Direitos e Garantias Flashcards
A CF/1988 divide, em seu título II, os direitos fundamentais em cinco categorias. Quais são elas?
- DIREITOS INDIVIDUAIS (art. 5º). Constituem cláusulas pétreas (art. 60, IV)
- DIREITOS COLETIVOS (art. 5º e 6º). Apesar de mencionados no art. 5º , é no art. 6º que os direitos coletivos podem ser vistos em maior quantidade, pois dizem respeito aos direitos sociais.
- DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º ao 11).
- DIREITOS DA NACIONALIDADE (art. 12)
- DIREITOS POLÍTICOS (art. 14)
Qual a principal caracterísica dos direitos transindividuais? Ele são classificados em quais categorias?
Não pertencer ao indivíduo de forma isolada.
Podem ser classificados em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Qual a definição de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos?
- DIREITOS DIFUSOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas** e **ligadas por circunstâncias de fato.
- DIREITOS COLETIVOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Direitos decorrentes de origem comum. São, portanto, divisíveis.
O artigo 5º da CF garante “aos brasileiros e aos estrangeiros _residentes no País_ a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Os estrangeiros não residentes titularizam algum desses direitos, também?
Todos.
Embora a literalidade do art. 5º mencione apenas os brasileiros, natos e naturalizados, e os estrangeiros residentes no país, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal (STF) acrescentam os estrangeiros não residentes (HC nº 94.016 MC/SP – Informativo nº 502 do STF).
Existem deveres fundamentais?
Duas faces da mesma moeda
De acordo com Pedro Lenza, estudos já são desenvolvidos sobre o que pode ser chamada de a “era dos deveres fundamentais”. De acordo com o referido autor, muitas vezes um direito individual depende do dever do outro de não violar ou impedir a sua concretização; por esse motivo, direitos e deveres são conexos.
Podemos compreender a ideia de deveres e direitos fundamentais como “faces da mesma moeda”. Se ao indivíduo pertence um direito fundamental, a outro pertence um dever para que esse direito seja concretizado. Assim, se ao indivíduo cabe o direito de liberdade, ao Estado é imposto o dever de se abster de interferências indevidas na esfera do particular.
Norma que proiba a veiculação de discurso proselitista em rádio comunitária é inconstitucional?
Sim
discurso proselitista é aquele que busca converter a uma determinada ideologia ou religião.
O STF já teve que examinar a questão em 2018. à época, o Ministro Fachin disse que “a liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade religiosa. (…) A liberdade política pressuspõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso de argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária”.
O direito à liberdade admite limitações?
Sim.
Como todo princípio, admite sopesamento e limitação por outros princípios.
Um de seus principais limites é a ALTERIDADE, o outro. Sua liberdade termina onde começa a do outro.
Quem são os titulares das liberdades constitucionais?
As pessoas
tal como o direito as define.
Os titulares das liberdades constitucionais são as pessoas, tal como o direito as define (há, aqui, algo de autopoiese, portanto, com o direito criando suas próprias categorias), o que inclui as pessoas físicas e as jurídicas.
O conceito de pessoas é jurídico, e não ontológico.
Quais são as quatro categorias de liberdades constitucionais?
- liberdades da pessoa física (como a locomoção e a circulação)
- liberdades de pensamento (como a liberdade de opinião, de religião, de informação, artística e de comunicação do conhecimento)
- liberdade de expressão coletiva (como o direito de reunião e de associação)
- liberdade de ação profissional (como o direito de exercício de trabalho, ofício e profissão)
O que diz o direito de locomoção e circulação?
Que, no Brasil, é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz e, assim, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Desdobramentos dessa liberdade é a vedação da prisão, exceto em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária (salvo em casos de transgressão ou crime militar).
Qual o remédio constitucional para eventual limitação da liberdade da pessoa física (de locomoção e de circulação)?
O habeas corpus.
De que forma o direito de locomoção é cerceado no estado de defesa? E no estado de sítio?
NO ESTADO DE DEFESA
Pela possibilidade de prisão pelo executor da medida (sem, portanto, tratar-se de flagrante delito e sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente), nos termos do artigo 136, §3º, da CF.
NO ESTADO DE SÍTIO
São autorizadas medidas visando obrigar as pessoas a permanecerem em localidade determinada.
Qual a previsão da CF acerca da liberdade de pensamento?
De acordo com o art. 5º, IV, CF/1988, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Há previsão ainda de que se a manifestação de pensamento ocasionar dano material, moral ou à imagem, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização (art. 5º, V, CF/1988).
A liberdade de expressão abrange o discurso de ódio?
No Brasil, não.
A liberdade de expressão, apesar de sempre valorizada pelo STF, não é absoluta. De acordo com o Tribunal, o direito do livre pensamento e de divulgação deste é assegurado constitucionalmente, desde que não configure discurso de ódio, assim compreendida qualquer exteriorização que contenha hostilidade, discriminação ou violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual, religião, identidade de gênero, raça ou qualquer outro fator pessoal.
Uma emenda constitucional permitiu o ensino religioso em escolas públicas. Isso fere a liberdade de culto e crença ou, ainda, a laicidade do Estado?
Não.
a matrícula é facultativa; o essencial é dar oportunidade a todos os credos.
Conforme prevê o art. 210, § 1º, CF/1988, o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Na ADI nº 4.439/DF, argumentou-se que, por ser um país laico, o Brasil não poderia ter um ensino religioso escolar voltado a uma religião específica. No entanto, o STF decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode ser vinculado a religiões específicas. De acordo com o Tribunal, a CF/1988 não veda que sejam ofertadas nas escolas aulas de uma religião específica, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. Além disso, o ensino religioso é de matrícula facultativa, não ferindo o direito de liberdade religiosa dos indivíduos.
A CF estabelece o direito à reunião, mas prevê alguns requisitos para seu exercício. Quais são eles?
De acordo com o art. 5º, XVI, CF/1988, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Destaca-se que o exercício de reunião é um direito pessoal, no entanto, exercido de forma coletiva.
São requisitos constitucionais para o exercício do direito de reunião:
a) que a reunião seja pacífica;
b) que seja sem armas;
c) em locais abertos ao público;
d) e que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
A suspensão das atividades de uma associação exige uma decisão judicial transitada em julgado?
Não, somente a extinção tem tal exigência.
Para a suspensão, basta uma decisão judicial.
A lei de proteção animal que estabelece uma permissão para o sacrifício de animais dentro da liturgia religiosa é constitucional?
Sim.
Em 2019, o STF fixou a tese de que “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. (STF, RE nº 494.601/RS, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 28/03/2019, publicação em 19/11/2019)
Trecho do julgado:
- A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado.
O STF entende possível a retirada de matérias jornalísticas ou de conteúdos online, quando estes ofendem à honra e a imagem de pessoas públicas?
Não.
Um trecho interessante de julgado de 2018, sobre o tema, diz que “O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.”
O discurso de um líder religioso que critique religiões de matriz africana e conclame à “salvação” de seus adeptos pode caracterizar crime de racismo?
Depende.
O STF já disse que o discurso proselitista é inerente às religiões que se pretendem universais. Assim, faz “parte do jogo” o discurso que desmerece outra religião, na tentativa de convencer que a sua é a correta, e que, inclusive, conclama à “salvação” dos adeptos de outros cultos. Assim, só o discurso, sem outras ações tendentes a violar o direito de culto e crença, não é ilícito.
Todavia, em outro julgado, o mesmo relator (FACHIN) faz a diferenciação entre o proselitismo, centrado na própria crença, daquele centrado nas crenças de terceiros, que as ataca, as rebaixa ou as desmece. No caso “a conduta do paciente não consiste apenas na “defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente”
Veja:
- No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas.
- O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.
- A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável.
- Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais.
- Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal.
- Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente.
(RHC 134682, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017)
Qual a natureza jurídica na nacionalidade?
Direito humano e fundamental.
O que os diplomas internacionais asseguram ao homem, no pertinente à nacionalidade?
Todos tem direito à nacionalidade
e ela não pode ser arbitrariamente suprimida do ser humano
Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (art. 15)
Todo homem tem direito a uma nacionalidade, e ela não pode ser arbitrariamente suprimida do ser humano (em oposição à experiência imediatamente anterior, que era a experiência da supressão arbitrária da nacionalidade dos judeus alemães, na Alemanha).
Convenção Americana dos Direitos Humanos
Para além de todo homem ter direito à nacionalidade e não haver a supressão arbitrária da nacionalidade, os Estados são exortados a conferir, pelo menos, a nacionalidade do local onde as pessoas nasceram.
Qual a diferença entre nacionalidade, naturalidade e cidadania?
NACIONALIDADE: Vínculo jurídico-político (cria, portanto, direitos e obrigações) entre um indivíduo e o Estado soberano.
NATURALIDADE: lugar de onde a pessoa vem (e que não necessariamente é o lugar de sua nacionalidade).
CIDADANIA: detenção e a possibilidade de exercício de direitos políticos. É uma decorrência natural da nacionalidade, mas a nacionalidade não sua única fonte (e nem todo nacional é cidadão).
EXEMPLO INTERESSANTE
qualquer europeu vota nos representantes da União Europeia. Há, portanto, cidadania europeia, mas não há a nacionalidade europeia. Os cidadãos europeus continuam nacionais de seus estados, continuam sendo italianos, espanhois, alemães etc.
Quais são os quatro direitos políticos no Brasil?
Votar e ser votado,
participar de plebiscito/referendo e ajuizar ação popular
- votar
- ser votado
- participar de plebiscito e referendo
- ajuizar a ação popular