ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Justiça Federal Flashcards

1
Q

Quais são os órgãos do Poder Judiciário? Todos eles exercem jurisdição?

A

O art. 92 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário. São eles:

  1. Supremo Tribunal Federal (STF)
  2. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
  3. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  4. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e juízes federais
  5. Tribunais (TST e TRTs) e juízes do trabalho
  6. Tribunais (TSE e TREs) e juízes eleitorais
  7. Tribunais (STM e TMs) e juízes militares
  8. Tribunais dos Estados (TJs) e do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e os juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios

Todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do CNJ, exercem jurisdição, ou seja, têm a atribuição de julgar aplicando a lei a casos concretos, e, assim, resolver conflitos.

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2
Q

Qual a composição mínima dos TRF’s, e a partir de onde eles são indicados? Quem nomeia seus membros e qual a faixa etária exigida pela CF?

A

Juízes, e não desembargadores

Os TRFs e juízes federais são órgãos da justiça federal. Os tribunais são órgãos de segunda instância, cuja composição é definida pelo art. 107 da CF/1988:

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

I − um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II − os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

O TRF É COMPOSTO POR JUÍZES, E NÃO DESEMBARGADORES, COMO OS TJS.

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3
Q

De acordo com a CF, quem disciplina a remoção e a permita de juízes dos Tribunais Regionais Federais? Lei complementar, lei ordinária, portaria ou regimento interno?

A

Lei ordinária

Art. 107 §1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

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4
Q

O que é a justiça itinerante, referida pela CF em seu artigo 107, §2º, em relação aos TRF’s?

A

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

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5
Q

O que são as Câmaras Regionais dos TRF’s?

A

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

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6
Q

O que são as Seções Judiciárias dos TRF’s?

A

Ademais, é importante a disposição do art. 110 da CF/1988, segundo a qual cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, sendo as varas localizadas de acordo com a lei. Nos territórios federais, contudo, as atribuições da justiça federal serão passadas aos juízes da justiça local, na forma da lei (parágrafo único do mesmo artigo).

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7
Q

Quais são as cinco competências originárias dos TRF’s, de acordo com o artigo 108 da CF?

A
  1. Processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
  2. Processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
  3. Processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
  4. Processar e julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
  5. Processar e julgar os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal
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8
Q

Toda e qualquer causa em que a administração pública for interessada (autora, ré, assistente ou oponente) será de competência da Justiça Federal? Dos TRF’s ou dos juízes federais? Isso inclui a administração indireta e as empresas estatais (públicas e sociedades de economia mista)?

A

União, autarquias e empresas públicas

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

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9
Q

Quem julga causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional?

A

Contra Estado ou União, STF

Contra Município ou pessoa, o juiz federal

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País

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10
Q

A quem compete julgar causas fundadas em tratado ou contrato com Estado estrangeiro ou organismo internacional?

A

Com a União, juiz federal

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional

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11
Q

Todo e qualquer crime político, infração e contravenção penal em detrimento de interesse público será de competência da Justiça Federal? Dos TRF’s ou dos juízes federais? Isso inclui a administração indireta e as empresas estatais (públicas e sociedades de economia mista)?

A

Excluída a contravenção, a JM e a JE

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

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12
Q

Quais os sete crimes cuja competência pertence aos juízes federais?

A
  1. Os crimes políticos
  2. As infrações penais praticadas em detrimento da União e suas autarquias e empresas públicas (excluídas, portanto, as contravenções)
  3. Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando há internacionalidade (execução/resultado em um país, resultado/execução no outro).
  4. os crimes contra a organização do trabalho
  5. nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
  6. Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (em solo, mar ou ar, ressalvadas as aeronaves/navios militares, de competência da Justiça militar)
  7. Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro

Art. 109. Aos _JUÍZES FEDERAIS_ compete processar e julgar:

  • IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse* da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
  • V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente*
  • VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira*
  • IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar*
  • X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização*
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13
Q

Toda causa relativa a direitos humanos é de competência da Justiça Federal? Dos TRF’s ou dos juízes federais?

A

Deslocamento de competência

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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14
Q

Quais habeas corpus são de competência dos juízes federais?

A

Competência residual

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição

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15
Q

Quais mandados de segurança e habeas data são de competência dos juízes federais?

A

Residual das autoridades federais

Não sendo ato do próprio TRF ou de juiz federal, a competência é do juiz

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais

Art. 108, I, c:** Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data **contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal

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16
Q

A quem compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas?

A

Aos juízes federais

Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

17
Q

Onde devem ser ajuizadas as ações em que a União for autora? E aquelas nas quais a União for ré?

A

Domicílio da outra parte

Se a União for a ré, pode também ser o local da coisa, do ato ou do fato ou o DF

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

18
Q

Em que caso as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual? Quem pode autorizar tal extensão da competência da Justiça Federal?

A

Lei ordinária

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal**.

A respeito do tema, é preciso ter em mente também a regulação do tema dada pela lei ordinária atualmente em vigência. Na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 estabelece que o julgamento pela justiça estadual será realizado nas causas em que foram parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada amais de 70 km de município sede de Vara Federal.

19
Q

Caso o juiz estadual julgue causa previdenciária de competência da Justiça Federal, nos termos do permissivo contido no artigo 109, §3º, da CF, quem julgará eventual recurso contra tal decisão? O TJ local ou o TRF da Região?

A

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

20
Q

Qual o histórico da Justiça Federal no Brasil? Quando ela foi criada e qual foi sua evolução ao longo dos anos, até chegar ao seu desenho atual?

A

O primeiro ato da República, ainda antes da Constituição de 1891, foi a criação da justiça federal, àquele tempo, tendo com o tribunal de apelação o próprio STF. Criou-se, então, os chamados juízes de seção. Os juízes de seção eram os juízes de cada recém-criado estado. As províncias do Império foram transformadas em estados, e cada estado tinha um juiz federal. Então, eram os chamados juízes de seção.

A justiça federal acabou, foi extinta na Constituição de 1934. Essa competência passou para os juízes da justiça comum estadual. A justiça federal foi recriada em 1946, só com o tribunal superior, o saudoso Tribunal Federal de Recursos (TFR), o Tribunal de Aguiar Dias, o saudoso Tribunal Federal de Recursos, que foi transformado - em 1988 - no STJ.

Em 1988, então, em termos de tribunal, criou-se o STJ, os TRF’s, com a extinção do Tribunal Federal de Recursos (TFR). A justiça federal no primeiro grau foi recriada em 1966, durante o regime militar. A primeira leva de juízes federais foi nomeada, foi indicada, não se submeteu a concurso, mas isso não desdoura da carreira desses pioneiros da justiça federal. Depois se fizeram os concursos nacionais, e quando se regionalizou, passou-se a fazer, então, os concurso regionais. Os primeiros eram nacionais e depois os regionais.

21
Q

Qual é a estrutura do Conselho da Justiça Federal? Quem são seus integrantes?

A

O Colegiado do CJF é formado pelo presidente e pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), três outros ministros deste mesmo tribunal e pelos presidentes dos cinco tribunais regionais federais (TRFs) do país.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil pode se manifestar nesse conselho (a AJUF), mas não tem voto.

22
Q

Tribunais de Justiça Estaduais fazem controle concentrado de constitucionalidade? E os Tribunais Regionais Federais? O que isso tem a ver com a denominação “desembargador” e “juiz de 2º grau”?

A

Somente os Estaduais

Por isso, os magistrados de 2º grau estaduais são chamados de desembargadores, e da Justiça Federal, de juízes de 2º grau

Se a pergunta for a diferença entre TJ’s e TRF’s, a diferença está em que os TJ’s têm representação de constitucionalidade, fazem controle concentrado em relação às leis municipais e à Constituição do estado; e os TRF’s fazem em controle difuso, que no caso dos juízes colegiados em tribunais, submetem-se ao art. 97, o princípio da reserva de plenário, mas não fazem controle concentrado.

Isso é uma distinção para quem advoga a ideia de que os TRF’s não teriam desembargadores para juízes dos TRF’s. Essa é uma das distinções entre os dois tribunais. Percebe, na Constituição da República, a composição do STJ, vê-se que ele será composto de desembargadores dos TJ’s e juízes dos TRF’s.

Portanto, operando uma clara distinção entre os dois cargos, embora, hoje, regimentalmente, todos os juízes de segundo grau da justiça do trabalho e da justiça federal acabem sendo chamados de desembargadores também.

Mas, uma grande distinção entre as justiças dos estados - como órgão máximo do Judiciário daquela unidade autônoma federativa - e a justiça federal - TRF’s como tribunais de apelação da justiça federal -, é que os TJ’s fazem controle concentrado de condicionalidade, ao passo que os TRF’s não fazem esse controle concentrado.

23
Q

Nos termos da Constituição vigente, da decisão de juiz federal nas causas em que forem partes organismo internacional, de um lado e, de outro, Município caberá recurso ordinário a qual tribunal?

A

Ao Superior Tribunal de Justiça

24
Q

A competência recursal das causas julgadas pelos juízes federais será sempre do respectivo tribunal regional federal?

A

Nem sempre a competência recursal será do TRF. Nos crimes políticos, a competência recursal pertence ao STF, na forma do art.102, II, “b”, da Constituição. Além disso, no caso de conflito entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional de um lado e Município ou pessoa física de outro, a competência recursal é do STJ, consoante prevê o art. 105, II, “c”, da Constituição.