TEMAS AVANÇADOS - Tipicidade Flashcards

1
Q

O que é teoria indiciária do tipo penal? Ela é relacionada à ratio cognoscendi?

A

Significa que o fato típico, a partir de Mayer, passa a ser um indício da ilicitude. Veja que para Beling, a primeira teoria, não. Ou seja, fato típico é uma coisa e ilicitude é outra coisa totalmente diferente, e uma não exerce juízo de valor sobre a outra. Uma coisa é o fato típico, outra coisa é ilicitude e outra coisa é culpabilidade. Essa era a visão de Beling.

A partir de Mayer, não, eu tenho um fato típico e esse fato típico seria um indício da ilicitude. Um indício. Inclusive os adeptos da teoria indiciária costumam utilizar uma expressão bem interessante, eles dizem “onde há fumaça, há fogo”. Onde existe um fato típico, muito provavelmente, a gente vai ter a ilicitude.

E aí por isso que eles utilizam a expressão “ratio cognoscendi”. Ratio cognoscendi, literalmente, seria razão de conhecer. Então, o fato típico é a razão para conhecer a ilicitude. Ou a gente poderia dizer: o fato típico é o caminho para conhecer ilicitude, o caminho de conhecimento da ilicitude.

É essa a ideia do Mayer, e a teoria que a gente adota, de forma amplamente majoritária, seja na doutrina nacional ou estrangeira, é a doutrina que a gente adota até hoje.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Após a teoria do tipo penal avalorado, de Beling, e da teoria indiciária, de Mayer, em 1931 surge a terceira teoria (seria a terceira fase), que é a teoria da ratio essendi, defendida por Edmund Mezger. O que diz essa teoria?

A

Edmund Mezger desenvolve essa teoria em 1931. Para ele, o fato típico não é apenas indício da ilicitude. Fato típico é mais que isso, é a própria razão de ser da ilicitude. Ratio essendi significa isso, a razão de ser, a razão da essência, ou seja, a razão de ser da coisa.

Por isso Mezger defende a ideia de que, na verdade, o fato típico e a ilicitude estariam unidos, formando um elemento só: seria o fato típico e ilícito, e o segundo elemento do crime seria a culpabilidade. Então essa é a ideia da teoria da ratio essendi: o crime teria um primeiro elemento, que é o fato típico e ilícito, e o segundo elemento, que seria a culpabilidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que são os chamados elementos negativos do tipo?

A

Em oposição à teoria indiciária (até hoje predominante), que propõe que a tipicidade é indício de ilicitude (também chamada da teoria da ratio cognoscendi), Mezger propôs que tipicidade e ilicitude são um mesmo e único elemento. Para sua integral caracterização, contudo, seria necessário conceber o tipo como se nele estivessem embutidos elementos negativos, excludentes (as excludentes de ilicitude).

Então, essa é a ideia de elementos negativos do tipo. É como se o tipo penal, ele tivesse embutida ali a ideia de que o sujeito não pode ter atuado pautado em excludente de ilicitude, porque, se estiver pautado excludente de ilicitude, isso excluiria o próprio fato típico, na visão dessa teoria da ratio essendi.

É uma teoria defendida por alguns poucos autores no Brasil, a exemplo do professor Juarez Cirino dos Santos. Mas que realmente é uma teoria bastante minoritária, seja no Brasil, seja na doutrina estrangeira.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O que são os elementos objetivos normativos do tipo penal?

A

O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos. Os elementos objetivos se dividem em duas espécies: os normativos e os descritivos (alguns autores defendem, ainda, haver uma terceira espécie de elementos objetivos do tipo penal: os científicos).

Elementos objetivos normativos são aqueles que dependem de uma maior valoração. São elementos do tipo penal que demandam maior juízo de valor, um juízo de valor mais acentuado. São expressões mais abertas, mais amplas, que dependem de uma maior valoração, seja uma valoração social, seja uma valoração jurídica.

No crime de abandono intelectual de incapazes, nós temos a conduta de deixar o incapaz com “pessoa mal-afamada”. Definir o que é uma pessoa “mal-afamada” demanda uma valoração social. Logo, é um elemento objetivo normativo de valoração social. No mesmo sentido, nos crimes contra a honra, o crime consistente em ofender a dignidade ou o decoro.

Há outros elementos que usam expressões cuja definição está em lei (mas não no tipo), como o conceito de funcionário público ou de domicílio. São exemplos de elementos objetivos normativos de valoração jurídica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que são os elementos objetivos descritivos do tipo penal?

A

O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos. Os elementos subjetivos se dividem em duas espécies: os normativos e os descritivos (alguns autores defendem, ainda, haver uma terceira espécie de elementos objetivos do tipo penal: os científicos).

Os elementos objetivos descritivos são aquelas expressões do tipo penal que não demandam uma maior valoração, seja social, seja jurídica. Que todos sabem, ou deveriam saber, o que é. Como a expressão “matar alguém”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O que que seria o elemento objetivo científico, que alguns autores acabam trazendo, mas é doutrina minoritária?

A

Como o próprio nome indica seriam expressões que constariam de alguns textos legislativos e que seriam expressões mais técnicas. Então, a título de exemplo, na Lei n° 11.105, nós temos lá um tipo penal que envolve a expressão “embrião humano”. Alguns chamam de elementos objetivos científicos.

Lembrando que para a maioria da doutrina isso não existe, então a gente precisaria enquadrar esse elemento científico: ou como elemento normativo ou como elemento descritivo, a depender do caso.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

O que é elemento subjetivo do tipo penal? A culpa é elemento subjetivo?

A

Elemento subjetivo é dolo ou culpa, que nós podemos chamar de elemento subjetivo, ou elemento psicológico, ou elemento psíquico, ou elemento anímico, ou elemento volitivo, elemento de vontade… Então, tudo isso é o elemento subjetivo.

Há quem defenda, em doutrina, que a culpa não é elemento subjetivo, mas sim elemento normativo. Mas não é a doutrina majoritária. A doutrina majoritária entende que, quando a gente fala em elemento subjetivo, estamos nos referindo tanto ao dolo, quando à culpa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais são as duas espécies de tipicidade, segundo parcela majoritária da doutrina? Qual é o terceiro tipo que alguns defendem haver?

A

Tipicidade formal e material

Ou tipicidade formal e conglobante, para quem segue Raúl Zaffaroni

Para o entendimento amplamente majoritário em doutrina, seja na doutrina nacional, seja na doutrina estrangeira, nós teremos dois tipos, duas modalidades de tipicidade, a tipicidade formal e a tipicidade material.

Mas não podemos olvidar que aqui no Brasil a doutrina sofre influência muito grande do pensamento de Eugenio Raúl Zaffaroni, e ele desenvolve a ideia de tipicidade conglobante, de modo que no Brasil nós temos também uma corrente bastante considerável de autores que entendem que quando a gente fala em tipicidade, nós não teríamos uma tipicidade formal e material, mas sim uma tipicidade formal e conglobante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A tipicidade conglobante é um terceiro tipo de tipicidade, ao lado da formal e da material?

A

Para quem defende a ideia de tipicidade conglobante, a tipicidade continua a ser vista com duas dimensões. Só que no lugar de formal e material, seria formal e conglobante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

E qual a ideia de tipicidade formal?

A

Mera adequação típica

Era a única modalidade de tipicidade que era estudada até o comecinho da segunda metade do Século XX. Então, assim, por volta da década de 60, sobretudo a partir de Roxin, é que se começa a desenvolver a ideia de uma tipicidade material. A tipicidade formal nada mais é do que a relação de adequação da conduta ao tipo penal. Dizer que a conduta se adequa ao tipo, significa dizer que a conduta é típica. É um juízo de subsunção do fato à norma.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

O que diferencia a adequação típica mediata da imediata? Aliás, quais são os sinônimos da adequação típica mediata?

A

Na adequação típica imediata ou direta, nós temos uma situação em que a conduta se adequa diretamente ao tipo penal. Então, art. 121 escreveu, está escrito “matar alguém”, o sujeito matou alguém, aquela conduta se adequa ao tipo penal, perfeito. Então, a adequação típica é direta, a conduta se adequa diretamente ao tipo penal.

A adequação típica indireta tem lugar quando a conduta não se adequa diretamente ao tipo penal. A conduta só vai se adequar ao tipo penal, meus amigos, se eu tiver a chamada norma de extensão: É um outro enunciado normativo que estende a aplicação do tipo penal, como no caso da tentativa (a tentativa não está no tipo penal).

SINÔNIMOS: adequação típica indireta, extensiva, por equiparação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

A adequação típica indireta, ou mediata, ocorre quando adequação típica depende de uma norma de extensão. São três as normas de extensão que permitem tal adequação indireta. Quais?

A

Tentativa, concurso de pessoas e omissão imprópria

Observe que o tipo penal não fala em punir alguém que tentou fazer a ação, que contribuiu para que a ação ocorresse, ou que permitiu, tendo a obrigação de evitar o resultado. Ainda assim, quem fizer quaisquer dessas coisas, responderá pelo crime. Não porque está previsto no tipo penal, mas porque existem essas três normas de extensão, que estabelecem a extensão do tipo penal para abarcar também tais casos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Todos os tipos penais admitem a tentativa?

A

Somente os tipos plurissubsistentes

Nem todos os tipos penais vão admitir a tentativa, porque nem todo tipo penal é plurissubsistente, que são os tipos penais que admitem a tentativa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O que é tipicidade material?

A

A ideia de tipicidade material é bastante desenvolvida a partir de Claus Roxin, na década de 60 do século XX. Embora é possível encontrar embriões dessa ideia desde a antiguidade (como a ideia da insignificância), o desdobramento da tipicidade em tipicidade material é uma coisa extremamente recente.

Roxin defende apaixonadamente que a função do Direito Penal é de tutela dos bens jurídicos, de tutela subsidiária dos bens jurídicos mais importantes. Com isso, segundo ele, não faz sentido considerar típica uma conduta que não agride, ou nem mesmo gera risco de ofensa a um bem jurídico. A tipicidade formal, acrescida do juízo de danosidade social, é o que caracteriza a tipicidade material.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Princípio da insignificância e da bagatela são expressões sinônimas?

A

Para quase todos, sim

Quem diferencia, defende que bagatela é a insignificância em crimes patrimoniais

Princípio da insignificância, por muitos chamado também de princípio da bagatela. Eu digo por muitos chamado também de princípio da bagatela, porque, para a maioria, insignificância e bagatela seriam expressões sinônimas. A gente poderia falar em princípio da insignificância ou princípio da bagatela, mas a gente não pode deixar de considerar que existe, sim, uma parcela minoritária da doutrina entendendo que, em verdade, a expressão “bagatela” se adstringiria às hipóteses de insignificância que estão relacionadas aos crimes patrimoniais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, quais são os quatro requisitos objetivos da aplicação do princípio da insignificância? Qual a crítica da doutrina?

A
  • mínima ofensividade da conduta
  • seria também ausência de periculosidade social da ação
  • o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
  • a inexpressividade da lesão jurídica

Há uma crítica doutrinária endossada por vários autores, que vai nos dizer que, a rigor, estamos com uma verdadeira petição de princípios, dizendo as mesmas coisas com outras expressões.

17
Q

Em crimes complexos, o princípio da insignificância pode ser aplicado parcialmente? Como no crime de roubo: a insignificância pode ser aplicada à questão patrimonial, e haver adequação típica apenas no pertinente à violência?

A

Havia quem defendesse tal ideia

Mas o STF já afastou a aplicação de tal teoria

Crime complexo é um crime que resulta da junção de mais um crime. Então, o roubo é um crime complexo, porque é a junção do furto e mais alguma coisa - pode ser do furto mais a lesão corporal (quando há o emprego de violência); pode ser o furto mais a grave ameaça (quando existe emprego da ameaça).

Aí, a tese doutrinária era a seguinte: você poderia cindir a complexidade do roubo para fazer em incidir a insignificância parcialmente, ou seja, eu poderia fazerem incidir a insignificância em relação à violação patrimonial, sob o argumento de que a violação patrimonial foi insignificante, porque só levou um palito de fósforo. Então, eu desconsideraria a agressão patrimonial que foi insignificante e condenaria apenas pela ameaça ou pelo constrangimento ilegal ou pela lesão corporal.

O Supremo apreciou essa matéria e disse: “não, eu não posso cindir a complexidade do crime para fazer incidir a insignificância parcialmente”. O Supremo utilizou um raciocínio bem interessante, porque o STF diz o seguinte: olha, se fosse possível fazer isso, então jamais existiria roubo tentado, no qual não ocorre a inversão patrimonial.

18
Q

O STF e o STJ são pacíficos ao dizerem que o princípio da insignificância não se aplica a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça. Além dessa hipótese, para a jurisprudência do STJ, não cabe falar em insignificância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal hipótese, contudo, não estaria integralmente abarcada pelo primeiro enunciado?

A

O “crime com violência ou grave ameaça” trata da violência física (também chamada de violência real) e da grave ameaça, que é chamada de violência moral, quando se promete um mal injusto, sério e grave.

Todavia, na violência doméstica e familiar contra a mulher não necessariamente há violência física ou grave ameaça. Porque o espectro de violência doméstica e familiar contra a mulher nos é dado pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e lá fala em cinco tipos de violência:

  1. a violência física, com certeza;
  2. a violência moral, cairia aí na ideia de grave ameaça;
  3. a violência sexual, que, em boa parte das vezes, é perpetrada mediante violência ou grave ameaça, mas não necessariamente. A gente tem, por exemplo, crimes sexuais sem violência ou grave ameaça, uma violação sexual mediante fraude, o assédio sexual;
  4. a gente ainda tem a violência psicológica;
  5. a violência patrimonial.
19
Q

O princípio da insignificância é aplicável em crimes ambientais?

A

Sob críticas da doutrina

Tanto o STF quanto o STJ admitem a insignificância em crime ambiental. Esse foi um tema bem polêmico durante muito tempo, porque o crime ambiental é chamado de crime de acumulação, o que seria incompatível com a aplicação da insignificância.

Justamente por ser um crime de acumulação, originariamente o STF e STJ entendiam que não cabia insignificância. Só que começaram a chegar no STF e STJ alguns casos que eram bem extremos. Um sujeito que teria cometido crime ambiental, porque foi pescar na época do defeso. O sujeito tinha pescado doze camarões. Não 12 quilos. Doze unidades de camarões. Nesse caso, o STF entendeu que não faz sentido deflagrar a violência do sistema penal para um caso como esse. Então, tanto o STF quanto o STJ admitem, sim, a insignificância em se tratando de crime ambiental.

20
Q

O princípio da insignificância é aplicável em crimes militares?

A

Em relação ao crime militar, o Superior Tribunal Militar (STM) nunca admitiu, assim como a jurisprudência reiterada, consolidada. Eu digo “nunca admitiu”, mas não é que você não possa encontrar um precedente do STM, o que eu digo é que, como jurisprudência reiterada, o STM nunca admitiu insignificância, e o STF admitiu durante muito tempo, mas já há muitos anos que o STF voltou atrás, utilizando, inclusive, os mesmos argumentos do STM, os argumentos no sentido de que o militarismo é fundado na ideia de hierarquia e disciplina, que se você quebra as ideias de hierarquia e disciplina, você quebra o sistema militar, você quebra a lógica do militarismo.

21
Q

O princípio da insignificância é aplicável em crimes contra a Administração Pública?

A

Casca de banana

Há súmula do STJ dizendo que não, há julgados do STF aplicando

O STJ sumulou (Súmula nº 599) que não cabe a insignificância nos crimes contra a administração pública. Cuidado com isso! O STF, por outro lado, não sumulou a matéria, mas o Supremo possui alguns precedentes admitindo a insignificância nos crimes contra a administração pública, a depender do crime contra administração pública, como no peculato.

Temos casos no STF do sujeito que praticou peculato, apropriando-se de bens de valor bastante pequeno, bastante diminuto, e o STF reconheceu a insignificância. Então, embora o STJ tenha sumulado que não cabe insignificância nos crimes contra a administração pública, o STF tem admitido sim.

Professor pondera que a questão disser que “é pacífico na jurisprudência que não cabe […]”, mesmo havendo súmula de um tribunal, deve-se marcar como incorreta, pois sobre o tema ainda paira uma polêmica não resolvida. É pacífico no STJ, mas não na jurisprudência nacional.

Outra observação importante, mesmo para o STJ que não admite insignificância nos crimes contra administração pública, eles admitem a insignificância no crime de descaminho (que está no art. 334, no rol dos crimes contra administração pública).