Lei 2.578/2012 - Art. 148 Flashcards
Art. 5. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado do serviço inativo, mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 18. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - não se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 48. O militar reformado pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato Comandante-Geral da Corporação, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos ou especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função estabelecida na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 128. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de atividades técnico-administrativas e especializadas do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados só podem retornar em ocasião especial.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, mas não deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Chefe de Estado Maior.
Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.
Os militares reformados podem retornar ao serviço ativo. Os militares da reserva remunerada estão aposentados e, portanto, não podem retornar.
Além disso, esse retorno não depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Comandante-Geral.
Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.
Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço inativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.
Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.
Os militares reformados e da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação não dependerá de ato do Governador do Estado.
Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.
Os Policiais poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado.
Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador
do Estado.
Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, por compulsividade, ser designados para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado.
Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador
do Estado.
Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador
do Estado.
Art. 248. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
- I e II
Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:
I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;
II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.
Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em diferente situação, quanto à promoção.
Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.