ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Regime dos servidores públicos civis e militares Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública? Quem os é servidor público?

A

Agente público

Cargo, emprego e função públicos são preenchidos por agentes públicos, gênero no qual se insere o servidor e o empregado público.

  • CARGO PÚBLICO é o que exerce o servidor público. Pode ser efetivo, obtido por meio de concurso público, dando direito à estabilidade; ou em comissão, caso em que se dispensa o concurso público, tratando-se de cargo de livre-nomeação e livre-exoneração.
  • Por outro lado, EMPREGO PÚBLICO será exercido por empregados públicos, aos quais se aplicarão as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não gozam de estabilidade.
  • FUNÇÃO PÚBLICA consiste na atividade desempenhada no cargo e no emprego. Existe também a função de confiança, agregada ao cargo público, que, diferentemente do cargo, será precária, além da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 – CF/1988).
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2
Q

Estrangeiros podem ocupar cargos, empregos e funções públicas? E os brasileiros naturalizados?

A

Estrangeiro quando autorizado por lei específica

Tanto brasileiros (natos ou naturalizados) quanto estrangeiros podem ocupar cargos, empregos ou funções públicas. No entanto, os estrangeiros só poderão ocupar os cargos previstos em lei específica para tanto. Nesse sentido, a contratação de estrangeiro para desempenhar cargo, emprego ou função pública é autorizada pela própria CF/1988 em seu art. 207, § 1º, que dispõe que: “é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei”.

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3
Q

É possível a investidura em cargo, emprego ou função pública sem concurso?

A

Apenas em função pública

A investidura em cargos públicos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público

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4
Q

Todos os cargos em comissão dispensam concurso público?

A

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Não se realiza concurso para a investidura em funções públicas ou cargos em comissão declarados em lei como de livres-nomeação e exoneração. Estes são providos mediante nomeação. Cuidado, não são todos os cargos em comissão que dispensam concurso, mas só os declarados em lei como de livres-nomeação e exoneração.

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5
Q

Quais são as modalidades de contratação de pessoal, disponíveis à administração pública, que dispensam a realização de concurso?

A
  • Cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
  • Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
  • Contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
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6
Q

Quais são os três requisitos constitucionais e o requisito legal que devem ser observados para que possa ocorrer a contratação por tempo determinado?

A
  • previsão em lei;
  • contratação por tempo determinado;
  • necessidade de atender excepcional interesse público;
  • realização de processo seletivo simplificado (requisito legal previsto no art. 3º da Lei nº 8.745/1993).
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7
Q

A contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias dispensa a realização de processo seletivo público?

A

Dispensa o concurso

Mas ainda é preciso um processo seletivo público

No caso de contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispõe o art. 198, §4º, da CF/1988:

Art. 198 (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Grifos nossos)

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8
Q

É possível a realização de concurso com fundamento em títulos dos candidatos? A fase de títulos pode ser eliminatória?

A

Não como critério único

Sobre o caráter meramente classificatório/eliminatório, há divergência (posição mais recente é pelo caráter meramente classificatório)

A CF/1988 deixa claro que o concurso público deve auferir o conhecimento necessário por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II, da CF/1988). Dessa forma, não é possível a realização de concurso somente com fundamento em títulos. Sobre a possibilidade de a prova de títulos possuir caráter eliminatório, há posições divergentes. De acordo com a mais recente posição do Supremo Tribunal Federal – STF (Mandado de Segurança – MS – nº 31.176/DF), “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrário sensu, do art. 37, II, da Constituição da República”. Contudo, decisões mais antigas (STF – MS nº 21.051/RJ e Superior Tribunal de Justiça – STJ – Recurso em Mandado de Segurança – RMS – 12.657/DF) apontam para a possibilidade de eliminação do candidato na etapa de avaliação de títulos.

Segundo o administrativista Rafael de Oliveira, tem prevalecido o entendimento de que a prova de títulos pode ser eliminatória, e não apenas classificatória.

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9
Q

Toda e qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, vai ser sempre inconstitucional, sem exceções?

A

É o que diz a Súmula Vinculante 43

Em regra, a investidura em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso é inconstitucional. Neste sentido é o Enunciado de Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

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10
Q

Qual o prazo máximo de validade de um concurso público?

A

O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, nos termos do art. 37, inciso III, da CF/1988:

Art. 37. (…) III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (…)

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11
Q

Os candidatos aprovados em um concurso público possuem direito subjetivo à prorrogação do certame, caso ao final do prazo original de validade não tenha sido chamados todos os aprovados?

A

Não há direito subjetivo dos candidatos aprovados a prorrogação do prazo de validade do concurso, pois o tema está inserido no juízo discricionário da Administração. Além disso, a prorrogação deve estar prevista em lei e/ou edital, caso contrário o concurso público será considerado improrrogável.

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12
Q

Um concurso com prazo de validade de um ano previsto no edital, pode ser prorrogado por prazo maior? E por prazo menor?

A

Por igual prazo

O prazo de validade do concurso inicialmente fixado é de até dois anos, ou seja, pode ser menor. No entanto, caso seja estabelecido período menor, por exemplo, um ano, somente poderá ser prorrogado por mais um ano (igual período).

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13
Q

É possível realizar um novo concurso dentro do prazo de validade de um anterior para o mesmo cargo e com candidatos aprovados e ainda não convocados?

A

Basta dar prioridade aos mais antigos

Durante o prazo de validade do concurso previsto no edital de convocação, o candidato nele aprovado terá prioridade de convocação em relação a candidatos aprovados em concurso posterior para o mesmo cargo. Nesse sentido é o art. 37, inciso IV, da CF/1988:

Art. 37. (…) IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (…)

Durante a validade do concurso é possível a abertura de outro edital, mas para que possam ser convocados os aprovados no novo concurso, é necessário, antes, esgotar a convocação dos aprovados no concurso anterior.

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14
Q

O edital de um concurso pode estabelecer limite de idade para inscrição de candidatos? E limites de altura, peso e assemelhados?

A

Súmula nº 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Súmula nº 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”.

Assim, a limitação de idade será inconstitucional quando não possuir relação necessária com o cargo que será ocupado.

É entendimento do STF, ainda, que o estabelecimento de limites mínimos de altura para aprovação no concurso público é também possível, se compatível com o cargo (STF, AI nº 460.131 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 08.06.2004), devendo, no entanto, tal restrição estar prevista em lei e no edital do concurso para que seja admitida.

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15
Q

Qual a diferença entre cargos em comissão e funções de confiança?

A

A diferença entre cargos em comissão e funções de confiança não está nas atribuições, uma vez que ambos têm atribuições de direção, chefia e assessoramento. A diferença se dá quanto aos ocupantes do cargo (forma de investidura).

As FUNÇÕES DE CONFIANÇA somente podem ser ocupadas por servidores efetivos, ou seja, aprovados em concurso público. Erroneamente, são eventualmente também chamadas de “funções comissionadas”.

Por outro lado, CARGOS EM COMISSÃO serão ocupados nos percentuais mínimos previstos em lei por servidores de carreira (aprovados em concurso público), sendo o restante de livres-nomeação e exoneração.

Nesse sentido é o disposto no art. 37, inciso V, da CF/1988:

Art. 37. (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.) (…)

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16
Q

Qual a limitação que a Súmula Vinculante 13 (nepotismo) impôs à nomeação para cargos em comissão ou de confiança?

A

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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17
Q

A Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo, se aplica a cargos de natureza política?

A

A princípio, não

Mas há julgados recentes revendo tal posição, quando falta qualificação técnica, por exemplo

A jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais, por exemplo. Contudo, recentemente, a Suprema Corte proferiu decisão que, em que pese o entendimento exposto acerca da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 aos cargos de natureza política, a orientação que emerge dos debates da aprovação da Súmula não autorizaria a interpretação segundo a qual a designação de parentes para cargo de natureza política seria imune ao princípio da impessoalidade. Nesse sentido: A Reclamada e as partes beneficiadas sustentam, no mérito, (…) que (…) foram nomeados para cargo de natureza política, em face do qual não se aplicaria a Súmula Vinculante 13. (…) Em que pesem as decisões do Tribunal excepcionando a sua incidência a cargos de natureza política, a orientação que emerge dos debates da aprovação da Súmula, assim como dos precedentes que lhe deram origem, não autoriza a interpretação segundo a qual a designação de parentes para cargo de natureza política é imune ao princípio da impessoalidade. Noutras palavras, cargos políticos também estão abrangidos pela Súmula Vinculante. Essa conclusão decorre dos próprios fundamentos pelos quais o Tribunal reconheceu na proibição de nepotismo uma zona de certeza dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. (…) A interpretação que excepciona da incidência da Súmula Vinculante os cargos de natureza política não encontra, portanto, amparo na Constituição. (…) Ante o exposto, julgo integralmente procedente a presente reclamação para cassar: (…) (STF, Rcl nº 26.448, rel. Min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 12.09.2019, DJe 201 de 17.09.2019 – grifos nossos).

O STF também tem entendido pela necessidade de comprovação de qualificação técnica, quando necessária, para o ocupante do cargo de natureza política. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação (STF, Rcl nº 28.024 AgR, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.05.2018, DJe 125 de 25.06.2018 – grifos nossos).

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18
Q

O servidor público pode ter sindicato? E fazer greve?

A

É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical no art. 37, inciso VI, da CF/1988. Por sua vez, o art. 37, inciso VII, da CF/1988 prevê o direito de greve ao servidor público, que será exercido nos termos e limites de lei específica (ATENÇÃO!!!! Não é lei complementar)

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19
Q

O que é a garantia de estabilidade do servidor público? Os ocupantes de cargo em comissão gozam de tal garantia?

A

A estabilidade consiste na garantia dos servidores públicos (ocupantes de cargos públicos efetivos) de somente perder o cargo nas hipóteses previstas no texto constitucional, e é adquirida após três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho (art. 41 da CF/1988).

Os ocupantes de cargos em comissão não têm estabilidade. A estabilidade tampouco se aplica às funções de confiança, de modo que seu detentor tem estabilidade no cargo público que ocupa, mas não na função que recebeu. Empregados públicos não têm estabilidade.

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20
Q

Os empregados públicos gozam da garantia constitucional de estabilidade?

A

Sobre os empregados públicos, o STF já entendeu que, “em atenção (…) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa (STF, RE nº 589.998, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).”

Portanto, somente os titulares de cargo efetivo terão estabilidade (cargos públicos – regime estatutário).

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21
Q

Quais são os requisitos para o servidor público obter a estabilidade?

A

São requisitos para a obtenção da estabilidade:

a) cargo de provimento efetivo, ocupado em razão de concurso público;
b) três anos de efetivo exercício;
c) avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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22
Q

Quais são as quatro hipóteses de perda de cargo de servidor público após a aquisição da estabilidade?

A

a) sentença judicial transitada em julgado;
b) processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa;
c) avaliação periódica de desempenho, instituída por LC, assegurada ampla defesa;
d) excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 4º, da CF/1988).

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23
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição?

A

Não

Súmula Vinculante nº 5 (STF), “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Assim, a ausência de advogado não implica ausência de ampla defesa, necessariamente.

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24
Q

É possível que o servidor seja absolvido judicialmente e condenado no procedimento administrativo disciplinar, oportunidade em que perderá o cargo público. No entanto, é possível que o servidor leve ao Judiciário essa demissão, podendo revertê-la por decisão judicial. Nesse caso, haverá a invalidação da demissão por sentença judicial ou reversão da demissão, e o servidor público será reintegrado. Neste contexto, pergunto: O que acontece com quem foi colocado para ocupar o cargo ao qual o servidor demitido será reintegrado?

A

Quanto ao servidor que eventualmente estivesse ocupando o cargo em questão, se estável, será reconduzido ao cargo que ocupava antes, sem direito a indenização, ou será aproveitado em outro cargo. Pode, ainda, ser colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Se, por outro lado, não era estável, esse servidor perderá o cargo.

Em qualquer hipótese, aquele indevidamente demitido retornará ao cargo que ocupava. As questões apontadas, relativas ao art. 41, § 2º, da CF/1988, dizem respeito ao novo servidor que havia ocupado o cargo.

25
Q

O que acontece caso o cargo ocupado por servidor estável seja extinto ou declarado desnecessário?

A

Se o servidor que ocupava o cargo era estável, ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo, nos termos do art. 41, § 3º, da CF/1988.

26
Q

Quais são os três sistemas remuneratórios possíveis entre os agentes públicos?

A

a) Salário (regime da CLT, aplicado aos empregados públicos)
b) Remuneração (em regra aplicado aos servidores públicos estatutários)
c) Subsídio (parcela única de remuneração)

27
Q

Qual a diferença entre remuneração e subsídio de agente público?

A

A remuneração corresponde ao vencimento ao qual são somadas gratificações (remuneração = vencimento + gratificações). No entanto, o subsídio se dá em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

28
Q

A regra para os servidores públicos é a remuneração, mas, excepcionalmente, a CF/1988 pode estabelecer casos em que poderão ou deverão receber subsídio. Quais são os casos, previstos pela CF/1988 (art. 39, §4º) nas quais os servidores devem receber subsídio em vez de remuneração? O rol é taxativo ou exemplificativo?

A
  • membros de Poder;
  • mandatos eletivos;
  • ministros de Estado;
  • secretários estaduais;
  • secretários municipais.

No entanto, não se trata de rol taxativo, conforme estabelece o art. 39, § 8º, da CF/1988, que diz: “Art. 39. (…) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º”.

29
Q

Remuneração de servidor exige lei específica para ser alterada? E subsídios? Os servidores têm direito a revisão anual?

A

Revisão pode ser ignorada se houver justificativa

Tanto remuneração quanto subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme prevê o art. 37, inciso X, da CF/1988. A revisão geral anual não é aumento da remuneração, mas recomposição das perdas inflacionárias. Por isso não pode haver distinção de índices.

Recentemente, o Plenário do STF decidiu que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo.

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão (STF, RE nº 565.089, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.09.2019, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

30
Q

É possível a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária?

A

STF diz que não

Súmula Vinculante nº 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

31
Q

O Poder Judiciário pode aumentar vencimentos de servidores públicos?

A

Desde que não seja com base na isonomia

Importante, ainda, o que dispõe o Enunciado de Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

32
Q

A incorporação de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetiva é vedada pela CF?

A

Sim

Segundo o art. 39, § 9º, da CF/1988 (e redação dada pela EC nº 103/2019), “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.

33
Q

O teto remuneratório do serviço público é aplicado a empregados públicos de estatais?

A

O teto remuneratório abrange a remuneração e subsídio de:

  • ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional (é ainda aplicado a empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebem recursos da União, estados, Distrito Federal ou municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, nos termos do art. 37, § 9º, da CF/1988)
  • membros de todos os Poderes da União, estados, Distrito Federal e municípios
  • detentores de mandatos eletivos e os demais agentes políticos

Apenas verbas de caráter indenizatório não são consideradas para o teto remuneratório, nos termos do art. 37, § 11, da CF/1988.

34
Q

É possível a redução de subsídios e vencimentos de servidores públicos?

A

Importante regra é a presente no art. 37, inciso XV, que estabelece que, em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Poderá, excepcionalmente, ocorrer a redução de subsídios e vencimentos:

  • por necessidade de adequação aos tetos remuneratórios;
  • por necessidade de adequação à regra de que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores;
  • para adequação ao sistema remuneratório de subsídio em parcela única;
  • para garantia da igualdade, relacionada à incidência do imposto de renda.
35
Q

É possível o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas?

A

Remunerado, por regra não pode

O art. 37, inciso XVII, da CF/1988 é expresso ao determinar que as regras sobre o acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções públicas são aplicáveis às Administrações direta e indireta e às subsidiárias e empresas controladas pelo poder público. Proíbe-se, nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/1988, como regra geral, o acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções públicas.

O que se proíbe é o acúmulo remunerado. Não há qualquer vedação quanto ao acúmulo não remunerado.

Existem, contudo, TRÊS EXCEÇÕES previstas no art. 37, inciso XVI, da CF/1988, nas quais é permitido o acúmulo remunerado de cargos, empregos e funções públicas, desde que haja compatibilidade de horários:

a) Dois cargos de professor.

b) Um cargo de professor com um cargo técnico/científico.

c) Dois cargos ou empregos privativos de profissional da saúde com profissões regulamentadas (como as que têm conselho de classe).

36
Q

A CF permite a acumulação de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico. O que é um cargo técnico/científico? O técnico judiciário, da Justiça Federal, ocupa um cargo técnico?

A

A jurisprudência determina que o conceito de cargo técnico/científico é aquele que exige formação superior ou tecnóloga para a posse (STJ, RMS nº 42.392/AC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.02.2015, DJe 19.03.2015). Logo, um cargo que exija apenas formação em ensino médio não será classificado como tal (como, atualmente, é o cargo de técnico judiciário).

37
Q

É possível acumular três cargos, empregos ou funções públicas, quando inseridas no âmbito das regras da CF (cargos de professor com cargo técnico, ou cargos de profissionais de saúde)?

A

Em nenhuma hipótese será possível acumular mais de dois cargos, empregos ou funções públicas. Ademais, deve-se sempre observar e respeitar, nesses casos, o teto remuneratório.

38
Q

Havendo cumulação de cargos nos termos autorizados pela CF, ainda assim deve ser observado o teto remuneratório. O teto incide isoladamente em cada cargo, ou na soma de todas as remunerações?

A

Nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (RE nº 612.975 e RE nº 602.043, rel. Min. Marco Aurélio, j. 27.04.2017, P, DJe de 08.09.2017, Tema nº 377 e Tema nº 384 – grifos nossos).

39
Q

O que acontece caso o servidor público seja eleito para um mandato eletivo? Ele deve se afastar do cargo de origem? Ele pode optar entre a remuneração e o subsídio do mandato eletivo?

A

A regra leva em consideração a natureza do mandato.

  • MANDATO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL: O agente público terá de se afastar do cargo de origem e não poderá optar pela remuneração (deverá receber o subsídio do mandato eletivo).
  • MANDATO DE PREFEITO: O agente público terá de se afastar do cargo de origem. No entanto, poderá optar pela remuneração.
  • MANDATO DE VEREADOR: O agente público, havendo compatibilidade de horários, poderá permanecer no cargo, acumulando-o com o mandato eletivo. Nesse caso haverá acúmulo das remunerações. Contudo, não havendo compatibilidade de horários, terá de se afastar do cargo de origem, podendo optar por uma das remunerações.
40
Q

Todo agente público está sujeito ao regime próprio de previdência?

A

Empregados, temporários, políticos

E ocupantes de cargo em comissão, estão sujeitos ao RGPS

Ressalta-se que os empregados públicos, os ocupantes de cargo temporário, inclusive mandato eletivo, e os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei como de livres nomeação e exoneração farão parte do RGPS (e não do regime próprio), nos termos do art. 40, § 13, da CF/1988.

41
Q

Qual a idade para a aposentadoria do servidor público? 70 ou 75 anos?

A

70 anos pela CF

Mas lei complementar pode aumentar para até 75 anos, para cada ente

A regra geral encontrada no art. 40, § 1º, inciso II, da CF/1988 é de que o servidor público deverá se aposentar compulsoriamente com 70 anos de idade. Excepcionalmente, LC poderá prever aposentadoria compulsória dos servidores públicos estatutários aos 75 anos de idade, sendo esse o caso da LC nº 152/2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade.

Nessa hipótese, a aposentadoria se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nunca excedentes ao subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, respeitados os subtetos constitucionais.

42
Q

O que é o abono permanência, e qual o seu valor máximo?

A

Ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu os critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, e que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, mas que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente de, no máximo, o valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, da CF/1988).

43
Q

Os agentes públicos submetidos ao regime geral de previdência têm regras diferentes, ou obedecem às mesmas regras dos outros segurados do RGPS?

A

A regra geral é de que não se admite a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social. Existe, contudo, no texto do art. 40, § 4º, da CF/1988 a seguinte exceção, consubstanciada nos importantes §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40, a ver:

  • § 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.)*
  • § 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de AGENTE PENITENCIÁRIO, de AGENTE SOCIOEDUCATIVO ou de POLICIAL dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.)*
  • § 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva EXPOSIÇÃO A AGENTES químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.)*
  • § 5º Os ocupantes do CARGO DE PROFESSOR terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.) (Grifos nossos.)*
44
Q

É possível o acúmulo de proventos de aposentadoria do regime próprio com a remuneração de cargo, emprego ou função pública?

A

A regra estabelecida no art. 37, § 10, da CF/1988 é no sentido de que o aposentado pelo regime previdenciário próprio não pode acumular proventos dessa aposentadoria com remuneração de cargos, empregos e funções públicas. Essa vedação não se aplica aos aposentados no RGPS (INSS).

Há, contudo, três situações excepcionais nas quais o aposentado pelo RPPS poderá acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargos, empregos e funções públicas:

  • nas hipóteses em que se admite o acúmulo de cargos (dois cargos de professor, um cargo de professor e um cargo técnico/científico, dois cargos de profissional da saúde);
  • nos cargos eletivos;
  • nos cargos em comissão, declarados em lei como de livres nomeação e exoneração (são sujeitos ao RGPS).
45
Q

O que é improbidade administrativa?

A

Improbidade administrativa constitui-se na infração político-administrativa configurada na prática de condutas que importem enriquecimento ilícito do agente, dano ao erário, violação a princípios da Administração Pública e concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Suas condutas e seus procedimentos são disciplinados pela Lei nº 8.429/1992.

46
Q

A CF/1988 estabelece, em seu art. 37, § 4º, quais sanções poderão ser aplicadas ao agente público condenado por improbidade administrativa. Quais são as quatro sanções ali previstas para tal hipótese?

A

a) suspensão de direitos políticos
b) perda da função pública
c) indisponibilidade dos bens
d) ressarcimento ao erário.

47
Q

De acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da CF/1988, pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Há direito de regresso contra o agente em caso de mera culpa, ou apenas de dolo?

A

Haverá direito de regresso da Administração contra o agente em caso de dolo ou culpa. Existe, portanto, quanto à Administração, a responsabilidade objetiva, de modo que basta que a vítima do dano prove o nexo de causa e efeito entre a ação estatal e o dano causado, sem a necessidade de provar dolo ou culpa. Isso decorre da Teoria do Risco Administrativo.

48
Q

As ações de ressarcimento (como a de regresso contra servidor que cause prejuízos a terceiros) são imprescritíveis? Se não, qual o prazo de prescrição?

A

De acordo com o art. 37, § 5º, da CF/1988, as ações de ressarcimento, inclusive as de regresso, são imprescritíveis, de modo que a Administração não perde a pretensão de exigir o ressarcimento de dano ainda que permaneça inerte por período indefinido. A esse respeito, importante observar recentes decisões do STF:

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE nº 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.02.2016, P, DJe de 28.04.2016, Tema nº 666).*
  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE nº 852.475, rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 08.08.2018, P, DJe de 25.03.2019, Tema nº 897).*

NÃO CONFUNDIR! No que diz respeito aos ilícitos que causem prejuízos ao erário praticados por agentes, servidores ou não, deverá a lei estabelecer os prazos de prescrição. Nesse caso, não prescreverá o direito de RESSARCIMENTO, mas sim de SANCIONAR os agentes em questão.

49
Q

Como a CF define as Forças Armadas? Quem as comanda?

A

As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Suas instituições estão sob a autoridade e comando supremos do presidente da República, que nomeia os comandantes, promove seus oficiais-generais e os nomeia para cargos privativos (art. 84, inciso XIII).

50
Q

Quais são as duas bases da organização das Forças Armadas, de acordo com a CF/1988?

A

Sua organização se dá com base na hierarquia e na disciplina.

51
Q

As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas por quem? O Presidente da República? Os títulos e postos militares são privativos de quem? Quem pode usar os uniformes das Forças Armadas?

A

Títulos e postos, privativos dos oficiais

Uniformes, dos oficiais e demais membros das Forças Armadas

Nos termos do art. 142, § 3º, da CF/1988, os membros das Forças Armadas são denominados militares, submetidos a regimento jurídico específico, cujas regras são, dentre outras:

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes [dos oficiais] privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

52
Q

Em que hipótese a CF/1988 impõe ao militar em atividade a transferência para a reserva?

A

Cargo ou emprego público civil permanente

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014.)

Art. 37, XVI, alínea c: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

53
Q

O que deve fazer o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta?

A

Agregado ao quadro

Depois de dois anos, vai para a reserva

Ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro** e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo **depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

54
Q

O militar pode ter sindicato? E fazer greve? E se filiar a partido político?

A

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

55
Q

Quais são as únicas hipóteses nas quais o oficial militar perderá o posto e a patente?

A

Decisão de indignidade pelo Tribunal Militar

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior

56
Q

Militar pode acumular cargos ou funções públicas, como as de professor com função técnica, ou de profissionais de saúde?

A

Somente saúde com profissão regulamentada

E ainda assim, com prevalência da atividade militar e na forma da lei

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”

Art. 37, XVI, alínea c: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

57
Q

A lei pode estabelecer limite de idade para ingresso nas Forças Armadas?

A

Sim

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

58
Q

Quais são as pessoas que estão dispensadas do serviço militar obrigatório?

A

MULHERES E ECLESIÁSTICOS estão isentos do serviço militar obrigatório em tempos de paz, sujeitos, no entanto, a outros encargos que a lei lhes atribuir, nos termos do § 2º do art. 143.

59
Q

Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento?

A

“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (…) IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, _exceto para promoção por merecimento_”.

Assim, em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo no caso de servidor da administração direta, autárquica e fundacional, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.