ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Tribunais de Contas dos Municípios Flashcards

1
Q

Os preceitos constitucionais relativos à organização, composição e fiscalização do TCU também se aplicam aos Tribunais de Conta Municipais? A eles se aplica o princípio da simetria?

A

Não se aplica a simetria

De acordo com o art. 75, caput, da CF/1988, as normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) também se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Ressalte-se, porém, que o princípio da simetria não se aplica aos Tribunais de Contas do Município. Isso significa dizer que:

  • De fato, a Constituição da República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31 (4). A existência especial de dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente.*
  • Os Tribunais de Contas do Município — órgãos autônomos e independentes, com atuação circunscrita à esfera municipal, compostos por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município —, distinguem-se, portanto, dos Tribunais de Contas dos Municípios — órgãos estaduais, cuja área de abrangência coincide com o território do estado ao qual vinculados.*
  • Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.*

(STF - ADPF nº 272/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.03.2021 – Informativo nº 1.011.)

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2
Q

Quantos conselheiros devem ter os Tribunais de Conta Municipais?

A

A CF regula apenas o TCU (9) e os TCEs (7)

Quanto à composição desses tribunais, importante mencionar recente decisão do STF no sentido de que é constitucional dispositivo da CE/SP que preveja que o TCM/SP será composto por cinco conselheiros e que obedecerá às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e as normas pertinentes aos Conselheiros do TCE (STF, Plenário. ADI nº 346/SP e ADI nº 4.776/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.06.2020, DJe 16.06.2020 − Informativo nº 980). Segundo o Supremo, essa previsão não ofende a autonomia municipal nem viola o princípio da simetria, na medida em que, se a Constituição Federal prevê nove conselheiros para a composição do TCU e sete para composição dos tribunais de contas dos estados, é razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros.

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3
Q

A remuneração dos Conselheiros Municipais dos Tribunais de Contas de Município é equivalente à de quem?

A

Liberdade do Município

Diferentemente do que ocorre com o TCU e TCEs, cujos membros tem remuneração fixada na CF como equivalentes às do Judiciário

Cumpre ressaltar que a fixação da remuneração dos conselheiros municipais, por sua vez, cabe ao Município, que possui autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.

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4
Q

Os Tribunais de Contas dos Municípios têm a mesma prerrogativa, de que gozam o TCU e os TCE’s, de reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento?

A

Sim

No que se refere à organização, os Tribunais de Contas dos Municípios, assim como os demais, possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/1988), consoante a jurisprudência firme do STF. Tal prerrogativa decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas.

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5
Q

Quem auxilia a Câmara Municipal no exercício do controle externo das contas do Município? O Município pode, se entender conveniente, criar um Tribunal ou Conselho de Contas Municipal?

A

Art. 31. (…) § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

(…) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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6
Q

Os municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro (únicos que possuíam TCM’s à época da CF/1988 e, dada a proibição de criação de novos, os únicos que terão) podem, se quiser, extinguir seus Tribunais de Conta Municipais, ou há o dever de mantê-los?

A

Em recente decisão, o STF mitigou esse “dever” de permanecerem em funcionamento os Tribunais de Contas dos Municípios já existentes à época da promulgação da CF/1988. Segundo o Supremo, a Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

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7
Q

O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é meramente opinativo. A Câmara Municipal, por conta disso, pode rejeitá-lo por qualquer quórum?

A

Dois terços dos membros

Sobre o controle exercido pelos TCMs, importante o que dispõe o § 2º do mesmo art. 31 da CF/88: “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

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8
Q

As contas dos Municípios ficarão, durante quanto tempo à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação? Qualquer um pode questionar-lhes a legitimidade?

A

Nos termos do § 3º do art. 31 da CF/88, “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”.

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