Direitos Humanos e Direito Constitucional Flashcards
O que são os direitos humanos?
Direitos pelo simples fato de existir
Envolve todos os aspectos essenciais à vida digna
Os direitos humanos podem ser conceituados como aqueles inerentes à condição humana da pessoa, enquanto ser dotado de liberdade, igualdade, razão e dignidade. Sua titularidade decorre do simples fato de a pessoa existir e engloba todos os aspectos indispensáveis e essenciais à vida digna, especialmente aqueles positivados em normas nacionais ou internacionais.
Quais são os fundamentos para os direitos humanos?
Fundamentação religiosa, filosófica e jurídica
Na jurídica, correntes jusnaturalista e juspositivista (nacionalista e internacionalista)
Os direitos humanos encontram fundamentos em diversos campos: FUNDAMENTAÇÃO RELIGIOSA, especialmente com base na doutrina cristã, a qual defende que todos os homens seriam imagem e semelhança de Deus, e isso é o que atribuiria dignidade para todos os seres humanos. Há também uma FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA, que vem das teorias contratualistas de Hobbes, Rousseau, Locke e Immanuel Kant; estes forneceram base filosófica muito importante para os direitos humanos.
Entretanto, o que interessa em nosso estudo é a FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, e Norberto Bobbio cunhou uma frase muito interessante a respeito disso: “Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declaração de Direitos), para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais” (BOBBIO, 1988, p. 30).
Esse pensamento do autor sintetiza as três correntes do fundamento jurídico acerca dos direitos humanos: a corrente jusnaturalista, a corrente juspositivista nacionalista e a corrente juspositivista internacionalista.
O que é a corrente jusnaturalista dos direitos humanos?
Direitos humanos decorrem da razão
São, portanto, direitos naturais e universais
Foi a corrente que primeiro preocupou-se com direitos indispensáveis a uma vida digna. Falava-se que os direitos humanos são inerentes aos seres humanos e decorrem da razão divina ou da razão humana**. Em outras palavras, os direitos humanos nasceram como **DIREITOS NATURAIS UNIVERSAIS. Inicialmente, os direitos humanos eram vistos como direitos naturais e no início havia uma identificação envolvendo os conceitos de direitos humanos e os direitos do homem, pois se acreditava que os direitos humanos eram Direitos Naturais.
O que é a corrente juspositivista nacionalista dos direitos humanos?
Fundamento na norma positiva, e não na razão
Nela, os direitos humanos, inicialmente vistos como naturais, passaram a ser positivados. Com as revoluções liberais do século XVIII, os direitos humanos começaram a ser positivados em declarações e também em constituições nacionais. A partir desse momento, começou a se entender que o fundamento dos direitos humanos está nas constituições.
O que é a corrente juspositivista internacionalista dos direitos humanos?
Fundamento na norma positiva internacional
Defende que, na verdade, os direitos humanos têm fundamento no direito internacional, pois estes passaram a ser positivados no século XX em textos internacionais. Dessa forma, passou-se a defender o fundamento juspositivista internacionalista dos direitos humanos.
Cite cinco diferentes terminologias adotadas, no direito positivo interno e internacional, para designar os chamados direitos humanos. Quais são as duas prevalecentes nos tempos atuais?
Os direitos e valores essenciais à proteção e promoção da dignidade humana são designados, no direito positivo interno e internacional, por diversos termos e expressões distintas, tais como:
- DIREITOS DO HOMEM – expressão utilizada, por exemplo, no preâmbulo da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948
- DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DO HOMEM/PESSOA HUMANA – utilizada, por exemplo, no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948 e no art. 17 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988)
- DIREITOS HUMANOS – empregada, por exemplo, na Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1945 (art. 55, “c”), e no art. 4º, inciso II, da CF/1988;
- LIBERDADES FUNDAMENTAIS – também utilizada na Carta da ONU (art. 55, alínea “c”);
- DIREITOS FUNDAMENTAIS – mencionada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 e no art. 5º, inciso XLI, da CF/1988.
As diversas expressões utilizadas retrataram etapas na evolução dos direitos e valores essenciais à promoção e proteção da dignidade humana, de sorte que as duas expressões de uso corrente no século XXI são direitos fundamentais e direitos humanos.
A doutrina costuma diferenciar direitos humanos de direitos fundamentais. Qual seria essa diferença?
Fundamento na constituição ou no direito internacional
A doutrina tende a reconhecer que os “DIREITOS HUMANOS” servem para definir os direitos estabelecidos pelo Direito Internacional em tratados e demais normas internacionais sobre a matéria, enquanto a expressão “DIREITOS FUNDAMENTAIS” delimitaria aqueles direitos reconhecidos e positivados pelo Direito Constitucional de um Estado específico.
A doutrina costuma diferenciar direitos humanos de direitos fundamentais, cominando os primeiros ao direito internacional e no direito constitucional, sendo que apenas o último teria força vinculante e cogente. Essa diferenciação, quanto à força cogente, é absoluta ou possui exceções?
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Suas decisões têm força cogente
Um ponto de aproximação entre “direitos humanos” e “direitos fundamentais” está no reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Brasil, que deve agir na falha do Estado brasileiro em proteger os direitos previstos na Convenção Americana de Direitos humanos.
Logo, a efetividade dos direitos humanos é assegurada graças a uma sentença internacional irrecorrível, que deve ser implementada pelo Estado brasileiro (art. 68, I, da Convenção Americana de Direitos humanos).
Além disso, nossa CF aproxima os direitos humanos dos fundamentais, seja ao prever que os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte*” (CF/1988, art. 5º, § 2º), seja ao determinar que os “*tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. Quais são elas?
- Democracia ateniense e República Romana
- Idade Média
- Século XVII
- Independência americana e Revolução Francesa
- Reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social
- Primeira fase da internacionalização dos direitos humanos
- Evolução dos direitos humanos a partir de 1945
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. A primeira delas foi a democracia ateniense e a república romana. O que marcou tal fase?
Poder do povo e limitação do poder político
Basicamente, a democracia ateniense consistiu na ATRIBUIÇÃO AO POVO DO PODER** de eleger governantes e tomar diretamente em assembleia as decisões políticas mais importantes. Já na república romana, a **LIMITAÇÃO DO PODER POLÍTICO advinha de sistema de controle recíproco de diferentes órgãos políticos.
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. A segunda delas foi a Idade Média. O que marcou tal fase?
Reconcentração de poder e atos de resistência
Declaração das Cortes de Leão de 1188 e Magna Carta de 1215
Com a extinção do Império Romano do Ocidente, iniciou-se uma nova civilização, formada pelo amálgama de instituições clássicas, de valores cristãos e costumes germânicos. Dessa reconstrução surgiram os feudos, os estamentos sociais (clero, nobreza e povo) e a concentração abusiva de poder na monarquia e na Igreja. Foi justamente contra os abusos dessa reconcentração do poder que nasceram as primeiras manifestações de rebeldia: na Península Ibérica, com a Declaração das Cortes de Leão de 1188 e, sobretudo, na Inglaterra, com a Magna Carta de 1215.
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. A terceira delas foi o Século XVII. O que marcou tal fase?
Monarquia absolutista e direitos para alguns estamentos
Habeas Corpus Act e Bill of Rights
Durante os dois séculos que sucederam a Idade Média, a Europa conheceu um extraordinário recrudescimento da concentração de poderes, época em que se desenvolveram as monarquias absolutistas. A crise da consciência europeia fez ressurgir na Inglaterra o sentimento de liberdade, alimentado pela memória da resistência à tirania. As devastações provocadas pela guerra civil reafirmaram o valor da harmonia social, reavivando o debate acerca dos perigos representados pelo poder absoluto.
No entanto, as liberdades pessoais garantidas pelo habeas corpus (HC) e pela Declaração de Direitos de 1689 (Bill of Rights) não beneficiavam indistintamente todos os indivíduos, mas somente, e preferencialmente, os dois primeiros estamentos (clero e nobreza). A atuação do parlamento, por meio das ideias de governo representativo, foi a instituição responsável por limitar, ainda que em pouca medida, o poder monárquico.
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. A quarta delas foi a Independência Americana e a Revolução Francesa. O que marcou tal fase?
Nascimento dos direitos humanos na história
É verdadeiro registro do nascimento dos direitos humanos na história o art. 1º da Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, em 16 de junho de 1776, nos Estados Unidos da América: Todos _OS HOMENS NASCEM IGUALMENTE LIVRES E INDEPENDENTES_, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Treze anos após a independência americana, a Revolução Francesa trazia as mesmas ideias de liberdade e igualdade dos seres humanos, reafirmando que “OS HOMENS NASCEM E SÃO LIVRES E IGUAIS EM DIREITOS” (art. 1º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789). As instituições da democracia liberal, com limitação vertical de poder (direitos individuais) e horizontal (separações das funções executiva, legislativa e judiciária), adaptaram-se e moldaram-se ao espírito de origem do movimento democrático.
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. A quinta delas foi o reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social. O que marcou tal fase?
A “liberdade” da fase anterior gerando opressão
A emancipação libertária do indivíduo em face do Estado na fase anterior (independência americana e revolução francesa) não veio sem seu custo. A perda da proteção familiar, religiosa e estatal tornou-os muito mais vulneráveis às vicissitudes da vida e, especialmente, às mazelas advindas da concentração do capital e à pretensa igualdade de todos perante a lei.
Essa isonomia formal rapidamente revelou-se como instrumento de opressão das empresas capitalistas em face da crescente legião de trabalhadores. Diante da brutal pauperização das massas proletariadas, viu-se na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição de Weimar de 1919 instrumentos de plena afirmação dos direitos econômicos e sociais, de sorte a RESGATAR UMA INTERVENÇÃO ESTATAL PARA PROTEGER E PROMOVER DIREITOS DAS CLASSES SOCIAIS OPRIMIDAS.
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. A sexta delas foi a primeira fase da internacionalização dos direitos humanos. O que marcou tal fase?
Segunda metade do século XIX, terminando com a Segunda Guerra Mundial e manifestando-se basicamente em três setores: O DIREITO HUMANITÁRIO (tem como marco a Convenção de Genebra de 1864, a partir da qual se fundou a Comissão Internacional da Cruz Vermelha); a LUTA CONTRA A ESCRAVIDÃO (o Ato Geral da Conferência de Bruxelas, de 1890, estabeleceu as primeiras regras para repressão ao tráfico de escravos); e a regulação dos DIREITOS DO TRABALHADOR ASSALARIADO (marcado pela criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919).
Fábio Konder Comparato esquematizou a evolução história dos direitos humanos em sete etapas. A última delas foi a evolução dos direitos humanos a partir de 1945. O que marcou tal fase?
Ao cabo da Segunda Guerra Mundial, após incontáveis massacres e atrocidades de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 1930, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da história, o valor supremo da dignidade humana. Esse movimento de resgate à dignidade humana foi PERSONIFICADO COM A CRIAÇÃO DA ONU, regida pela Carta das Nações Unidas (1945), e especialmente pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e pela CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, ambas de 1948.
A quem é atribuída a teoria das gerações (ou dimensões) dos direitos fundamentais/humanos?
Ao jurista francês Karel Vasak
A teoria das gerações dos direitos fundamentais/humanos é atribuída ao jurista francês de origem checa Karel Vasak, que a apresentou em conferência ministrada no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo, 1979, inspirado no lema da Revolução Francesa “liberté, égalité et fraternité“ (“liberdade, igualdade e fraternidade”). Segundo o autor, os direitos de primeira geração representam a liberdade, os de segunda referem-se à igualdade e os de terceira ligam-se à fraternidade (VASAK, 1979 apud MENDES, 2013).
Qual a crítica feita à classificação dos direitos fundamentais/humanos em gerações ou dimensões, tal como proposta por Karel Vasak?
Os direitos humanos são unos e indivisíveis
A despeito da importância histórica da classificação ora apresentada, diversas considerações críticas foram consignadas sobre ela, como o caráter substitutivo de uma geração sobre outra, passando a impressão de sucessão entre elas. Ainda, a classificação das gerações dá a impressão de antiguidade ou posteridade dos direitos consagrados nas gerações derradeiras. Na verdade, porém, não há tal cronologia, sendo que muitos direitos sociais foram reconhecidos em convenções internacionais (por exemplo, com o surgimento da OIT, em 1919) antes mesmo da consagração clássica dos direitos de primeira geração, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no segundo pós-guerra.
Muito embora tenha a doutrina substituído o vocábulo gerações, preferindo o termo dimensões dos direitos humanos para justificar a ausência de sucessão entre elas, PERMANECE A FUNDADA CRÍTICA DE OFENSA À INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS.
Sendo assim, a despeito de a classificação das dimensões dos direitos humanos gozar de importância histórica, deve ela ser INTERPRETADA COM INEQUÍVOCO OLHAR DE INDIVISIBILIDADE, DE CUMULAÇÃO E DE FORTALECIMENTO, pois todos são imprescindíveis para a concretude e efetividade tão almejadas aos direitos humanos.
Quais são os seis principais documentos históricos ligados aos direitos humanos?
- MAGNA CARTA (1215): considerada por muitos como o primeiro documento de direitos humanos, que limitava os poderes do monarca da Inglaterra.
- PETIÇÃO DE DIREITOS, ou Petition of Rights (1628): aprovada pelo parlamento inglês, também visava limitar os poderes do rei.
- HABEAS CORPUS ACT (1679): definiu e ampliou as prerrogativas concedidas ao remédio do habeas corpus, tornando-o efetivo.
- DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE 1689, ou Bill of Rights (1689): documento elaborado pelo parlamento inglês que entrou em vigor após a Revolução Gloriosa (1688-1689), prevendo limitações ao poder do monarca e disciplinando a atuação do parlamento.
- DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO BOM POVO DA VIRGÍNIA (1776): reconheceu direitos adstritos à condição humana e demonstrou grande preocupação com o governo democrático e a soberania popular.
- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (1789): influenciada diretamente pela Revolução Francesa de 1789, tratava-se de declaração generalizante, isto é, concernente não só aos cidadãos franceses, mas a toda a humanidade.