TEMAS AVANÇADOS - Controle concentrado estadual Flashcards
Quando surge o controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual?
Emenda 16/1965 à CF/1946.
Essa mesma Emenda trouxe para Constituição de 1946 um inciso, que é o inciso XIII do art. 124, permitindo a instituição do controle concentrado em âmbito estadual, nos seguintes termos: “a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado”.
É preciso observar, contudo, que essa lei que “poderá estabelecer”, a bem da verdade, não foi editada, então, este processo nunca foi desenvolvido.
Assim, foi somente com a CF-1988 que esse processo foi, de fato, iniciado.
A Constituição estabelece parâmetros gerais para o controle concentrado de constitucionalidade estadual, definindo seu objeto, seu parâmetro e estabelecendo uma diretriz acerca de seus legitimados. O que, exatamente, foi feito neste sentido?
Objeto: lei/ato normativo estadual ou municipal
Parâmetro: CE
Diretriz sobre legitimados: Vedada a atribuição a um único órgão
Art. 125, §2º, da CF/1988: “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
De quem é a competência para o controle concentrado de constitucionalidade estadual?
TJ local
Ela, sem dúvida, pertence a TJ local, que, em razão do princípio da simetria, é o órgão máximo da Justiça em âmbito estadual.
Então, a gente aplica, aqui, o ideal de simetria e, assim como o STF é o órgão de cúpula em relação à CF/1988, o TJ o é em relação à Constituição do Estado, então, vai ser competente para atuar na jurisdição constitucional.
Se a Constituição Estadual fala apenas em ADI, por exemplo, é possível interpretar tal previsão como autorização também para a ADO? E para a ADC?
Por exemplo, a do Rio de Janeiro fala só em representação de inconstitucionalidade. Aí, a doutrina diz que, ao mencionar a representação de inconstitucionalidade, a ADI está incluída, a ADO também (que é uma ADI, só não é a genérica, é a por omissão) e a ADC também está incluída, porque a representação de inconstitucionalidade pode também resultar na declaração de constitucionalidade.
Então, enfim, não importa o modo como a Constituição do Estado tenha nomeado, a verdade é que a doutrina considera que a existência das demais ações do controle concentrado em âmbito estadual é possível.
É possível a ADPF em controle concentrado estadual de constitucionalidade?
Há uma divergência, ainda hoje, significativa com relação à instituição da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Muitos são os autores que se posicionam no sentido de que a ADPF em âmbito estadual mal teria objeto, e ela é uma arguição que visa avaliar o descumprimento de preceito fundamental da Constituição Federal. Então, a ADPF não seria uma ação passível de ser instituída em âmbito estadual, assim, a doutrina majoritária compreende o tema, mas, enfim… Não há uma resposta definitiva, porque o STF nunca nos indicou se, de fato, o Estado estaria proibido de instituir uma ADPF.
Como a Constituição Estadual de São Paulo prevê o controle concentrado de constitucionalidade estadual? Ela fala em ADO e ADC, ou apenas em ADI?
ADI e ADO
Art. 74, CE/SP: Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: VI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição.
Qual o parâmetro do controle concentrado de constitucionalidade estadual? Toda e qualquer norma da Constituição do Estado? Faz diferença se é norma de repetição obrigatória, norma de mera imitação, normas autônomas ou normas remissivas?
Toda norma da CE
Mesmo sendo de repetição obrigatória ou mesmo remissivas
Enfim, quando eu digo que o parâmetro para o controle concentrado em âmbito estadual são as normas da Constituição do Estado, o que quero dizer é o seguinte: pouco importa que tipo de norma constitucional estadual estou tratando - pode ser uma norma de repetição obrigatória da CF/1988, pode ser uma norma de mera imitação, pode ser uma norma autônoma, pode ser uma norma remissiva, todas elas são parâmetro para a realização do controle em âmbito estadual.
A Constituição de Rondônia disse, em seu artigo 88, §4º, que “quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, em se tratando de norma municipal, o Prefeito, para a mesma finalidade”. É constitucional esse dispositivo? Pode, a Constituição do Estado, listar estas autoridades todas como aptas a realizar essa atividade de defesa da norma que está sendo impugnada em sede de ação direta, ou teria que ser unicamente o Procurador-Geral do Estado?
O Supremo se posicionou na ADI n° 119. Para ele, não é inconstitucional a norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, incumbência de defender constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta Constituição Federal, já que ausente dever de simetria para com modelo federal, que impõe apenas pluralidade de legitimados para propositura da ação (art. 125, 2°, CF/88). Ausência de ofensa também ao art. 132 da Carta Política, que fixa exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato […] nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.
O que são as normas constitucionais estaduais de mera imitação? Dê um exemplo.
São aquelas normas que foram reproduzidas nos documentos estaduais por liberalidade do poder derivado decorrente. É uma faculdade, uma escolha, não uma obrigação.
EXEMPLO: quando a Constituição do Estado de São Paulo determinou que o procurador-geral do Estado é quem defende - no que couber - o ato ou texto impugnado (art. 90, §2º, CEP/SP: “quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou texto impugnado”, acabou por reproduzir aquilo que nós temos no § 3º do art. 103. Tal regra, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) - não é norma de repetição compulsória.
O que são as normas constitucionais estaduais de reprodução obrigatória? Dê um exemplo.
Normas de reprodução obrigatória são as normas que se impõem compulsoriamente como modelos a serem observados, pela aplicação do princípio da simetria, nas demais entidades federadas. Não há uma faculdade para o poder derivado decorrente, mas sim uma obrigação em reproduzir o preceito escrito na CF.
EXEMPLO: art. 83, CF/1988: “O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo”.
Como é possível identificar se determinada norma constitucional é de reprodução obrigatória ou não?
Porque o Supremo o quis
Existem momentos em que a CF/1988 é categórica ao indicar a necessidade de observância compulsória de um certo modelo. Mas existem outros casos, como esse art. 83, que tempos depois é que o Supremo, avaliando o assunto, conclui se o famigerado princípio da simetria se aplica ou não. A verdade é que nós não temos uma base teórica consistente sobre a incidência desse princípio. Várias teses já foram escritas sobre as decisões do Supremo que aplicaram e que não aplicaram o princípio da simetria e não há nenhuma conclusão que mostre algum caminho para compreendermos quando é que a Corte se vale desse princípio, quando é que ela resolve afastá-lo, dando, então, mais autonomia para as outras esferas da Federação.
A bem da verdade, tudo depende do momento e do contexto histórico que estamos vivendo e - em especial - da própria composição da Corte Suprema. Lembrando que o STF é um órgão bastante responsável por essa excessiva centralização que temos na Federação. O Supremo opta, normalmente, por entender que certos modelos - na verdade, em especial o Federal - tem que ser reproduzido.
O que são as normas constitucionais estaduais remissivas? Dê um exemplo.
Normas remissivas são as normas que incorporam o conteúdo de normas inscritas na Constituição Federal, sendo possível que os preceitos constitucionais de remissão sejam parâmetro para a feitura do controle abstrato de normas em âmbito estadual.
EXEMPLO: Então, por exemplo, a Constituição do Estado de Minas, determinou o seguinte:
Art. 4º, CE/MG: “O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
Art. 124, §3º, CR/SP: “Aplica-se aos servidores a que se refere o ‘caput’ deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII […] da Constituição Federal”.
O parâmetro para o controle estadual de constitucionalidade é a Constituição Estadual. Qualquer norma que conste do documento constitucional estadual é norma de referência, é norma paradigma para análise do confronto? Normas autônomas, de reprodução obrigatória e remissivas?
Qualquer norma da Constituição Estadual. Não importa se essa norma é autônoma, se ela é de repetição obrigatória, se ela é remissiva, se ela é de mera imitação. Já houve questionamento sobre o tema, especialmente em relação às remissivas, e repetidas vezes o STF confirmou que todas elas, incluindo as de reprodução obrigatória e as remissivas, são parâmetro para o controle estadual de constitucionalidade.
Normas da Constituição Federal podem ser parâmetro para o Controle Estadual de Constitucionalidade?
Até 2017, se entendia pacificamente que não. Todavia, em fevereiro de 2017 foi julgado o RE 650.898, e ali o STF fez uma virada de entendimento. Disse que as normas da CF/1988 que sejam de repetição obrigatória podem sim ser parâmetro, porque - veja - se elas são de reprodução compulsória para a esfera federativa estadual, a Constituição do Estado não tem escolha. A absorção é compulsória e pode se dar textualmente ou até mesmo implicitamente.
A tese que foi então fixada foi a seguinte: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”.
Quem é que pode ajuizar as ações do controle concentrado em âmbito estadual perante o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado? Há simetria com o rol de legitimados previsto para as ações de controle concentrado em âmbito federal? Esse rol pode ser ampliado?
De acordo com o STF, o art. 103 da CF/1988 não é norma de repetição obrigatória, ou seja, a Constituição do Estado não precisa reproduzir o rol de legitimados do art. 103. Assim, o rol de legitimados será livremente estabelecido pela Constituição Estadual, desde que haja pluralidade de legitimados (esta regra, prevista no artigo 125, §2º, da CF, é de observância obrigatória).
Por quê? Porque está ausente o dever de simetria. Uma regra que temos que observar que está ali no art. 125, § 2º, impõe uma pluralidade de legitimados para propositura da ação, então, essa é a regra que o estado deve observar.
Assim, as Constituições estaduais podem até mesmo ampliar o rol de legitimados, se quiserem (outorgando, por exemplo, legitimidade aos parlamentares individualmente considerados).