CRIMES EM ESPÉCIE - Lesão corporal Flashcards
Qual o tipo da lesão corporal simples e qual a sua pena?
3 meses a um ano
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Quais são as hipóteses de lesão corporal de natureza grave cuja pena vai de 1 a 5 anos (as chamadas lesões corporais graves)?
Se da lesão resultar uma das seguintes 4 hipóteses:
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
- perigo de vida
- debilidade permanente de membro, sentido ou função
- aceleração de parto
Quais são as hipóteses de lesão corporal de natureza grave cuja pena vai de 2 a 8 anos (as chamadas lesões corporais gravíssimas)?
Se da lesão resultar uma das seguintes 5 hipóteses:
- Incapacidade permanente para o trabalho
- enfermidade incurável
- perda ou inutilização (e não a mera debilidade) do membro, sentido ou função;
- deformidade permanente
- aborto
Qual a hipótese de lesão corporal com pena mais alta, e que pena é essa?
Lesão corporal seguida de morte
Reclusão de 4 a 12 anos
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Qual a hipótese de lesão corporal privilegiada, e qual a redução prevista pelo CP?
A mesma do homicídio
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Em que casos o juiz pode substituir a pena de detenção da lesão corporal por uma de multa?
Lesão corporal privilegiada ou reciprocidade
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior (lesão corporal privilegiada) ou se as lesões são recíprocas.
Qual a pena para a lesão corporal culposa?
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Quais as causas de aumento da lesão corporal?
As mesmas do homicídio (exceto feminicídio)
A pena da lesão corporal será aumentada de 1/3 se:
- Na forma culposa, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
- Na forma culposa, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
- Se o crime for praticado por milícia privada**, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por **grupo de extermínio.
No homicídio culposo, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando “as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Nesse contexto, pergunta-se: a mesma regra pode ser aplicada à lesão corporal culposa?
Sim, por expressa previsão legal (art. 129, § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121).
O que acontece caso a lesão corporal seja praticada no âmbito doméstico?
Pena máxima sobe para 3 anos
ou para 4 anos, a partir de 2021, se for praticada contra mulher em razão do sexo feminino
A pena de detenção pode chegar a 3 anos (e não o 1 ano da lesão simples), indo será de 3 meses a 3 anos, se a lesão for praticada contra:
- Ascendente
- Descendente
- Irmão
- cônjuge ou companheiro
- com quem conviva ou tenha convivido
- prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino a pena sobe para reclusão de 1 a 4 ANOS (alteração recente, 2021). Além disso, mais 2 pontos:
- sobre a lesão grave ou seguida de morte incide a majorante de 1/3 se o crime é praticado nessas condições (âmbito doméstico).
- Se a lesão corporal no âmbito doméstico é praticada contra pessoa com deficiência, a pena será aumentada de um terço.
O que acontece caso a lesão corporal seja praticada contra autoridade ou agente policial/prisional (integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública)?
Aumento da pena de 1 a 2 terços
- Inclusive se praticado contra parentes até 3º grau*
- Art. 129, § 12 Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.*
O crime de lesão se aplica apenas às ofensas físicas?
Pode ter natureza psíquica
Mas deve afetar a integridade física ou a saúde, não podendo ser ofensa meramente moral
O CP o define como “ofender a integridade _corporal ou a saúde_ de outrem”. Assim, apenas as ofensas físicas, e não as morais. A lesão, contudo, pode ser de natureza psíquica: como a ameaça ou tortura psicológica que provoque uma séria perturbação mental ou, ainda o uso de drogas que gere um dano permanente ao funcionamento cerebral.
A autolesão se enquadra no tipo da lesão corporal?
Ofensa à integridade de outrem
O CP define a lesão como “ofender a integridade corporal ou a saúde de _OUTREM_”. Assim, a autolesão não é punida. Não somente por isso, mas também em razão do princípio da lesividade, notadamente através do subprincípio da alteridade, que demanda, para a incidência do poder punitivo, uma lesão a bem jurídico de terceiro, ou seja, uma conduta que transborde do âmbito do próprio autor.
Para refletir: a autolesão pode até configurar um crime, mas não o de lesão corporal: quando praticada para tentar fraudar o contrato de seguro, configurando estelionato (art. 171, §2º, II).
O consentimento do ofendido afasta a ilicitude (antijuridicidade) da lesão corporal?
Para a maioria dos casos
Se não fosse assim, todo tatuador seria um criminoso
É perfeitamente aplicável para a maioria dos casos de lesão corporal. Encontra-se absolutamente ultrapassada a ideia segundo a qual o corpo humano é um ente completa e inelutavelmente indisponível para seu titular. Majoritariamente, tem-se na doutrina postura no sentido de considerar essa circunstância como uma causa supralegal de exclusão de antijuridicidade.
Posturas minoritárias podem dele dispor como uma causa de exclusão da tipicidade conglobante (em Eugenio Raúl Zaffaroni); como uma causa de exclusão do tipo (em Claus Roxin); e como causas de exclusão da antijuridicidade ou do tipo a depender da natureza do consentimento (em Hans-Heinrich Jeschek, para quem a concordância exclui o tipo e o consentimento exclui a antijuridicidade).
Quais são os requisitos para a validade do consentimento do ofendido, como excludente da antijuridicidade do crime de lesão corporal?
- CONCORDÂNCIA DO OFENDIDO: implícita (nas hipóteses de consentimento tácito) ou expressa (nas hipóteses de consentimento explícito, manifestado), se consubstancia na efetiva permissão do titular de um direito disponível para que se perpetre certa lesão em certo limite.
- CAPACIDADE PARA CONSENTIR: se subdivide em capacidade formal (inexistência de vedação legal para o consentimento de determinada pessoa, física ou jurídica) e capacidade material (efetiva liberdade para entender os termos daquilo com o que consente e para manifestar, sem qualquer tipo de coação ou constrangimento de vontade, a sua permissão na lesão do bem jurídico).
- DISPONIBILIDADE DO BEM OU DO INTERESSE: não se admite, naturalmente, hipóteses de consentimento para direitos fundamentais indisponíveis, como a própria vida ou dimensões substanciais da dignidade.
- CONSENTIMENTO MANIFESTADO ANTES OU DURANTE A PRÁTICA DA CONDUTA DO AGENTE: não se pode admitir que o consentimento seja manifestado após a consumação da infração penal. Caso contrário, estaríamos atribuindo à vítima do fato punível a disposição sobre o próprio poder punitivo e suas hipóteses de incidência, o que se consubstancia em monopólio do Estado.
- CONSENTIMENTO REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO: deve-se sempre garantir ao titular do bem jurídico a prerrogativa de revogar um consentimento previamente dado, não sendo admissíveis os casos de irrevogabilidade de consentimento.
- CONHECIMENTO DO AGENTE ACERCA DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: mostra-se igualmente indispensável que o autor da conduta vulnerante ao bem jurídico saiba que a vítima aquiesceu na perda ou na lesão do direito. Fala-se, assim, de um autêntico elemento subjetivo na ação consentida.
- AGENTE QUE CONSENTE SENDO O ÚNICO TITULAR DO BEM JURÍDICO; OU, NÃO SENDO O ÚNICO, SENDO UM COM PODER DE DISPOR DO BEM: não se admite, por óbvio, que o consentimento na lesão de bem jurídico seja manifestado por pessoa diversa do seu titular; ou por quem, ainda que sendo titular, não possui a prerrogativa da disposição do bem.