Teoria do Erro Flashcards
Quais são os dois elementos do dolo?
Cognitivo e volitivo
ELEMENTO COGNITIVO: é saber o que está fazendo. A pessoa tem que saber o que está fazendo.
ELEMENTO VOLITIVO: tem que ter vontade de fazer aquilo.
O que é o erro de tipo?
O ERRO DE TIPO é aquele que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, podendo abranger as qualificadoras, eventuais causas de aumento e agravantes.
Como falsa percepção da realidade, o erro sobre qualquer dos elementos que compõe o modelo legal de conduta proibida SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO**, podendo, entretanto, **permitir a punição pelo delito culposo, acaso prevista em lei.
EXEMPLO:
se eu entro na casa do meu vizinho achando que é a minha. Objetivamente, eu estou praticando uma violação de domicílio, mas eu não sei disso, porque estou achando que estou entrando na minha própria casa. Vamos imaginar aquelas casinhas geminadas iguais: você chega em casa um dia, atordoado, entra na casa do vizinho, invade o domicílio dele. A porta estava aberta, mas você não estava percebendo isso.
O erro de tipo pode incidir sobre elementos descritivos do tipo? E sobre elementos normativos?
Sobre ambos
O erro de tipo pode recair sobre elementos descritivos ou normativos do tipo penal. O tipo penal, quando descreve uma conduta, se utiliza do verbo (que a gente diz que é o núcleo do tipo) e de outros elementos (conceitos).
Um elemento descritivo é aquele que você pode perceber usando apenas os seus sentidos: visão, olfato, tato, paladar.
Elementos normativos são aqueles que, para você aferir, precisa fazer um juízo de valor, uma valoração.
EXEMPLO: O furto pressupõe a subtração de coisa ALHEIA. Não basta você subtrair alguma coisa, ela tem que ser alheia, de terceiro. Esse juízo sobre a quem pertence esse bem é um juízo valorativo.
Como é que eu erro em relação aos elementos descritivos do tipo?
Não percebo que aquele elemento está presente no caso concreto. Então, se eu mato uma pessoa, supondo tratar-se de um animal, existe um erro em relação a um dado da realidade, que é elemento do tipo. Eu estou matando alguém, mas eu não sei: erro de tipo.
Qual é o exemplo de Hassemer de erro sobre elementos normativos?
Ele diz o seguinte: vamos imaginar que você vá a um bar tomar chopes. Você senta na cadeira e o garçom vem com aquela bola de papelão (um bar bem raiz), você senta lá e ele vem com aquela boletinha de papelão, onde ele vai marcando lá os chopes que você tomou. E aí, você, para se dar bem, altera as marcas de caneta do garçom para parecer que você tomou menos chopes.
Que crime é esse?
Estelionato, sem dúvida, e o falso fica absorvido por esse estelionato. Mas vamos imaginar que não ficasse, vamos trabalhar o crime de falsidade documental.
Será que essa pessoa, que tomou esses chopes, rasurando as anotações do garçom, pode dizer que estava em erro de tipo porque não sabia que aquele papel era um documento para fins penais (porque o art. 298, quando trata da falsificação de documento particular, fala em falsificar documento)? Será que ele pode dizer: “ah, mas eu não sei que isso é documento. Eu estou em erro de tipo em relação a esse elemento normativo”?. Será que pode, pessoal?
Não pode.
Por que não pode? Porque, qual é a ideia de dolo em relação aos elementos normativos? Se for um elemento normativo de cunho jurídico, como é a palavrinha “documento”, será que você precisa conhecer com profundidade o que é um documento para fins penais para agir com dolo? Claro que não. Senão, ninguém agiria com dolo, a não ser os operadores do direito.
Então, o que é o dolo em relação aos elementos normativos?
O dolo significa apenas perceber o significado social, o conteúdo do significado social daquele conceito.
O erro de subsunção tem que relevância para fins penais?
Nenhuma
Para o erro de tipo sobre elementos normativos, basta que o conteúdo do significado social do conceito tenha sido compreendido pelo agente. Desse modo, o erro de subsunção, portanto, é irrelevante para fins penais.
Quais são os efeitos do erro de tipo essencial? Quando alguém desconhece um elemento do tipo objetivo, quais são os efeitos?
Sempre exclui o dolo
Ele SEMPRE EXCLUI O DOLO. Além disso, se esse erro é invencível (ou seja, se ele não é fruto de uma falta de cuidado), se você tomou todos os cuidados necessários e, ainda assim, errou, você vai ter um erro de tipo invencível, que exclui dolo e culpa.
De outro lado, se o erro for vencível e houver modalidade culposa do tipo, não exclui a tipicidade.
EXEMPLO
Você sai para caçar numa propriedade privada destinada à caça, em que o sujeito aluga o lugar para caçadores, toda cercada, com avisos “não entre”. Você sai para caçar, toma todos os cuidados, atira no que você pensa ser um animal e era um invasor ali dentro, que não estava com uniforme necessário. Você atirou numa pessoa, achando que era um animal: você errou, você está em erro. Isso vai sempre afastar o dolo, mas, nesse caso, não há, também, nem mesmo culpa. Esse é um erro invencível ou escusável ou desculpável e você não vai responder por nada (nem por dolo, nem por culpa).
O que é o erro de tipo acidental?
Erro de tipo acidental é aquele que não recai sobre um elemento do tipo. Ele recai sobre um dado acidental, que não vai afastar a existência de crime, não vai afastar o dolo, mas pode ter algum efeito penal.
Quais são as quatro espécies de erro de tipo acidental?
Erro de objeto, de pessoa, aberratio ictus e aberratio delicti
O que é o erro de tipo acidental na modalidade error in objeto? Ele é relevante para tipos penais?
É você errar sobre a natureza do objeto material da sua conduta quando esse dado não for importante para o tipo penal.
EXEMPLO: você vai ao mercado furtar farinha e acaba se enganando na hora de furtar, pelo nervosismo, e furta feijão ou furta grão de bico. O error in objeto é irrelevante para fins penais.
O que é o erro de tipo acidental na modalidade error in personam? Ele é relevante para tipos penais?
No error in personam, previsto no art. 20, § 3º, do Código Penal, você erra sobre a identidade da vítima, nas hipóteses em que isso não seja um elemento do tipo, a especial identidade da vítima.
EXEMPLO: no homicídio, basta matar alguém para que haja homicídio. Então, se você está matando A, B ou C, isso vai ser irrelevante para fins de configurar um homicídio. Então o agente imagina estar matando a pessoa “A” (seu pai, por exemplo) mas, na verdade, mata um terceiro.
Embora não seja elemento do tipo, esse tipo de erro tem um pequeno efeito: Se você atira em alguém, supondo ser o seu pai, e, na verdade, era um estranho, o fato de você matar o seu pai - você não matou, mas se você tivesse matado o seu pai - levaria a uma pena maior, por ser um crime praticado contra ascendente. Quando há esse error in personam, esse erro sobre a identidade da vítima, o Código vai fazer você responder por homicídio doloso, normal. Só que as características da vítima que você queria atingir (no caso, o seu pai) são transferidas para a vítima que você efetivamente atingiu. Então, você queria matar seu pai, não conseguiu, era um estranho, mas você vai responder como se tivesse matado o seu pai (art. 20, § 3º, do Código Penal).
O que é o erro de tipo acidental na modalidade aberratio ictus? Qual a diferença entre ele e o error in personam?
Erro na execução
Aberratio ictus é o chamado erro na execução. Eu miro no sujeito “A”, mas por erro acabo acertando um terceiro, o sujeito “B”. No error in personam, a execução é perfeita (eu miro em um sujeito e acerto exatamente quem eu mirei), mas há um equívoco sobre a identidade da pessoa (essa pessoa que eu mirei é meu tio, e eu imaginava ser meu pai)
A DIFERENÇA FUNDAMENTAL é que na aberratio ictus, tanto a vítima que eu queria atingir (que se chama vítima virtual), quanto a vítima efetiva (a que foi realmente atingida), os dois sofrem perigo.
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [concurso formal próprio de crimes].
O que o CP determina que seja feito em caso de aberratio ictus? Qual o nome das duas correntes doutrinárias que brigam sobre tal tratamento?
Teoria da concretização e da equivalência
- O CP adotou a teoria da equivalência*
- O que existe no caso de erro na execução?* Existe uma tentativa de homicídio contra meu pai (eu atiro nele e não acerto) e um homicídio culposo contra o terceiro. Só que o Código, para simplificar, diz assim: “não, vamos fingir que existe um crime só”. Você vai responder por um único homicídio doloso consumado contra seu pai. Essa é a solução do código.
Uma corrente doutrinária, que se chama TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, sustenta que deve existir a punição por uma tentativa de homicídio, nesse nosso exemplo, e um homicídio culposo em concurso formal.
Mas o nosso Código adotou a chamada TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Vamos considerar aí que há um único crime, um único homicídio doloso consumado.
O que é o erro de tipo acidental na modalidade aberratio delicti, ou aberratio criminis? Ele é relevante para tipos penais?
Ela também é um erro na execução. A diferença para a aberratio ictus: nesta você tem um erro de pessoa para pessoa, e nela você tem um erro de pessoa para coisa ou coisa para pessoa.
EXEMPLO 1: Eu jogo uma pedra em um vaso caro que eu quero quebrar, mas não acerto o vaso e acerto a pessoa que está atrás. Um resultado, um crime só: Lesão corporal culposa.
EXEMPLO 2: eu atiro a pedra numa pessoa para machucar, não acerto e acerto no vaso que está atrás. Um resultado, um crime só, mas não vai ser dano culposo, porque não existe. Assim, vamos voltar e será tentativa de lesão corporal. ATENÇÃO! Só no aberratio criminis, porque não há o crime de dano culposo, mas aqui é uma hipótese de erro na execução, só que de pessoa para coisa ou de coisa para pessoa.
O erro de tipo pode ser alegado para excluir a tipicidade de estupro de vulnerável?
Há jurisprudência do STJ dizendo que pode: se ficar claro que o agente acreditava que a pessoa era maior de idade.