CE MG Flashcards
Administração pública indireta é a que
compete:
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – às demais entidades de direito privado, sob
controle direto ou indireto do Estado.
V ou F
O agente público motivará o ato
administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
VERDADEIRO
Quais os principios da adm para mg?
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade
V ou F
Na adm indireta é facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
verdadeiro
Depende de lei específica:
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
II – a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;
III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada; *
IV – a alienação de ações que garantam, nas
empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.
V ou F
ao Estado somente é permitido
instituir ou manter fundação com personalidade
jurídica de direito público, cabendo a lei
complementar definir as áreas de sua atuação
verdadeiro
V ou F
É vedada a delegação de poderes ao
Executivo para criação, extinção ou
transformação de entidade de sua
administração indireta.
VERDADEIRO
A lei disciplinará as formas de participação
do usuário de serviços públicos na
administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I – a reclamação
relativa à prestação de serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII,
da Constituição da República;
III – a representação contra negligência ou abuso
de poder no exercício de cargo, emprego ou
função da administração pública. * (Parágrafo
acrescentado pelo art. 2º da Emenda à
Constituição nº 49, de 13/6/2001.)