Teoria Geral Da Pena Flashcards
Quais são os três principais grupos (ou tipos) de teorias sobre a finalidade da pena?
Absolutas, relativas e ecléticas
- Teorias absolutas (retribuição pelo mal causado)
- Teorias relativas (prevenção geral e especial)
- Teorias unitárias/ecléticas
O que dizem as teorias absolutas sobre a finalidade da pena? Qual a principal crítica a elas?
Retribuição pelo mal causado
Qual é a crítica que se faz à teoria retributiva? É a seguinte: olha, a teoria retributiva ou as teorias (porque existem várias formulações com base nessa ideia), essas teorias tomam como base, como núcleo um conceito de justiça que é a ideia de que a justiça é devolver a alguém o mesmo mal que ele causou. Fazer justiça é devolver a alguém o mesmo mal que ele causou. Mas será que é isso mesmo que é fazer justiça? Será que fazer justiça não pode ser uma composição entre as partes? Existem muitas formas de fazer justiça. Então, vejam vocês que essa ideia está fundada numa visão de justiça que não é racional, que é metafísica, que não é justificável racionalmente. É uma das concepções possíveis de justiça, mas, não necessariamente, a mais correta.
Então, por causa disso, porque essa concepção está fundada numa visão de justiça que não é racionalmente explicável, ela foi abandonada, pelo menos dessa maneira como foi inicialmente formulada.
As teorias absolutas (retributivas) tem uso atualmente?
Em seu sentido limitativo
A pena deve ser proporcional ao injusto culpável
O retribucionismo foi abandonado, mas ele ainda hoje é utilizado numa nova vertente, com uma visão diferente, que é a seguinte: eu não vou aplicar a pena a alguém, porque justo é devolver o mal causado. Isso é indemonstrável racionalmente, mas o retribucionismo tem uma ideia por trás dele de proporcionalidade. Então, eu só posso impor uma pena que seja proporcional ao mal causado. Isso o retribucionismo tem de positivo e isso vigora até hoje. Essa é uma ideia predominante até hoje.
O que dizem as teorias relativas sobre a finalidade da pena?
Evitar a prática de novos crimes
As teorias relativas são também chamadas de teorias da prevenção ou preventivas. Então, a finalidade da pena é prevenir futuros delitos. Essa prevenção pode ser geral ou especial.
O que diferencia a prevenção geral da especial? E a positiva da negativa?
PREVENÇÃO GERAL x ESPECIAL
A prevenção é dita geral quando ela tiver como objetivo impactar a comunidade. A prevenção é dita especial quanto ela tem como objetivo impactar o agente criminoso, em particular.
PREVENÇÃO NEGATIVA x POSITIVA
A negativa, por regra, visa evitar a prática de novos atos criminosos (seja a geral, pela comunidade, seja a especial, pelo agente específico). Já a positiva estimular a obediência à regra, não pelo temor, mas pela confiança e aprendizagem. É a ressocialização do detento (no caso da especial) ou o reforço geral da consciência jurídica da norma e a pacificação social, no caso da geral (a sensação de que vale a pena ser honesto).
Qual a principal crítica, o grande perigo das teorias preventivas?
A ideia de prevenção geral, exclusivamente, permitiria aplicar uma pena desvinculada da culpabilidade do autor, desproporcional.
Já a prevenção especial: o fundamento da pena não pode ser exclusivamente a periculosidade do agente, sob pena de admitirmos penas perpétuas ou desvinculadas da gravidade do injusto, ou não podermos explicar a punição dos delitos sem risco de repetição.
O que caracteriza as teorias unitárias e ecléticas?
Buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica da pena com os fins da prevenção geral e especial.
Qual a visão de Roxin sobre a função da pena? Quais são suas quatro premissas?
Premissas:
- O Direito Penal tem natureza subsidiária
- O Direito Penal tem a função exclusiva de proteger bens jurídicos
- A pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade
- A execução penal deve respeitar a garantia constitucional da autonomia da pessoa (quando alguém cumpre uma pena, você não pode querer incutir nessa pessoa valores ou ideias que não precisem ser compartilhados; como uma religião)
A partir de tais premissas, Roxin afirma que a pena “tem como missão a proteção subsidiária de bens jurídicos e prestações de serviços estatais, mediante prevenção geral e especial, que salvaguarda a personalidade no quadro traçado pela medida da culpa individual”
Qual a crítica à teoria unitária ou eclética?
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS: Os defeitos das teorias isoladas (absolutas ou relativas) não desaparecem nas teorias unificadas da pena criminal, com as reuniões das funções (a) de compensar ou expiar a culpabilidade, (b) de corrigir ou neutralizar o criminoso, e (c) de intimidar autores potenciais e de manter manter/reforçar a confiança no Direito. Por outro lado, a admissão de diferentes funções da pena criminal, mediante cumulação de teorias contraditórias e reciprocamente excludentes, significa adotar uma pluralidade de discursos legitimantes capazes de racionalizar qualquer punição pela escolha da teoria mais adequada para o caso concreto.
Kant e Hegel, cada qual de uma maneira distinta, fundamentaram teorias absolutas para a finalidade da pena. O que cada um dizia, e no que suas teorias se diferenciavam?
KANT
O filósofo, concebendo a pena como um imperativo categórico, tem a pena como um ideal de justiça ética ou moral, que se impõe independentemente do atingimento (ou da mera procura) de quaisquer finalidades que transcendam a própria aplicação da pena. É, assim, a pena, um ente que se basta. Kant tomará a pena, em seu viés retributivo, como uma lei inviolável, um princípio eminentemente compensatório segundo o qual “todo aquele que mata deve morrer”.
É também do mesmo autor (apud SANTOS, 2018, p. 450) a hipótese ética de que “Mesmo se a comunidade de cidadãos, com a concordância de todos os membros, se dissolvesse, o último assassino encontrado na prisão deveria ser previamente executado, para que cada um receba o valor de seu fato e a culpa do sangue não pese sobre o povo que não insistiu na punição”.
HEGEL
O filósofo, que não concebia a pena como um problema ético ou moral, mas, em verdade, como um problema jurídico, definia crime como negação do direito, assumindo a pena, então, como a negação da negação do direito (uma reafirmação, portanto). Pensamento muito semelhante é adotado por teóricos do funcionalismo radical, como Günther Jakobs.
Quais são os três tipos de penas privativas de liberdade previstas em nosso ordenamento? Qual a diferença entre elas?
Reclusão, detenção e prisão simples
Não há diferença substancial entre reclusão e detenção, mas apenas distinções formais quanto:
- A aplicação de tratamento ambulatorial (aplicável, por lei, apenas para detenção; no caso de reclusão, aplicar-se-ia apenas a internação)
- Regimes iniciais (detenção não pode regime fechado)
Já a prisão simples, prevista na lei de contravenções penais, não tem rigor penitenciário, é cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.
A medida de segurança do tratamento ambulatorial é aplicável para penas de reclusão?
Pela jurisprudência, sim
Lá no art. 97 do CP a medida de segurança de tratamento ambulatorial pode ser aplicada no caso da pena de detenção (para reclusão, caberia apenas a medida de internação). Só que esta formalidade já tem sido superada desde 2016 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em homenagem à lei da reforma psiquiátrica, então é possível desvincular a medida de segurança da espécie de pena, é correta a orientação adotada pelo STJ.
Quais são as três grandes etapas de individualização da pena?
1ª ETAPA - definir espécie de pena privativa de liberdade sua quantidade (critério trifásico)
2ª ETAPA – definir o regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto)
3ª ETAPA – eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.
O que diz o critério trifásico para definição da quantidade de pena?
Pena base, intermediária e definitiva
Diz o art. 68 do CP, que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais do caput do 59 e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes** e, por último, as **causas de diminuição e de aumento de pena.
A primeira fase do sistema trifásico é o estabelecimento da pena-base, que é feito de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP. Quais são os três grupos de circunstâncias judiciais?
Condenado, fato e vítima
O primeiro grupo se refere ao CONDENADO: (1) culpabilidade, (2) antecedentes, (3) conduta social e (4) personalidade.
No segundo grupo nós temos três circunstâncias do FATO: (5) motivos, (6) circunstâncias e (7) consequências do fato.
E nós temos, por último, o (8) comportamento da VÍTIMA, que pode ou não influenciar a aplicação da pena.
Inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para agravar a pena-base?
Não. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
O artigo 59 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais que devem ser ponderadas na primeira fase do sistema trifásico. Qual o critério para sua aplicação? Ele está previsto em lei?
Um oitavo
Critério jurisprudencial
O critério é o seguinte: se as circunstâncias não são desfavoráveis a pena tem que ser fixada no mínimo legal. A doutrina sugere o critério que é adotado pela jurisprudência de que cada circunstância negativa tem que ser pelo menos valorada em 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima. Porque são oito circunstâncias judiciais.