TEMAS AVANÇADOS - Legitimidade em ações diretas Flashcards
Quando surgem, no ordenamento jurídico brasileiro, cada uma das ações de controle concentrado de constitucionalidade?
- O controle concentrado em abstrato surge com a Emenda 16/1965, que alterou a CF/1946 para inserir a representação de inconstitucionalidade (hoje, ADI)
- A CF/1988 ampliou o rol de legitimados da ADI e, ainda, criou outras duas ações de controle concentrado: a ADO e a ADPF.
- A Emenda 3/1993 inseriu na CF/1988 uma nova ação: a ADC
O rol de legitimados para as ações de controle concentrado está previsto no artigo 103 da CF/1988. O STF entende que esse rol é taxativo ou exemplificativo?
Rol taxativo
Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em números clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF (ADPF 75, AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 3-5-2006)
Quem são os legitimados para propor a ADI e a ADC (e as demais ações de controle de constitucionalidade), de acordo com o art. 103 da CF?
Três pessoas, três mesas, três entidades
Há quem guarde como quatro: basta inserir o DF como um novo elemento, e separar a confederação sindical da entidade de classe
- Três pessoas (Presidente, Governador e Procurador Geral da República)
- Três mesas (do Senado, da Câmara, da Assembleia Legislativa)
- Três entidades (Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso, confederação ou entidade de classe de âmbito nacional)
Agora, alguns detalhes que são corriqueiros, menores, mas que merecem menção aqui nesse nosso estudo. Você deve ter notado que o caput do art. 103 menciona a ADI e a ADC, mas nada diz acerca da Lei da ADO e da ADPF. Então, a base normativa que vamos utilizar para defender que os legitimados são os mesmos está na legislação que regulamenta essas ações.
O artigo 13 da Lei nº 9.868/1999 diz que “podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: o presidente da república, a mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República”. Esses são, de fato, os únicos legitimados? Esse artigo é inconstitucional?
A lei é anterior à EC 45
Não há inconstitucionalidade superveniente, há não recepção
Repare que, em uma análise de compatibilidade, é possível notar que esse dispositivo, perante a atual redação da Constituição, é pré-constitucional. A lei é de 1999 (posterior, portanto, ao ano de edição da CF/1988), mas é posterior à EC que ampliou o rol de legitimados para a ADC (45/2004). Ela nasce constitucional, por isso não se pode falar que ela é inconstitucional. O que acontece é que ela não foi recepcionada pela norma constitucional da EC 45/2004.
Quem são os legitimados para propor a ADI interventiva?
Na ADI interventiva, o PGR continua sendo o único legitimado.
A jurisprudência do STF divide os legitimados para ações de controle concentrado em legitimados universais, neutros, especiais e interessados. Qual a diferença entre eles? (dica: alguns deles são apenas expressões sinônimas de outros).
Os LEGITIMADOS UNIVERSAIS ou NEUTROS, em razão da função institucional que eles desempenham, eles têm interesse de agir presumido.
Os LEGITIMADOS INTERESSADOS ou ESPECIAIS, eles precisam comprovar a pertinência temática (o que o processo civil chama de interesse de agir)
Há quem critique a divisão dos legitimados para ações de controle concentrado em universais e especiais. Quem critica, o faz com que argumentos? Em outras palavras, que crítica é essa?
O problema é exigir pertinência temática quando a CF não o faz, aproximando a ação objetiva de uma de natureza subjetiva. Na prática, está exigindo o interesse de agir em uma ação que é objetiva e, assim, por sua própria natureza, quem a propõe não tem interesse subjetivo.
Nenhum desses legitimados tem interesse subjetivo, pessoal ou direto na resolução da questão. Todos estão atuando na condição de advogados da Constituição, assim que Kelsen nos apresentava. Assim, eles são partes só em sentido formal, eles ocupam o polo da ativo da ação só para poder iniciar a jurisdição constitucional. Então, quando você exige que um grupo de legitimados tenha que comprovar a pertinência temática, o interesse de agir naquele caso, você tá ocasionando uma miscigenação muito inadequada entre as duas vias de exercício do controle.
Trata-se de um claro exemplo de jurisprudência defensiva criada na década de 1990, com o claro objetivo de restringir o número de ações que chegavam ao STF.
Quem são os legitimados universais, e quem são os legitimados especiais, de acordo com a jurisprudência defensiva do STF?
UNIVERSAIS: os nacionais e a OAB (Presidente, Mesas do Senado e da Câmara, partido político com representação no Congresso, PGR e Conselho Federal da OAB)
ESPECIAIS: os estaduais e as entidades, com exceção da OAB (mesas das assembleias estaduais e distrital, Governador, Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional)
Governador é legitimado especial ou universal? Ele pode impugnar lei de outro Estado?
Governador é legitimado especial e pode impugnar lei editada em outra esfera da Federação, desde que comprove a pertinência temática (o impacto que essa lei de outro Estado pode ter sobre aquele por ele governado)
O que o STF disse sobre a capacidade postulatória dos legitimados para as ações de controle concentrado de constitucionalidade? Qual foi o contexto em que isso foi decidido?
PEC não tem capacidade postulatória
Outra decisão interessante do Supremo é referente à chamada capacidade postulatória. Esse caso vem de uma ADI, que é a 127, na qual um Governador de Estado ajuíza uma ação impugnando uma norma e o Supremo tem interesse em analisar aquela questão. Como a jurisdição constitucional é marcada pela inércia, é claro que o Supremo Tribunal Federal não pode, assim, desperdiçar, digamos assim, essa oportunidade. Então, a Corte queria avaliar a norma, mas o legitimado ativo era um Governador, engenheiro, que não tinha se feito representar por advogado na petição.
Qual é a saída para esse caso? O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, discutiu isso e disse o seguinte: olha, na verdade, dos legitimados enunciados no art. 103, os dos incisos I a VII, eles são detentores de capacidade postulatória e não precisam se fazer representar por advogado. Mas os legitimados dos incisos VIII e IX (PEC - partido, entidade e confederação), os legitimados desses específicos incisos precisam comprovar que se fizeram representar por advogado, porque eles não são detentores de capacidade postulatória.
Imagine um Governador que, ele próprio, sancionou uma lei estadual. Ele tem legitimidade e interesse em ajuizar uma ADI para questionar a constitucionalidade da lei que ele mesmo sancionou?
A doutrina entende que ele pode: “eventual sanção da lei questionada não obsta, pois, à admissibilidade da ação direta proposta pelo Chefe do Executivo, mormente se se demonstrar que não era manifesta, ao tempo da sanção, a ilegitimidade suscitada”.
O Estado tem legitimidade para ajuizar ADI, ou tal legitimidade é do Governador?
Agora, outra coisa quem ajuíza ação é autoridade, então, a legitimidade foi entregue para a autoridade e não para a Entidade Federal, então, o Supremo precisou decidir em algum momento que Estado-membro não tem legitimidade nem para ajuizar a ação, por óbvio, muito menos para recorrer em sede de controle normativo abstrato.
O Estado-membro não tem legitimidade para interpor recurso em sede de controle abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. Mesmo que o Governador seja o legitimado, o Estado não pode pretender recorrer depois.
O partido político legitimado para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade é aquele com representação no Congresso Nacional, de acordo com a CF/1988. O que é essa representação? É preciso ter representante nas duas casas, ou basta em uma? Um único representante é suficiente?
O partido político estará representado no Congresso Nacional quando possuir, ao menos, um representante, ou na Câmara dos Deputados, ou no Senado Federal.
O ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF é feito apenas pelo diretório nacional do partido, ou o diretório/executiva regional ou municipal possui legitimidade também?
O ajuizamento das ações no STF é feito pelo diretório nacional do partido, pois de acordo com nossa Corte Suprema o diretório ou executiva regional ou municipal não possui legitimidade.
Por quê? Porque segundo o Supremo, a legitimidade, ela depende do ajuizamento da ação ter sido engendrado pelo diretório nacional do partido, então, esse é um outro detalhe. O ajuizamento tem que ser feito pelo diretório nacional, porque Diretório, Executiva Regional ou Municipal não tem legitimidade, mesmo que o ato impugnado tenha amplitude normativa limitada a determinado Estado ou Município.
EXEMPLO: Por exemplo, ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra lei estadual, não pode ser o Diretório ou Executiva Regional; ajuizar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra lei municipal, não pode ser o Diretório ou a Executiva Municipal, tem que ser sempre o Diretório Nacional do partido.
A legitimidade do partido político para ações de controle concentrado de constitucionalidade (que exige a representação no Congresso Nacional) é aferida apenas no momento do ajuizamento? Se o partido perde a representação no curso da ação, o que acontece?
A legitimidade ativa do partido político é aferida no momento da propositura da ação, e não durante todo o trâmite da ação ou no momento do julgamento. Isso significa que eu verifico se o partido tem ou não pelo menos um representante na Câmara ou no Senado no momento em que eu ajuízo a ação, e depois, se, porventura, o partido perder aquele representante que ele tinha no Congresso Nacional, isso não vai ocasionar a prejudicialidade da ação (isso foi uma mudança de entendimento que ocorreu em 2004).