ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Regime constitucional dos parlamentares Flashcards
O que são as imunidades parlamentares?
Livre exercício do mandato
As imunidades são prerrogativas dos parlamentares, inerentes ao exercício de seu mandato. Sua função é garantir que o mandato seja exercido com plena liberdade.
As imunidades parlamentares permanecem durante o estado de sítio? Elas podem ser suspensas?
Aprovação por 2/3 da Casa
Nos casos de atos praticados fora do Congresso Nacional
Essas imunidades permanecem mesmo durante o Estado de Sítio, somente podendo ser suspensas por aprovação de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida, conforme previsto no art. 53, § 8º, da Constituição Federal (CF)/1988.
Art. 53. (…) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
A imunidade parlamentar se divide em duas espécies. Quais são elas?
Material e formal
A imunidade parlamentar se divide em duas: material e formal.
A IMUNIDADE MATERIAL é definida no caput do art. 53 da CF/1988: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e voto”.
A IMUNIDADE FORMAL é dada pelo § 2º do art. 53, quando relativa à prisão (“desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”), ou pelos §§ 3º e 5º do mesmo artigo, quando relativa ao processo (“§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”, e “§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”).
A imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da CF, para deputados federais e senadores, também se aplica aos deputados estaduais/distritais e aos vereadores?
Apenas aos deputados
Por força do art. 27, § 1º da CF/1988, as mesmas regras serão aplicadas aos deputados estaduais e, em razão do art. 32, § 3º, também aos deputados distritais. No entanto, aos vereadores a regra é distinta, aplicando-se a eles o disposto no art. 29, VIII da CF/1988, não sendo a eles garantidas as imunidades formais (STF, ADI nº 371, julgada em 2002).
Os VEREADORES não possuem imunidades formais relativas à prisão e ao processo. Contudo, a eles é garantida a imunidade material nos limites da circunscrição do Município e desde que haja pertinência com o exercício do mandato. Este é o entendimento do STF manifestado no RE nº 600.063/SP (Plenário, RE nº 600.063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25.02.2015 − repercussão geral).
O que é a imunidade real ou substantiva dos parlamentares? Ela é válida em todo o território nacional
Liberdade de opinião e palavra
Sem limitação territorial para os deputados federais
A imunidade material é também chamada de imunidade real ou substantiva, ou ainda de inviolabilidade. Em razão dela, não podem os parlamentares serem responsabilizados civil ou penalmente por suas opiniões, palavras e votos.
Quanto aos parlamentares federais, não existe qualquer restrição territorial, de modo que, enquanto estiver no exercício de sua função, onde quer que esteja, estará abarcado pela imunidade.
Pela imunidade material, o congressista tem liberdade para falar o que quiser, em qualquer contexto, livre de implicações penais?
Manifestações relacionadas ao cargo
Vale observar, contudo, que por se tratar de uma imunidade relacionada ao exercício da função, o parlamentar será responsabilizado por opiniões ou palavras manifestadas que não tenham qualquer relação com o cargo. Para o STF “essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar. (…) 3. A regra do art. 53, caput, da CR confere ao parlamentar uma proteção adicional ao direito fundamental, de todos, à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CR. Mesmo quando evidentemente enquadráveis em hipóteses de abuso do direito de livre expressão, as palavras dos parlamentares, desde que guardem pertinência com a atividade parlamentar, estarão infensas à persecução penal (STF − Inq. nº 4.088, rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 1º.12.2015 – grifos nossos).
Ofensas pessoais irrogadas dentro do parlamento estarão sempre, sem exceção, albergadas pela imunidade material? Há presunção absoluta ou relativa de relação entre as ofensas e o exercício do mandato? E se as ofensas forem divulgadas pela internet?
Presunção absoluta
Se o próprio parlamentar divulgar as ofensas pela internet, é outra história….
Quando as ofensas são irrogadas dentro do parlamento, há uma presunção absoluta de que tenham sido proferidas em razão da função e, por isso, há a incidência da imunidade, não sendo necessário investigar a conexão com o mandato. Contudo, tratando-se de conduta praticada fora do recinto parlamentar, o ato deverá ter provada conexão ao exercício do mandato (STF, 1ª Turma, Inq. nº 3672/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14.10.2014).
Mas é preciso ter atenção, pois o STF, na PET 7174/DF, decidiu que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.
O suplente do congressista goza das imunidades parlamentares?
Somente no exercício do mandato
Ou seja, na condição de suplente, não
A imunidade material apenas protege o congressista na titularidade do mandato. A condição de suplente não confere as prerrogativas e garantias constitucionais inerentes ao titular do mandato. Somente quando estiver no exercício da função é que o suplente fará jus às imunidades.
O que é a imunidade parlamentar adjetiva?
Imunidade formal
- A imunidade formal é também chamada de imunidade adjetiva. Pode ser relativa à prisão ou ao processo.*
- Imunidade formal relativa à prisão: surge com a diplomação. Em razão dela, os parlamentares federais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Ocorrendo a prisão por flagrante de crime inafiançável, os autos serão encaminhados em 24 horas para a Casa legislativa respectiva para que, pelo voto da maioria dos membros, resolva sobre a prisão. É uma votação aberta, conforme prevê o art. 53, § 2º da CF/1988.
A imunidade parlamentar formal, relativa à prisão, se estende ao corréu sem esta prerrogativa?
Não
Segundo a súmula nº 245 do STF, “a imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa”.
As imunidades parlamentares alcançam as medidas cautelares diversas da prisão?
Em regra, não
Apenas se a cautelar dificultar o exercício do mandato
Vale observar que o STF decidiu, em regra, não haver de se falar em imunidade relacionada às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que poderá aplicar a cautelar sem submetê-la à Casa do parlamentar, salvo em caso de cautelares que dificultem ou impeçam o exercício regular do mandato.
A imunidade parlamentar formal, relativa à prisão, impede que o parlamentar seja preso em quais casos?
Apenas a prisão cautelar
Outro ponto importante é que a imunidade formal quanto à prisão prevista no art. 53, § 2º da CF/1988 veda apenas a prisão cautelar do parlamentar, o que significa que não impede a prisão definitiva decorrente de sentença transitada em julgado (STF − AP nº 396 QO, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26.06.2013).
O que é a imunidade formal relativa ao processo?
Suspensão da ação criminal
Por decisão da maioria absoluta da respectiva Casa legislativa
Trata-se da possibilidade de suspender o andamento de ação criminal movida em face de parlamentar, antes da decisão final.
O STF pode receber processo criminal movido em face de parlamentar, mas, nessa hipótese, deve dar ciência à Casa na qual exerce seu mandato. Se a Casa em questão for provocada por partido político, nela representado, poderá, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa, em deliberação realizada dentro de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, decidir pela sustação do processo. Se assim decidir, deve comunicar ao STF, permanecendo suspenso o processo enquanto durar o mandato. No entanto, em razão disso, suspende-se também a prescrição penal (art. 53, § 5º, CF/1988).
A imunidade formal relativa ao processo, que permite à Casa legislativa, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, suspender o curso de ação penal em trâmite contra parlamentar, é aplicável a qualquer crime cometido pelo parlamentar? Aliás, quais são os dois requisitos para aplicação dessa imunidade?
Após a diplomação
Vale observar, contudo, que essa imunidade somente se aplica aos crimes praticados após a diplomação. O parlamentar primeiro se elege, depois é diplomado pela justiça eleitoral e, com o diploma em mãos, pode tomar posse.
Portanto, seriam requisitos para a aplicação dessa imunidade:
- Crime cometido após a diplomação, por não haver prerrogativa de foro funcional antes disso.
- Provocação de partido político representado na respectiva Casa legislativa.
A impunidade formal relativa ao processo pode ser reconhecida de ofício pelo Congresso, ou somente mediante provocação? Quem tem legitimidade para fazer tal provocação? Ela pode ser feita a qualquer tempo?
Qualquer partido político
Provocação a qualquer momento antes da decisão final (45 dias é para o Congresso deliberar)
A casa não age de ofício, por isso precisa ser provocada. Qualquer partido pode provocá-la, não precisa ser o partido do parlamentar em questão. Basta que seja um partido com representação na respectiva Casa legislativa.
A provocação pode ser feita a qualquer tempo, desde que anterior à decisão final. No entanto, uma vez provocada, a Casa legislativa tem 45 dias para deliberar sobre a sustação da ação.