CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Flashcards
O que caracteriza o crime de apropriação indébita segundo o art. 168 do Código Penal?
O crime de apropriação indébita é caracterizado pela apropriação de coisa alheia móvel, da qual o agente tem a posse ou a detenção. A pena prevista é reclusão de um a quatro anos, e multa.
Em quais circunstâncias a pena pelo crime de apropriação indébita pode ser aumentada de um terço, conforme o § 1º do art. 168?
A pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa nas seguintes situações:
Inciso I: Em depósito necessário;
Inciso II: Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
Inciso III: Em razão de ofício, emprego ou profissão.
Qual é o crime definido pelo art. 168-A do Código Penal?
O crime de apropriação indébita previdenciária é caracterizado por deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. A pena prevista é reclusão de dois a cinco anos, e multa.
Quais outras condutas, além do não repasse das contribuições, são enquadradas no art. 168-A, conforme o § 1º?
As seguintes condutas também incorrem nas mesmas penas previstas no caput do art. 168-A:
Inciso I: Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
Inciso II: Deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
Inciso III: Não pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Em quais circunstâncias é extinta a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária, conforme o § 2º do art. 168-A?
A punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores, e presta as informações devidas à previdência social antes do início da ação fiscal.
Em quais situações o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme o § 3º?
O juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário, de bons antecedentes, e se:
Inciso I: Promover, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, incluindo os acessórios;
Inciso II: O valor das contribuições devidas, incluindo acessórios, for igual ou inferior ao mínimo estabelecido pela previdência social para o ajuizamento de execuções fiscais.
Quando a faculdade prevista no § 3º não é aplicável, conforme o § 4º do art. 168-A?
A faculdade prevista no § 3º não se aplica nos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, incluindo os acessórios, seja superior ao mínimo estabelecido administrativamente para o ajuizamento de execuções fiscais.
O que caracteriza o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, conforme o art. 169 do Código Penal?
O crime é caracterizado pela apropriação, por parte de alguém, de coisa alheia que tenha vindo ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. A pena prevista é detenção de um mês a um ano, ou multa.
Quais outras condutas também são punidas de acordo com o parágrafo único do art. 169?
O parágrafo único prevê que, além da apropriação de coisa por erro, caso fortuito ou força da natureza, incorrem na mesma pena as seguintes condutas:
Inciso I - Apropriação de tesouro: Quem acha um tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Inciso II - Apropriação de coisa achada: Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de quinze dias.
Qual a relação entre o art. 170 e o art. 155, § 2º do Código Penal?
O art. 170 estabelece que, nos crimes previstos no Capítulo referente à apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º, que trata da redução de pena se o criminoso for primário e a coisa furtada for de pequeno valor.