Teoria Geral Da Pena Flashcards

1
Q

Quais são os três principais grupos (ou tipos) de teorias sobre a finalidade da pena?

A

Absolutas, relativas e ecléticas

  • Teorias absolutas (retribuição pelo mal causado)
  • Teorias relativas (prevenção geral e especial)
  • Teorias unitárias/ecléticas
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2
Q

O que dizem as teorias absolutas sobre a finalidade da pena? Qual a principal crítica a elas?

A

Retribuição pelo mal causado

Qual é a crítica que se faz à teoria retributiva? É a seguinte: olha, a teoria retributiva ou as teorias (porque existem várias formulações com base nessa ideia), essas teorias tomam como base, como núcleo um conceito de justiça que é a ideia de que a justiça é devolver a alguém o mesmo mal que ele causou. Fazer justiça é devolver a alguém o mesmo mal que ele causou. Mas será que é isso mesmo que é fazer justiça? Será que fazer justiça não pode ser uma composição entre as partes? Existem muitas formas de fazer justiça. Então, vejam vocês que essa ideia está fundada numa visão de justiça que não é racional, que é metafísica, que não é justificável racionalmente. É uma das concepções possíveis de justiça, mas, não necessariamente, a mais correta.

Então, por causa disso, porque essa concepção está fundada numa visão de justiça que não é racionalmente explicável, ela foi abandonada, pelo menos dessa maneira como foi inicialmente formulada.

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3
Q

As teorias absolutas (retributivas) tem uso atualmente?

A

Em seu sentido limitativo

A pena deve ser proporcional ao injusto culpável

O retribucionismo foi abandonado, mas ele ainda hoje é utilizado numa nova vertente, com uma visão diferente, que é a seguinte: eu não vou aplicar a pena a alguém, porque justo é devolver o mal causado. Isso é indemonstrável racionalmente, mas o retribucionismo tem uma ideia por trás dele de proporcionalidade. Então, eu só posso impor uma pena que seja proporcional ao mal causado. Isso o retribucionismo tem de positivo e isso vigora até hoje. Essa é uma ideia predominante até hoje.

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4
Q

O que dizem as teorias relativas sobre a finalidade da pena?

A

Evitar a prática de novos crimes

As teorias relativas são também chamadas de teorias da prevenção ou preventivas. Então, a finalidade da pena é prevenir futuros delitos. Essa prevenção pode ser geral ou especial.

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5
Q

O que diferencia a prevenção geral da especial? E a positiva da negativa?

A

PREVENÇÃO GERAL x ESPECIAL

A prevenção é dita geral quando ela tiver como objetivo impactar a comunidade. A prevenção é dita especial quanto ela tem como objetivo impactar o agente criminoso, em particular.

PREVENÇÃO NEGATIVA x POSITIVA

A negativa, por regra, visa evitar a prática de novos atos criminosos (seja a geral, pela comunidade, seja a especial, pelo agente específico). Já a positiva estimular a obediência à regra, não pelo temor, mas pela confiança e aprendizagem. É a ressocialização do detento (no caso da especial) ou o reforço geral da consciência jurídica da norma e a pacificação social, no caso da geral (a sensação de que vale a pena ser honesto).

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6
Q

Qual a principal crítica, o grande perigo das teorias preventivas?

A

A ideia de prevenção geral, exclusivamente, permitiria aplicar uma pena desvinculada da culpabilidade do autor, desproporcional.

Já a prevenção especial: o fundamento da pena não pode ser exclusivamente a periculosidade do agente, sob pena de admitirmos penas perpétuas ou desvinculadas da gravidade do injusto, ou não podermos explicar a punição dos delitos sem risco de repetição.

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7
Q

O que caracteriza as teorias unitárias e ecléticas?

A

Buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica da pena com os fins da prevenção geral e especial.

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8
Q

Qual a visão de Roxin sobre a função da pena? Quais são suas quatro premissas?

A

Premissas:

  1. O Direito Penal tem natureza subsidiária
  2. O Direito Penal tem a função exclusiva de proteger bens jurídicos
  3. A pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade
  4. A execução penal deve respeitar a garantia constitucional da autonomia da pessoa (quando alguém cumpre uma pena, você não pode querer incutir nessa pessoa valores ou ideias que não precisem ser compartilhados; como uma religião)

A partir de tais premissas, Roxin afirma que a pena “tem como missão a proteção subsidiária de bens jurídicos e prestações de serviços estatais, mediante prevenção geral e especial, que salvaguarda a personalidade no quadro traçado pela medida da culpa individual

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9
Q

Qual a crítica à teoria unitária ou eclética?

A

JUAREZ CIRINO DOS SANTOS: Os defeitos das teorias isoladas (absolutas ou relativas) não desaparecem nas teorias unificadas da pena criminal, com as reuniões das funções (a) de compensar ou expiar a culpabilidade, (b) de corrigir ou neutralizar o criminoso, e (c) de intimidar autores potenciais e de manter manter/reforçar a confiança no Direito. Por outro lado, a admissão de diferentes funções da pena criminal, mediante cumulação de teorias contraditórias e reciprocamente excludentes, significa adotar uma pluralidade de discursos legitimantes capazes de racionalizar qualquer punição pela escolha da teoria mais adequada para o caso concreto.

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10
Q

Kant e Hegel, cada qual de uma maneira distinta, fundamentaram teorias absolutas para a finalidade da pena. O que cada um dizia, e no que suas teorias se diferenciavam?

A

KANT

O filósofo, concebendo a pena como um imperativo categórico, tem a pena como um ideal de justiça ética ou moral, que se impõe independentemente do atingimento (ou da mera procura) de quaisquer finalidades que transcendam a própria aplicação da pena. É, assim, a pena, um ente que se basta. Kant tomará a pena, em seu viés retributivo, como uma lei inviolável, um princípio eminentemente compensatório segundo o qual “todo aquele que mata deve morrer”.

É também do mesmo autor (apud SANTOS, 2018, p. 450) a hipótese ética de que “Mesmo se a comunidade de cidadãos, com a concordância de todos os membros, se dissolvesse, o último assassino encontrado na prisão deveria ser previamente executado, para que cada um receba o valor de seu fato e a culpa do sangue não pese sobre o povo que não insistiu na punição”.

HEGEL

O filósofo, que não concebia a pena como um problema ético ou moral, mas, em verdade, como um problema jurídico, definia crime como negação do direito, assumindo a pena, então, como a negação da negação do direito (uma reafirmação, portanto). Pensamento muito semelhante é adotado por teóricos do funcionalismo radical, como Günther Jakobs.

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11
Q

Quais são os três tipos de penas privativas de liberdade previstas em nosso ordenamento? Qual a diferença entre elas?

A

Reclusão, detenção e prisão simples

Não há diferença substancial entre reclusão e detenção, mas apenas distinções formais quanto:

  1. A aplicação de tratamento ambulatorial (aplicável, por lei, apenas para detenção; no caso de reclusão, aplicar-se-ia apenas a internação)
  2. Regimes iniciais (detenção não pode regime fechado)

Já a prisão simples, prevista na lei de contravenções penais, não tem rigor penitenciário, é cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

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12
Q

A medida de segurança do tratamento ambulatorial é aplicável para penas de reclusão?

A

Pela jurisprudência, sim

Lá no art. 97 do CP a medida de segurança de tratamento ambulatorial pode ser aplicada no caso da pena de detenção (para reclusão, caberia apenas a medida de internação). Só que esta formalidade já tem sido superada desde 2016 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em homenagem à lei da reforma psiquiátrica, então é possível desvincular a medida de segurança da espécie de pena, é correta a orientação adotada pelo STJ.

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13
Q

Quais são as três grandes etapas de individualização da pena?

A

1ª ETAPA - definir espécie de pena privativa de liberdade sua quantidade (critério trifásico)

2ª ETAPA – definir o regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto)

3ª ETAPA – eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

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14
Q

O que diz o critério trifásico para definição da quantidade de pena?

A

Pena base, intermediária e definitiva

Diz o art. 68 do CP, que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais do caput do 59 e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes** e, por último, as **causas de diminuição e de aumento de pena.

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15
Q

A primeira fase do sistema trifásico é o estabelecimento da pena-base, que é feito de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP. Quais são os três grupos de circunstâncias judiciais?

A

Condenado, fato e vítima

O primeiro grupo se refere ao CONDENADO: (1) culpabilidade, (2) antecedentes, (3) conduta social e (4) personalidade.

No segundo grupo nós temos três circunstâncias do FATO: (5) motivos, (6) circunstâncias e (7) consequências do fato.

E nós temos, por último, o (8) comportamento da VÍTIMA, que pode ou não influenciar a aplicação da pena.

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16
Q

Inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para agravar a pena-base?

A

Não. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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17
Q

O artigo 59 do CP estabelece oito circunstâncias judiciais que devem ser ponderadas na primeira fase do sistema trifásico. Qual o critério para sua aplicação? Ele está previsto em lei?

A

Um oitavo

Critério jurisprudencial

O critério é o seguinte: se as circunstâncias não são desfavoráveis a pena tem que ser fixada no mínimo legal. A doutrina sugere o critério que é adotado pela jurisprudência de que cada circunstância negativa tem que ser pelo menos valorada em 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima. Porque são oito circunstâncias judiciais.

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18
Q

O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis depende necessariamente de fundamentação concreta e específica? Essa fundamentação deve necessariamente extrapolar os elementos inerentes ao tipo penal?

A

Elementos do tipo não agravam a pena-base

Diz a jurisprudência que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

19
Q

Há reincidência quanto houver a prática de um crime antecedente, sucedido por uma contravenção? E o oposto?

A

Admite-se que a reincidência seja causada nas seguintes circunstâncias:

Crime antecedente + crime subsequente = reincidência

Crime antecedente + contravenção subsequente = reincidência

Contravenção antecedente + contravenção subsequente = reincidência

Por falta de previsão legal, portanto, não haverá reincidência nas hipóteses de contravenção antecedente + crime subsequente.

20
Q

A culpabilidade citada no artigo 59 do CP, ao listar as circunstâncias judiciais para fixação da pena, é a mesma culpabilidade que integra a tipicidade (em seu conceito finalista)?

A

Grau de reprovabilidade da conduta

A culpabilidade normativa que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (uma visão finalista) e que constitui elementar do conceito de crime, elemento do crime, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade mencionada lá no art. 59, caput, que diz respeito a demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Então, o juiz não pode dizer o seguinte (trocando em miúdos aqui), ele não pode dizer: “elevada a culpabilidade porque ele é imputável, tinha consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa”.

21
Q

O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base?

A

De acordo com o STJ, sim

O expressivo prejuízo causado á vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

22
Q

O rol de circunstâncias atenuantes e agravantes, prevista no CP, é taxativo ou exemplificativo?

A

Taxativo para agravantes

Exemplificativo para atenuantes

Na segunda etapa do critério trifásico, nós temos estabelecimento da pena intermediária com base nas circunstâncias legais, que são as agravantes e as atenuantes. Então, nós temos um rol taxativo de agravantes e um rol exemplificativo de atenuantes. Então, lá nos arts. 61 a 64 nós temos as circunstâncias agravantes, e no art. 65, um rol exemplificativo de atenuante e a chamada atenuante genérica do art. 66.

23
Q

O art. 67 do CP diz que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. O que (ou quais) são as circunstâncias preponderantes?

A

Motivos determinantes, personalidade e reincidência.

Então, essas três categorias são preponderantes: a reincidência, a personalidade e os motivos determinantes. As outras são genéricas. Então, as outras, por exclusão, são chamadas atenuantes ou agravantes genéricas, e essas são as preponderantes.

Ou seja, no concurso entre agravantes e atenuantes, se eu tenho uma comum e uma preponderante, por exemplo, aqui, uma reincidência versus uma coação resistível, a coação resistível é uma atenuante. A reincidência é uma agravante preponderante, então, a pena vai subir. Então, ela vai preponderar à luz do art. 67.

Outro exemplo: relevante valor moral, que é determinante e é favorável versus concurso de pessoas, que é uma agravante genérica. Então a pena vai diminuir.

24
Q

É cabível a compensação entre atenuantes e agravantes? E no caso de múltipla reincidência?

A

Se equivalentes

A compensação só é possível na mesma etapa

Na fase de agravante e atenuantes é cabível a compensação entre circunstâncias equivalentes. Então, se as duas são equivalentes, por exemplo, as duas são preponderantes, ele é reincidente, mas é menor de 21 anos. Então, ele tem personalidade e reincidência, então elas são equivalentes, ambas são preponderantes e, portanto, elas vão se compensar. Essa regra que é admitida na segunda fase. É possível, sim, a compensação entre agravantes e atenuantes que são equivalentes, de modo que a pena intermediária fica ali, no mesmo patamar da pena-base.

Então a compensação aqui mencionadas só é cabível na mesma fase, aqui na segunda fase de agravantes e atenuantes.

No caso de múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão. Essa frase aqui foi retirada da jurisprudência do STJ.

Então, confissão é atenuante, porque é traço da personalidade e é preponderante. Só que o condenado aqui é multirreincidente. Ele tem múltiplas reincidências, tem muitas condenações dentro daquele campo de cinco anos da reincidência, então isso caba afastando essa compensação. Então, nesse caso, não haverá compensação, prevalecerá esse número de reincidências.

25
Q

A incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?

A

Diz a Súmula nº 231 do STJ que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa Súmula é válida e ela tem sido aplicada todo dia tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

26
Q

O que é a confissão qualificada? Ela caracteriza a atenuante da confissão?

A

Confissão qualificada é aquela na qual o autor confessa a autoria do crime, mas alega uma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade.

A confissão qualificada é circunstância atenuante porque ela é confissão, mesmo que o sujeito alegue em seu favor, ele confessa, mas alega alguma tese defensiva, excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Ele tem direito à atenuação de pena porque a sua confissão contribuiu para sua condenação. É o teor da Súmula nº 545 do STJ, que diz que se a confissão foi usada como fundamento da condenação, ele faz jus à redução de pena, à atenuação de pena.

27
Q

Em quanto deve ser agravada ou atenuada a pena, caso presente uma circunstância agravante ou atenuante?

A

Um sexto ou um terço

Para circunstâncias genéricas ou preponderantes

Importante lembrar que o legislador não forneceu uma fração para agravação ou atenuação da pena, ele não estabeleceu um critério rígido, uma fração. Mas, a doutrina sugere a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para as genéricas, para as atenuantes e agravantes genéricas uma fração de 1/6. É o critério doutrinário que vem sendo acolhido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. As preponderantes, eles têm sugerido 1/3 e as genéricas 1/6.

28
Q

Qual a última etapa do sistema trifásico de fixação da pena?

A

Causas de aumento e diminuição

Terceira etapa, chegamos à fixação da pena definitiva. Para estabelecer a pena definitiva serão apreciadas as causas de aumento ou de redução de pena, as chamadas majorantes e as minorantes, que podem estar na parte geral ou na parte especial do CP.

29
Q

Havendo concurso de causas de aumento e de diminuição, como o juiz deve agir?

A

Incidência obrigatória e sucessiva

Sem a possibilidade de compensação

A regra é a aplicação sucessiva obrigatoriamente de forma cumulativa. É o que doutrina chama de juros sobre juros, então eu aplico o aumento e a redução sequencialmente até chegar a pena definitiva. Havendo mais de uma causa de aumento, vai aplicar as causas de aumento ou vai aplicar as causas de diminuição ou aumento e diminuição sucessivamente.

A ordem não importa.

Há apenas uma exceção (art. 68, p. único, do CP): “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. São situações bem raras, são situações muito raras.

30
Q

O artigo 68, p. único, do CP, prevê que “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Se o juiz optar por, no lugar de aplicar duas causas de aumento ou de diminuição especiais, utilizar apenas a mais grave, ele pode “aproveitar” a não utilizada em outra fase da dosimetria (como agravante ou circunstância judicial, por exemplo)?

A

Sim. Aquela figura que eu deixei de aplicar como causa de aumento de pena vai ser utilizado em outra fase como agravante ou como circunstância judicial.

31
Q

Após a definição da pena para o crime (critério trifásico), como deve ser feita a unificação da pena quando há mais de um crime sendo julgado ao mesmo tempo?

A

CÚMULO MATERIAL: somam-se as penas cominadas a cada um dos crimes. Tal sistema é adotado no concurso material (CP, art. 69), no concurso formal imperfeito (desígnios autônomos) e no concurso das penas de multa.

EXASPERAÇÃO: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de certo percentual. Tal sistema é adotado no concurso formal perfeito (de 1/6 até metade) e no crime continuado de 1/6 até 2/3, podendo chegar ao triplo “nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa”.

32
Q

O que diferencia o regime fechado, do semiaberto e do aberto?

A

REGIME FECHADO: execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

REGIME SEMI-ABERTO: execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

REGIME ABERTO: execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

33
Q

Qual o critério para definir o regime inicial da pena?

A

Quantidade de pena, reincidência e circunstâncias judiciais

Pena superior a 8 anos deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (e por regra, para o reincidente, qualquer que seja a pena)

Pena superior 4 e até 8 anos, de condenado não reincidente*, deve ser cumprida em regime semiaberto (*Súm. 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais)

Pena igual ou inferior a 4 anos, de condenado não reincidente, deve ser cumprida em regime aberto

34
Q

Qual a condição imposta pelo CP para a progressão de regime de cumprimento da pena para o condenado por crime contra a administração pública?

A

Reparação do dano

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

35
Q

O tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena?

A

Sim

Art. 387: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou internação no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

36
Q

Quais são os seis principais efeitos da reincidência no âmbito do direito penal?

A
  1. Agravante que prepondera sobre outras circunstâncias legais em havendo concurso (art. 67, CP).
  2. Causa de possível impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa nos crimes dolosos (arts. 44, II, e 60, § 2º, CP).
  3. Impedimento de obtenção de sursis em caso de crime doloso (art. 77, I, CP).
  4. Causa de possível impedimento do início de cumprimento da pena imposta nos regimes semiaberto e aberto (art. 33, § 2º, ”b” e ”c”, CP).
  5. Causa de possível aumento no prazo de obtenção do livramento condicional nos crimes dolosos (art. 83, II, CP).
  6. Em se tratando de reincidência específica, impedimento de obtenção de livramento condicional nos crimes hediondos, de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo (art. 83, V, CP).
37
Q

A reincidência se aplica a crimes militares?

A

Não se consideram, para fins de reincidência, os crimes militares e os crimes políticos. É preciso, entretanto, fazer algumas ponderações.

O âmbito de aplicação da norma diz respeito somente aos CRIMES MILITARES PRÓPRIOS (aqueles com tipificação exclusiva do Código Penal Militar – CPM –, cuja prática pelo civil, sozinho, é impossível, pois não preenche os requisitos do topo), como, por exemplo, o de motim ou revolta (art. 149, CPM), o de desrespeito (art. 160, CPM); o descumprimento de ordem (art. 164, CPM); o de deserção (art. 187, CPM); o de dormir em serviço (art. 203, CPM). Não tem aplicação, portanto, nos assim chamados crimes militares impróprios (aqueles que, quanto à sua tipificação, encontram correspondente na legislação penal não especial, podendo, sem maiores problemas, ser cometidos pelo civil desacompanhado), como, por exemplo, o de homicídio (art. 121, CP e art. 205, CPM); o de estupro (art. 213, CP e art. 232, CPM).

Dessa maneira, se uma pessoa comete um crime militar próprio e, em seguida, um crime militar impróprio, não será considerada reincidente. Se, entretanto, comete um crime militar impróprio e, em seguida, outro crime militar impróprio, terá aplicação o rótulo jurídico. Da mesma forma, em razão de expressa previsão legal no CPM, art. 71, se uma pessoa comete um crime militar próprio e, em seguida, outro crime militar próprio, haverá reincidência.

38
Q

Qual a diferença entre o motivo torpe e o motivo fútil? Eles são aplicáveis a crimes culposos?

A

Tradicionalmente, diz-se MOTIVO FÚTIL o de mínima importância, aquele que não guarda relação proporcionalidade – mínima que seja – com o fato praticado. Assim, por exemplo, teremos casos de incidência dessa agravante na prática do roubo motivado por um anterior insulto irrelevante da vítima; do estupro de vulnerável por uma discordância política irrisória; do dano cometido a uma residência por se entender mal feita a sua pintura.

A alcunha de MOTIVO TORPE, entretanto, dá-se àquele motivo desvalorado pela ordem jurídica, independentemente de uma relação de proporcionalidade. Por exemplo, o cometimento de um homicídio por ganância descomedida.

ATENÇÃO! Majoritariamente entende-se que essas agravantes somente são compatíveis com o crime doloso.

39
Q

Qual o prazo máximo para cumprimento de penas privativas de liberdade em crimes e contravenções?

A

40 anos e 5 anos

A Lei nº 13.964/2019 (assim denominada Lei Anticrime) trouxe importantes modificações no que diz respeito ao tema. Anteriormente à sua vigência, o art. 75 do CP previa o lapso máximo de 30 anos, o que restou alterado pelo mencionado Diploma. O prazo, hoje, é de 40 anos, conforme o respectivo dispositivo normativo já citado.

Ademais, há disposição específica no âmbito das contravenções penais, que limita o prazo máximo de cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade ao patamar de cinco anos.

40
Q

Quais são os critérios para progressão de regime após a Lei Anticrime, de 2019?

A

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

  1. 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
  2. 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
  3. 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça
  4. 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  5. 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
  6. 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for (a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário; (b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
  7. 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
  8. 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

ATENÇÃO!

Em caso de mulher gestante ou responsável por crianças/pessoas com deficiência, pode evoluir com 1/8 da pena (12,5%) desde que (a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (c) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e (d) não ter integrado organização criminosa.

41
Q

Se verifica a detração penal quando o juiz realiza o desconto, da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu, do tempo em que ele ficou preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou do tempo em que ficou internado em hospital de custódia. Nesse contexto, pergunta-se: o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, podem ser objeto de detração penal?

A

Importante frisar que o STJ reconheceu que as hipóteses do art. 42 do CP não consubstanciam rol taxativo. O período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente à monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal, medidas cautelares previstas no art. 319, V e IX, do CPP.

Assim, é possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. Neste sentido: STJ - HC nº 455.097/PR, rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJ 14.04.2021, DJe 07.06.2021 (Informativo nº 693).

42
Q

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes?

A

Súmula 443: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

43
Q

Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência?

A

O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.