Direitos e Garantias Flashcards
A CF/1988 divide, em seu título II, os direitos fundamentais em cinco categorias. Quais são elas?
- DIREITOS INDIVIDUAIS (art. 5º). Constituem cláusulas pétreas (art. 60, IV)
- DIREITOS COLETIVOS (art. 5º e 6º). Apesar de mencionados no art. 5º , é no art. 6º que os direitos coletivos podem ser vistos em maior quantidade, pois dizem respeito aos direitos sociais.
- DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º ao 11).
- DIREITOS DA NACIONALIDADE (art. 12)
- DIREITOS POLÍTICOS (art. 14)
Qual a principal caracterísica dos direitos transindividuais? Ele são classificados em quais categorias?
Não pertencer ao indivíduo de forma isolada.
Podem ser classificados em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Qual a definição de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos?
- DIREITOS DIFUSOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas** e **ligadas por circunstâncias de fato.
- DIREITOS COLETIVOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Direitos decorrentes de origem comum. São, portanto, divisíveis.
O artigo 5º da CF garante “aos brasileiros e aos estrangeiros _residentes no País_ a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Os estrangeiros não residentes titularizam algum desses direitos, também?
Todos.
Embora a literalidade do art. 5º mencione apenas os brasileiros, natos e naturalizados, e os estrangeiros residentes no país, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal (STF) acrescentam os estrangeiros não residentes (HC nº 94.016 MC/SP – Informativo nº 502 do STF).
Existem deveres fundamentais?
Duas faces da mesma moeda
De acordo com Pedro Lenza, estudos já são desenvolvidos sobre o que pode ser chamada de a “era dos deveres fundamentais”. De acordo com o referido autor, muitas vezes um direito individual depende do dever do outro de não violar ou impedir a sua concretização; por esse motivo, direitos e deveres são conexos.
Podemos compreender a ideia de deveres e direitos fundamentais como “faces da mesma moeda”. Se ao indivíduo pertence um direito fundamental, a outro pertence um dever para que esse direito seja concretizado. Assim, se ao indivíduo cabe o direito de liberdade, ao Estado é imposto o dever de se abster de interferências indevidas na esfera do particular.
Norma que proiba a veiculação de discurso proselitista em rádio comunitária é inconstitucional?
Sim
discurso proselitista é aquele que busca converter a uma determinada ideologia ou religião.
O STF já teve que examinar a questão em 2018. à época, o Ministro Fachin disse que “a liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade religiosa. (…) A liberdade política pressuspõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso de argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária”.
O direito à liberdade admite limitações?
Sim.
Como todo princípio, admite sopesamento e limitação por outros princípios.
Um de seus principais limites é a ALTERIDADE, o outro. Sua liberdade termina onde começa a do outro.
Quem são os titulares das liberdades constitucionais?
As pessoas
tal como o direito as define.
Os titulares das liberdades constitucionais são as pessoas, tal como o direito as define (há, aqui, algo de autopoiese, portanto, com o direito criando suas próprias categorias), o que inclui as pessoas físicas e as jurídicas.
O conceito de pessoas é jurídico, e não ontológico.
Quais são as quatro categorias de liberdades constitucionais?
- liberdades da pessoa física (como a locomoção e a circulação)
- liberdades de pensamento (como a liberdade de opinião, de religião, de informação, artística e de comunicação do conhecimento)
- liberdade de expressão coletiva (como o direito de reunião e de associação)
- liberdade de ação profissional (como o direito de exercício de trabalho, ofício e profissão)
O que diz o direito de locomoção e circulação?
Que, no Brasil, é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz e, assim, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Desdobramentos dessa liberdade é a vedação da prisão, exceto em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária (salvo em casos de transgressão ou crime militar).
Qual o remédio constitucional para eventual limitação da liberdade da pessoa física (de locomoção e de circulação)?
O habeas corpus.
De que forma o direito de locomoção é cerceado no estado de defesa? E no estado de sítio?
NO ESTADO DE DEFESA
Pela possibilidade de prisão pelo executor da medida (sem, portanto, tratar-se de flagrante delito e sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente), nos termos do artigo 136, §3º, da CF.
NO ESTADO DE SÍTIO
São autorizadas medidas visando obrigar as pessoas a permanecerem em localidade determinada.
Qual a previsão da CF acerca da liberdade de pensamento?
De acordo com o art. 5º, IV, CF/1988, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Há previsão ainda de que se a manifestação de pensamento ocasionar dano material, moral ou à imagem, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização (art. 5º, V, CF/1988).
A liberdade de expressão abrange o discurso de ódio?
No Brasil, não.
A liberdade de expressão, apesar de sempre valorizada pelo STF, não é absoluta. De acordo com o Tribunal, o direito do livre pensamento e de divulgação deste é assegurado constitucionalmente, desde que não configure discurso de ódio, assim compreendida qualquer exteriorização que contenha hostilidade, discriminação ou violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual, religião, identidade de gênero, raça ou qualquer outro fator pessoal.
Uma emenda constitucional permitiu o ensino religioso em escolas públicas. Isso fere a liberdade de culto e crença ou, ainda, a laicidade do Estado?
Não.
a matrícula é facultativa; o essencial é dar oportunidade a todos os credos.
Conforme prevê o art. 210, § 1º, CF/1988, o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Na ADI nº 4.439/DF, argumentou-se que, por ser um país laico, o Brasil não poderia ter um ensino religioso escolar voltado a uma religião específica. No entanto, o STF decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode ser vinculado a religiões específicas. De acordo com o Tribunal, a CF/1988 não veda que sejam ofertadas nas escolas aulas de uma religião específica, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. Além disso, o ensino religioso é de matrícula facultativa, não ferindo o direito de liberdade religiosa dos indivíduos.
A CF estabelece o direito à reunião, mas prevê alguns requisitos para seu exercício. Quais são eles?
De acordo com o art. 5º, XVI, CF/1988, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Destaca-se que o exercício de reunião é um direito pessoal, no entanto, exercido de forma coletiva.
São requisitos constitucionais para o exercício do direito de reunião:
a) que a reunião seja pacífica;
b) que seja sem armas;
c) em locais abertos ao público;
d) e que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
A suspensão das atividades de uma associação exige uma decisão judicial transitada em julgado?
Não, somente a extinção tem tal exigência.
Para a suspensão, basta uma decisão judicial.
A lei de proteção animal que estabelece uma permissão para o sacrifício de animais dentro da liturgia religiosa é constitucional?
Sim.
Em 2019, o STF fixou a tese de que “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. (STF, RE nº 494.601/RS, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 28/03/2019, publicação em 19/11/2019)
Trecho do julgado:
- A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado.
O STF entende possível a retirada de matérias jornalísticas ou de conteúdos online, quando estes ofendem à honra e a imagem de pessoas públicas?
Não.
Um trecho interessante de julgado de 2018, sobre o tema, diz que “O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.”
O discurso de um líder religioso que critique religiões de matriz africana e conclame à “salvação” de seus adeptos pode caracterizar crime de racismo?
Depende.
O STF já disse que o discurso proselitista é inerente às religiões que se pretendem universais. Assim, faz “parte do jogo” o discurso que desmerece outra religião, na tentativa de convencer que a sua é a correta, e que, inclusive, conclama à “salvação” dos adeptos de outros cultos. Assim, só o discurso, sem outras ações tendentes a violar o direito de culto e crença, não é ilícito.
Todavia, em outro julgado, o mesmo relator (FACHIN) faz a diferenciação entre o proselitismo, centrado na própria crença, daquele centrado nas crenças de terceiros, que as ataca, as rebaixa ou as desmece. No caso “a conduta do paciente não consiste apenas na “defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente”
Veja:
- No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas.
- O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.
- A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável.
- Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais.
- Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal.
- Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente.
(RHC 134682, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
Qual a natureza jurídica na nacionalidade?
Direito humano e fundamental.
O que os diplomas internacionais asseguram ao homem, no pertinente à nacionalidade?
Todos tem direito à nacionalidade
e ela não pode ser arbitrariamente suprimida do ser humano
Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (art. 15)
Todo homem tem direito a uma nacionalidade, e ela não pode ser arbitrariamente suprimida do ser humano (em oposição à experiência imediatamente anterior, que era a experiência da supressão arbitrária da nacionalidade dos judeus alemães, na Alemanha).
Convenção Americana dos Direitos Humanos
Para além de todo homem ter direito à nacionalidade e não haver a supressão arbitrária da nacionalidade, os Estados são exortados a conferir, pelo menos, a nacionalidade do local onde as pessoas nasceram.
Qual a diferença entre nacionalidade, naturalidade e cidadania?
NACIONALIDADE: Vínculo jurídico-político (cria, portanto, direitos e obrigações) entre um indivíduo e o Estado soberano.
NATURALIDADE: lugar de onde a pessoa vem (e que não necessariamente é o lugar de sua nacionalidade).
CIDADANIA: detenção e a possibilidade de exercício de direitos políticos. É uma decorrência natural da nacionalidade, mas a nacionalidade não sua única fonte (e nem todo nacional é cidadão).
EXEMPLO INTERESSANTE
qualquer europeu vota nos representantes da União Europeia. Há, portanto, cidadania europeia, mas não há a nacionalidade europeia. Os cidadãos europeus continuam nacionais de seus estados, continuam sendo italianos, espanhois, alemães etc.
Quais são os quatro direitos políticos no Brasil?
Votar e ser votado,
participar de plebiscito/referendo e ajuizar ação popular
- votar
- ser votado
- participar de plebiscito e referendo
- ajuizar a ação popular
Quais são os critérios para a concessão da nacionalidade?
Os Estados são soberanos, então podem escolher os critérios que desejarem. Podem conceder a nacionalidade por religião (como Israel faz), podem conceder por título honorífico (como a Espanha e Mônaco admitem), se assim o desejarem.
Os critérios mais comuns e usuais, contudo, são:
jus soli. Normalmente adotado por países formados por imigração. É a ideia de que é nacional quem nasce em território nacional.
jus sanguini. Normalmente adotado por países de tradição emigratória. É a ideia de que os descendentes do nacional também são nacionais. Quem deixa a pátria o fez premido pelas circunstâncias e, assim, tanto ele pode voltar, conservando a nacionalidade, como seus filhos e netos.
O que é um conflito positivo de nacionalidade? E o negativo?
CONFLITO POSITIVO
Quando, pela adoção de diferentes critérios de nacionalidade (jus soli, jus sanguini) uma pessoa tiver direito a mais de uma nacionalidade. Alguém que nasce no Brasil (critério jus soli), filho de pais europeus (critério jus sanguini).
CONFLITO NEGATIVO
O conflito negativo é o oposto. Alguém que nasce em um país que adota exclusivamente o jus sanguini, filho de pais cujo país de nacionalidade adota exclusivamente o critério do jus soli.
O que é nacionalidade primária e secundária?
Nacionalidade primária, também chamada de nata, é aquela que existe desde o meu nascimento, por qualquer critério de atribuição. Essa nacionalidade originária opera efeitos ex tunc, ainda que me reconheça a nacionalidade depois da vida adulta. É o caso de filho de brasileiros, nascido no exterior, que venha a residir no Brasil apenas na vida adulta. Reconhecida sua nacionalidade, esta será nacionalidade primária, com efeitos desde o nascimento.
A nacionalidade secundária é aquela que eu não ostento desde o nascimento, mas que eu adquiro em algum momento futuro. Essa nacionalidade secundária opera efeitos ex nunc. É o caso de um argentino que vem para o Brasil e se naturaliza brasileiro.
Quem são os três brasileiros natos, segundo a constituição?
- os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (atenção: se os pais estrangeiros estiverem a serviço de um país estrangeiro, mas não o seu país, seus filhos continuarão a se enquadrar nessa regra)
- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira:
- quando qualquer deles esteja a serviço do Brasil, independentemente de qualquer outra formalidade.
- se nenhum dos pais estiver a serviço do Brasil, desde que o nascido seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Filho de brasileiros nascido no estrangeiro deterá necessariamente a nacionalidade brasileira?
Não.
Somente quando atendidas as seguintes exigências ou configuradas as seguintes hipóteses:
- ao menos um dos pais estiver no exterior a serviço do Brasil. Se não for, então…
- o nascido seja registrado em repartição brasileira competente. Se não for, então…
- o nascido venha a residir no Brasil e opte, a qualquer tempo depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Quem são os brasileiros naturalizados, e quais as formas se obter a naturalização?
- São brasileiros naturalizados aqueles que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira.
- Dos originários de países de língua portuguesa bastará, para obter a naturalização, residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral
- Dos estrangeiros de qualquer nacionalidade, é necessária a residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a naturalização.
- Os portugueses com residência no Brasil terão assegurados os direitos inerentes ao brasileiro (sem a necessidade de naturalização), desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros e salvo os casos ressalvados na própria CF.
Qiais são os sete cargos privativos de brasileiro nato, segundo a CF?
(o famoso MP3.COM)
- Ministro do Supremo Tribunal Federal
- Presidente e Vice-Presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- Carreira diplomática
- Oficial das Forças Armadas
- Ministro de Estado da Defesa
Além desses clássicos, listados no artigo 12 da CF, temos ainda:
Conselheiro do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente (seis brasileiros natos, art. 89, VIII, da CF).
Proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão (brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, art. 222 da CF)
Quais as duas únicas hipóteses nas quais será declarada a perda de nacionalidade de um brasileiro?
- Cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
- Quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade, com duas ressalvas:
- se a nova nacionalidade decorrer do reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
- se for necessária, seja para a permanência, seja para o exercício de direitos civis do brasileiro no estado estrangeiro
Quais são os quatro símbolos da República Federativa do Brasil? Os Estados podem ter símbolos próprios? E os Municípios?
São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Qual a diferença entre naturalização e opção de nacionalidade?
NATURALIZAÇÃO se destina à aquisição de nacionalidade secundária.
OPÇÃO DE NACIONALIDADE é procedimento judicial (de competência da Justiça Federal) para reconhecimento de nacionalidade originária.
No Brasil, é possível a naturalização tácita?
Depois da CF de 1891, não mais.
O processo de naturalização dependerá de vontade do interessado e da concordância estatal. Por isso, no Brasil não há mais a naturalização tácita, denominada também de grande naturalização, que foi prevista apenas na Constituição de 1891. Atualmente, a única forma de naturalização é a expressa, que dependerá do cumprimento de requisitos e da manifestação expressa das autoridades brasileiras. A naturalização no Brasil poderá ser ordinária ou extraordinária.
Quais são as condições exigidas em lei para a concessão da naturalização ordinária legal? Ela é um ato vinculado ou discricionário?
Ato discricionário.
Capacidade civil, 4 anos de residência, língua portuguesa e ausência de condenação penal
A disciplina está na lei de Migração (Lei 13.445/2017):
- Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:*
- I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;*
- II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;*
- III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e*
- IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.*
Quais são as condições exigidas em lei para a concessão da naturalização ordinária especial? Ela é um ato vinculado ou discricionário?
Ato discricionário
cônjuge/companheiro há mais de 5 anos de integrante brasileiro a serviço no exterior, ou ser empregado em missão diplomática/consular brasileira por 10 anos
A disciplina está na lei de Migração (Lei 13.445/2017):
- Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:*
- I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou*
- II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.*
Quais são as condições para a concessão da naturalização extraordinária ? Ela é um ato vinculado ou discricionário?
Ato vinculado
residência no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal e mediante requerimento.
A naturalização extraordinária é aquela prevista na CF, em seu artigo 12, II, b. A grande diferença é a natureza vinculada do ato.
Quais são as distinções que a CF faz entre brasileiros natos e naturalizados?
- rol de cargos privativos de brasileiros natos (MP3.COM e Conselho da República)
- exigência de tempo mínimo de naturalização para que o naturalizado possa ser proprietário de empresa jornalística ou de radiodifusão
- extradição (só é possível em caso de brasileiro naturalizado).
Quais são as exigências constitucionais para o deferimento da extradição de brasileiro?
- Que a nacionalidade seja secundária, adquirida por naturalização
- Que ele tenha praticado um crime comum (exclui, portanto, o crime político e o de opinião) antes da naturalização ou…
- que o crime seja relacionado a tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização)
É necessário ainda que:
- a conduta seja considerada crime também no Brasil
- que a pena imposta pela lei brasileira seja superior a dois anos
- que o extraditando não tiver de responder perante tribunal ou juízo de exceção
É possível a extradição caso o extraditando seja casado ou viva em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira originária? E se ele tiver filhos brasileiros?
Sim.
A lei proíbe a expulsão de brasileiro naturalizado em tais hipóteses (casado ou com filhos brasileiros), e não a extradição. Bancas de concurso adoram fazer tal confusão.
Neste sentido é a Súmula nº 421 do STF: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.”
O acatamento do presidente da república é conditio sine qua non para a extradição?
Sim, é necessária.
Extradição é ato de soberania e, assim, de competência exclusiva do Presidente
Após muitos debates, ficou estabelecido que, entendendo o STF pela procedência do pedido de extradição, o presidente da República terá discricionariedade para proceder ou não com a entrega do extraditando. Isto porque a extradição é ato de soberania e, portanto, de competência exclusiva do presidente da República. Para o STF, “no campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10
É possível a reaquisição de nacionalidade brasileira, para aquele que a perdeu?
Somente no caso do brasileiro de nacionalidade originária
nos casos da perda de naturalização, a única hipótese seria uma ação rescisória
A reaquisição da nacionalidade será possível para os brasileiros natos que a perderam nas hipóteses previstas no art. 12, § 4º, inciso II, da CF/1988, desde que demonstre ter cessada a causa da perda ou ter sido revogado o ato que a declarou.
O requerimento para a reaquisição deverá ser endereçado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública com a comprovação pelo requerente de que possuía a nacionalidade brasileira e de que a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira cessou (§ 2º do art. 254 do Decreto nº 9.199/2017).
Com o deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda, haverá o restabelecimento da nacionalidade originária brasileira.
Houve um caso de brasileira nata que foi morar nos Estados Unidos e se naturalizou americana. Tempos depois, foi acusada nos EUA pela prática de homicídio e retornou ao Brasil. Sua extradição foi requerida, mas ela se defendeu arguindo que não é possível a extradição de brasileiro nato. O que o STF decidiu?
Perda da nacionalidade brasileira
- pela opção da naturalização americana; a extradição era, portanto, possível.*
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b).
- No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.
(MS 33864, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
O que são direitos de equalização?
São uma das espécies de direitos fundamentais: os direitos sociais.
Quais são as duas características principais dos direitos sociais?
A imperatividade e a inviolabilidade
Quais são os onze direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição?
- a educação
- a saúde
- a alimentação
- o trabalho*
- a moradia*
- o transporte*
- o lazer
- a segurança
- a previdência social
- a proteção à maternidade e à infância
- a assistência aos desamparados
- * não faziam parte da redação original, sendo incluídos por emendas*
- Quem tem acesso à escola, à saúde e à alimentação decente, consegue trabalhar, comprar sua casa, seu carro e ter seu próprio lazer com segurança. Ainda assim, a maternidade e a infância devem ser protegidas, assim como a previdência social (para os velhinhos) e a assistência aos desamparados.*
Segundo o STF, a qual (ou a quais) ente federado compete a promoção do direito à saúde?
A todos, solidariamente.
o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a sua promoção compete a todos entes federados, que possuem responsabilidade solidária (STF – RE nº 855.178/SE – Tese de Repercussão Geral no Tema n° 793)
De acordo com o STF, o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental (sem o registro na ANVISA)? Ações versando sobre esse tema devem ser propostas em face de quem?
Somente em casos excepcionais
as ações devem ser propostas face à União
De acordo com o STF, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais, devendo as respectivas ações ser necessariamente propostas em face da União
(STF, RE nº 657.718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 22.05.2019)
Quais os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS?
A matéria não regulação expressa em lei: trata-se de entendimento do STJ. Para ele, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS
- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito
- existência de registro na ANVISA do medicamento
(REsp. nº 1.657.156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe 04.05.2018).
A cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de graduação é compatível com a garantia constitucional de gratuidade do ensino? E em cursos de especialização?
Gratuidade somente em curso de graduação
Posicionamento do STF no julgamento do RE nº 597.854/GO: “A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização”
Assim, entende o STF que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais abrange apenas os cursos de graduação, sendo vedada em casos tais a cobrança de taxa de matrícula A respeito, Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”)
A participação da sociedade nos processos de formulação de políticas sociais é obrigatório?
Há regra na CF nesse sentido, a partir da EC 108/2020
A norma, contudo, é de eficácia limitada, dependendo de regulação legal
Assim diz o parágrafo único do art. 193 da CF, incluído pela EC 108/2020: O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
Atentar para o fato de que tal regra é eficácia limitada, dependendo de regulação por meio de lei.
A CF brasileira assegura o direito ao lifelong learning, surgido na Europa após a 1ª Guerra Mundial?
A partir da EC 108/2020, sim
A partir da EC 108/2020, sim. Ela acrescentou o inciso IX ao artigo 206 da CF, o qual diz, in verbis, que um dos princípios que orientam o ensino no Brasil é a “garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida”.
O artigo 211, §4º, da CF, previa que “na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”. A EC 108/2020 o alterou de que forma?
Qualidade e equidade do ensino obrigatóri
Incluíu no rol de objetivos da organização dos sistemas de ensino dos entes federados, além da universalização do ensino obrigatório, o asseguramento da qualidade e da equidade do mesmo ensino obrigatório:
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
O direito do trabalhador à assistência gratuita aos filhos e dependentes é assegurada em qual período de vida dos filhos?
Do nascimento até os 5 anos de idade
Do nascimento até os 5 anos de idade, em creches e pré-escolas. Nesse sentido o artigo 7º, XXV, da CF.
A partir de quantos empregados é assegurada a eleição de um representante desses com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores?
200.
A dispensa do empregado sindicalizado é vedada a partir de que momento? Do inscrição, do registro da inscrição, da eleição, da nomeação ou da posse?
Do registro da candidatura
Art. 8º (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (Grifos nossos.)
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
A função dos direitos sociais constitucionais como direito a prestações materiais é somente uma das espécies no âmbito das possíveis posições subjetivas decorrentes das normas de direitos sociais, visto que além de assumirem uma nítida função defensiva (negativa), atuando como proibições de intervenção, também implicam em prestações do tipo normativo (positiva).
VERDADEIRO.
Os direitos sociais não deixam de possuir função defensiva (negativa)
Os direitos sociais classificam-se como direitos de segunda dimensão, uma vez que têm por finalidade principal assegurar a igualdade, exigindo do Estado uma postura positiva ou prestacionista. No entanto, não deixam de possuir função defensiva (negativa), atuando como proibições de intervenção estatal, como por exemplo nos casos das proibições de qualquer discriminação entre os trabalhadores.
Os direitos sociais são cláusula pétrea expressa da Constituição?
Não.
Os direitos sociais não constituem cláusula pétrea expressa na Constituição Federal. Conforme o art. 60, § 4º, IV, os direitos e garantias individuais são cláusula pétrea, não havendo menção expressa aos direitos sociais.
Quando surgiu o termo “ação popular” em nosso ordenamento jurídico, e quando ela foi efetivamente regulada?
Na Constituição de 1934
mas foi regulamentada somente em 1965, com a Lei nº4.717
termo ação popular surgiu na Constituição de 1934, não foi mencionado na Constituição de 1937 e regressou na Constituição de 1946 – sob sua égide, recebeu regulamentação na Lei nº 4.717/1965. Hoje está previsto expressamente no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
O que a CF/1988 diz sobre a ação popular?
- Que qualquer cidadão é parte legítima para propô-la
- que seu objetivo é anular ato lesivo a:
- patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe
- moralidade administrativa
- meio ambiente
- patrimônio histórico e cultural
- isenção de custas e ônus de sucumbência para o autor, salvo comprovada má-fé
- CF/1988, art. 5º (…)*
- LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.*
O juiz pode condenar o réu de uma ação popular a reparar os danos, caso não haja pedido expresso do autor da demanda nesse sentido?
Sim.
A ação popular busca a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade da qual participe o Estado (empresas estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, fundações públicas etc.). Logo, a pretensão é, em regra, desconstitutiva.
CONTUDO….
a ação popular tem também um pedido condenatório implícito. Mesmo se o pedido expresso for inexistente, na ação popular pode haver uma condenação do réu a reparar danos eventualmente causados a esses bens jurídicos.
A ação popular é cabível quando não houve lesão ao patrimônio?
Desde que haja prejuízo a um bem
material ou imaterial
Nem sempre a lesão será ao patrimônio. Também se admite através da ação popular a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, mesmo que não causem lesão patrimonial. É cabível uma ação popular para invalidar um ato de nomeação do cônjuge ou do companheiro para o cargo de assessor de um magistrado, de um membro do Ministério Público (MP), um cargo de comissão, ou seja, práticas de nepotismo. Assim, ainda que isso não gere um prejuízo (ainda que a pessoa esteja trabalhando, independentemente de ser uma ótima profissional), há violação da moralidade administrativa, conforme expressamente sumulado pelo STF em um dos seus enunciados de súmula vinculante.
TODAVIA, A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE DEVE HAVER UM PREJUÍZO EFETIVO, ou ao patrimônio público, OU A UM BEM MATERIAL OU IMATERIAL
O rol de hipóteses de cabimento para ação popular, contido na Lei nº 4.717/1965, é exemplificativo ou taxativo?
Exemplificativo.
Não só exemplificativo, como costuma ser interpretado na maneira mais ampla possível. Por isso mesmo, não é tão relevante decorar tais hipóteses. Havendo ilegalidade e lesividade (patrimonial ou não), ela será cabível.
Qual o direito tutelado pela ação popular?
Patrimônio público, moralidade administrativa…
meio ambiente e patrimônio histórico e cultural
Qualquer pessoa é parte legítima para propor a ação popular? Pessoa jurídica pode propor ação popular?
Qualquer CIDADÃO
assim, pessoa jurídica não pode (pois a cidadania é atributo exclusivo de pessoas naturais)
A legitimidade para propor a ação popular é de qualquer cidadão. A condição de cidadão é comprovada por meio de título de eleitor e pela quitação das obrigações eleitorais.
Sobre o tema, temos a Súmula nº 365 do STF: “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. Isso é dado porque não basta para a propositura da ação a personalidade (física ou jurídica), ou seja, ser pessoa; é necessária a cidadania, que é inerente à pessoa física.
O Ministério Público possui legitimidade para propor uma ação popular?
Divergência doutrinária
- A questão tem relevância apenas acadêmica, pois na prática o MP tem um instrumento muito mais poderoso, e capaz de atender aos mesmos casos, que é a ação civil pública. Não há, portanto, ressonância prática (e, assim, jurisprudencial da questão).
- Nem a lei, nem a constituição, outorgam expressamente tal legitimidade, mas de outro lado, tampouco a vedam. Quem defende tal possibilidade, o faz com base na teoria dos poderes implícitos. Se as funções institucionais do MP coincidem com os objetivos da ação popular, então ele deve poder manejar tal instrumento.
Quem é o legitimado passivo da ação popular?
Todos os responsáveis pela prática do ato
é caso de litisconsórcio passivo necessário.
A legitimidade passiva tem uma particularidade interessante. Desse modo, deve haver um litisconsórcio necessário entre todos aqueles supostamente responsáveis pela prática do ato. Suponhamos, por exemplo, que na ação popular se queira anular uma fraude à licitação feita pelo prefeito para contratar uma sociedade empresária, pessoa jurídica de direito privado, da sua família. Quem ficaria no polo passivo seria o prefeito, o município e a pessoa jurídica de direito privado (litisconsórcio passivo necessário).
ATENÇÃO!
O Município, nesse caso pode não contestar e, no lugar, requerer sua participação como assistente do autor
Na ação popular, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto de impugnação e seja indicada para figurar no polo passivo da demanda, pode trocar sua posição, e atuar como assistente do autor?
Sim.
É a hipótese tratada pelo artigo 6º, §3º, da Lei da Ação Popular
A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Quem tem a competência para julgar a ação popular? E se ela for movida contra pessoa com prerrogativa de foro (como o presidente da república)?
O juiz de primeiro grau
A competência para julgar ação popular, mesmo que proposta em face de autoridade que detenha foro por prerrogativa de função (por exemplo, Presidente da República), é do juiz de primeiro grau, geralmente. A ação popular é de competência do juiz de primeiro grau de jurisdição, de um juiz de direito ou um juiz federal. A ação popular é o único remédio constitucional que não tem previsão de competência originária de tribunais na Constituição.
ATENÇÃO!
O STF, contudo, pode ser competente para a ação popular em uma hipótese específica. O Supremo só será competente, em uma única possibilidade, que é quando se tiver um conflito federativo instaurado a partir da ação popular, que é o art. 102, inciso I, alínea “f”.
O mandado de segurança pode substituir a ação popular, em hipóteses nas quais o direito discutido seja líquido e certo?
Não.
Há súmula do STF sobre o tema (101): “O mandado de segurança não substitui a ação popular”. Portanto, sendo cabível ação popular, não se pode usar do mandado de segurança.
Cabe medida liminar em ação popular?
Sim.
Cabe medida liminar, conforme o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965: Art. 5º (…) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Qual a grande particularidade da sentença da ação popular?
Dois capítulos
um (des)constitutivo, outro condenatório
A sentença de procedência do pedido terá dois capítulos. O primeiro será constitutivo, pois anula o ato. Além do primeiro capítulo constitutivo, haverá um capítulo condenatório. Aliás, a condenação não depende de pedido expresso. Vejamos o art. 11 da Lei nº 4.717/1965:
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Na ação popular, o que acontece caso o cidadão não recorra da ação de improcedência?
Reexame necessário
Contra a sentença de procedência da ação popular, seria um problema não caberem os recursos adequados; todavia, contra a sentença de improcedência, tem-se uma particularidade interessante, que é o reexame necessário em favor do cidadão. Logo, contra a sentença de procedência só cabe apelação. Na de improcedência ou extinção sem resolução de mérito, há duplo grau de jurisdição obrigatório. Haverá reexame necessário. Na ação popular, há uma inversão do conceito de reexame necessário. No CPC, o reexame se dá somente quando a Fazenda perde. Na ação popular, o reexame se dá quando há julgamento pela carência ou pela improcedência da ação.
A sentença da ação popular tem ação erga omnes? Outro cidadão pode repetir a ação?
Erga omnes exceto em deficiência de prova
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A ação popular pode ser ajuizada quando não há um ato comissivo lesivo, mas uma omissão?
Sim.
A respeito, um julgado paradigmático do STJ, de 2007:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR.PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. No que interessa, diz, as condições gerais da ação popular são as mesmas de qualquer ação, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. Ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico-cultural. E a ação popular é um instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos, e aqui sim, ou omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente, e no caso concreto, era dano ao meio ambiente, pode ser proposta a ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta de esgoto da penitenciária Presidente Bernardes, de modo, que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia.
O que significa dizer que o mandado de segurança é um remédio constitucional subsidiário?
Cabível apenas quando não for possível o uso dos demais remédios (habeas corpus e habeas data).
Como a CF conceitua o mandado de segurança?
Ela não conceitua, ela elenca as hipóteses de seu cabimento:
- conceder-se-á mandado de segurança para
- proteger direito líquido e certo
- não amparado por habeas corpus ou habeas data
- quando o responsável pela ilegalidade
- ou abuso de poder
- for autoridade pública ou
- agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público