A

Omissão voluntária e intencional

Caso se trate de insuficiência temporária de recursos, não cabe

Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros.

17
Q

Qual a diferença entre a solicitação de intervenção, pelo Poder Legislativo ou Executivo, e a requisição pelo Poder Judiciário?

A

Vinculação do Presidente

No caso de solicitação pelo Poder Legislativo ou Executivo, o presidente da República não está obrigado a intervir, possuindo discricionariedade (conveniência e oportunidade) para decretar a intervenção. Contudo, havendo requisição do Poder Judiciário, não sendo o caso de suspensão do ato impugnado (art. 36, § 3º, CF/1988), o presidente da República está vinculado – não haverá discricionariedade – e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

18
Q

Qual o procedimento para a decretação de intervenção federal?

A

Portanto, o rito a ser observado é:

  • Verificação da hipótese (requisito material).
  • Verificação do requisito formal.
  • Oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
  • Manifestação do presidente da República.
  • Elaboração do decreto de intervenção.
  • Submissão do decreto de intervenção ao Congresso Nacional em 24 horas (sendo convocado extraordinariamente em 24 horas caso não esteja funcionando). Salvo no caso do art. 34, VI e VII.
  • Cessados os motivos, encerra-se a intervenção.
19
Q

A manifestação dos Conselhos (da República e da Defesa Nacional) a respeito de intervenção federal vincula o presidente, caso ambos sejam negativos? E caso sejam positivos?

A

Manifestação meramente opinativa

A manifestação dos conselhos não vincula o presidente da República. Ou seja, mesmo que sejam contrários à intervenção, esta ainda poderá ser decretada pelo presidente. Dessa forma, os pareceres do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional são meramente opinativos.

20
Q

Quais são as 4 hipóteses que autorizam a intervenção nos municípios?

A
  1. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada
  2. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei
  3. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
  4. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
21
Q

Quais são os requisitos formais para a intervenção nos municípios?

A

À intervenção nos municípios aplicam-se as disposições do arts. 35 e 36 da CF/1988. Será de ofício – e, portanto, espontânea – nas hipóteses que envolvem a defesa das finanças municipais, mas dependerá de provimento do Tribunal de Justiça (TJ) a representação para a hipótese do inciso IV do art. 35. Nesse caso, a representação será do Procurador-geral de Justiça no caso da intervenção praticada por estados; e do Procurador-geral da República, no caso da intervenção praticada pela União.

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

22
Q

Quais são os dois tipos de intervenção nos Municípios? Ou perguntando de outra forma, qual o tipo de intervenção federal que não tem paralelo quando se tratar de intervenção em Município?

A

Não tem a intervenção solicitada

As hipóteses de intervenção nos Municípios podem ser classificadas como espontâneas ou requisitadas. Serão espontâneas as hipóteses de defesa das finanças municipais – art. 35, I, II e III –, caso em que basta que a situação se enquadre na hipótese constitucional. Por outro lado, serão requisitadas as hipóteses presentes no art. 35, IV, pois dependem da requisição do TJ.

23
Q

Uma das hipóteses que autorizam a intervenção em municípios ocorre quando “o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”. Neste caso, cabe recurso extraordinário contra a decisão tomada pelo TJ?

A

No que tange à hipótese do art. 35, IV, CF/1988 – que depende de provimento do TJ – é importante ressaltar o disposto no Enunciado da Súmula nº 637, do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”. Dessa forma, contra acórdão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município, não caberá recurso extraordinário.