ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Poder Executivo (visão geral, ordem sucessória e perda de mandato)) Flashcards

1
Q

Uma vez empossados o Presidente e o Vice-Presidente, os dois devem observar o que dispõe o art. 83, segundo o qual não poderão se ausentar do país por mais de 15 dias sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Essa norma é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais? E pelas Leis Orgânicas Municipais?

A

Princípio da Simetria

Constituição Estadual, portanto, não pode exigir licença para afastamentos inferiores a 15 dias

Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 83 da CF/1988, em atenção ao princípio da simetria, é norma de reprodução obrigatória, devendo ser reproduzido, integralmente, no âmbito dos demais entes federativos. Sobre o assunto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):

  1. Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da assembleia legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. 2. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria (STF, ADI nº 738, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 13.11.2002, P, DJ de 07.02.2003.RE nº 317.574, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º.12.2010, P, DJe de 1º.02.2011).
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2
Q

No caso de dupla vacância na Presidência da República, devem ocorrer eleições (diretas ou indiretas, a depender se nos 2 primeiros anos do mandato, ou nos 2 últimos), de acordo com a CF. Essa norma é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais? E pelas Leis Orgânicas Municipais?

A

Não.

1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2.Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3.É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4.No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração (STF, ADI nº 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.03.2019, P, DJede 29.11.2019 – grifos nossos).

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3
Q

O presidente da República tem responsabilidade quanto aos atos que pratica, podendo ser eventualmente processado por crime comum ou crime de responsabilidade. Para tanto, seja em crime comum ou de responsabilidade, a acusação deverá ser admitida pela Câmara dos Deputados em julgamento político, nos termos do art. 86, caput da CF/1988. Essa norma é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais? E pelas Leis Orgânicas Municipais?

A

Pelo contrário, não pode

O juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados é a imunidade formal com relação ao processo. Entende-se que não se estende aos governadores e prefeitos (vide ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI).

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4
Q

O presidente da República tem responsabilidade quanto aos atos que pratica, podendo ser eventualmente processado por crime comum ou crime de responsabilidade. Para tanto, seja em crime comum ou de responsabilidade, a acusação deverá ser admitida pela Câmara dos Deputados em julgamento político, nos termos do art. 86, caput da CF/1988. Esse juízo de admissibilidade da Câmara, caso aprovado, vincula o STF ou o Senado Federal? Em outras palavras, eles podem discordar da decisão da Câmara e não instaurar o processo?

A

Sim

Esse juízo de admissibilidade da Câmara, caso aprovado, não vincula o STF ou o Senado Federal, que poderão não instaurar o processo.

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5
Q

Uma imunidade assegurada ao presidente da República se dá quanto à persecução penal relativa a atos estranhos ao exercício das funções presidenciais (art. 86, § 4º da CF/1988). Isso significa que ele não pode ser responsabilizado por atos estranhos que praticou fora do exercício do cargo?

A

Prescrição fica suspensa

Para permitir a responsabilização após o fim do mandato

No entanto, suspende-se a prescrição desse fato, a fim de que possa ser responsabilizado após o fim do mandato.

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6
Q

No processo de impeachment devem ser observados os princípios do devido processo legal?

A

Sim

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7
Q

Cabe habeas corpus em processo de impeachment?

A

Não

O Senado não pode condenar ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Por isso, entendeu o STF não caber habeas corpus (HC) para trancar esse processo, uma vez que não pode resultar em privação de liberdade de ir e vir (STF, HC nº 136.067/DF, rel. Min. Celso de Mello, 05.08.2016.)

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8
Q

Ministro de Estado precisa ser brasileiro nato?

A

Não precisam ser brasileiros natos. Podem ser natos ou naturalizados. Somente o ministro de Estado da Defesa precisa ser brasileiro nato (art. 12, § 3º, inciso VII da CF/1988).

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9
Q

O Poder Judiciário pode rever um processo de impeachment?

A

Apenas questões procedimentais e legais

O mérito, jamais

O impeachment é um julgamento de natureza política e, por isso, a decisão proferida pelo Senado Federal é definitiva e irrecorrível quanto ao mérito.

Além disso, no impeachment tem-se um julgamento de natureza eminentemente política. Assim, sob esse aspecto meritório, não há que se falar em controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da separação dos poderes. Contudo, excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá analisar questões procedimentais e legais do processo, conforme o STF realizou no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378.

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10
Q

Os substitutos eventuais do Presidente da República - o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal – ficam impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais. A respeito, duas perguntas: a partir de que momento eles passam a ser considerados réus criminais? Além disso, tal condição os impede somente de ocupar a posição interina de presidente, ou também do cargo que os levou a tal (a presidência da Câmara, do Senado ou do STF?

A

De fato, segundo entendimento do STF, os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Contudo, essa interdição – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. Nesse sentido:

“Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a Chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. A “ratio” subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio Chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF/1988, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito (STF, ADPF nº 402-MC- REF/DF, rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j. 07.12.2016, P. DJe de 29.08.2018)”. (Grifos nossos)

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11
Q

Quais são as duas penas possíveis para a condenação do presidente por crime de responsabilidade (impeachment)?

A

A condenação por crime de responsabilidade impõe a aplicação de duas penas autônomas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único, CF/1988):

a) Perda do cargo.
b) Inabilitação por oito anos para o exercício da função pública.

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12
Q

É possível impor a pena de perda do cargo ao Presidente da República no julgamento de um crime comum? A confirmação pelo Congresso é dispensável?

A

O presidente da República possui foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal − STF (art. 102, I, “b” da CF/1988). Após o recebimento da denúncia ou queixa-crime contra o presidente da República, por autorização de dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF em razão do crime comum, que compreende todas as modalidades de infrações penais.

Se a acusação formulada for julgada procedente, será aplicada a condenação prevista no tipo penal. Nesse caso, a perda do cargo não é a pena principal, como ocorre no crime de responsabilidade: “No caso de crime comum, a perda do cargo dar-se-á por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença criminal condenatória, transitada em julgado” (LENZA, 2019).

Assim, uma vez condenado, a perda do cargo se dá de maneira automática, na forma do art. 15, III da CF/1988. Não é preciso aplicar o efeito secundário do art. 92, I do Código Penal (CP). A CF/1988 não trouxe nenhuma previsão quanto à perda do cargo condicionando-a à deliberação de outro órgão, como acontece no art. 55 em relação aos membros do Congresso Nacional. Aqui, a perda do cargo se dá automaticamente em razão do acórdão condenatório do STF.

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13
Q

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a perda superveniente do mandato de Presidente por impeachment impede a cassação da sua chapa por abuso do poder econômico e do poder político?

A

É justamente o contrário

Na verdade, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – na ação de investigação judicial eleitoral nº 194.358/DF - a perda superveniente do mandato do detentor do cargo de presidente da República (por Impeachment, por exemplo) não impede o julgamento da cassação da chapa por abuso do poder econômico ou político.

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