TEMAS AVANÇADOS - Organização do Estado Flashcards

1
Q

Quais são as três escolhas centrais que devem ser feitas para estruturarmos o Estado e estabelecermos as diretrizes essenciais para a organização dos poderes?

A
  • Forma de Governo (nosso caso, república)
  • Sistema de Governo (nosso caso, presidencialismo)
  • Forma de Estado (no nosso caso, federação)
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2
Q

A primeira das três escolhas centrais que devem ser feitas para estruturarmos o Estado e estabelecermos as diretrizes essenciais para a organização dos poderes é a forma de governo (ao lado do sistema de governo e da forma de estado). Ao que ela se refere?

A

A forma de governo refere-se ao modo como o poder é instituído em determinado Estado. Ela vai me ofertar respostas com relação a quem exerce o poder e como este poder vai ser exercido. Em suma, por meio da forma de governo eu vou definir como se dá a relação entre governantes e governados. O modo como governantes e governados vão se relacionar é que, na realidade, vai me dar o tom da forma de governo apresentada.

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3
Q

Quais são as duas formas de governo que coexistem, atualmente?

A

República e monarquia

A monarquia representa o soberano único, o poder de um só, e é a forma de governo mais antiga que ainda hoje está em vigor.

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4
Q

Quais são as características centrais de uma monarquia?

A

As características centrais da monarquia são três: A primeira é referente à escolha do governante, porque nós, obviamente, não temos o critério de elegibilidade, não existe eleição em uma monarquia. O modo de definição de quem será o governante e como ele será substituído é a hereditariedade.

Outro detalhe importante é que o cargo de monarca é um cargo vitalício. Então, não existe mandato periódico, muito menos aquela regular alternância no exercício do poder que estamos acostumados em uma república. O cargo, em uma monarquia, é vitalício.

Por fim, a irresponsabilidade política do monarca, afinal de contas, o monarca que tem uma representação meramente protocolar e simbólica na unidade do Estado Nacional não vai ser responsabilizado por infrações político-administrativas (não é o the king can do no wrong).

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5
Q

Quais são as duas espécies de poder constituinte originário?

A

São duas: quando o poder originário elabora a primeira Constituição histórica, aquela que vai fundar o Estado nacional, ele é chamado de poder originário fundacional ou histórico. No caso brasileiro, atuou em 1824.

Se em determinado país existem momentos constituintes subsequentes que fazem com que o poder originário tenha de se manifestar novamente - e isso, na nossa história constitucional, foi algo corriqueiro -, falamos de uma outra espécie de poder originário, que é o pós-fundacional, também chamado de revolucionário.

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6
Q

Quais são as características centrais de uma república?

A

Em contraposição às características da monarquia:

  • no lugar da hereditariedade, temos a eletividade
  • no lugar da vitaliciedade, temos a temporariedade
  • no lugar da irresponsabilidade política, temos a responsabilidade política
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7
Q

A segunda das três escolhas centrais que devem ser feitas para estruturarmos o Estado e estabelecermos as diretrizes essenciais para a organização dos poderes é o sistema de governo (ao lado da forma de governo e da forma de estado). Ao que ele se refere?

A

Ele vai ofertar respostas com relação ao modo como os poderes, em especial o Executivo e Legislativo, vão se relacionar. Se eles atuarão com total independência ou com alguma interdependência. Isso é o que vai definir o sistema de governo adotado.

No presidencialismo**, o que você vai sentir é uma quase completa independência entre os poderes. Já no **parlamentarismo, a relação entre eles é mais próxima, porque há uma interdependência entre a atuação do Executivo e do Legislativo.

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8
Q

Qual a origem histórica dos sistemas de governo parlamentarista e presidencialista?

A

O parlamentarismo é um sistema de governo significativamente mais antigo. Seus contornos iniciais começaram a ser desenhados no século XI, quando o monarca começou a se cercar de um corpo de nobres. Aquilo ali é o embrião do que depois, a partir do século XVIII, vai ser a formação de um parlamento.

Agora, o presidencialismo é um sistema muito mais recente. Ele é uma criação norte-americana do final do século XVII e, é claro, uma escolha tão interessante que acabou se espalhando por quase todo mundo ocidental.

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9
Q

Qual a diferença marcante entre a chefia do governo e do Estado no parlamentarismo e no presidencialismo?

A

No PRESIDENCIALISMO a chefia é una, a chefia é toda estruturada em cima da figura de uma mesma pessoa física, que é o presidente da República. Ele conduz as políticas públicas internas na condição de chefe de Governo ao mesmo tempo em que materializa unidade nacional e se apresenta perante a comunidade Internacional como chefe de Estado.

Agora, no PARLAMENTARISMO essa chefia necessariamente vai ser dual, o que significa que duas pessoas físicas distintas vão exercer as atribuições de chefia de Estado e de Governo, porque no parlamentarismo o primeiro-ministro, vindo do parlamento, quase que necessariamente ou pelo menos nos modos tradicionais desse sistema, será o chefe de Governo. Mas, a chefia de Estado ficará a cargo do monarca ou do presidente.

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10
Q

Formas de governo distintas podem adotar o mesmo sistema de governo?

A

Parlamentarismo

Sistema compatível com a forma de governo da monarquia e da república

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11
Q

Qual é a grande contradição do presidencialismo?

A

A grande contradição no Presidencialismo está precisamente no antagonismo estrutural entre o chefe do Governo, que é o Presidente, e o Congresso, de modo que nunca existe um programa de governo aceito inteiramente por este, já que tal programa não recebe previamente sua aprovação como acontece lá no parlamentarismo.

O Congresso nunca vai aprovar completamente o programa de governo porque ele não aprovou de forma prévia, não ajudou a compor e a escolher aquele governo, essa é uma primeira dificuldade. E segundo porque os congressistas sabem que esse apoio que eles podem dar, esse voto favorável a determinadas medidas que tem um valor. Então eles vão negociar isso no balcão.

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12
Q

Qual a diferença marcante entre o mandato no presidencialismo e no parlamentarismo?

A

No PRESIDENCIALISMO existe uma certa estabilidade já que há uma definição, um prazo previamente determinado para que o presidente da República cumpra aquele mandato. Então, existe um termo inicial e um termo final. Isso confere uma certa estabilidade para o governo. Não existe a chance de o parlamento destituir o presidente da República porque está insatisfeito com as medidas que o presidente adota, com o modo como ele conduz as políticas públicas.

No PARLAMENTARISMO já existe essa ideia de que o mandato ele é mais elástico, mais fluido, não tem prazo de início e fim. Então, por exemplo, a Margaret Thatcher foi primeira-ministra do Reino Unido por 11 anos, de 1979 até 1990. Tony Blair por 10 anos, de 1997 a 2007. E claro, tivemos neste intervalo primeiros-ministros que ficaram três anos.

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13
Q

Quais são as principais vantagens do sistema presidencialista de governo?

A

Uma vantagem central é a estabilidade, decorrente dos mandatos estruturados tendo por base termo inicial e termo final. Isso dá estabilidade para o governo, porque dá projeção, dá ideia de que aquele eleito vai cumprir um mandato de tanto tempo etc.

Outra é a legitimidade do Chefe do Poder Executivo. Quando o governante precisa tomar medidas que são, às vezes, drásticas, e difíceis, e impopulares, as pessoas tendem a aceitar melhor quando aquele sujeito foi o escolhido por elas. Então, essa maior legitimidade daquele que é eleito é também uma vantagem do presidencialismo.

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14
Q

Quais são as principais vantagens do sistema presidencialista de governo?

A

Uma vantagem central é a estabilidade, decorrente dos mandatos estruturados tendo por base termo inicial e termo final. Isso dá estabilidade para o governo, porque dá projeção, dá ideia de que aquele eleito vai cumprir um mandato de tanto tempo etc.

Outra é a legitimidade do Chefe do Poder Executivo. Quando o governante precisa tomar medidas que são, às vezes, drásticas, e difíceis, e impopulares, as pessoas tendem a aceitar melhor quando aquele sujeito foi o escolhido por elas. Então, essa maior legitimidade daquele que é eleito é também uma vantagem do presidencialismo.

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15
Q

Quais são as principais vantagens do parlamentarismo?

A

A primeira é a relação harmoniosa entre os Poderes. O Parlamento não vai frear a atuação do Chefe de Governo, que é o Primeiro-Ministro, justamente porque ele está atrelado ao Parlamento, ele veio do Parlamento, ele foi escolhido pelo Parlamento, normalmente, e ele representa a maioria do Parlamento.

Outra vantagem é a superação mais rápida, mais simples, das crises políticas que são instauradas, porque tanto Parlamento pode apresentar a moção ou o voto de desconfiança e, normalmente, também o próprio Primeiro-Ministro (quando pressente que isso vai acontecer, ele renuncia).

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16
Q

O que é o semipresidencialismo?

A

No SEMIPRESIDENCIALISMO a chefia vai ser dual, tal qual o modelo parlamentarista. Uma chefia dual com presidente da República e Primeiro-Ministro vindo do Parlamento. Aqui, o Presidente não vai ter função meramente simbólica ou protocolar. Ele vai ter funções efetivas, porque, por exemplo, ele vai nomear o Primeiro-Ministro (com a aprovação do Parlamento, claro), ele vai chefiar as Forças Armadas, ele vai poder apresentar projetos de lei.

E a chefia é dual justamente para facilitar a relação entre os Poderes e torná-la ainda mais harmoniosa.

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17
Q

O Brasil já adotou o sistema parlamentarista?

A

Além do período monárquico, tivemos um breve hiato, de setembro de 1961 a janeiro de 1963. Coincide com a renúncia do Jânio Quadros e a assunção do cargo pelo João Goulart. Aí foi proposta essa ideia de diminuição dos poderes do presidente da República, por meio da adoção do parlamentarismo, que obrigava ao surgimento da figura do Primeiro-Ministro. Tancredo Neves foi o primeiro Primeiro-Ministro do João Goulart.

Então, uma Emenda Constitucional (EC) foi feita, a EC n° 4. Ela alterou a Constituição que estava em vigor na época, que era de 1946, democrática, e passou a adotar, formalmente, o sistema parlamentar de governo.

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18
Q

Qual o grande “resquício” do sistema parlamentarista que há em nossa Constituição?

A

Se você reparar bem, toda a ideia de termos, em nossa Constituição, a possibilidade de o presidente editar medidas provisórias já seria, sem dúvida, um resquício de adoção, de um possível encaminhamento para adoção do sistema parlamentarista. Primeiro, porque nós nos inspiramos nos decretos de urgência italianos. A Itália é uma República Parlamentarista. Quase que copiamos o sistema que eles adotam.

Mas veja: a adoção de medida provisória é algo que se coaduna muito com o sistema parlamentar, e não com sistema presidencialista, pois no parlamentarismo o Primeiro-Ministro só vai adotar uma medida provisória (ou, no caso da Itália, um provimento de urgência), se realmente aquilo é extremamente necessário e se essa medida é algo que o Parlamento aprovaria. Porque imagine o cenário em que o Primeiro-Ministro começa a adotar esses provimentos de urgência e o Parlamento vai rechaçando, um a um, ou o Parlamento discorda da adoção dessas medidas de urgência. O Primeiro-Ministro vai cair, cedo ou tarde.

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19
Q

O sistema de governo presidencialista tornou-se cláusula pétrea implícita?

A

A doutrina, praticamente de forma uníssona, vai dizer que não. Porque a cláusula pétrea é a separação de Poderes, e a separação de Poderes se realiza de uma forma ou de outra. No sistema presidencialista ou no sistema parlamentarista, estamos diante de um sistema que observa a separação de Poderes, que é a cláusula pétrea em si.

Isso significa que uma emenda constitucional pode, sim, alterar o sistema, no Brasil, e passarmos adotar o parlamentarismo ou, quem sabe, algo mais próximo, assim, para nossa experiência e para a nossa tradição, adotarmos o semipresidencialismo.

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20
Q

Qual a diferença entre o Estado Federal e o Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente?

A

A descentralização é norma constitucional?

De fato, a nota marcante da federação é a descentralização. Tem que ter descentralização para sermos uma federação. Só que essa descentralização precisa ser firmada no texto de uma Constituição. No Estado unitário, a descentralização, ela é feita do poder central para as entidades, províncias, departamentos, estados regionais… Não importa muito o nome que se dê, a questão é a natureza da atividade que a aquela entidade desempenha. No Estado Unitário, essas atividades pertencem ao poder central, ele pode, a qualquer momento, resolver recuperá-las. Em uma federação isso não existe.

21
Q

Além do Estado unitário e da Federação, alguns autores falam ainda em Estado Regional e Estado autonômico. Ao que tais novas categorias se referem?

A

As expressões surgiram de duas experiências, a da Itália e a da Espanha. Embora ambas as Constituições definam os países como Estados Unitários, há elementos práticos dessas duas experiências que os distanciam do modelo clássico de Estado unitário. O modelo italiano é chamado de Estado regional, e o modelo espanhol é chamado de Estado autonômico.

O ESTADO REGIONAL se aproxima do Estado unitário na medida em que não possui descentralização política feita por Constituição, possuindo, tão só, descentralização administrativa e política determinada pelo ente central. As entidades regionais terão atribuições de natureza legislativa concedidas pelo poder central (“de cima para baixo”)

O ESTADO AUTONÔMICO difere-se do modelo italiano em virtude de a descentralização legislativa constituir-se “de baixo para cima”, pois são as províncias na Espanha que, na tentativa de constituir as regiões autonômicas, avocam para si certas competências da Constituição espanhola que, alocadas em um Estatuto, são submetidas ao Parlamento espanhol.

22
Q

Qual a definição clássica de federalismo, e qual a sua característica marcante?

A

O federalismo tem uma definição clássica de ser a unidade na pluralidade, justamente porque é uma nota marcante da federação é termos essa descentralização no exercício do poder político, o que dá origem às várias entidades federadas. Todas elas dotadas de autonomia, ou seja, de poder político próprio, mas nunca um poder político que possa ser assemelhado àquele que o Estado Federal, que é o todo, possui, que ele detém.

A federação, de acordo com a professora, pode ser conceituada como a reunião, feita por uma Constituição, de entidades políticas autônomas unidas por um vínculo indissolúvel. Nesta reunião inexiste direito de secessão, havendo uma completa intolerância com movimentos separatistas, que serão firmemente coibidos.

23
Q

Quais são os três elementos que caracterizam a chamada descentralização no exercício do poder político (típico da forma federada de Estado)?

A
  • Auto-organização (capacidade de elaborar seu documento normativo superior; no caso do Brasil, as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais)
  • Autogoverno (poder de escolher e eleger os seus próprios representantes)
  • Autoadministração (gerir seus próprios negócios, cumprir as competências tributárias, não tributárias que estão postas na constituição)

Alguns falam em autolegislação também, mas na percepção da professora autolegislação está inserida na ideia de auto-organização.

24
Q

Tem uma federação no mundo que admite uma exceção à regra de que, nas federações, o vínculo é indissolúvel (que não admite o direito de secessão). Qual?

A

É uma federação altamente complexa, do ponto de vista étnico, que é a Federação da Etiópia. Mas essa cláusula nunca foi invocada no país para que alguma entidade, para que uma nação ou nacionalidade abandonasse o estado Federal, mas existe ali aquela possibilidade. E aí os estudiosos do federalismo indicam que é só uma exceção que confirma a regra da indissolubilidade do vínculo federativo.

25
Q

Por que se diz que a Confederação não é uma forma de Estado (diferentemente, portanto, da Federação)?

A

Quando eu falo em Confederação, o que eu tenho é uma reunião de Estados soberanos, ou seja, eu já não estou olhando internamente para um único Estado Nacional e verificando se ali existe ou não de centralização. Então, eu tenho uma reunião de Estados que são soberanos. Essa reunião é feita por um tratado, um acordo, que é sempre de Direito Internacional, porque eu estou lidando com Estados soberanos.

26
Q

Há algum exemplo atual de Confederação no mundo?

A

Os Emirados Árabes Unidos

Formados pelos Estados soberanos de Abu Dhabi e Dubai, dentre outros

27
Q

Quais os dois tipos de federação na classificação quanto à origem?

A

Agregação e segregação

Também chamadas, respectivamente de federação perfeita e imperfeita

A Federação que se forma por agregação, ela é o produto de uma reunião de estados que até então eram soberanos e que resolvem ceder essa condição para o todo, que é o estado Federal. Este passa a ser um único ente então soberano. E aqueles Estados, até então soberanos, passam à condição de meras entidades daquele agrupamento maior. Passam, então, a possuir tão somente autonomia.

Já a Federação que se forma por segregação é o produto do desfazimento de um Estado Unitário (como ocorreu no Brasil).

28
Q

Quais são os dois tipos de federação na classificação quanto à concentração de poder?

A

Federações com concentração de poder centrípeta, também chamadas de centralizadoras: concentra o maior volume de atribuições no plano Federal (é o caso brasileiro)

Federações com concentração de poder centrífugas, também chamadas de descentralizadas: em oposição, concentra mais tarefas no plano regional (é o caso dos EUA)

Cuidado com relação ao uso desses termos centrípeta, centrífuga, porque quando a gente está falando da atual concentração de poder, a nossa Federação é centrípeta, realmente. Mas cuidado, porque, às vezes, quanto a origem, eles também usam a palavra centrípeta e a palavra centrífuga para poderem classificar. O nosso movimento de formação é um movimento centrífugo, e o dos Estados Unidos é um movimento em direção ao centro, é um movimento centrípeto.

29
Q

Quais os dois tipos de federação quando classificadas quanto à repartição de competências?

A

Dual (clássica) ou Cooperação (neoclássica)

Nós já fomos uma FEDERAÇÃO DUAL, também chamada de clássica. Na Constituição Primeira Republicana de 1891. Nela, nós só entregamos aos entes federados competências que são próprias, privativas ou exclusivas. É claro que esse é um federalismo típico de um estado liberal, em que há uma menor ingerência do Estado em certas questões.

Na FEDERAÇÃO DE COOPERAÇÃO, o modo como elas serão prestadas vai se basear em um outro modelo de repartição de competências, que é um modelo vertical, em que os entes federados vão receber competências que são comuns, competências que são concorrentes. Então, serão atividades por eles cumpridas em conjunto, em regime de parceria, em condomínio legislativo.

30
Q

Os Municípios são entidades federadas na Constituição de 1988. Essa opção do constituinte, segundo a doutrina, traz três principais dificuldades. Quais?

A
  1. Nenhuma outra Federação no mundo considera Município como entidade federada autônoma
  2. Os Municípios não participam da formação da vontade nacional, já que não possuem membros na Casa Legislativa (Senado) que representa os entes federados
  3. Os Municípios não são objeto de intervenção federal em caso de violação da indissolubilidade do pacto federativo (só sofrem intervenção estadual)
31
Q

Entre a União, os Estados e os Municípios, no Brasil, quais deles possuem autonomia, quais deles possuem soberania?

A

Todos são meramente autônomos

União é ente federado autônomo; soberana é a República Federativa

32
Q

O que é o mnemônico do DDD, que busca facilitar a memorização dos requisitos para a votação de leis orgânicas?

A

Dois turnos
Dez dias de intervalo mínimo entre os turnos
Dois terços como quórum qualificado de aprovação

33
Q

Qual é a capital do Brasil? Brasília ou o Distrito Federal?

A

Até a CF/1988, sempre foi o Distrito Federal. A CF atual, contudo, inovou e passou a dispor que Brasília, que é apenas uma parte do DF, é a capital federal.

34
Q

Os territórios federais são entes federados?

A

Até a CF/1988, sempre foram. A CF atual, contudo, inovou e passou a dispor que são entes federados apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, reduzindo assim o status dos territórios (que embora não existam mais, podem ser recriados).

35
Q

Qual a origem histórica do instituto dos territórios federais? De onde veio (direito internacional) a inspiração para eles?

A

A origem desse instituto é norte-americano. Os Estados Unidos compravam determinadas porções geográficas (como o Alasca e o Havaí), mas, para que elas tivessem tempo de se desenvolver e alcançar a mesma autonomia dos estados-membros da Federação, eles precisavam vivenciar esse estágio intermediário. Por isso, inicialmente eram considerados territórios.

Foi exatamente este o modelo que a gente adotou, mas de forma equivocada (no entender da professora Nathalia Masson) passamos a considerar os territórios como sendo entidades federadas.

36
Q

Qual a exigência que a CF faz para a criação de novos territórios federais?

A

Lei complementar

A primeira regra: edição de Lei Complementar para criação de território, transformação em Estado ou eventual reintegração ao Estado de origem. Agora, uma vez criado, esse Território vai ter que ser organizado. E aí a lei que vai organizá-lo é uma lei Federal e essa lei pode ser ordinária. É o que diz o art. 33.

37
Q

Qual a natureza jurídica dos territórios federais?

A

Os territórios federais integram a União. Então, aqui está a natureza dos territórios: eles são meras descentralizações territoriais administrativas da União. Alguns dizem que são autarquias especiais federais. Mas, enfim, você pode considerar como mera descentralização territorial administrativa. E sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em LC.

38
Q

Qual a natureza jurídica dos territórios federais?

A

Os territórios federais integram a União. Então, aqui está a natureza dos territórios: eles são meras descentralizações territoriais administrativas da União. Alguns dizem que são autarquias especiais federais. Mas, enfim, você pode considerar como mera descentralização territorial administrativa. E sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em LC.

39
Q

Os territórios federais podem ser divididos em Municípios? Se forem, a quem caberia eventual intervenção no Município?

A

Sim

Os territórios podem ou não ser divididos em municípios. Enfim, se você desmembrar uma área de um Estado-membro, possivelmente aquela área vai ter divisão em municípios. Então, poderia ser criado - por LC - um território e no território você já ter ali, no desmembramento de uma porção geográfica, municípios estabelecidos.

Esses municípios serão entes federados, mas estarão localizados em um território que não é ente federado que pertencerá a União. Acho que é consequência central disse é a seguinte: você reconhecer que se um município deste, localizado em Território Federal, praticar algum ato que está descrito lá no art. 35 - que são causas para a decretação de intervenção - esse município sofreria intervenção determinada pela União.

Por quê? Porque município, em geral, vai sofrer intervenção estadual, feita pelo Estado-membro, mas esses Municípios localizados nessa específica porção geográfica que se transformou em Território Federal, eles não estão vinculados a nenhum Estado. O próprio território não é ente federado para poder intervir. Então, o papel fica realmente com a União.

Então EXISTE A POSSIBILIDADE DE A UNIÃO INTERVIR EM MUNICÍPIOS.

40
Q

Quais são os três requisitos para a formação de novos Estados?

A
  1. Consulta prévia à população diretamente interessada, por meio de plebiscito
  2. Oitiva das Assembleias Legislativas dos Estados envolvidos
  3. Aprovação do Congresso Nacional, consubstanciada na edição de uma lei complementar.
41
Q

O que é a população que está diretamente interessada na criação ou transformação de Estados, autorizadas no § 3º do art. 18 da CF? Essa população diretamente interessada é só a população da área que vai ser desmembrada, por exemplo, para gente formar um novo Estado, um novo território? Ou a população da área remanescente também tem interesse?

A

O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou a questão. E na ADI nº 2.650, a Corte disse o seguinte: os reflexos de uma mudança desse calibre são tão intensos que eles não atingem só aquela parcela populacional da área geográfica que vai ser desmembrada, atingem a população de todo o Estado.

42
Q

Na criação, transformação ou desmembramento de Estados, uma das exigências é a oitiva das assembleias legislativas do Estados envolvidos, que será consubstanciada em um parecer. Esse parecer, em alguma de suas formas (aprovando ou reprovando a proposta de mudança) vincula o Congresso Nacional? E o plebiscito?

A

As Assembleias vão ofertar pareceres meramente opinativos que não vinculam o Congresso. Eles simplesmente vão tentar auxiliar, mostrando os dados que, enfim, são dados que podem fornecer alguns detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos financeiros, sociais, econômicos daquela área que vai sofrer esse impacto. Então, as assembleias, realmente elas podem elaborar esses materiais, esses pareceres que vão auxiliar o Congresso Nacional neste momento aqui, de discutir avaliar se edita ou não essa lei complementar.

Já o PLEBISCITO vincula o Congresso quando o resultado é negativo.

43
Q

Quais são as cinco possibilidades de alterações de Estados, de revisão da divisão interna do nosso território?

A
  1. Incorporação (dois Estados se juntam, e um deles deixa de existir, mas o outro continua existindo)
  2. Fusão (o que a CF chama de “incorporar-se entre si” – dois Estados se juntam e deixam ambos de existir, para formar um novo Estado)
  3. Subdivisão (um Estado se divide para formar novos Estados e ele próprio deixa de existir)
  4. Desmembramento-formação (semelhante à subdivisão, mas no caso o Estado que se dividiu continua existindo, apenas com seu território reduzido, e a porção territorial destacada forma um novo Estado ou forma um território federal)
  5. Desmembramento- anexação (neste caso, a porção destacada não forma um novo Estado, mas se anexa a outro já existente)
44
Q

É possível a transformação de Estados (criação, fusão, subdivisão ou desmembramento) sem a criação nem a extinção de entes federados?

A

Desmembramento-anexação

Então, uma maneira disso aqui ser questionado, e eu creio que seja um ponto até inteligente para tratarmos desta questão, é a apresentação desse fenômeno como sendo o único por meio do qual nenhum Estado originário desaparece, nenhuma personalidade jurídica nova de ente da federação surge.

Eu tenho movimentação na arquitetura interna da federação, mas é uma movimentação voltada só a alteração de limites geográficos. O Estado originário tem perda, o outro Estado também é originário tem ganho territorial, mas ninguém desaparece, nenhum novo Estado surge.

45
Q

Qual o novo requisito, criado pela Emenda 15/1996, para a transformação de Municípios?

A

Vejamos o que foi que essencialmente a Emenda alterou aqui nesse dispositivo constitucional. Continua sendo possível criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios, isso continua sendo realizado por meio da edição de lei estadual, mas agora tudo isso vai ser feito dentro de um período determinado por LC federal.

E, claro, também todo esse processo dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, feita às populações dos municípios envolvidos. E outra novidade é a divulgação dos estudos de viabilidade municipal que vão ser apresentados e vão ser divulgados na forma da lei.

ATÉ HOJE, ESSA LEI COMPLEMENTAR NÃO FOI EDITADA

46
Q

Quais são os quatro requisitos atualmente previstos na CF/1988 para a criação de Municípios?

A
  1. Edição de LC federal, fixando genericamente o período em que poderemos ter a formação de novos Municípios, dentre outras regras
  2. Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei (há divergência se essa lei seria estadual – posição majoritária, ou federal – posição minoritária, mas com defensores de peso, como o ministro Alexandre de Moraes)
  3. Consulta popular por meio de plebiscito, convocado pela Assembleia Legislativa do Estado
  4. Aprovação de Lei Ordinária Estadual
47
Q

O que são municípios putativos?

A

Tivemos dezenas de municípios criados em desrespeito, em clara afronta ao que prevê o § 4º do art. 18, simplesmente porque não dá para obedecê-lo já que um dos requisitos é cumprirmos regras postas em uma lei que não existe, mesmo assim esses municípios foram criados. Eles são chamados de municípios putativos, pois por óbvio existiam de fato, mas não existiam de direito. Eram claramente inconstitucionais em razão da inconteste ofensa aos requisitos do art. 18, § 4º.

Após um imbróglio entre o STF e o Congresso, foi editada uma Emenda apenas para convalidar a criação desses municípios putativos, que inseriu o artigo 96 no ADCT.

48
Q

Quais são as grandes vedações, previstas na CF, aos entes federados (União, Estados, DF e Municípios)?

A

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.