Direitos e Garantias Flashcards

1
Q

A CF/1988 divide, em seu título II, os direitos fundamentais em cinco categorias. Quais são elas?

A
  • DIREITOS INDIVIDUAIS (art. 5º). Constituem cláusulas pétreas (art. 60, IV)
  • DIREITOS COLETIVOS (art. 5º e 6º). Apesar de mencionados no art. 5º , é no art. 6º que os direitos coletivos podem ser vistos em maior quantidade, pois dizem respeito aos direitos sociais.
  • DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º ao 11).
  • DIREITOS DA NACIONALIDADE (art. 12)
  • DIREITOS POLÍTICOS (art. 14)
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2
Q

Qual a principal caracterísica dos direitos transindividuais? Ele são classificados em quais categorias?

A

Não pertencer ao indivíduo de forma isolada.

Podem ser classificados em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

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3
Q

Qual a definição de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos?

A
  • DIREITOS DIFUSOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas** e **ligadas por circunstâncias de fato.
  • DIREITOS COLETIVOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  • DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Direitos decorrentes de origem comum. São, portanto, divisíveis.
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4
Q

O artigo 5º da CF garante “aos brasileiros e aos estrangeiros _residentes no País_ a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Os estrangeiros não residentes titularizam algum desses direitos, também?

A

Todos.

Embora a literalidade do art. 5º mencione apenas os brasileiros, natos e naturalizados, e os estrangeiros residentes no país, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal (STF) acrescentam os estrangeiros não residentes (HC nº 94.016 MC/SP – Informativo nº 502 do STF).

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5
Q

Existem deveres fundamentais?

A

Duas faces da mesma moeda

De acordo com Pedro Lenza, estudos já são desenvolvidos sobre o que pode ser chamada de a “era dos deveres fundamentais”. De acordo com o referido autor, muitas vezes um direito individual depende do dever do outro de não violar ou impedir a sua concretização; por esse motivo, direitos e deveres são conexos.

Podemos compreender a ideia de deveres e direitos fundamentais como “faces da mesma moeda”. Se ao indivíduo pertence um direito fundamental, a outro pertence um dever para que esse direito seja concretizado. Assim, se ao indivíduo cabe o direito de liberdade, ao Estado é imposto o dever de se abster de interferências indevidas na esfera do particular.

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6
Q

Norma que proiba a veiculação de discurso proselitista em rádio comunitária é inconstitucional?

A

Sim

discurso proselitista é aquele que busca converter a uma determinada ideologia ou religião.

O STF já teve que examinar a questão em 2018. à época, o Ministro Fachin disse que “a liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade religiosa. (…) A liberdade política pressuspõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso de argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária”.

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7
Q

O direito à liberdade admite limitações?

A

Sim.

Como todo princípio, admite sopesamento e limitação por outros princípios.

Um de seus principais limites é a ALTERIDADE, o outro. Sua liberdade termina onde começa a do outro.

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8
Q

Quem são os titulares das liberdades constitucionais?

A

As pessoas

tal como o direito as define.

Os titulares das liberdades constitucionais são as pessoas, tal como o direito as define (há, aqui, algo de autopoiese, portanto, com o direito criando suas próprias categorias), o que inclui as pessoas físicas e as jurídicas.

O conceito de pessoas é jurídico, e não ontológico.

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9
Q

Quais são as quatro categorias de liberdades constitucionais?

A
  • liberdades da pessoa física (como a locomoção e a circulação)
  • liberdades de pensamento (como a liberdade de opinião, de religião, de informação, artística e de comunicação do conhecimento)
  • liberdade de expressão coletiva (como o direito de reunião e de associação)
  • liberdade de ação profissional (como o direito de exercício de trabalho, ofício e profissão)
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10
Q

O que diz o direito de locomoção e circulação?

A

Que, no Brasil, é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz e, assim, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Desdobramentos dessa liberdade é a vedação da prisão, exceto em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária (salvo em casos de transgressão ou crime militar).

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11
Q

Qual o remédio constitucional para eventual limitação da liberdade da pessoa física (de locomoção e de circulação)?

A

O habeas corpus.

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12
Q

De que forma o direito de locomoção é cerceado no estado de defesa? E no estado de sítio?

A

NO ESTADO DE DEFESA

Pela possibilidade de prisão pelo executor da medida (sem, portanto, tratar-se de flagrante delito e sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente), nos termos do artigo 136, §3º, da CF.

NO ESTADO DE SÍTIO

São autorizadas medidas visando obrigar as pessoas a permanecerem em localidade determinada.

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13
Q

Qual a previsão da CF acerca da liberdade de pensamento?

A

De acordo com o art. 5º, IV, CF/1988, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Há previsão ainda de que se a manifestação de pensamento ocasionar dano material, moral ou à imagem, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização (art. 5º, V, CF/1988).

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14
Q

A liberdade de expressão abrange o discurso de ódio?

A

No Brasil, não.

A liberdade de expressão, apesar de sempre valorizada pelo STF, não é absoluta. De acordo com o Tribunal, o direito do livre pensamento e de divulgação deste é assegurado constitucionalmente, desde que não configure discurso de ódio, assim compreendida qualquer exteriorização que contenha hostilidade, discriminação ou violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual, religião, identidade de gênero, raça ou qualquer outro fator pessoal.

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15
Q

Uma emenda constitucional permitiu o ensino religioso em escolas públicas. Isso fere a liberdade de culto e crença ou, ainda, a laicidade do Estado?

A

Não.

a matrícula é facultativa; o essencial é dar oportunidade a todos os credos.

Conforme prevê o art. 210, § 1º, CF/1988, o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Na ADI nº 4.439/DF, argumentou-se que, por ser um país laico, o Brasil não poderia ter um ensino religioso escolar voltado a uma religião específica. No entanto, o STF decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode ser vinculado a religiões específicas. De acordo com o Tribunal, a CF/1988 não veda que sejam ofertadas nas escolas aulas de uma religião específica, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. Além disso, o ensino religioso é de matrícula facultativa, não ferindo o direito de liberdade religiosa dos indivíduos.

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16
Q

A CF estabelece o direito à reunião, mas prevê alguns requisitos para seu exercício. Quais são eles?

A

De acordo com o art. 5º, XVI, CF/1988, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Destaca-se que o exercício de reunião é um direito pessoal, no entanto, exercido de forma coletiva.

São requisitos constitucionais para o exercício do direito de reunião:

a) que a reunião seja pacífica;
b) que seja sem armas;
c) em locais abertos ao público;
d) e que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

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17
Q

A suspensão das atividades de uma associação exige uma decisão judicial transitada em julgado?

A

Não, somente a extinção tem tal exigência.

Para a suspensão, basta uma decisão judicial.

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18
Q

A lei de proteção animal que estabelece uma permissão para o sacrifício de animais dentro da liturgia religiosa é constitucional?

A

Sim.

Em 2019, o STF fixou a tese de que “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. (STF, RE nº 494.601/RS, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 28/03/2019, publicação em 19/11/2019)

Trecho do julgado:

  1. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado.
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19
Q

O STF entende possível a retirada de matérias jornalísticas ou de conteúdos online, quando estes ofendem à honra e a imagem de pessoas públicas?

A

Não.

Um trecho interessante de julgado de 2018, sobre o tema, diz que “O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.”

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20
Q

O discurso de um líder religioso que critique religiões de matriz africana e conclame à “salvação” de seus adeptos pode caracterizar crime de racismo?

A

Depende.

O STF já disse que o discurso proselitista é inerente às religiões que se pretendem universais. Assim, faz “parte do jogo” o discurso que desmerece outra religião, na tentativa de convencer que a sua é a correta, e que, inclusive, conclama à “salvação” dos adeptos de outros cultos. Assim, só o discurso, sem outras ações tendentes a violar o direito de culto e crença, não é ilícito.

Todavia, em outro julgado, o mesmo relator (FACHIN) faz a diferenciação entre o proselitismo, centrado na própria crença, daquele centrado nas crenças de terceiros, que as ataca, as rebaixa ou as desmece. No caso “a conduta do paciente não consiste apenas na “defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente

Veja:

  1. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas.
  2. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.
  3. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável.
  4. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais.
  5. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal.
  6. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente.
    (RHC 134682, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
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21
Q

Qual a natureza jurídica na nacionalidade?

A

Direito humano e fundamental.

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22
Q

O que os diplomas internacionais asseguram ao homem, no pertinente à nacionalidade?

A

Todos tem direito à nacionalidade

e ela não pode ser arbitrariamente suprimida do ser humano

Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (art. 15)

Todo homem tem direito a uma nacionalidade, e ela não pode ser arbitrariamente suprimida do ser humano (em oposição à experiência imediatamente anterior, que era a experiência da supressão arbitrária da nacionalidade dos judeus alemães, na Alemanha).

Convenção Americana dos Direitos Humanos

Para além de todo homem ter direito à nacionalidade e não haver a supressão arbitrária da nacionalidade, os Estados são exortados a conferir, pelo menos, a nacionalidade do local onde as pessoas nasceram.

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23
Q

Qual a diferença entre nacionalidade, naturalidade e cidadania?

A

NACIONALIDADE: Vínculo jurídico-político (cria, portanto, direitos e obrigações) entre um indivíduo e o Estado soberano.

NATURALIDADE: lugar de onde a pessoa vem (e que não necessariamente é o lugar de sua nacionalidade).

CIDADANIA: detenção e a possibilidade de exercício de direitos políticos. É uma decorrência natural da nacionalidade, mas a nacionalidade não sua única fonte (e nem todo nacional é cidadão).

EXEMPLO INTERESSANTE

qualquer europeu vota nos representantes da União Europeia. Há, portanto, cidadania europeia, mas não há a nacionalidade europeia. Os cidadãos europeus continuam nacionais de seus estados, continuam sendo italianos, espanhois, alemães etc.

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24
Q

Quais são os quatro direitos políticos no Brasil?

A

Votar e ser votado,

participar de plebiscito/referendo e ajuizar ação popular

  • votar
  • ser votado
  • participar de plebiscito e referendo
  • ajuizar a ação popular
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25
Q

Quais são os critérios para a concessão da nacionalidade?

A

Os Estados são soberanos, então podem escolher os critérios que desejarem. Podem conceder a nacionalidade por religião (como Israel faz), podem conceder por título honorífico (como a Espanha e Mônaco admitem), se assim o desejarem.

Os critérios mais comuns e usuais, contudo, são:

jus soli. Normalmente adotado por países formados por imigração. É a ideia de que é nacional quem nasce em território nacional.

jus sanguini. Normalmente adotado por países de tradição emigratória. É a ideia de que os descendentes do nacional também são nacionais. Quem deixa a pátria o fez premido pelas circunstâncias e, assim, tanto ele pode voltar, conservando a nacionalidade, como seus filhos e netos.

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26
Q

O que é um conflito positivo de nacionalidade? E o negativo?

A

CONFLITO POSITIVO

Quando, pela adoção de diferentes critérios de nacionalidade (jus soli, jus sanguini) uma pessoa tiver direito a mais de uma nacionalidade. Alguém que nasce no Brasil (critério jus soli), filho de pais europeus (critério jus sanguini).

CONFLITO NEGATIVO

O conflito negativo é o oposto. Alguém que nasce em um país que adota exclusivamente o jus sanguini, filho de pais cujo país de nacionalidade adota exclusivamente o critério do jus soli.

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27
Q

O que é nacionalidade primária e secundária?

A

Nacionalidade primária, também chamada de nata, é aquela que existe desde o meu nascimento, por qualquer critério de atribuição. Essa nacionalidade originária opera efeitos ex tunc, ainda que me reconheça a nacionalidade depois da vida adulta. É o caso de filho de brasileiros, nascido no exterior, que venha a residir no Brasil apenas na vida adulta. Reconhecida sua nacionalidade, esta será nacionalidade primária, com efeitos desde o nascimento.

A nacionalidade secundária é aquela que eu não ostento desde o nascimento, mas que eu adquiro em algum momento futuro. Essa nacionalidade secundária opera efeitos ex nunc. É o caso de um argentino que vem para o Brasil e se naturaliza brasileiro.

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28
Q

Quem são os três brasileiros natos, segundo a constituição?

A
  1. os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (atenção: se os pais estrangeiros estiverem a serviço de um país estrangeiro, mas não o seu país, seus filhos continuarão a se enquadrar nessa regra)
  2. os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira:
  • quando qualquer deles esteja a serviço do Brasil, independentemente de qualquer outra formalidade.
  • se nenhum dos pais estiver a serviço do Brasil, desde que o nascido seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
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29
Q

Filho de brasileiros nascido no estrangeiro deterá necessariamente a nacionalidade brasileira?

A

Não.

Somente quando atendidas as seguintes exigências ou configuradas as seguintes hipóteses:

  • ao menos um dos pais estiver no exterior a serviço do Brasil. Se não for, então…
  • o nascido seja registrado em repartição brasileira competente. Se não for, então…
  • o nascido venha a residir no Brasil e opte, a qualquer tempo depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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30
Q

Quem são os brasileiros naturalizados, e quais as formas se obter a naturalização?

A
  • São brasileiros naturalizados aqueles que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira.
  • Dos originários de países de língua portuguesa bastará, para obter a naturalização, residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral
  • Dos estrangeiros de qualquer nacionalidade, é necessária a residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a naturalização.
  • Os portugueses com residência no Brasil terão assegurados os direitos inerentes ao brasileiro (sem a necessidade de naturalização), desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros e salvo os casos ressalvados na própria CF.
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31
Q

Qiais são os sete cargos privativos de brasileiro nato, segundo a CF?

(o famoso MP3.COM)

A
  1. Ministro do Supremo Tribunal Federal
  2. Presidente e Vice-Presidente da República
  3. Presidente da Câmara dos Deputados
  4. Presidente do Senado Federal
  5. Carreira diplomática
  6. Oficial das Forças Armadas
  7. Ministro de Estado da Defesa

Além desses clássicos, listados no artigo 12 da CF, temos ainda:

Conselheiro do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente (seis brasileiros natos, art. 89, VIII, da CF).

Proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão (brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, art. 222 da CF)

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32
Q

Quais as duas únicas hipóteses nas quais será declarada a perda de nacionalidade de um brasileiro?

A
  1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
  2. Quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade, com duas ressalvas:
  • se a nova nacionalidade decorrer do reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
  • se for necessária, seja para a permanência, seja para o exercício de direitos civis do brasileiro no estado estrangeiro
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33
Q

Quais são os quatro símbolos da República Federativa do Brasil? Os Estados podem ter símbolos próprios? E os Municípios?

A

São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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34
Q

Qual a diferença entre naturalização e opção de nacionalidade?

A

NATURALIZAÇÃO se destina à aquisição de nacionalidade secundária.

OPÇÃO DE NACIONALIDADE é procedimento judicial (de competência da Justiça Federal) para reconhecimento de nacionalidade originária.

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35
Q

No Brasil, é possível a naturalização tácita?

A

Depois da CF de 1891, não mais.

O processo de naturalização dependerá de vontade do interessado e da concordância estatal. Por isso, no Brasil não há mais a naturalização tácita, denominada também de grande naturalização, que foi prevista apenas na Constituição de 1891. Atualmente, a única forma de naturalização é a expressa, que dependerá do cumprimento de requisitos e da manifestação expressa das autoridades brasileiras. A naturalização no Brasil poderá ser ordinária ou extraordinária.

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36
Q

Quais são as condições exigidas em lei para a concessão da naturalização ordinária legal? Ela é um ato vinculado ou discricionário?

A

Ato discricionário.

Capacidade civil, 4 anos de residência, língua portuguesa e ausência de condenação penal

A disciplina está na lei de Migração (Lei 13.445/2017):

  • Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:*
  • I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;*
  • II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;*
  • III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e*
  • IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.*
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37
Q

Quais são as condições exigidas em lei para a concessão da naturalização ordinária especial? Ela é um ato vinculado ou discricionário?

A

Ato discricionário

cônjuge/companheiro há mais de 5 anos de integrante brasileiro a serviço no exterior, ou ser empregado em missão diplomática/consular brasileira por 10 anos

A disciplina está na lei de Migração (Lei 13.445/2017):

  • Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:*
  • I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou*
  • II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.*
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38
Q

Quais são as condições para a concessão da naturalização extraordinária ? Ela é um ato vinculado ou discricionário?

A

Ato vinculado

residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal e mediante requerimento.

A naturalização extraordinária é aquela prevista na CF, em seu artigo 12, II, b. A grande diferença é a natureza vinculada do ato.

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39
Q

Quais são as distinções que a CF faz entre brasileiros natos e naturalizados?

A
  • rol de cargos privativos de brasileiros natos (MP3.COM e Conselho da República)
  • exigência de tempo mínimo de naturalização para que o naturalizado possa ser proprietário de empresa jornalística ou de radiodifusão
  • extradição (só é possível em caso de brasileiro naturalizado).
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40
Q

Quais são as exigências constitucionais para o deferimento da extradição de brasileiro?

A
  1. Que a nacionalidade seja secundária, adquirida por naturalização
  2. Que ele tenha praticado um crime comum (exclui, portanto, o crime político e o de opinião) antes da naturalização ou…
  3. que o crime seja relacionado a tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização)

É necessário ainda que:

  • a conduta seja considerada crime também no Brasil
  • que a pena imposta pela lei brasileira seja superior a dois anos
  • que o extraditando não tiver de responder perante tribunal ou juízo de exceção
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41
Q

É possível a extradição caso o extraditando seja casado ou viva em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira originária? E se ele tiver filhos brasileiros?

A

Sim.

A lei proíbe a expulsão de brasileiro naturalizado em tais hipóteses (casado ou com filhos brasileiros), e não a extradição. Bancas de concurso adoram fazer tal confusão.

Neste sentido é a Súmula nº 421 do STF: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.”

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42
Q

O acatamento do presidente da república é conditio sine qua non para a extradição?

A

Sim, é necessária.

Extradição é ato de soberania e, assim, de competência exclusiva do Presidente

Após muitos debates, ficou estabelecido que, entendendo o STF pela procedência do pedido de extradição, o presidente da República terá discricionariedade para proceder ou não com a entrega do extraditando. Isto porque a extradição é ato de soberania e, portanto, de competência exclusiva do presidente da República. Para o STF, “no campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10

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43
Q

É possível a reaquisição de nacionalidade brasileira, para aquele que a perdeu?

A

Somente no caso do brasileiro de nacionalidade originária

nos casos da perda de naturalização, a única hipótese seria uma ação rescisória

A reaquisição da nacionalidade será possível para os brasileiros natos que a perderam nas hipóteses previstas no art. 12, § 4º, inciso II, da CF/1988, desde que demonstre ter cessada a causa da perda ou ter sido revogado o ato que a declarou.

O requerimento para a reaquisição deverá ser endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública com a comprovação pelo requerente de que possuía a nacionalidade brasileira e de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou (§ 2º do art. 254 do Decreto nº 9.199/2017).

Com o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda, haverá o restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.

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44
Q

Houve um caso de brasileira nata que foi morar nos Estados Unidos e se naturalizou americana. Tempos depois, foi acusada nos EUA pela prática de homicídio e retornou ao Brasil. Sua extradição foi requerida, mas ela se defendeu arguindo que não é possível a extradição de brasileiro nato. O que o STF decidiu?

A

Perda da nacionalidade brasileira

  • pela opção da naturalização americana; a extradição era, portanto, possível.*
    1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
    2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b).

  1. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.
    (MS 33864, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
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45
Q

O que são direitos de equalização?

A

São uma das espécies de direitos fundamentais: os direitos sociais.

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46
Q

Quais são as duas características principais dos direitos sociais?

A

A imperatividade e a inviolabilidade

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47
Q

Quais são os onze direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição?

A
  1. a educação
  2. a saúde
  3. a alimentação
  4. o trabalho*
  5. a moradia*
  6. o transporte*
  7. o lazer
  8. a segurança
  9. a previdência social
  10. a proteção à maternidade e à infância
  11. a assistência aos desamparados
  • * não faziam parte da redação original, sendo incluídos por emendas*
  • Quem tem acesso à escola, à saúde e à alimentação decente, consegue trabalhar, comprar sua casa, seu carro e ter seu próprio lazer com segurança. Ainda assim, a maternidade e a infância devem ser protegidas, assim como a previdência social (para os velhinhos) e a assistência aos desamparados.*
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48
Q

Segundo o STF, a qual (ou a quais) ente federado compete a promoção do direito à saúde?

A

A todos, solidariamente.

o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a sua promoção compete a todos entes federados, que possuem responsabilidade solidária (STF – RE nº 855.178/SE – Tese de Repercussão Geral no Tema n° 793)

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49
Q

De acordo com o STF, o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental (sem o registro na ANVISA)? Ações versando sobre esse tema devem ser propostas em face de quem?

A

Somente em casos excepcionais

as ações devem ser propostas face à União

De acordo com o STF, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais, devendo as respectivas ações ser necessariamente propostas em face da União

(STF, RE nº 657.718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 22.05.2019)

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50
Q

Quais os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS?

A

A matéria não regulação expressa em lei: trata-se de entendimento do STJ. Para ele, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS
  2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito
  3. existência de registro na ANVISA do medicamento

(REsp. nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe 04.05.2018).

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51
Q

A cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de graduação é compatível com a garantia constitucional de gratuidade do ensino? E em cursos de especialização?

A

Gratuidade somente em curso de graduação

Posicionamento do STF no julgamento do RE nº 597.854/GO: “A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização

Assim, entende o STF que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais abrange apenas os cursos de graduação, sendo vedada em casos tais a cobrança de taxa de matrícula A respeito, Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”)

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52
Q

A participação da sociedade nos processos de formulação de políticas sociais é obrigatório?

A

Há regra na CF nesse sentido, a partir da EC 108/2020

A norma, contudo, é de eficácia limitada, dependendo de regulação legal

Assim diz o parágrafo único do art. 193 da CF, incluído pela EC 108/2020: O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Atentar para o fato de que tal regra é eficácia limitada, dependendo de regulação por meio de lei.

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53
Q

A CF brasileira assegura o direito ao lifelong learning, surgido na Europa após a 1ª Guerra Mundial?

A

A partir da EC 108/2020, sim

A partir da EC 108/2020, sim. Ela acrescentou o inciso IX ao artigo 206 da CF, o qual diz, in verbis, que um dos princípios que orientam o ensino no Brasil é a “garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida”.

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54
Q

O artigo 211, §4º, da CF, previa que “na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”. A EC 108/2020 o alterou de que forma?

A

Qualidade e equidade do ensino obrigatóri

Incluíu no rol de objetivos da organização dos sistemas de ensino dos entes federados, além da universalização do ensino obrigatório, o asseguramento da qualidade e da equidade do mesmo ensino obrigatório:

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

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55
Q

O direito do trabalhador à assistência gratuita aos filhos e dependentes é assegurada em qual período de vida dos filhos?

A

Do nascimento até os 5 anos de idade

Do nascimento até os 5 anos de idade, em creches e pré-escolas. Nesse sentido o artigo 7º, XXV, da CF.

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56
Q

A partir de quantos empregados é assegurada a eleição de um representante desses com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores?

A

200.

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57
Q

A dispensa do empregado sindicalizado é vedada a partir de que momento? Do inscrição, do registro da inscrição, da eleição, da nomeação ou da posse?

A

Do registro da candidatura

Art. 8º (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (Grifos nossos.)

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58
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

A função dos direitos sociais constitucionais como direito a prestações materiais é somente uma das espécies no âmbito das possíveis posições subjetivas decorrentes das normas de direitos sociais, visto que além de assumirem uma nítida função defensiva (negativa), atuando como proibições de intervenção, também implicam em prestações do tipo normativo (positiva).

A

VERDADEIRO.

Os direitos sociais não deixam de possuir função defensiva (negativa)

Os direitos sociais classificam-se como direitos de segunda dimensão, uma vez que têm por finalidade principal assegurar a igualdade, exigindo do Estado uma postura positiva ou prestacionista. No entanto, não deixam de possuir função defensiva (negativa), atuando como proibições de intervenção estatal, como por exemplo nos casos das proibições de qualquer discriminação entre os trabalhadores.

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59
Q

Os direitos sociais são cláusula pétrea expressa da Constituição?

A

Não.

Os direitos sociais não constituem cláusula pétrea expressa na Constituição Federal. Conforme o art. 60, § 4º, IV, os direitos e garantias individuais são cláusula pétrea, não havendo menção expressa aos direitos sociais.

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60
Q

Quando surgiu o termo “ação popular” em nosso ordenamento jurídico, e quando ela foi efetivamente regulada?

A

Na Constituição de 1934

mas foi regulamentada somente em 1965, com a Lei nº4.717

termo ação popular surgiu na Constituição de 1934, não foi mencionado na Constituição de 1937 e regressou na Constituição de 1946 – sob sua égide, recebeu regulamentação na Lei nº 4.717/1965. Hoje está previsto expressamente no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

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61
Q

O que a CF/1988 diz sobre a ação popular?

A
  • Que qualquer cidadão é parte legítima para propô-la
  • que seu objetivo é anular ato lesivo a:
  1. patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe
  2. moralidade administrativa
  3. meio ambiente
  4. patrimônio histórico e cultural
  • isenção de custas e ônus de sucumbência para o autor, salvo comprovada má-fé
  • CF/1988, art. 5º (…)*
  • LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.*
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62
Q

O juiz pode condenar o réu de uma ação popular a reparar os danos, caso não haja pedido expresso do autor da demanda nesse sentido?

A

Sim.

A ação popular busca a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade da qual participe o Estado (empresas estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, fundações públicas etc.). Logo, a pretensão é, em regra, desconstitutiva.

CONTUDO….

a ação popular tem também um pedido condenatório implícito. Mesmo se o pedido expresso for inexistente, na ação popular pode haver uma condenação do réu a reparar danos eventualmente causados a esses bens jurídicos.

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63
Q

A ação popular é cabível quando não houve lesão ao patrimônio?

A

Desde que haja prejuízo a um bem

material ou imaterial

Nem sempre a lesão será ao patrimônio. Também se admite através da ação popular a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, mesmo que não causem lesão patrimonial. É cabível uma ação popular para invalidar um ato de nomeação do cônjuge ou do companheiro para o cargo de assessor de um magistrado, de um membro do Ministério Público (MP), um cargo de comissão, ou seja, práticas de nepotismo. Assim, ainda que isso não gere um prejuízo (ainda que a pessoa esteja trabalhando, independentemente de ser uma ótima profissional), há violação da moralidade administrativa, conforme expressamente sumulado pelo STF em um dos seus enunciados de súmula vinculante.

TODAVIA, A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE DEVE HAVER UM PREJUÍZO EFETIVO, ou ao patrimônio público, OU A UM BEM MATERIAL OU IMATERIAL

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64
Q

O rol de hipóteses de cabimento para ação popular, contido na Lei nº 4.717/1965, é exemplificativo ou taxativo?

A

Exemplificativo.

Não só exemplificativo, como costuma ser interpretado na maneira mais ampla possível. Por isso mesmo, não é tão relevante decorar tais hipóteses. Havendo ilegalidade e lesividade (patrimonial ou não), ela será cabível.

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65
Q

Qual o direito tutelado pela ação popular?

A

Patrimônio público, moralidade administrativa…

meio ambiente e patrimônio histórico e cultural

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66
Q

Qualquer pessoa é parte legítima para propor a ação popular? Pessoa jurídica pode propor ação popular?

A

Qualquer CIDADÃO

assim, pessoa jurídica não pode (pois a cidadania é atributo exclusivo de pessoas naturais)

A legitimidade para propor a ação popular é de qualquer cidadão. A condição de cidadão é comprovada por meio de título de eleitor e pela quitação das obrigações eleitorais.

Sobre o tema, temos a Súmula nº 365 do STF: “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. Isso é dado porque não basta para a propositura da ação a personalidade (física ou jurídica), ou seja, ser pessoa; é necessária a cidadania, que é inerente à pessoa física.

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67
Q

O Ministério Público possui legitimidade para propor uma ação popular?

A

Divergência doutrinária

  1. A questão tem relevância apenas acadêmica, pois na prática o MP tem um instrumento muito mais poderoso, e capaz de atender aos mesmos casos, que é a ação civil pública. Não há, portanto, ressonância prática (e, assim, jurisprudencial da questão).
  2. Nem a lei, nem a constituição, outorgam expressamente tal legitimidade, mas de outro lado, tampouco a vedam. Quem defende tal possibilidade, o faz com base na teoria dos poderes implícitos. Se as funções institucionais do MP coincidem com os objetivos da ação popular, então ele deve poder manejar tal instrumento.
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68
Q

Quem é o legitimado passivo da ação popular?

A

Todos os responsáveis pela prática do ato

é caso de litisconsórcio passivo necessário.

A legitimidade passiva tem uma particularidade interessante. Desse modo, deve haver um litisconsórcio necessário entre todos aqueles supostamente responsáveis pela prática do ato. Suponhamos, por exemplo, que na ação popular se queira anular uma fraude à licitação feita pelo prefeito para contratar uma sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado, da sua família. Quem ficaria no polo passivo seria o prefeito, o município e a pessoa jurídica de direito privado (litisconsórcio passivo necessário).

ATENÇÃO!

O Município, nesse caso pode não contestar e, no lugar, requerer sua participação como assistente do autor

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69
Q

Na ação popular, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto de impugnação e seja indicada para figurar no polo passivo da demanda, pode trocar sua posição, e atuar como assistente do autor?

A

Sim.

É a hipótese tratada pelo artigo 6º, §3º, da Lei da Ação Popular

A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

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70
Q

Quem tem a competência para julgar a ação popular? E se ela for movida contra pessoa com prerrogativa de foro (como o presidente da república)?

A

O juiz de primeiro grau

A competência para julgar ação popular, mesmo que proposta em face de autoridade que detenha foro por prerrogativa de função (por exemplo, Presidente da República), é do juiz de primeiro grau, geralmente. A ação popular é de competência do juiz de primeiro grau de jurisdição, de um juiz de direito ou um juiz federal. A ação popular é o único remédio constitucional que não tem previsão de competência originária de tribunais na Constituição.

ATENÇÃO!

O STF, contudo, pode ser competente para a ação popular em uma hipótese específica. O Supremo só será competente, em uma única possibilidade, que é quando se tiver um conflito federativo instaurado a partir da ação popular, que é o art. 102, inciso I, alínea “f”.

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71
Q

O mandado de segurança pode substituir a ação popular, em hipóteses nas quais o direito discutido seja líquido e certo?

A

Não.

Há súmula do STF sobre o tema (101): “O mandado de segurança não substitui a ação popular”. Portanto, sendo cabível ação popular, não se pode usar do mandado de segurança.

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72
Q

Cabe medida liminar em ação popular?

A

Sim.

Cabe medida liminar, conforme o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965: Art. 5º (…) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

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73
Q

Qual a grande particularidade da sentença da ação popular?

A

Dois capítulos

um (des)constitutivo, outro condenatório

A sentença de procedência do pedido terá dois capítulos. O primeiro será constitutivo, pois anula o ato. Além do primeiro capítulo constitutivo, haverá um capítulo condenatório. Aliás, a condenação não depende de pedido expresso. Vejamos o art. 11 da Lei nº 4.717/1965:

Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

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74
Q

Na ação popular, o que acontece caso o cidadão não recorra da ação de improcedência?

A

Reexame necessário

Contra a sentença de procedência da ação popular, seria um problema não caberem os recursos adequados; todavia, contra a sentença de improcedência, tem-se uma particularidade interessante, que é o reexame necessário em favor do cidadão. Logo, contra a sentença de procedência só cabe apelação. Na de improcedência ou extinção sem resolução de mérito, há duplo grau de jurisdição obrigatório. Haverá reexame necessário. Na ação popular, há uma inversão do conceito de reexame necessário. No CPC, o reexame se dá somente quando a Fazenda perde. Na ação popular, o reexame se dá quando há julgamento pela carência ou pela improcedência da ação.

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75
Q

A sentença da ação popular tem ação erga omnes? Outro cidadão pode repetir a ação?

A

Erga omnes exceto em deficiência de prova

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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76
Q

A ação popular pode ser ajuizada quando não há um ato comissivo lesivo, mas uma omissão?

A

Sim.

A respeito, um julgado paradigmático do STJ, de 2007:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR.PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. No que interessa, diz, as condições gerais da ação popular são as mesmas de qualquer ação, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. Ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico-cultural. E a ação popular é um instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos, e aqui sim, ou omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente, e no caso concreto, era dano ao meio ambiente, pode ser proposta a ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta de esgoto da penitenciária Presidente Bernardes, de modo, que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia.

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77
Q

O que significa dizer que o mandado de segurança é um remédio constitucional subsidiário?

A

Cabível apenas quando não for possível o uso dos demais remédios (habeas corpus e habeas data).

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78
Q

Como a CF conceitua o mandado de segurança?

A

Ela não conceitua, ela elenca as hipóteses de seu cabimento:

  1. conceder-se-á mandado de segurança para
  2. proteger direito líquido e certo
  3. não amparado por habeas corpus ou habeas data
  4. quando o responsável pela ilegalidade
  5. ou abuso de poder
  6. for autoridade pública ou
  7. agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
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79
Q

O que é direito líquido e certo?

A

Por direito líquido e certo entende-se ser aquele que independe de dilação probatória, podendo ser comprovado de plano, no momento do ajuizamento, com provas documentais.

80
Q

Quem pode impetrar mandado de segurança individual?

A

Pessoa física, pessoa jurídica (para essas duas, há previsão expressa na Lei 12.016/2009) ou ente despersonalizado (para esses, há construção jurisprudencial).

Estrangeiros também podem impetrar, por uma interpretação extensiva do art. 5º da CF.

É necessária capacidade postulatória (por regra, assistência por advogado)

81
Q

Quem julga o mandado de segurança envolvendo o ato de um tribunal? O próprio tribunal?

A

O próprio tribunal

Mandado de segurança envolvendo ato de tribunal é julgado por órgão do próprio tribunal. Mandado de segurança não é recurso. Normalmente, se impetrado um mandado de segurança contra um ato apontado como coator praticado, por exemplo, por um desembargador federal, certamente algum outro órgão do âmbito do próprio tribunal julgará esse mandado de segurança.

82
Q

Quem julga mandados de segurança contra atos do CNJ ou do CNMP?

A

O STF

Aqui é um caso curioso. A CF prevê, no artigo 102, I, alínea r, que qualquer ação contra ambos os conselhos é de competência originária do STF. A Corte Suprema, contudo, possui uma jurisprudência defensiva sobre tema, e interpreta que tal artigo se refere apenas aos remédios constitucionais (dentre os quais, o mandado de segurança). As demais ações, são de competência da justiça federal.

Por essa razão, o procedimento comum para a anulação de um ato do CNJ vai para o juiz federal, mas o mandado de segurança vai para o STF.

Mais recentemente, há precedentes restringindo ainda mais tal competência, dizendo que somente quando o mandado de segurança ataca um ato comissivo (e não uma omissão) é que o STF teria a competência originária para a demanda. Enfim, jurisprudência defensiva.

83
Q

O mandado de sergurança é cabível contra ato que edita uma lei em tese?

A

Não.

Seria uma hipótese de usurpação da área de atuação das ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Súmula nº 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

84
Q

Um ato judicial passível de recurso ou correição pode ser impugnado por mandado de segurança?

A

Por regra, não

essa é, inclusive, a resposta para provas objetivas

Há uma Súmula do STF que diz exatamente isso: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O próprio STF, contudo, tem relativizado tal entendimento, admitindo mandado de segurança quando do ato judicial impugnado puder resultar em dano irreparável, desde que já no início seja cabalmente demonstrado.

(MS nº 22.623-AgR).

85
Q

Uma decisão judicial transitada em julgado que viole flagrantemente um direito líquido e certo pode ser impugnada por mandado de segurança?

A

Não.

Súmula nº 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

86
Q

O pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo para o mandado de segurança?

A

Não.

até mesmo porque prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem

Súmula nº 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

87
Q

O arbitramento de honorários advocatícios é possível na ação de mandado de segurança?

A

Não

Súmula nº 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

ATENÇÃO! Apesar de não haver honorários, há custas.

88
Q

O mandado de segurança exige a certeza e liquidez do direito, ou é possível sua concessão mesmo quando houver controvérsia sobre a matéria de direito?

A

Uma coisa não exclui a outra

Súmula nº 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

89
Q

Qual o prazo para ajuizamento de mandado de segurança?

A

120 dias decadenciais

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O termo inicial do prazo decadencial começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado.

90
Q

Como fica o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração de MS, quando o ato violador for uma omissão?

A

Não ocorre a decadência

No caso de uma omissão da Administração pública, o prazo decadencial é renovado dia a dia. Logo, a cada dia o termo inicial se protrai no tempo, então não ocorre a decadência.

Havendo omissão da Administração pública em apreciar requerimento administrativo do particular contra ato de efeitos concretos que afeta prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada mês, tendo em vista que, a cada mês, se renova a omissão da Administração. Embargos de declaração acolhidos

(RMS nº 24.736-ED, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 14.09.2010, DJe 190 divulgado em 07.10.2010 publicado em 08.10.2010 Ementa vol-02418-01 PP-00139 RDDP n. 94, 2011, p. 140-142).

91
Q

Há decadência do direito a impetrar mandado de segurança contra ato que suprime ou reduz vantagem de servidor?

A

Tratamento diferente para supressão e redução

Há uma diferença quanto a atos que suprimem vantagens dos servidores e que reduzem vantagens. Quando suprimem vantagens, por exemplo, quando se cassa parcela remuneratória, tem-se um ato único, e a partir dele contam-se os 120 dias. Contudo, na hipótese de uma redução de uma parcela dos valores a que a parte teria direito, haveria uma omissão e o prazo se renovaria dia a dia.

Informativo nº 578/STJ: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 06.02.2015. EREsp nº 1.164.514-AM, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe 25.02.2016.

92
Q

No Brasil, o mandado de segurança evoluiu a partir de que outro remédio constitucional, mais antigo?

A

Do habeas corpus

Até os anos 20, 1926, a primeira lei do MS, se utilizava o habeas corpus para coibir todo e qualquer lesão ou ameaça de lesão, a direito líquido e certo, praticado por autoridade ou que ele fizesse as vezes, que fosse ilegal ou abusivo. Portanto, não se utiliza o habeas corpus somente para a proteção da liberdade ambulatorial, ou a liberdade de ir e vir, e permanecer, mas se usava, também, para proteção de outros direitos.

E a partir do habeas corpus e da ideia dessa garantia, que se desenvolve no Brasil, então, a partir dos anos de 1920 a utilização do MS como uma ação própria, e nessa medida o MS, hoje, é uma ação subsidiária.

93
Q

É cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público?

A

Não.

De acordo com a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, §2º, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

94
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar, entre outros casos, de pedidos que tenham por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

A

O item julgado está errado.

De acordo com a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

95
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que indefere a inicial de um mandado de segurança?

A

No primeiro grau, apelação

em tribunais, agravo para o órgão colegiado competente

De acordo com a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 10 § 1º, do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

96
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

A

O item julgado está correto.

De acordo com a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

97
Q

Quem é legitimado a manejar o mandado de segurança coletivo?

A
  • partido político com representação no Congresso Nacional (basta que o partido tenha em exercício um deputado federal ou um senador)
  • organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
98
Q

Cabe mandado de segurança coletivo para proteger direitos difusos?

A

A princípio, não

A lei 12.016/2009, que regulamentou o mandado de segurança coletivo, dispôs apenas sobre os direitos coletivos e os individuais homogêneos (art. 21, p. único), silenciando-se acerca dos difusos. A partir daí, surgiram duas correntes, uma defendendo que de fato houve uma restrição no alcance do mandamus coletivo, e outra defende ser inconstitucional reduzir o alcance de um remédio constitucional, de forma que seria, sim, cabível, apesar do silêncio da lei.

Na prova objetiva, marcar que não é possível.

99
Q

Os partidos políticos também devem demonstrar o nexo entre os interesses partidários (ou de seus membros) e a causa defendida no mandado de segurança coletiva?

A

Controvérsia não definida

A CF/1988 não impôs tal requisito, mas a Lei 12.016/2009, sim. A pergunta que não quer calar é: a lei poderia ter feito tal restrição? O STF ainda não decidiu de forma irretorquível a questão. Há apenas um julgado, da Ministra Ellen Gracie, no sentido de ser indevida a exigência:

A previsão do art. 5º, LXX, da Constituição objetiva aumentar os mecanismos de atuação dos partidos políticos no exercício de seu mister, tão bem delineado na transcrição supra, não podendo, portanto, ter esse campo restrito à defesa de direitos políticos e sim de todos aqueles interesses difusos e coletivos que afetam a sociedade (…) (Informativo nº 372 − STF, Voto da Ministra Ellen Gracie no RE nº 196.184/AM).

100
Q

É necessária autorização especial dos associados para legitimar a associação a impetrar mandado de segurança coletiva para defender os interesses de seus membros?

A

Não.

O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 dispõe:

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

ATENÇÃO!

Em outros processos coletivos, pode ser exigida tal autorização especial prévia e cada representado.

101
Q

Em que casos se concederá mandado de injunção?

A

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

(art. 2º da Lei 13.300/2016)

102
Q

Quem são os legitimados ativos para o mandado de injunção? E os passivos?

A

São legitimados ativos as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas. São legitimados passivos o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

ATENÇÃO!

Antes da edição da lei, havia a discussão se a pessoa que sofreria o efeito da decisão deveria participar da lide (como o empregador, caso o empregado buscasse a edição de lei para assegurar o direito ao aviso prévio proporcional ou à PLR, por exemplo). Tal discussão, contudo, foi superada com a edição da lei.

103
Q

Além dos requisitos processuais normais, qual a exigência específica contida na Lei 13.300/2016 para a petição inicial do mandado de injunção?

A

O órgão e a pessoa jurídica

A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

Isso porque a pessoa jurídica que integra o órgão tem a faculdade de ingressar no feito, caso deseje.

104
Q

No mandado de injunção, a petição inicial e os documentos deverão ser sempre acompanhados de cópias?

A

Somente quando em meio físico

Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

105
Q

Como proceder, em mandado de injunção, caso haja recusa no fornecimento de um documento necessário à prova do alegado?

A

A recusa é do impetrado ou de outra repartição pública?

De qualquer forma, o impetrante pode pedir ao juiz, já na petição inicial, a concessão de ordem para a exibição do documento em 10 dias. Se a recusa é do impetrado, tal ordem acompanha a notificação inicial (a citação). Se não, é um mandado comum.

106
Q

Quais são as duas ordens que devem ser dadas após recebida a petição inicial em um mandado de injunção?

A

De acordo com o art. 5º da Lei 13.300/2016, recebida a petição inicial, será ordenada:

  • a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações
  • a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, QUERENDO, ingresse no feito.
107
Q

A petição inicial de um mandado de injunção pode ser indeferida desde logo pelo juízo em que situação? Cabe recurso dessa decisão?

A

Manifestamente incabível ou improcedente

A disciplina do tema está no art. 6º da Lei 13.300/2016: a petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

108
Q

O Ministério Público necessita ser intimado de todo e qualquer mandado de injunção?

A

Após o prazo para informações

Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

109
Q

Reconhecida a mora legislativa em um mandado de injunção, o que o juízo deve fazer no processo?

A

Deferir a injunção para:

  • determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora (o prazo pode ser dispensado se comprovado que o impetrado foi condenado em mandado de injunção anterior e quedou-se inerte)
  • estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
110
Q

Qual a eficácia da decisão proferida em mandado de injunção (erga omnes ou intra partes)? Seus efeitos são temporalmente limitados?

A

A princípio, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

Todavia, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

111
Q

A decisão de um mandado de injunção pode ser estendida a outros casos semelhantes, de ofício, pelo relator?

A

Após o trânsito em julgado, sim.

Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

112
Q

O impetrante de um mandado de injunção que teve seu pedido rejeitado pode entrar com outro mandado de injunção relativo ao mesmo tema?

A

Se por insuficiência de provas, pode

O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

113
Q

A decisão do mandado de injunção pode ser revista após seu trânsito em julgado?

A

Em ação de revisão própria

proposta por qualquer interessado

Conforme o art. 10 da lei 13.300/2016, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

114
Q

A superveniência de norma regulamentadora, após a decisão em mandado de injunção, tem efeitos ex tunc ou ex nunc sobre os impetrantes já beneficiados pela decisão?

A

O que for mais vantajoso ao beneficiado

Conforme o artigo 11 da Lei 13.300/2016, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

115
Q

O que acontece caso seja editada uma norma regulamentadora no curso de um mandado de injunção?

A

Extinção sem resolução do mérito

se não tiver sido proferida decisão

Segundo o parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.3000/2016, estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

116
Q

Quem são os quatro legitimados para a impetração de mandado de injunção coletivo?

A

O MP, partido político, sindicato/associação e Defensoria

De acordo com o artigo 12 da Lei 13.300/2016, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

  1. pelo Ministério Público
  2. por partido político com representação no Congresso Nacional
  3. por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
  4. pela Defensoria Pública
117
Q

Qual o requisito para a legitimação do Ministério Público para a impetração de um mandado de injunção coletivo?

A

Ordem jurídica, democracia ou interesses indisponíveis

De acordo com o art. 12, I, da lei 13.300/2016, o Ministério Público terá legitimidade quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa:

  • da ordem jurídica
  • do regime democrático
  • dos interesses sociais ou individuais indisponíveis
118
Q

Qual o requisito para a legitimação de partido político com representação no Congresso Nacional para a impetração de um mandado de injunção coletivo?

A

Prerrogativas de seus integrantes

ou relacionados com a finalidade partidária

De acordo com o art. 12, I, da lei 13.300/2016, o partido político com representação no Congresso Nacional terá legitimidade para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária.

119
Q

Qual o requisito para a legitimação de organização sindical, entidade de classe ou associação para a impetração de um mandado de injunção coletivo? É necessária autorização especial?

A

Direitos de seus membros

dispensada autorização especial

De acordo com o art. 12, I, da lei 13.300/2016, o mandado de injunção coletivo pode ser proposto por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

o Ministério Público terá legitimidade quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa:

  • da ordem jurídica
  • do regime democrático
  • dos interesses sociais ou individuais indisponíveis
120
Q

Qual o requisito para a legitimação da Defensoria Pública para a impetração de um mandado de injunção coletivo?

A

Direitos humanos ou dos necessitados

De acordo com o art. 12, IV, da lei 13.300/2016, o mandado de injunção coletivo poderá ser impetrado pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

121
Q

O mandado de injunção coletivo pode ser utilizado para proteger direitos individuais homogêneos?

A

Tenho a impressão de que não, pois o art. 12, p. único, da Lei 13.300/2016 diz expressamente que “os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.” Não vejo muito espaço para os individuais homogêneos com a exigência do “indistintamente”.

122
Q

Como se dá a coisa julgada no mandado de injunção coletivo? Há litispendência em relação a mandados individuais versando sobre o mesmo tema?

A

Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

123
Q

As normas que regem os mandados de segurança são aplicáveis aos mandados de injunção?

A

Subsidiariamente, sim

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .

124
Q

O mandado de injunção tem como objeto qual classe de normas constitucionais? As de eficácia plena, de eficácia contida ou de eficácia limitada?

A

Eficácia limitada

No mandado de injunção, seu objeto será um direito previsto em uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, com aplicabilidade indireta, mediata e não integral, que não foi regulamentada, inviabilizando, assim, o exercício desse direito.

Caso o direito ou a liberdade previstos na CF/1988 não sejam objeto de adequada regulamentação, estará caracterizada a denominada omissão constitucional, quanto a um dever constitucional do legislador de edição de normas que permitam e viabilizem a aplicação da norma constitucional.

125
Q

Qual a diferença entre o mandado de injunção e a ADO?

A

O objeto é o exercício de um direito…

…ou a edição de uma norma?

Vale a menção de que, muitas vezes, confundem-se as ações de mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que ambas se prestam a sanar omissões legislativas. A diferença se dá sobretudo quanto à legitimidade ativa: o mandado de injunção é um remédio utilizado pelo titular do direito não regulamentado, individual ou coletivamente, tendo por objetivo assegurar seu direito.

No entanto, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem um rol próprio de legitimados ativos, que se prestam especificamente a atacar a omissão legislativa e buscar a edição da norma, e não necessariamente ao exercício do direito, uma vez que não precisam ser deles titulares.

126
Q

Quem tem competência para conhecer e julgar um mandado de segurança?

A

A CF estruturou algumas competências, a depender de quem é a autoridade omissa.

Será do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

Será do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Nas demais hipóteses, será do juiz de primeiro grau da justiça comum estadual ou federal.

127
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

são gratuitas para todos os cidadãos as ações de mandado de segurança e de mandado de injunção e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

A

As gratuitas são os habeas corpus e data

Alternativa incorreta, pois de acordo com a CF/1988, em seu art. 5º, LXXVII, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

128
Q

Quais são as duas hipóteses de cabimento de habeas data previstas na CF? E na lei do habeas data?

A

Na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, as duas hipóteses previstas são:

  • para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  • para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

NA LEI DO HABEAS DATA, além da transcrição dessas duas hipóteses, foi criada uma terceira, a saber: “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

129
Q

As ações de habeas data são necessariamente gratuitas, ou é necessário pleitear os benefícios da Justiça Gratuita?

A

Gratuito por expressa previsão constitucional

De acordo com a CF, são gratuitas as ações de HABEAS DATA e de habeas corpus e os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII, CF/1988). Logo, independentemente do pedido de gratuidade de justiça, a priori, nada se recolhe para o ajuizamento, a impetração, do habeas data, vejamos: “LXXVII – São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

130
Q

Os bancos de dados objeto do habeas data pode ser de entidades particulares?

A

Sim.

Os bancos de dados podem ser governamentais ou não. Basta que tenham caráter público.

O que se busca resguardar é o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, tal como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA).

131
Q

O indeferimento ou transcurso do prazo sem decisão na esfera administrativa é requisito necessário para a admissibilidade do habeas data?

A

Segundo o STJ, sim.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o requisito para o habeas data é o indeferimento ou transcurso do prazo sem decisão na esfera administrativa. Essa ideia está na Súmula nº 2 do STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

132
Q

Qual hipótese de cabimento de habeas data foi criada por lei, e não pela CF?

A

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Segundo o inciso III, não só seria possível utilizar-se do habeas data para conhecer ou retificar informações relativas à pessoa do impetrante, como também para complementar essas informações com anotações.

133
Q

Para o conhecimento de informações e obtenção de certidão com interesse pessoal ou referentes à pessoa, qual o remédio constitucional cabível?

A

Não confundir MS com habeas data

Cuidado para não confundir as hipóteses de cabimento de mandado de segurança com habeas data. Vejamos abaixo as diferenças entre mandado de segurança e habeas data:

MANDADO DE SEGURANÇA

Conhecimento de informações de interesse geral pelo impetrante e obtenção de certidão que contenha informações de interesse pessoal ou referentes à pessoa do impetrante.

HABEAS DATA

Conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e obtenção de informações constantes de registros ou banco de dados a respeito do impetrante (não em certidões).

134
Q

O habeas data pode ser utilizado para obter informações relativas a terceiros, quando constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público?

A

Não.

Não se pode usar o habeas data para se assegurar o conhecimento de informações relativas a terceiros. Nesse sentido, não há uma legitimidade extraordinária, não há habeas data coletivo, como tem o mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo e até o habeas corpus coletivo, recentemente.

135
Q

Qual remédio processual resguarda o direito assegurado nos incisos X, XIV e XXXIII da CF¹?

  • 1 Art. 5º (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;*
  • XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;*
  • XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.*
A

Habeas data e mandado de segurança

Cuidado para não confundir! Nem toda informação é tutelada pelo habeas data

A doutrina sugere que o habeas data assegura direitos individuais do próprio impetrante, mais especificamente direitos à informação. Assim, o habeas data existiria para garantir e tutelar direitos de intimidade e informação previstos no 5º, incisos X e XIV, da CF/1988.

Quanto ao direito do art. 5º, XXXIII, da CF/1988, entende-se, majoritariamente, que não seria um direito tutelado pela via do habeas data, ou seja, o direito a informações de interesse público, e sim pelo mandado de segurança (dado seu caráter subsidiário).

136
Q

O habeas data é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento de ICMS pelo Estado, quando ele se recusa a fornecê-los pelas vias ordinárias?

A

Não.

O STJ dispõe o seguinte: (…) O habeas data não é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento do ICMS pelo Estado, não tendo a pretensão caráter pessoal, mas relacionando-se à própria atuação administrativa do Estado. (…) (STJ, Pet. nº 1.318-MA, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 19.02.2002, DJe 12.08.2002, p. 164).

137
Q

O habeas data é instrumento adequado para assegurar o cumprimento da garantia constitucional de obter certidões, decorrente do direito de petição a órgãos públicos e previsto no art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da CF/1988¹?

¹Art. 5º (…) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

A

Não.

Nesse caso, seria também cabível o mandado de segurança.

O habeas data não se confunde com a garantia constitucional de obter certidões, decorrente do direito de petição a órgãos públicos e previsto no art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da CF/1988.

138
Q

O que seriam registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, citados nas hipóteses de cabimento do habeas data? Fichas de registro de empregado se enquadram em tal categoria?

A

A Lei do Habeas Data (Lei nº 9.507/1997) assim dispõe em seu art. 1º, parágrafo único:

Art. 1º (…) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Exemplos deles são os cadastros de dados negativos dos consumidores, tal como expresso no artigo 43, §4º, do CDC: “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Não são de caráter público simples fichas cadastrais empregatícias e outras informações não divulgadas a terceiros (STF. RE nº 165.304 – dados de empregado do Banco do Brasil).

139
Q

Pessoas jurídicas possuem legitimidade ativa para utilizar o habeas data?

A

Sim.

Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem usar do habeas data. Trata-se, contudo, de uma ação personalíssima, de modo que somente a própria pessoa pode impetrá-lo para obter suas informações, com exceção no caso de morte, em que poderá impetrá-lo o cônjuge, companheiro, ascendente, descente ou irmão.

140
Q

Em qual hipótese o habeas data pode ser manejado por terceiro?

A

Apenas em caso de morte.

Em caso de morte, poderá impetrar habveas data o cônjuge, companheiro, ascendente, descente ou irmão.

141
Q

É necessária a assistência de advogado para impetrar habeas data?

A

Sim.

142
Q

Quem tem competência para conhecer o habeas data?

A

Há diversas hipóteses de competência originária para julgamento do habeas data previstas na CF/1988 (arts. 102, I, alínea “d”, e 102, II, alínea “a”; 105, I, alínea “b”; 108, I, alínea “c”; 109, VIII, e 114, IV, da CF/1988). As constituições estaduais até podem prever alguma hipótese de competência originária, mas não é algo que tem qualquer chance de cair em um concurso federal. Logo, há a possibilidade de competência originária do Tribunal de Justiça nas Constituições Estaduais. Demais casos, Justiça Comum de 1º grau.

  • STF: “o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”, bem como o recurso ordinário contra a decisão denegatória dos Tribunais Superiores (quando originária deles).
  • STJ: “os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
  • TRFs: “habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal
  • Juiz federal: “habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais
  • Justiça do Trabalho: “quando envolver matéria sujeita à sua jurisdição
143
Q

O habeas data tem uma fase extrajudicial de provocação prévia do banco de dados de caráter público. Como ela ocorre?

A
  • Art. 2º O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.*
  • Art. 3º Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.*

Se indeferido, não comunicada a decisão ao requerente, ou não feita a correção, poderá, na petição inicial, o impetrante demonstrar a recusa do acesso às informações, vejamos o art. 8º da lei supracitada:

  • Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:*
  • I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;*
  • II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou*
  • III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.*

A Súmula nº 2 do STJ consagra a necessidade da prévia provocação da autoridade pela via extrajudicial antes de impetrar o habeas data.

Não cabe o habeas data (CF, ART. 5., LXXII, letra “a”) Se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa (Súmula nº 2, 1ª Seção, DJ 08.05.1990, DJe 18.05.1990, p. 4359).

144
Q

A participação do MP é obrigatória nas ações de habeas data?

A

Sim, no prazo de 5 dias

Basicamente já na decisão inicial, o juiz irá determinar uma tutela de evidência, a entrega dos documentos. Há um parecer do Ministério Público, uma decisão de mérito e, no art. 13 da Lei nº 9.507/1997, há aquilo que, na prática, irá constar da sentença.

  • Art. 9º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. (…)*
  • Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.*
145
Q

É constitucional ampliar o cabimento do habeas data?

A

Majoritariamente, entende-se que sim. O que não se poderia seria uma lei que restringisse o cabimento do habeas data, mas, tratando-se de lei que aprofunde a proteção de um direito fundamental, dificilmente se reconhecerá a inconstitucionalidade nessa situação.

146
Q

O habeas data pode ser utilizado para obter informações tributárias?

A

Desde que relativas ao próprio contribuinte

Segundo o STF, “o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O sistema de conta corrente da secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97).

As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em egeral, mas não de quem a elas se referem, por força do direito à informação do art. 5º, XXXIII da CF.

147
Q

Estrangeiro pode utilizar habeas data?

A

Sim.

148
Q

Qual a origem do habeas corpus? E no Brasil?

A

Inglaterra do século XIII

O habeas corpus é um dos instrumentos jurídicos mais antigos, cuja origem está na Inglaterra do século XIII (art. 48 da Magna Carta).

O habeas corpus tem uma versão inicial, lá no 48, que tem muita relação com o que hoje nós praticamos na audiência de Custódia, prevista na Convenção Americana dos Direitos Humanos. Porque, no direito inglês, o habeas corpus era, justamente, trazer a presença do julgador a pessoa que foi presa. Portanto, tenha-se o corpo, trazer o corpo.

E o habeas corpus, no direito brasileiro, é uma ação manejada sem a presença física do paciente e a audiência de custódia, em alguma medida, recuperou essa ideia da Magna Carta, porque instituiu a necessidade de o julgador se entrevistar com aquela pessoa que foi presa, para saber se a prisão é legal ou não é legal, se é regular ou não, se o preso está bem ou não. Portanto, digamos assim, uma visão moderna do próprio habeas corpus tal como ele foi criado no Século XIII. E, agora, um conteúdo importante.

No Brasil, surge no Código de Processo Criminal do Império, em 1832, e a primeira constituição a fazer menção expressa a ele é a de 1891.

149
Q

O que é o habeas corpus?

A

Ação constitucional que pretende acesso prioritário e célere ao Poder Judiciário na busca de medidas que corrijam atos que violem ou pretendam violar o direito fundamental à liberdade de locomoção, in verbis:

Art. 5º (…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

150
Q

O habeas corpus é necessariamente gratuito, ou é necessário comprovar hipossuficiência econômica?

A

Gratuito sempre

A sua gratuidade está prevista, ainda, no inciso LXXVII do mesmo artigo da CF/1988, vejamos:

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Importante frisar: não há custas nem honorários advocatícios.

151
Q

O habeas corpus é ação de caráter penal? É recurso ou é ação autônoma?

A

Caráter penal

Mas é cabível não somente em ações penais

O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isento de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Pacelli (2018, p. 802) analisa que, embora inserido no Código de Processo Penal (CPP) entre os recursos, trata-se de verdadeira ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita (a condenatória).

152
Q

O habeas corpus pode ser impetrado antes do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos, ou exige o esgotamento das vias recursais?

A

É ação autônoma, então, a qualquer tempo

Por tratar-se de ação, e não de recurso, já nos permite uma conclusão de extrema relevância: o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.

153
Q

O habeas corpus exige prova pré-constituída, ou é possível a dilação probatória?

A

Prova pré-constituída

Excepcionalmente, a corte pode solicitar documentos

O instrumento constitucional deve ter rito célere, de modo a permitir o socorro imediato à liberdade de locomoção atingida ou ameaçada, impondo-se, como regra, que toda a matéria de prova nele suscitada já acompanhe a petição que o veicula. Se a prova da ilegalidade não se encontrar ao alcance do impetrante por ocasião do ajuizamento da ação, o juiz ou o tribunal poderão requisitar a documentação, se plausível e fundada a alegação.

154
Q

O habeas corpus é cabível contra decisões cíveis? E trabalhistas?

A

Sim para ambas as hipóteses

Embora regulamentado pelo CPP (arts. 647 e seguintes), o habeas corpus não é uma ação exclusiva do processo penal. Será cabível sempre que estiver em risco a liberdade de locomoção. Dessa maneira, será cabível contra prisão civil, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “restando incontroversos os fatos impeditivos da prestação dos alimentos, fica afastada a possibilidade de prisão civil do alimentante” (STJ – Quarta Turma – HC nº 44.047/SP).

Da mesma forma, por expressa previsão constitucional (art. 114, inciso IV, da CF/1988), cabe também habeas corpus na Justiça do Trabalho: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”. Essa alteração foi efetuada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.

155
Q

Cabe habeas corpus para questionar pena pecuniária flagrantemente ilegal ou inconstitucional? E para garantir o direito de visitação de familiares ao preso? E para sustar decisão que determina o afastamento liminar de cargo público?

A

Protege apenas a liberdade de ir e vir

Moraes (2018, p. 211) observa que o habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Dessa forma, por exemplo, não caberá habeas corpus para questionar pena pecuniária (Súmula nº 693, Supremo Tribunal Federal – STF), para garantir o direito à visitação de familiares ao preso, ou quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula nº 695, STF), ou ainda o habeas corpus não sendo a medida cabível para trancamento de processo administrativo (exceto o inquérito policial) ou para sustar decisão judicial que determinou afastamento liminar de cargo público.

ATENÇÃO! (caso cerebrino)

Entendimento já antigo do STF admite habeas corpus contra quebra de sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário representa uma ofensa indireta de locomoção porque, posteriormente, a pessoa processada poderia ser condenada à pena privativa de liberdade com base nas provas levantadas durante a quebra do seu sigilo bancário

156
Q

Pessoa jurídica tem legitimidade para impetrar habeas corpus?

A

Pode impetrar, mas não pode ser paciente.

Igualmente, não será cabível à pessoa jurídica figurar como paciente na impetração de habeas corpus, pois não há possibilidade jurídica de proteção a uma inexistente liberdade de locomoção.

Todavia, segundo o STJ, a pessoa jurídica pode ser impetrante do habeas corpus, desde que ele seja impetrado em favor de pessoa física.

157
Q

Quais são os três tipos de habeas corpus?

A

Preventivo, repressivo e suspensivo

O habeas corpus pode ser preventivo ou repressivo. O primeiro é cabível diante de uma AMEAÇA real de constrangimento à liberdade de locomoção, enquanto o segundo é cabível quando já há um ato constrangedor que VIOLA direta ou indiretamente a liberdade de locomoção (e se expede, assim, um alvará de soltura)

Pode, ainda, ser suspensivo é aquele em que há uma ordem da autoridade apontada como coatora, portanto, uma ordem supostamente ilegal ou abusiva; e o órgão judicial competente para o habeas corpus determina, então, que se suspenda o cumprimento da ordem

158
Q

Quem pode impetrar habeas corpus? É preciso estar representado por advogado? Pode ser impetrado por analfabetos?

A

Qualquer pessoa, diretamente

Pode ser qualquer pessoa, sem necessidade de ser advogado. E sendo ajuizada por este, não precisará de procuração, tendo em vista se tratar de hipótese de legitimação extraordinária ou substituição processual. A ação pode ser impetrada inclusive por analfabetos, desde que alguém assine a petição a rogo.

159
Q

O habeas corpus pode ser impetrado por terceiros?

A

Sim, e não precisa de procuração.

O habeas corpus pode ser impetrado em favor de direito próprio ou de terceiro. Assim, caso o agente seja preso injustamente, poderá ser impetrado em seu próprio nome, para obtenção de sua liberdade. Da mesma forma, poderá ser impetrado o habeas corpus em favor de terceiro, não sendo necessária procuração.

160
Q

O habeas corpus pode ser impetrado pelo réu foragido?

A

Sim.

O STJ já decidiu, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 5.047, que o habeas corpus pode ser impetrado por réu foragido, não sendo necessário seu recolhimento à prisão.

161
Q

O habeas corpus pode ser impetrado por estrangeiro? Precisa necessariamente estar em português?

A

Pode ser impetrado por estrangeiro desde que em língua portuguesa, em respeito ao princípio da publicidade.

162
Q

O habeas corpus pode ser apócrifo?

A

Não se admite, segundo a jurisprudência, HC apócrifo.

163
Q

O paciente pode discordar do julgamento de habeas corpus impetrado por terceiro, em seu favor?

A

Sim.

Segundo a jurisprudência do STF, não será julgado o habeas corpus, se houver expressa discordância do paciente. Recentemente, o STF não conheceu o HC impetrado por terceiro em favor do ex-Presidente Michel Temer, que já tinha advogado constituído.

Da mesma forma, em 2018, o STJ também deixou de conceder centenas de habeas corpus impetrados em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, quando decretada sua prisão pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

164
Q

É possível o habeas corpus coletivo?

A

Desde que os pacientes sejam identificados ou identificáveis

A doutrina e a jurisprudência, algumas vezes, divergiram sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus coletivo. Martins (2019, p 1198) observa que em fevereiro de 2018, em decisão paradigmática, o STF (no HC nº 143.641) concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para as mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, como determina o art. 318, incisos IV e V, do CPP.

Dessa maneira, segundo Martins admite-se atualmente o habeas corpus coletivo, desde que os pacientes sejam identificados ou identificáveis. Tal medida, embora fruto de construção jurisprudencial, evitará a multiplicação desnecessária de processos, e levando a justiça sobretudo para os pacientes mais hipossuficientes.

165
Q

É possível a impetração de habeas corpus contra ato de particular?

A

A autoridade coatora no habeas corpus, em regra, será autoridade pública. Embora não seja tão comum, é cabível habeas corpus contra ato de particular como, por exemplo, na hipótese de internação de paciente em hospital contra a sua vontade. O STJ já admitiu habeas corpus contra ato de síndico no condomínio.

166
Q

É possível a impetração de habeas corpus para o trancamento de inquérito ou ação penal?

A

Sim.

Entendido o inquérito como um procedimento administrativo, formal, escrito, de investigação, em que se verifica indícios de que a pessoa seja supostamente o autor de um crime (portanto, ela é indiciada); ou em uma ação penal, já com o recebimento da denúncia. Sabemos nós que o recebimento da denúncia, como uma decisão cuja natureza é interlocutória simples, uma decisão que não cabe recurso.

Cabe, eventualmente, um habeas corpus para trancamento da ação penal, quando se diz que não há justa causa para ação penal, que seria a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria.

167
Q

O que é a doutrina brasileira do habeas corpus?

A

Até o advento da lei do mandado de segurança, em 1926, o habeas corpus era admitido para toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direitos fundamentais (e não somente à liberdade de ir e vir). Essa foi chamada de doutrina brasileira do habeas corpus.

168
Q

É possível a impetração de habeas corpus na prisão disciplinar de militar?

A

Há controle somente de legalidade

A Constituição diz que não cabe habeas corpus dessa prisão disciplinar. Essa prisão disciplinar é a única modalidade de prisão administrativa que subsiste depois da Constituição de 88. Mas a jurisprudência construiu a ideia de que, em se tratando de um ato administrativo, cabe sim a revisão judicial da legalidade do ato administrativo.

Portanto, embora não se tenha um exame de mérito, com relação à punição, e é isso que a Constituição proíbe, há um controle de legalidade.

EXEMPLO

na Marinha, as prisões disciplinares são sempre precedidas da oitiva do preso, do que será preso disciplinarmente, independentemente de essa oitiva influir ou não na decisão do seu superior hierárquico. Quando esse militar é preso sem que haja essa oitiva, porque isso é prevista em lei, ele pode impetrar habeas corpus dizendo que há uma ilegalidade nessa prisão, porque não observou o procedimento próprio, previsto em lei e a justiça federal, via de regra, concede essa ordem, com alguma parcimônia, observada a hierarquia e a disciplina, que deve reger a vida castrense, mas reconhecendo ser sim possível a concessão de ordem de habeas corpus nessas situações.

169
Q

Cabe recurso da decisão proferida em habeas corpus?

A

Recurso em sentido estrito

ou, se denegatória e proferida por tribunal, recurso ordinário constitucional

Da decisão de 1º grau que concede o habeas corpus é cabível recurso em sentido estrito (art. 581, inc. X, do CPP) e recurso de ofício (art. 574, inc. I, do CPP).

Da decisão que nega a ordem, também é cabível o recurso strictu juris. Mas doutrina e jurisprudência admitem que, ao invés de se valer de tal recurso, o interessado ingresse com outro habeas corpus (chamado substitutivo), diretamente no Tribunal, aparecendo, agora, o juiz de 1º grau na qualidade de coator. Isso porque o writ impetrado no Tribunal terá maior eficácia, com prioridade sobre os demais pedidos, merecendo, assim, um julgamento mais célere, se comparado àquele reservado ao recurso em sentido estrito.

Além disso, há a hipótese prevista na CF: o RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL contra a decisão denegatória: se de Tribunal Superior proferida em instância única, para o STF; se de TRFs ou TJs em única ou última instância, para o STJ.

ATENÇÃO!

A decisão que denega é diferente de a decisão que indefere a liminar. O recurso só cabe após o julgamento do mérito.

170
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

Compete exclusivamente ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado por ministro de Estado.

A

Apenas quando o Ministro for o paciente

O Ministro de Estado é o IMPETRANTE (ou seja, ele não é nem o paciente e nem a autoridade coatora). Para podermos definir quem seria o órgão competente para o julgamento deste HC, precisaríamos saber quem é a autoridade coatora ou quem é o paciente. Note que o STF só seria competente se a situação se enquadrasse no disposto no art. 102, I, alíneas d e i da CF/88. Como não há essa indicação no enunciado, não é possível definir qual seria o órgão competente e, exatamente por isso, não se pode dizer que esta é uma competência exclusiva do STF - poderia ser do STJ ou de outro órgão do Poder Judiciário.

171
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

Determinado Defensor Público, inconformado com a prisão preventiva de um de seus assistidos, impetrou habeas corpus no STJ com pedido liminar de soltura. O ministro relator negou a medida antecipatória, em decisão monocrática fundamentada. Assertiva: Nessa situação, contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar não cabe novo habeas corpus para o STF.

A

Verdadeiro

Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF.

1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

* Súmula 691 – STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

172
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

A

A assertiva está correta.

O HC é admitido para a impugnação do excesso de prazo ilegal em instrução processual penal. Ademais, o excesso de prazo não se afigura ilegal quando o retardo é ocasionado pela defesa ou quando a própria complexidade da causa acarreta um andamento processual mais demorado. Dessa forma, conclui-se, no sentido da questão, que o excesso de prazo só se afigura ilegal quando a demora tiver como causa a conduta do Estado-Juiz ou quando, apesar da simplicidade da questão, os atos extrapolam o prazo razoável para serem realizados.

173
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

O habeas corpus constitui a via adequada para o devedor de pensão alimentícia pedir o afastamento de sua prisão, alegando incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados.

A

O item julgado está errado.

Conforme o STF, “A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado” (HC 10.104, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 11.9.2009).

174
Q

A Ação Civil Pública é um remédio constitucional?

A

Divergência teórica

Para a doutrina tradicional, não

Há divergência teórica acerca do enquadramento ou não da ACP entre os remédios constitucionais, entre esse grupo específico de garantias processuais dos direitos fundamentais.

Para a doutrina tradicional, os remédios constitucionais são realmente só cinco: mandado de injunção, ação popular, habeas data, mandado de segurança e habeas corpus.

Ocorre que, a despeito da posição topográfica desses cinco no art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), há quem sustente que a previsão de um remédio constitucional em outro dispositivo, fora do art. 5º, não impede que se reconheça o seu caráter de direito fundamental, seu caráter assecuratório dos direitos fundamentais.

175
Q

Qual a função que a Constituição atribui à Ação Civil Pública?

A

Instrumento de garantia de direitos transindividuais

Há previsão do art. 129, inciso III nas atribuições do Ministério Público, da ACP como instrumento de garantia de direitos transindividuais, que são direitos de terceira geração ou dimensão, titularizados por uma coletividade e não por indivíduos.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (…)

176
Q

As possibilidades de cabimento da ação civil pública são mais amplas ou mais restritas que a de outros remédios constitucionais coletivos?

A

Mais amplas

Se comparar com o MI coletivo (que tem como causa uma omissão inconstitucional que impede o exercício de direitos fundamentais), com o MS coletivo (que visa tutelar direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, conforme legitimados do art. 5º, inciso LXX, da CF/1988) e com outros remédios constitucionais existentes na modalidade coletiva, a ACP é ação com a possibilidade de cabimento mais ampla. Ou seja, a ACP é aquela que tem como objeto possível a tutela de direitos mais ampla que se pode imaginar.

Na prática, aplica-se, simultaneamente, o art. 129, inciso III, da CF/1988, a Lei nº 7.347/1985 (Lei da ACP) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é um grande código de processos coletivos.

177
Q

O artigo 1ºda Lei da Ação Civil Pública prevê oito hipóteses de cabimento. Qual a grande crítica doutrinária e quais são essas oito hipóteses?

A

O inciso IV abarca todos os demais

Meio ambiente, consumidor, bens históricos, ordem econômica e urbanística, grupos raciais ou religiosos e patrimônio público e social

O art. 1º da Lei da ACP é muito truncado, de péssima técnica legislativa. Muitos autores o criticam por ter sido objeto de sucessivas lei alteradoras, que acabaram por colocar duas vezes o mesmo inciso, ou introduziram incisos desnecessariamente, como um mero argumento retórico, que poderia ter resolvido, com um só inciso, qualquer tipo de situação controvertida quanto ao cabimento da ACP.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

  • ao meio ambiente
  • ao consumidor
  • a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
  • a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (O inciso IV já torna desnecessário e redundante a previsão de quaisquer outras possibilidades).
  • por infração da ordem econômica
  • à ordem urbanística
  • à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
  • ao patrimônio público e social

Sai da floresta e compra um lanche.
Enquanto come, admira obras de valor estético, histórico, turístico e paisagístico do entorno.
Terminou, ele PAGA e volta pra CIDADE URBANA.
Ali, vê grupos de negros cantando hinos gospel (raciais, étnicos ou religiosos)
Por fim, patrimônio público e social

178
Q

Qual a grande vedação às hipóteses de cabimento de ação civil pública?

A

Tributos, previdência e FGTS

Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam:

  1. Tributos
  2. contribuições previdenciárias
  3. o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou
  4. outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
179
Q

É possível o controle de constitucionalidade via ACP? Qual é a controvérsia existente sobre isso?

A

ADI por via transversa?

A ACP produzir efeitos erga omnes, conforme expressa previsão legal na lei da ACP. Isso significa dizer que em uma ACP de competência de um juiz de direito ou de um juiz federal de primeiro grau, em que se discuta uma questão constitucional, por ter efeitos erga omnes, se transformaria em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por via transversa?

A reposta é negativa, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade na ACP não é o pedido principal, mas sim uma questão prejudicial ao mérito.

EXEMPLO

Pede-se a condenação da parte ré para compensar os danos causados ao meio ambiente porque a lei que dispensou o prévio licenciamento ambiental é inconstitucional. Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade é incidental, não estando no dispositivo, sendo prejudicial do mérito e constando na causa de pedir (e não no pedido).

180
Q

O que o STF disse sobre o controle de constitucionalidade via ACP?

A

Não há usurpação de competência do STF

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) diz:

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Rcl nº 1.898, ED, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10.06.2014).

Não há usurpação da competência do STF, desde que ela seja usada unicamente com essa finalidade.

181
Q

Quais são os quatro requisitos para o controle difuso de constitucionalidade via ACP?

A
  1. Controvérsia constitucional não pode ser fundamento único
  2. Questão prejudicial
  3. Relação jurídica concreta
  4. Causa de pedir
182
Q

Quais são os cinco legitimados ativos para a ACP?

A

MP, Defensoria, entes federados, Adm. indireta

e associação que preencher os requisitos legais

183
Q

É cabível ação civil pública em benefício de uma só pessoa?

A

Em questões de saúde

É um pouco difícil de compreender, mas é possível para o Superior Tribunal de Justiça o ajuizamento de ACP pelo Ministério Público em favor de uma só pessoa em questão de saúde, e não uma coletividade beneficiada.

(Informativo 503 do STJ): O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia.

Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade para propor ACP que objetive a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade (STJ. Primeira Turma, AgRg no Resp.– nº 1.162.946-MG, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04.06.2013 − Informativo nº 523).

184
Q

Qual a polêmica envolvendo a legitimidade da Defensoria Pública para promover a ACP?

A

Extrapola a tutela dos hipossuficientes?

Alguns autores questionaram a constitucionalidade da legitimidade da Defensoria Pública para promover a ACP. Um dos argumentos foi o de que permitir que a defensoria ajuizasse ACP, em qualquer situação, fará com que haja um órgão constitucionalmente vocacionado à defesa dos hipossuficientes protegendo direitos indisponíveis da coletividade, que é justamente a função reservada ao Ministério Público. Portanto, violaria os arts. 129 e 134; 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas (…) (STF, Plenário, RE nº 733.433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.11.2015, Repercussão geral − Informativo nº 806 do STF).

Não é necessário que a defensória identifique, de forma pormenorizada, que está ajuizando uma ACP para tutelar a pessoa hipossuficiente A ou B, ou interesse estritamente de hipossuficiente. Basta que, em tese, os hipossuficientes possam ser beneficiados pelo resultado da demanda. Ela poderia ajuizar uma ACP destinada a discutir o direito fundamental de consumidores, detentores de planos de saúde, ainda que nem todos os consumidores de planos de saúde sejam hipossuficientes.

185
Q

Quais as exigências legais para a legitimação de uma associação para a propositura de uma ACP?

A

Como associações, podem ser compreendidos sindicatos, conselhos de classe, grêmios estudantis e partidos políticos. As associações devem observar algumas condições como:

  1. estar constituída há mais de um ano
  2. incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
186
Q

O requisito da pré-constituição da associação para a propositura da ACP pode ser dispensado pelo juiz?

A

Manifesto interesse social

O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

187
Q

O que é a chamada “associação de gaveta”, e qual a sua relação com as ACP’s?

A

Uma situação interessante, também, é a chamada associação de gaveta. Deve ser reconhecida a ilegitimidade da associação falsa, que existe na prática, mas que só foi constituída para permitir que terceiros a utilizem para ajuizar ACP. Ao invés de uma associação que realmente existe e queira fazer uso de suas finalidades institucionais para ajuizar uma ACP e concretizar esses objetivos, alguém cria uma associação que, na prática, só serve para trazer legitimidade para aquele grupo de pessoas.

GERALMENTE, O ESTATUTO É UMA CÓPIA DA LEI DA ACP.

Nesses casos de “associação de gaveta”, pode o juiz de ofício indeferir a petição inicial.

188
Q

A atuação do Ministério Público em ACP’s é obrigatória?

A

Ao menos como fiscal da lei

Na ACP, o Ministério Público sempre atua como fiscal da lei, da ordem jurídica, caso ele não seja o demandante. Havendo abandono ou desistência pelo legitimado ativo, pode o Ministério Público sempre assumir a titularidade ativa, inclusive no caso de vício na representação processual da associação autora (Informativo nº 524/STJ).

189
Q

Quem pode conduzir inquéritos civis públicos e celebrar termos de ajustamento de conduta?

A

Somente o Ministério Público pode conduzir o Inquérito Civil Público (ICP), mas qualquer órgão público legitimado a ajuizar uma ACP pode celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

O ICP tem como objetivo uma produção mínima de indícios que mostrem ao Ministério Público a necessidade, efetivamente, de provocar tutela jurisdicional para proteger aqueles interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos. No bojo do ICP, constitui crime deixar de fornecer informações essenciais ao ajuizamento da ACP pelo Ministério Público.

A despeito de existirem outros legitimados, como a defensoria e as associações, apenas o Ministério Público tem a prerrogativa de exigir a prestação de informações essenciais ao ajuizamento da ACP, sob pena de configurar crime. Ressalta-se que devem ser informações indispensáveis ao ajuizamento. O TAC é um título extrajudicial que pode ser tomado por outros legitimados.

190
Q

Onde deve ser proposta a ACP?

A

No foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

O artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor volta a isso e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho criou uma importante orientação no sentido de que se deve perceber se o dano é local, se o dano é regional e se o dano é nacional.

191
Q

Ação Civil Pública serve exclusivamente para a tutela de direitos coletivos?

A

Tutela coletiva de direitos

E não necessariamente tutela de direitos coletivos

E aqui uma dica importante para que não errem em concursos públicos, seria o fato de não confundir a Ação Civil Pública, que é um mecanismo de tutela coletiva de direitos, com o mecanismo exclusivo para tutelas de Direitos Coletivos.

A Ação Civil Pública pode ser utilizada como tutela coletiva de todo e qualquer direito, desde que esses direitos possam ser assim coletivamente tutelados. Não é um mecanismo exclusivo para a tutela dos direitos transindividuais ou dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

192
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Ministério Público encontra-se legitimado à promoção do inquérito civil público e da respectiva ação coletiva quando se tratar de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, disponíveis ou não, desde que apresentem característica de interesse social.

A

Verdadeiro

STJ – “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIBULAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONCESSÕES DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXAME EM UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, AINDA QUE DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, apenas para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.

193
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

Considere que determinado estado da Federação firme acordo com as empresas ali localizadas, visando à instituição de um regime especial de apuração e cobrança do ICMS, que implique redução fiscal a determinada empresa, bem como diminuição na arrecadação estadual. Nessa situação, conforme entendimento do STF, o MP não tem legitimidade para impugnar, via ACP, esse acordo.

A

Falso.

A vedação estabelecida na Lei de Ação Civil Pública é em relação a ações individuais sobre tributos, ações que podem ser propostas de forma individual. No caso em tela, o MP não questionou a isenção de tributação para beneficiar um contribuinte, mas sim em prol do patrimônio público que estava sendo dilapidado, pois houve redução da arrecadação estadual. Por isso pode ser questionado via ACP, em razão da proteção ao patrimônio público.

194
Q

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares?

A

Sim

Esse é o exato teor da Súmula 643 do STF.

195
Q

Reconhecida a continência, onde devem ser reunidas ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça estadual?

A

Na Justiça Federal

Súmula 489 do STJ. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.