ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Comissões parlamentares de inquérito (CPIs) Flashcards
De acordo com o § 3º do art. 58 da CF/1988, as CPI’s têm que tipo de poder de investigação? Os mesmos da autoridade policial?
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas […]
De acordo com o § 3º do art. 58 da CF/1988, as CPI’s são criadas por quem? Qual o quórum exigido para sua criação? Elas são temporárias ou permanentes? Se temporárias, o prazo é determinado ou indeterminado? Que tipo de fato ela investiga? O que se faz com suas conclusões?
Comissões temporárias
Criadas para investigar fato certo e determinado, instauradas por voto de 1/3
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito […] serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Quais são os requisitos para a instauração de uma CPI? Há prazo máximo de duração?
Não pode ultrapassar a legislatura
- Mas admite quantas prorrogações forem necessárias, dentro desse limite*
a) 1/3 das assinaturas da Câmara dos Deputados e ou do Senado Federal.
b) Para apurar fato determinado (ao longo das investigações, podem-se descobrir novos fatos, mas é necessário um determinado fato prévio para que possa ser instaurada − não pode ser para investigar pessoa).
c) Delimitação de prazo, que poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse uma legislatura.
É possível a instauração de CPI’s simultâneas dentro de uma mesma Casa? Há limites? É possível criar mais de uma CPI para investigar o mesmo fato?
Máximo de cinco
E cada casa pode criar sua própria CPI para investigar o mesmo fato
É possível a instauração de CPIs simultâneas dentro de uma mesma casa, sendo que o art. 35, § 4º, do RICD determinou o limite de cinco, restrição essa declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.635, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.10.2000.
Além disso, diante de um mesmo fato, pode ser criada CPI na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, ou em conjunto.
As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação e julgamento?
Apenas de investigação
As Comissões Parlamentares de inquérito podem, por autoridade própria, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário, de dados e de interceptação telefônica?
Apenas a interceptação tem reserva jurisdicional
Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
- quebra do sigilo fiscal;
- quebra do sigilo bancário;
- quebra do sigilo de dados, com destaque para o sigilo de dados telefônicos.
As CPIs, embora tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (e não policiais), não podem praticar atos propriamente jurisdicionais (reservados aos juízes, à jurisdição), como a interceptação telefônica.
A CPI pode, tão somente, requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, os dados de conversas já ocorridas em determinado período (LENZA, 2019).
Cite cinco atos que estão fora do alcance dos poderes próprios das CPI’s.
- Determinar a violação de domicílio (art. 5º, XI).
- Determinar interceptação telefônica ou outros atos propriamente jurisdicionais.
- Suspensão/dissolução de atividades de associação (art. 5º, XIX).
- Expedir mandado de prisão.
- Determinar a constrição de bens dos investigados (penhora, sequestro).
A diligência de busca domiciliar, a interceptação telefônica e a ordem de prisão (salvo no caso de flagrante delito) são vedadas às CPIs em razão do postulado da reserva constitucional de jurisdição que, segundo o Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS nº 23.452 “importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’” (STF, MS nº 23.452/RJ, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.09.1999, Tribunal Pleno, DJ 12.05.2000, PP-00020, EMENT VOL-01990-01. PP-00086).
O princípio da colegialidade é aplicável às CPI’s?
Sim
A CPI deve decidir sempre com base na maioria de seus membros, e todas as suas decisões devem ser fundamentadas.
Sobre o princípio da colegialidade, o STF entende que
(…) traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (“disclosure”) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula (STF, MS nº 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03.02.2005, Tribunal Pleno, DJe 208, divulgado em 05.11.2009, publicado em 06.11.2009, EMENT VOL-02381-03 PP-00571).