INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL - Ofensividade ou lesividade Flashcards
O que diz o princípio da ofensividade ou da lesividade? Está ligado à qual ideia da função da pena?
Para que haja a criminalização de uma conduta é necessário constatar que aquela conduta é lesiva de um bem jurídico ou perigosa para ele. Ligado à ideia de que a função da pena é proteger um bem jurídico.
O princípio da lesividade está previsto em que artigo da CF?
Princípio penal implícito, não previsão explícita na CF, mas alguns doutrinadores o deduzem do princípio da dignidade da pessoa humana.
Qual o conceito de bem jurídico?
Segundo ROXIN, bens jurídicos são “realidades ou fins que são necessários para uma vida social livre e segura, que garanta os direitos fundamentais dos indivíduos, ou para o funcionamento do sistema estatal erigido para a consecução de tal fim”.
Bem jurídico é toda a realidade ou finalidade importante para essa interação social pacífica, e também tudo que disser respeito ao aparato estatal que garanta essa interação (como a Administração da Justiça).
Quais são as quatro funções do conceito de bem jurídico?
- função de garantia (princípio da lesividade)
- função teleológica (interpretação dos tipos penais)
- função individualizadora (critério para a medida da pena)
- função sistemática (organização dos tipos penais no CP)
O que é a função de garantia do conceito de bem jurídico?
É o princípio da lesividade. Garantia de limitação do legislador penal, de que ele somente irá criminalizar condutas que sejam lesivas ou perigosas a bens jurídicos.
O que é a função teleológica do conceito de bem jurídico? Dê um exemplo.
Função de interpretação dos tipos penais. A gente interpreta os tipos penais a partir do conhecimento do bem jurídico tutelado.
EXEMPLO:
No crime de extorsão mediante sequestro, o tipo penal fala que existe extorsão mediante sequestro se você sequestra alguém para obter qualquer vantagem a título de resgate. Qualquer vantagem pode ser uma vantagem sexual?
Não. Por quê?
Porque o bem jurídico tutelado é o patrimônio.
O que é a função individualizadora do conceito de bem jurídico?
Bem jurídico como critério para a medida da pena.
Quanto mais intensa a lesão ao bem jurídico, maior deve ser a pena aplicada e vice-versa (menos intensa, menor a pena). Então, também serve de critério de medida da pena.
O que é a função sistemática do conceito de bem jurídico?
Na parte especial do Código Penal (CP), os tipos penais estão agrupados de acordo com o bem jurídico tutelado. Crimes contra a vida, crime contra o patrimônio, crimes contra dignidade sexual etc.
Qual a diferença entre bem jurídico e objeto material do crime?
Bem jurídico é a ideia abstrata: patrimônio, vida, dignidade sexual. O objeto material do crime é o corpo ou objeto da conduta criminosa no caso concreto.
No furto de um carro, o bem jurídico é o patrimônio e o objeto material do crime é o carro.
Quais são as cinco principais consequências do princípio da lesividade?
Impossibilidade de punir penalmente:
- lesões a bens NÃO FUNDAMENTAIS
- condutas meramente IMORAIS (homossexualidade, há muito tempo atrás, já foi considerada uma conduta imoral; ainda assim, não poderia ser criminalizada)
- por razões meramente IDEOLÓGICAS
- simples violação de um DEVER
- um MODO DE SER (princípio da lesividade homenageia o chamado direito penal do fato; punir um modo de ser consubstancia o chamado direito penal de autor, que pune personalidades ou formas de ser).
Outros autores sintetizam quatro funções:
- Proibição de incriminação de condutas desviadas que NÃO AFETEM QUALQUER BEM JURÍDICO
- Proibição de incriminação de ATITUDES INTERNAS (sem materialização na forma de uma conduta externa, não há tutela penal)
- Proibição de incriminação de condutas que não excedam o ÂMBITO DO PRÓPRIO AUTOR (autolesão, mera intenção)
- Proibição de incriminação de simples estados ou CONDIÇÕES EXISTENCIAIS (direito a ser mau, imoral ou antiético).
Os bens jurídicos, entendidos como “realidades ou fins que são necessários para uma vida social livre e segura”, devem estar previstos explicitamente na CF?
Controvertido.
Alguns autores entendem que sim, que só são bens jurídicos legítimos aqueles que estejam previstos expressa ou implicitamente na Constituição. É, por exemplo, a opinião de Luiz Regis Prado.
Outra corrente sustenta que não, que não é necessário que o bem jurídico esteja previsto expressa ou implicitamente na Constituição e que BASTA QUE ELE SEJA COMPATÍVEL com a Constituição. É o caso, por exemplo, da fé pública. A fé pública é um bem jurídico legítimo, importantíssimo, que não está previsto nem expressa, nem implicitamente na Constituição.
Se um determinado bem jurídico estiver previsto expressamente na constituição, haverá obrigação de tutelá-lo pelo direito penal?
Controvertido.
Há uma corrente que defende que sim, inconstitucionalidade por proteção deficiente (imagine uma lei que descriminalize o aborto, sendo que a CF garante o direito à vida). Fundamento é o princípio da proporcionalidade e a ideia de proteção deficiente.
Outra corrente sustenta que não, e que o legislador, ao prever na Constituição um determinado bem jurídico importante, ele não exige que a proteção seja na via penal. Ele exige o seguinte: esse bem jurídico tem que ser protegido. Como ele será protegido está na esfera de atribuição do legislador.
Dê um exemplo de decisão judicial tratando da ideia de inconstitucionalidade por proteção deficiente.
Julgamento do STF quanto à regra, do Código de Trânsito, que criminaliza a evasão em acidentes de trânsito. Houve quem defendesse que tal regra violaria a garantia de que ninguém é obrigado a autoincriminar-se.
STF rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade arguindo que agir assim deixaria a descoberto o bem jurídico da “administração da justiça” (proteção deficiente). Julgado de 14.11.2018.
Os crimes de perigo abstrato violam o princípio da lesividade?
Não.
Inicialmente, entendia-se que no crime de perigo abstrato há uma presunção absoluta de perigo, que o legislador presume de forma absoluta que aquela conduta é perigosa e que o sujeito não pode fazer prova em contrário disso. Por isso, haveria inconstitucionalidade, pois Porque não havia perigo real e nem lesão a bem jurídico.
Atualmente, a doutrina entende que esse conceito de perigo abstrato está errado. No perigo abstrato há perigo no caso concreto, porém, ele é aferido de forma diferenciada, ele é aferido ex ante, ele é aferido enquanto a conduta é realizada; enquanto no perigo concreto essa aferição é ex post, ou seja, é após a realização da conduta.
Então, não há inconstitucionalidade, porque há perigo efetivo, só que um perigo diferente do perigo concreto.
O princípio da lesividade aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado?
O principio da lesividade ou ofensividade exige que a conduta criminalizada tenha aptidão para ofender o bem jurídico que a norma busca proteger. No entanto, não se exige, em todos os casos, a efetiva lesão, pois existem os chamados crimes de perigo, que são aqueles em relação aos quais basta que o bem jurídico seja exposto a risco de dano para que o crime se configure.