ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - Visão geral, Entes Federativos e Competências Flashcards
Segundo a doutrina tradicional, quais são os elementos constitutivos do Estado?
Território, povo e soberania
E há quem acrescente também a finalidade
- o território
- o povo
- a soberania
- finalidade
Para o estudo da organização político-administrativa, o conhecimento acerca da organização e estrutura de Estado e governo é de suma importância. Nesse contexto, pergunta-se: quais são os quatro aspectos principais da organização político-administrativa, os quatro elementos que costumam ser estudados para defini-la?
Forma de Estado e de governo
Sistema de governo e forma de poder
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), logo em sua introdução, prevê, no art. 1º, que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Sobre o assunto, passemos a analisar quatro aspectos:
- Forma de Estado: Estado unitário ou federação.
- Forma de governo: república ou monarquia.
- Sistema de governo: presidencialismo ou parlamentarismo.
- Regime de governo/Forma de poder: oligarquia ou democracia.
A forma de Estado corresponde ao modo como é estruturado o exercício do poder político dentro do território de um Estado, que variará segundo a existência ou não de divisão territorial do poder. Portanto, dentro dessa ideia, o Estado pode ser: unitário ou federado. O que é cada um deles?
UNITÁRIO é o Estado que tem concentração de poderes, ou seja, existência de um centro de poder. Portanto, o Estado é unitário quando o poder não é dividido dentro de seu próprio território. É importante salientar que o Estado unitário pode ser descentralizado. Mas essa descentralização não se faz de forma federativa – havendo autonomia político-constitucional –, mas do tipo autárquica. Exemplos de Estados unitários: França, Chile, Uruguai e Paraguai.
FEDERADO é o Estado que tem características opostas ao unitário, de modo que há divisão de poder entre diversos entes políticos ou governamentais, ou seja, há uma divisão interna de poderes caracterizada pela autonomia desses entes.
Dentro da categoria “Estado Unitário”, há ao menos três diferentes espécies. Quais são elas?
Unitário puro ou descentralizado
E os descentralizados, administrativamente ou administrativa e politicamente
ESTADO UNITÁRIO PURO: há uma absoluta centralização do exercício do poder. Em razão da impossibilidade de ser eficiente atuando dessa forma, não existem registros de Estados unitários puros.
DESCENTRALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE: nessa espécie, a tomada de decisões ainda está concentrada, mas há uma transferência de responsabilidades para pessoas criadas para atuar em nome do Estado, sendo dele uma extensão (longa manus do Estado). Essa atividade não tem cunho decisório. Pode ocorrer delegação de atribuições diversas, até mesmo da atividade legislativa, mas essas podem ser cassadas a qualquer momento pelo detentor do poder.
DESCENTRALIZADO ADMINISTRATIVA E POLITICAMENTE: além de executar as decisões tomadas pelo Estado, as pessoas criadas para atuar em seu nome poderão decidir, no caso concreto, qual o melhor procedimento a se aplicar em determinadas situações, ou seja, na execução do comando central. Essa forma é muito comum na Europa.
A autonomia do federalismo fundamenta-se em dois elementos básicos. Quais são eles?
Governo próprio e competências exclusivas
A autonomia do federalismo fundamenta-se em dois elementos básicos:
- existência de órgãos governamentais próprios, que não dependem de órgãos federais;
- competências exclusivas.
Quais são as duas principais classificações do federalismo, e quais os quatro tipos delas decorrentes?
FEDERALISMO POR AGREGAÇÃO (CENTRÍPETO) OU POR DESAGREGAÇÃO (CENTRÍFUGO)
Essa classificação se fundamenta na formação histórica do federalismo. No federalismo por agregação, os Estados independentes renunciam a parte de sua soberania para se unirem. Exemplo: Estados Unidos, Alemanha, Suíça. O federalismo por desagregação, por sua vez, ocorre quando um Estado unitário se descentraliza. Exemplo: Brasil.
FEDERALISMO SIMÉTRICO OU ASSIMÉTRICO
O federalismo simétrico verifica-se quando há um padrão de cultura e desenvolvimento entre os Estados. Exemplo: Estados Unidos. O assimétrico, quando há diversidade de cultura e desenvolvimento entre eles. Exemplo: Canadá, país bilíngue e multicultural.
Há quem defenda que o Brasil é um federalismo simétrico, e outros, assimétrico. Quais os argumentos utilizados para cada uma das posições?
Parte da doutrina entende que o Brasil seria um federalismo simétrico (o que não é pacífico). Segundo Pedro Lenza, “no Brasil há certo ‘erro de simetria’, pelo fato de o constituinte tratar de modo idêntico os Estados, como se verifica na representação do Parlamento (cada Estado, não importando seu tamanho e desenvolvimento, elege 3 senadores)” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019, p. 479).
Há, contudo, quem entenda que o Brasil tem um federalismo assimétrico, em razão de disposições como a do art. 159 da CF/1988, que trata de modo distinto determinadas regiões do país, a fim de reduzir desigualdades.
Além da classificação do federalismo pela agregação e pela simetria, há ao menos 4 outras “espécies” de federalismo. Quais são elas?
Federalismo dual ou cooperativo: O federalismo dual ocorre quando há uma separação rígida das atribuições dos entes, não se falando em cooperação entre os entes. No federalismo cooperativo, as atribuições dos entes são exercidas de modo comum ou concorrente. Existe, na verdade, uma aproximação entre os entes, que deverão atuar em conjunto.
Federalismo orgânico: Segundo Pedro Lenza, “no federalismo orgânico, o Estado deve ser considerado um ‘organismo’. Busca-se, dessa forma, sustentar a manutenção do ‘todo’ em detrimento da ‘parte’” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019, p. 479).
Federalismo de equilíbrio: No federalismo de equilíbrio, busca-se distribuição equitativa de poder entre os entes da federação. Assim, tem-se a ideia de harmonia entre os entes.
Federalismo de integração: No federalismo de integração, para fins de integração nacional, tem-se a preponderância do governo central sobre os demais entes da federação (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019, p. 479).
Quais são as principais características das federações?
- Constituição rígida
- Indissolubilidade
- Unidades autônomas, mas soberania apenas do Estado Federal
- Existência de órgão guardião da Constituição
- Descentralização política
- Órgão representativo dos Estados-membros na esfera federal
- Repartição de receitas
- Repartição de competências
Porque se diz que, no Brasil, há um federalismo de terceiro grau?
União, Estados e Municípios
Desde a CF/1988, temos, no Brasil, um chamado federalismo de 3º grau, pois se confere autonomia não apenas para os Estados-membros, mas também para outro nível de ente da federação, que são os Municípios. Dessa forma, temos no Brasil a União (ordem central), os Estados (ordem regional) e os Municípios (ordens locais).
O que é a forma de governo e quais são as duas existentes?
Monarquia ou república?
A forma de governo compreende o modo pelo qual se institui e se exerce o poder político e o modo como se relacionam governantes e governados. Temos duas formas de governo: a) monarquia; e b) república.
O que caracteriza a forma de governo “República”?
A alternância no poder
E a responsabilidade do governante
Em uma república (do latim res publica, que significa “coisa pública/do povo”), o poder é instituído com a eleição dos representantes do povo, que conduzem os cargos políticos. O poder é exercido de forma periódica, havendo responsabilização dos governantes perante o povo pelos atos que praticam. Assim, os governantes são representantes diretos do povo.
O que são os sistemas de governo, e quais os dois principais existentes no mundo?
Sistema de governo diz respeito à maneira pela qual se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo. Tem-se como sistemas de governo: a) parlamentarismo; e b) presidencialismo.
O sistema parlamentarista de governo é compatível com a CF/1988, ou o presidencialismo é cláusula pétrea?
O presidencialismo não é cláusula pétrea; pelo contrário, houve disposição expressa na CF (no ADCT) prevendo a escolha do sistema a ser adotado.
Quais são as três vedações constitucionais, previstas no artigo 19, a todos os entes federados (uma limitação à autonomia destes, portanto)?
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
A União Federal, representa a República Federativa do Brasil internacionalmente? Ela possui soberania?
Além de compor o Estado Federal Brasileiro – como um de seus entes federativos –, a União representa, internacionalmente, a República Federativa do Brasil. Além disso, enquanto a República Federativa do Brasil detém soberania, a União Federal detém autonomia.
De acordo com o artigo 18, §2º, da CF/1988, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais. Quais as exigências/procedimento previstos para tanto? É necessária a aprovação do Senado? É necessária lei ordinária?
Plebiscito e Lei Complementar
Representando a aprovação da população diretamente interessada e do Congresso Nacional
Mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Ainda, de acordo com o artigo 48, VI, da CF/1988, as assembleias estaduais envolvidas deverão se manifestar. A consulta, contudo, é meramente opinativa, e não vincula o Congresso Nacional.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), toda população que será afetada deve ser consultada no plebiscito: tanto a população da área desmembranda, como a remanescente (STF, ADI nº 2.650, rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.2011, Plenário, DJE de 17.11.2011).
O artigo 18, §4º, da CF/1988 prevê a possibilidade de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios. Quais as exigências previstas?
- Lei estadual (ordinária), no período determinado por Lei Complementar Federal
- Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos
- Divulgação prévia de Estudos de Viabilidade Municipal