ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Regime dos servidores públicos civis e militares Flashcards
Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública? Quem os é servidor público?
Agente público
Cargo, emprego e função públicos são preenchidos por agentes públicos, gênero no qual se insere o servidor e o empregado público.
- CARGO PÚBLICO é o que exerce o servidor público. Pode ser efetivo, obtido por meio de concurso público, dando direito à estabilidade; ou em comissão, caso em que se dispensa o concurso público, tratando-se de cargo de livre-nomeação e livre-exoneração.
- Por outro lado, EMPREGO PÚBLICO será exercido por empregados públicos, aos quais se aplicarão as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não gozam de estabilidade.
- Já FUNÇÃO PÚBLICA consiste na atividade desempenhada no cargo e no emprego. Existe também a função de confiança, agregada ao cargo público, que, diferentemente do cargo, será precária, além da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 – CF/1988).
Estrangeiros podem ocupar cargos, empregos e funções públicas? E os brasileiros naturalizados?
Estrangeiro quando autorizado por lei específica
Tanto brasileiros (natos ou naturalizados) quanto estrangeiros podem ocupar cargos, empregos ou funções públicas. No entanto, os estrangeiros só poderão ocupar os cargos previstos em lei específica para tanto. Nesse sentido, a contratação de estrangeiro para desempenhar cargo, emprego ou função pública é autorizada pela própria CF/1988 em seu art. 207, § 1º, que dispõe que: “é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei”.
É possível a investidura em cargo, emprego ou função pública sem concurso?
Apenas em função pública
A investidura em cargos públicos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público
Todos os cargos em comissão dispensam concurso público?
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Não se realiza concurso para a investidura em funções públicas ou cargos em comissão declarados em lei como de livres-nomeação e exoneração. Estes são providos mediante nomeação. Cuidado, não são todos os cargos em comissão que dispensam concurso, mas só os declarados em lei como de livres-nomeação e exoneração.
Quais são as modalidades de contratação de pessoal, disponíveis à administração pública, que dispensam a realização de concurso?
- Cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
- Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
- Contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
Quais são os três requisitos constitucionais e o requisito legal que devem ser observados para que possa ocorrer a contratação por tempo determinado?
- previsão em lei;
- contratação por tempo determinado;
- necessidade de atender excepcional interesse público;
- realização de processo seletivo simplificado (requisito legal previsto no art. 3º da Lei nº 8.745/1993).
A contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias dispensa a realização de processo seletivo público?
Dispensa o concurso
Mas ainda é preciso um processo seletivo público
No caso de contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispõe o art. 198, §4º, da CF/1988:
Art. 198 (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Grifos nossos)
É possível a realização de concurso com fundamento em títulos dos candidatos? A fase de títulos pode ser eliminatória?
Não como critério único
Sobre o caráter meramente classificatório/eliminatório, há divergência (posição mais recente é pelo caráter meramente classificatório)
A CF/1988 deixa claro que o concurso público deve auferir o conhecimento necessário por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II, da CF/1988). Dessa forma, não é possível a realização de concurso somente com fundamento em títulos. Sobre a possibilidade de a prova de títulos possuir caráter eliminatório, há posições divergentes. De acordo com a mais recente posição do Supremo Tribunal Federal – STF (Mandado de Segurança – MS – nº 31.176/DF), “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrário sensu, do art. 37, II, da Constituição da República”. Contudo, decisões mais antigas (STF – MS nº 21.051/RJ e Superior Tribunal de Justiça – STJ – Recurso em Mandado de Segurança – RMS – 12.657/DF) apontam para a possibilidade de eliminação do candidato na etapa de avaliação de títulos.
Segundo o administrativista Rafael de Oliveira, tem prevalecido o entendimento de que a prova de títulos pode ser eliminatória, e não apenas classificatória.
Toda e qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, vai ser sempre inconstitucional, sem exceções?
É o que diz a Súmula Vinculante 43
Em regra, a investidura em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso é inconstitucional. Neste sentido é o Enunciado de Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Qual o prazo máximo de validade de um concurso público?
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período, nos termos do art. 37, inciso III, da CF/1988:
Art. 37. (…) III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (…)
Os candidatos aprovados em um concurso público possuem direito subjetivo à prorrogação do certame, caso ao final do prazo original de validade não tenha sido chamados todos os aprovados?
Não há direito subjetivo dos candidatos aprovados a prorrogação do prazo de validade do concurso, pois o tema está inserido no juízo discricionário da Administração. Além disso, a prorrogação deve estar prevista em lei e/ou edital, caso contrário o concurso público será considerado improrrogável.
Um concurso com prazo de validade de um ano previsto no edital, pode ser prorrogado por prazo maior? E por prazo menor?
Por igual prazo
O prazo de validade do concurso inicialmente fixado é de até dois anos, ou seja, pode ser menor. No entanto, caso seja estabelecido período menor, por exemplo, um ano, somente poderá ser prorrogado por mais um ano (igual período).
É possível realizar um novo concurso dentro do prazo de validade de um anterior para o mesmo cargo e com candidatos aprovados e ainda não convocados?
Basta dar prioridade aos mais antigos
Durante o prazo de validade do concurso previsto no edital de convocação, o candidato nele aprovado terá prioridade de convocação em relação a candidatos aprovados em concurso posterior para o mesmo cargo. Nesse sentido é o art. 37, inciso IV, da CF/1988:
Art. 37. (…) IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (…)
Durante a validade do concurso é possível a abertura de outro edital, mas para que possam ser convocados os aprovados no novo concurso, é necessário, antes, esgotar a convocação dos aprovados no concurso anterior.
O edital de um concurso pode estabelecer limite de idade para inscrição de candidatos? E limites de altura, peso e assemelhados?
Súmula nº 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Súmula nº 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”.
Assim, a limitação de idade será inconstitucional quando não possuir relação necessária com o cargo que será ocupado.
É entendimento do STF, ainda, que o estabelecimento de limites mínimos de altura para aprovação no concurso público é também possível, se compatível com o cargo (STF, AI nº 460.131 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 08.06.2004), devendo, no entanto, tal restrição estar prevista em lei e no edital do concurso para que seja admitida.
Qual a diferença entre cargos em comissão e funções de confiança?
A diferença entre cargos em comissão e funções de confiança não está nas atribuições, uma vez que ambos têm atribuições de direção, chefia e assessoramento. A diferença se dá quanto aos ocupantes do cargo (forma de investidura).
As FUNÇÕES DE CONFIANÇA somente podem ser ocupadas por servidores efetivos, ou seja, aprovados em concurso público. Erroneamente, são eventualmente também chamadas de “funções comissionadas”.
Por outro lado, CARGOS EM COMISSÃO serão ocupados nos percentuais mínimos previstos em lei por servidores de carreira (aprovados em concurso público), sendo o restante de livres-nomeação e exoneração.
Nesse sentido é o disposto no art. 37, inciso V, da CF/1988:
Art. 37. (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.) (…)
Qual a limitação que a Súmula Vinculante 13 (nepotismo) impôs à nomeação para cargos em comissão ou de confiança?
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo, se aplica a cargos de natureza política?
A princípio, não
Mas há julgados recentes revendo tal posição, quando falta qualificação técnica, por exemplo
A jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais, por exemplo. Contudo, recentemente, a Suprema Corte proferiu decisão que, em que pese o entendimento exposto acerca da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 aos cargos de natureza política, a orientação que emerge dos debates da aprovação da Súmula não autorizaria a interpretação segundo a qual a designação de parentes para cargo de natureza política seria imune ao princípio da impessoalidade. Nesse sentido: A Reclamada e as partes beneficiadas sustentam, no mérito, (…) que (…) foram nomeados para cargo de natureza política, em face do qual não se aplicaria a Súmula Vinculante 13. (…) Em que pesem as decisões do Tribunal excepcionando a sua incidência a cargos de natureza política, a orientação que emerge dos debates da aprovação da Súmula, assim como dos precedentes que lhe deram origem, não autoriza a interpretação segundo a qual a designação de parentes para cargo de natureza política é imune ao princípio da impessoalidade. Noutras palavras, cargos políticos também estão abrangidos pela Súmula Vinculante. Essa conclusão decorre dos próprios fundamentos pelos quais o Tribunal reconheceu na proibição de nepotismo uma zona de certeza dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. (…) A interpretação que excepciona da incidência da Súmula Vinculante os cargos de natureza política não encontra, portanto, amparo na Constituição. (…) Ante o exposto, julgo integralmente procedente a presente reclamação para cassar: (…) (STF, Rcl nº 26.448, rel. Min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 12.09.2019, DJe 201 de 17.09.2019 – grifos nossos).
O STF também tem entendido pela necessidade de comprovação de qualificação técnica, quando necessária, para o ocupante do cargo de natureza política. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação (STF, Rcl nº 28.024 AgR, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.05.2018, DJe 125 de 25.06.2018 – grifos nossos).
O servidor público pode ter sindicato? E fazer greve?
É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical no art. 37, inciso VI, da CF/1988. Por sua vez, o art. 37, inciso VII, da CF/1988 prevê o direito de greve ao servidor público, que será exercido nos termos e limites de lei específica (ATENÇÃO!!!! Não é lei complementar)
O que é a garantia de estabilidade do servidor público? Os ocupantes de cargo em comissão gozam de tal garantia?
A estabilidade consiste na garantia dos servidores públicos (ocupantes de cargos públicos efetivos) de somente perder o cargo nas hipóteses previstas no texto constitucional, e é adquirida após três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho (art. 41 da CF/1988).
Os ocupantes de cargos em comissão não têm estabilidade. A estabilidade tampouco se aplica às funções de confiança, de modo que seu detentor tem estabilidade no cargo público que ocupa, mas não na função que recebeu. Empregados públicos não têm estabilidade.
Os empregados públicos gozam da garantia constitucional de estabilidade?
Sobre os empregados públicos, o STF já entendeu que, “em atenção (…) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa (STF, RE nº 589.998, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).”
Portanto, somente os titulares de cargo efetivo terão estabilidade (cargos públicos – regime estatutário).
Quais são os requisitos para o servidor público obter a estabilidade?
São requisitos para a obtenção da estabilidade:
a) cargo de provimento efetivo, ocupado em razão de concurso público;
b) três anos de efetivo exercício;
c) avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Quais são as quatro hipóteses de perda de cargo de servidor público após a aquisição da estabilidade?
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa;
c) avaliação periódica de desempenho, instituída por LC, assegurada ampla defesa;
d) excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 4º, da CF/1988).
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição?
Não
Súmula Vinculante nº 5 (STF), “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Assim, a ausência de advogado não implica ausência de ampla defesa, necessariamente.