Lei 2.578/2012 - Art. 148 Flashcards

1
Q

Art. 5. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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Q

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado do serviço inativo, mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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3
Q

Art. 18. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Chefe do Poder Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - não se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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4
Q

Art. 48. O militar reformado pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato Comandante-Geral da Corporação, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos ou especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função estabelecida na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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5
Q

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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6
Q

Art. 128. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de atividades técnico-administrativas e especializadas do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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7
Q

Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados só podem retornar em ocasião especial.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, mas não deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Chefe de Estado Maior.

A

Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.

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8
Q

Os militares reformados podem retornar ao serviço ativo. Os militares da reserva remunerada estão aposentados e, portanto, não podem retornar.
Além disso, esse retorno não depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Comandante-Geral.

A

Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.

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9
Q

Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço inativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.

A

Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.

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10
Q

Os militares reformados e da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação não dependerá de ato do Governador do Estado.

A

Os militares da reserva remunerada podem retornar ao serviço ativo. Os reformados não podem retornar.
Além disso, esse retorno depende de aceitação voluntária, e deve dar-se em caráter transitório. A convocação dependerá de ato do Governador do Estado.

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11
Q

Os Policiais poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado.

A

Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador
do Estado.

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12
Q

Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, por compulsividade, ser designados para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado.

A

Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador
do Estado.

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13
Q

Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Chefe do Poder Executivo.

A

Os Policiais Militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por ato do Governador
do Estado.

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14
Q

Art. 248. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

  • I e II
A

Art. 148. O militar na reserva remunerada pode ser convocado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Chefe do Poder
Executivo, se conveniente ao serviço, quando:

I - se torne necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar;

II - não haja, no serviço ativo, militar habilitado a exercer a função vaga na Organização Militar.

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15
Q

Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em diferente situação, quanto à promoção.

A

Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

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16
Q

Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres dos militares da reserva remunerada que não foram convocados em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

A

Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

17
Q

Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em situação hierárquica diferente.

A

Art. 148 §1º - O militar designado tem os direitos e os deveres do militar da ativa em igual situação hierárquica, salvo quanto à promoção.

18
Q

Art. 148 §2º - A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Presidente da República, quando se tratar de praças.

A

Art. 148 §2º - A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

19
Q

Art. 148 §2º - A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Subchefe do Estado Maior, quando se tratar de praças.

A

Art. 148 §2º - A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

20
Q

Art. 148 §2º - A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de oficiais.

A

Art. 148 §2º - A convocação a que se refere este artigo é realizada por ato do Comandante-Geral da Corporação, quando se tratar de praças.

21
Q

Art. 148 §3º - A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

A

Art. 148 §3º - A transitoriedade da convocação não impede ao militar a permanência no serviço ativo, até que implemente o tempo necessário à sua inativação.

22
Q

Art. 148 §4º - O militar convocado por tempo indeterminado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

A

Art. 148 §4º - O militar convocado por tempo determinado retorna, automaticamente, à situação anterior, assegurando-se-lhe os direitos adquiridos durante o período da convocação.

23
Q

Art. 148 §5º - A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 42 da Constituição Federal.

A

Art. 148 §5º - A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

24
Q

Art. 148 §5º - A promoção dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.

A

Art. 148 §5º - A antiguidade dos militares convocados para o serviço ativo regula-se pela norma do art. 16 desta Lei.