ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Tribunais de Contas da União e dos Estados Flashcards
Os Tribunais de Conta são autônomos ou são subordinados ao Poder Legislativo? Quem tem a iniciativa para iniciar o processo legislativo para alterar sua organização e funcionamento? Ele próprio?
Apesar de a atribuição de fiscalização dos Tribunais de Contas ser de auxiliar o Poder Legisltivo, emitindo pareceres técnicos, eles possuem autonomia institucional, não possuindo nenhum vínculo de subordinação ao Legislativo. Gozam de autogoverno e possuem iniciativa reservada para “instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF/88” (ADI nº 4.418-MC/TO, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.10.2010).
Todas as estatais, sejam empresas públicas, sejam sociedades de economia mista, estão sujeitas à fiscalização do TCU?
Todas
De acordo com entendimento do STF, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização do TCU (STF, MS nº 25.092/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 10.11.2005, DJ 17.03.2006).
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público?
Divergência sobre a superação da súmula
Uma importante súmula quanto à competência do TCU é a de nº 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. O STF, contudo, paulatinamente vem fazendo a releitura dessa Súmula. Um entendimento já consagrado é de que, por não ser Tribunal e não exercer jurisdição, órgãos administrativos autônomos, como CNJ, CNMP e TCU não podem exercer controle de constitucionalidade propriamente dito, mas apenas apreciar a constitucionalidade de atos no caso concreto.
Está, contudo, em julgamento a superação completa da Súmula. Os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes votaram pela sua completa superação, arguindo que mesmo o controle concentrado importaria em triplo desrespeito à Constituição, por ofender as competências constitucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do STF. Dada a natureza do TCU, que analisa os gastos de todo o governo, caso sua “jurisprudência” consolide o entendimento acerca da inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, na prática estará sendo feito um controle abstrato com efeitos praticamente erga omnes. Afinal, que administrador irá continuar praticando atos sabendo que estes serão declarados nulos pela Corte de Contas?
O princípio da simetria é aplicável aos Tribunais de Conta dos Estados e dos Municípios, de forma de a eles se aplicar disciplina equivalente àquela estabelecida pela CF/1988 para o TCU?
Somente aos Tribunais Estaduais
De fato, a Constituição da República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31 (4). A existência especial de dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente.
Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (…)”. (STF - ADPF nº 272/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 25.03.2021, DJe 12.04.2021 – Informativo nº 1.011.)
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é de observância obrigatória pela Câmara Municipal? Se não for, qual o quórum para afastá-lo?
Especificamente quanto ao TCM ou Conselho de Contas Municipal, temos a disposição do art. 31, § 2º, da CF/1988: “Art. 31. (…) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
A CF/1988 proibiu a instituição de Tribunais de Conta Municipais?
Sim
Permitiu apenas a manutenção dos dois únicos existentes no país, das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro
A CF/1988 vedou a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, mas autorizou a manutenção dos que já existiam.
Como se dá a escolha dos sete Conselheiros dos Tribunais de Conta Estaduais?
Quanto à escolha dos Conselheiros, prevê a Súmula nº 653 do STF: “No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, QUATRO devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e TRÊS pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”.
Os Conselheiros dos Tribunais de Conta Estaduais têm equivalência de prerrogativas, garantias, impedimentos e vencimentos que os ministros do STJ, tal como os Ministros do TCU?
O STF tem entendimento firme no sentido de que os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados e do DF terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos DESEMBARGADORES DOS TJs, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 (STJ. Corte Especial. APn 819/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07.03.2018).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas dos Estados têm ou não legitimidade para cobrar judicialmente as multas que os próprios Tribunais aplicam aos gestores nos processos de prestação de contas?
Ente público beneficiário da multa
E não do MP
A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).
O TCU tem competência para o julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade?
Só não pode sustar
O TCU tem competência para “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”, o que inclui irregularidades praticadas em contratos administrativos. O que CF veda, atribuindo tal competência ao Congresso, é a sustação de contratos administrativos (o TCU tem competência geral para “sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”, mas se o ato impugnado for um contrato, quem deve sustar é o Congresso.
A inscrição de multas impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na dívida ativa da União é opcional ou obrigatória?
Opcional
Nesse sentido é a jurisprudência firme do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 23, III, “b” da Lei n° 8.443/92, o acórdão do Tribunal de Contas da União constitui título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável. Desse modo, não há necessidade de inscrição por Termo de Dívida Ativa para obter-se a respectiva Certidão prevista na Lei de Execução Fiscal, ensejando ação de cobrança por quantia certa. 2. Recurso especial não provido”. (REsp 1059393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)
O que é a Tomada de Contas Especial?
Processo administrativo
Para apurar responsabilidade por dano à administração e obter o ressarcimento
Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. (art. 2º, caput, da IN/TCU 71/2012).
A TCE constitui medida de exceção, portanto a Administração deve esgotar todas as medidas administrativas para elidir a irregularidade ensejadora da TCE ou obter o ressarcimento do dano, antes de formalizar a instauração do processo. A apreciação do processo de TCE, no âmbito da União, constitui competência constitucional do TCU prevista no art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, ambos da Constituição Federal.