TEMAS AVANÇADOS - Culpabilidade Flashcards
Quais são os três elementos que compõem, modernamente, o conceito de culpabilidade?
Então a culpabilidade, que é o terceiro elemento do crime, é constituída de três elementos, que é a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.
O que é a culpabilidade? Quando falamos de culpabilidade, do que estamos falando?
A culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade ou de reprovação ou ainda sinônimo de censura, então quando a gente fala em culpabilidade, nós estamos falando no juízo de reprovabilidade, no juízo de censurabilidade, no juízo de reprovação.
Tecnicamente, a definição de culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito que, podendo se comportar conforme o direito, opta por se comportar de forma contrária a ele.
O primeiro elemento da culpabilidade é a imputabilidade. O que vem a ser ela?
Imputar é atribuir, e aí quando a gente fala em imputabilidade penal nós estamos falando na atribuibilidade penal. Atribuibilidade era uma expressão utilizada por Francisco de Assis Toledo para se referi, justamente, a imputabilidade. Imputabilidade significa podermos atribuir, aptidão para se atribuir responsabilidade penal a alguém.
A regra é que as pessoas sejam imputáveis. Só que eu vou afastar essa regra em três hipóteses. Quais são as três hipóteses nas quais a gente não vai ter imputabilidade?
Me.Do. de EMBRIAGUEZ
- A primeira hipótese é a hipótese de menoridade. A menoridade, um menor de idade é inimputável.
- A segunda hipótese é o portador de doença mental.
- E a terceira hipótese, a hipótese de embriaguez completa proveniente do caso fortuito ou força maior, ou apenas embriaguez fortuita.
Não existem outras hipóteses.
Existe alguma discussão em torno da figura do indígena, a figura do indígena seria um inimputável?
Embora haja alguma discussão sobre a recepção, pela CF/1988, do Estatuto do Índio, o entendimento do STF é que ele foi recepcionado (ao menos parcialmente). Esse Estatuto do Índio divide o índio em três categorias de acordo com seu grau de inclusão “ao restante da comunhão brasileira”. E aí então a gente teria três tipos de índios: os índios integrados (saíram das tribos e desenvolvem atividades nos centros urbanos, estudando e/ou trabalhando) os índios em vias de integração (permanecem nas aldeias, mas têm contato com pessoas dos centros urbanos, falam português) e os índios isolados.
Houve quem dissesse, no passado, que a gente deveria pegar essa classificação do Estatuto do Índio para aferir o grau de imputabilidade do indígena. O indígena que fosse integrado ele seria então imputável, aquele que fosse isolado seria inimputável, e o que estivesse em vias de integração deveria ser submetido a um exame antropológico, para que se pudesse aquilatar o seu grau de integração.
Esse entendimento totalmente superado seja doutrina, seja na jurisprudência, e o Supremo decidiu isso em um precedente de 2005 de relatoria do Ministro Eros Roberto Grau, em que o Supremo disse que não, não existe essa imputabilidade peculiar para o indígena. Para os indígenas, as hipóteses de inimputabilidade seriam exatamente essas que valem para quaisquer outras pessoas no Brasil, ou seja, a menor idade, a doença mental ou embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
O indígena, de acordo com a doutrina e o STF, tem a mesma imputabilidade de qualquer outro brasileiro. Todavia, ainda remanesce a discussão acerca do tema no tocante às condutas que são próprias dos costumes e tradições indígenas. É possível, em tal hipótese, excluir a culpabilidade?
Aí nós poderemos excluir a culpabilidade de alguma outra forma, então, a depender, do caso nós vamos ter, por exemplo, a hipótese de ausência de potencial consciência da ilicitude, ou seja, podemos ter uma hipótese de erro de proibição inevitável, erro sobre a ilicitude do fato. Ou seja, a gente pode ter outra hipótese de exclusão de culpabilidade mas, não hipótese de inimputabilidade específica pelo fato de termos indígenas.
Vale lembrar, por fim, que no Estatuto do Índio há previsão de renúncia à jurisdição penal brasileira: se houver ali ilícitos praticados na própria tribo, aqueles ilícitos podem ser punidos na própria tribo e a jurisdição brasileira não iria se imiscuir, desde que não haja violação aos direitos humanos (não vale pena degradante ou pena de morte, por exemplo). Tal previsão é de duvidosa constitucionalidade, mas a questão ainda não chegou à jurisprudência e, muito menos, ao STF.
A menoridade penal está prevista da CF, e não no CP. Diante disso, surge a discussão acerca da natureza dessa previsão constitucional. Afinal, ela é ou não uma cláusula pétrea? Essa idade pode ser reduzida por emenda constitucional?
Não é o tipo de coisa que tenha como cair na prova objetiva porque é extremamente polêmica, a não ser que caia lá o enunciado errado, para dizer que é pacífico na doutrina, aí você já sabe que tá errado. Mas, pode ser cobrado esses argumentos em uma prova subjetiva, em uma prova oral. TRÊS ARGUMENTOS DOUTRINÁRIOS.
Primeiro argumento doutrinário, é de que isso não integra o catálogo de direitos e garantias individuais, que seriam apenas aqueles previsto no artigo 5ºda CF.
A segunda teoria admite o status de cláusula pétrea, mas argumenta que este fato não impede a redução da idade. Isso porque o § 4º, do art. 60 diz que não serão objetos de deliberação as propostas de emenda constitucional tendentes a abolir. Para a segunda corrente, ao reduzir de 18 para 16 não se estaria abolindo essa garantia, apenas se estaria reduzindo a garantia. Se você reduz, mas não atinge o núcleo essencial do direito, o STF já disse que não há violação à proteção das cláusulas pétreas.
E a terceira corrente de pensamento que nos disse que não, que aqui você tem realmente uma cláusula pétrea e se você diminuir qualquer que seja a idade, você está abolindo essa garantia porque a garantia não é, a existência da maioridade penal, a garantia é a existência da maioridade penal a partir dos 18.
O primeiro argumento doutrinário acerca da menoridade penal e sua natureza de cláusula pétrea nega tal status a ela, dizendo que ela não está prevista no artigo 5º da CF e, assim, não é cláusula pétrea. Qual a crítica possível a tal posicionamento?
Essa é a teoria menos consistente, dizer que não integra o catálogo de direitos e garantias individuais, parece um argumento muito frágil, por quê? Porque, desde o começo da década de 90, o Supremo tem dito que os direitos e garantias individuais não são apenas aqueles estampados no art. 5º da CF/1988.
O Supremo entende que os direitos e garantias individuais se encontram espraiados por todo o texto constitucional, e o Supremo decidiu isso, foi em 93, quando ele entendeu que estava no rol das cláusulas pétreas, o princípio da anterioridade tributária.
Se um princípio tributário que é para limitar o poder de tributar do Estado é cláusula pétrea porque está no rol dos direitos e garantias individuais, então a maioridade penal, que é para limitar o poder punitivo do estado, ou seja, que é intervenção do Estado muito mais violenta, com mais razão ela deve estar inserida no rol de direitos e garantias fundamentais.
Para aferir o fim da menoridade, desprezam-se as frações de dia, ou considera-se as horas e os minutos? Quem nasceu às 21 horas completará 18 anos apenas às 21 horas, ou já é considerado com 18 anos no primeiro minuto do dia do seu 18º aniversário?
A regra do art. 11 do nosso Código Penal nos fala da desconsideração das frações de dia. Em direito penal, na contagem do prazo, a gente desconsidera as frações de dia, ou seja, não importa a hora, não importa o minuto. Significa dizer o seguinte: quando virar a zero hora do dia do aniversário dele, ele completou 18 anos.
O critério da inimputabilidade por doença mental é puramente biológico (ou etiológico)?
Na inimputabilidade por doença mental, diferente do que acontece na inimputabilidade por idade, para saber se o sujeito é inimputável não basta o critério puramente biológico, que nesse caso, seria chamado de etiológico. Na doença mental, é adotado o critério biopsicológico. Porque a doença mental é apenas um dos requisitos para a gente falar em inimputabilidade. Além da doença mental é necessário que, em razão da doença mental, esse sujeito não entenda o caráter ilícito do fato ou não consiga se determinar de acordo com esse entendimento.
(O cleptomaníaco não pode se determinar pela sua compreensão do caráter ilícito do furto, pois sua doença “fala mais alto”, mas certamente sua doença não o exime de outros crimes, como a lesão, o homicídio, etc.)
Ao inimputável por menoridade penal e por doença mental não se aplica a pena. O que se aplica a eles, então?
Para o inimputável por doença mental, não se aplica a pena, mas, sim, a medida de segurança. Importante não confundir com a medida socioeducativa, que é para o menor de idade.
Quais são as duas medidas de segurança, ou melhor, os dois tipos de medida de segurança que podem ser aplicadas ao inimputável por doença mental?
Essa medida de segurança pode ser de duas naturezas: nós temos a medida de segurança de internação (em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o antigo “manicômio judiciário”) e temos a medida de segurança de tratamento ambulatorial (o tratamento é obrigatório e compulsório, mas não há custódia, não há internação).
O que é o chamado agente fronteiriço, no direito penal?
Agente semi-imputável
O semi-imputável também é chamado de fronteiriço, fronteiriço, justamente por se encontrar na fronteira entre a imputabilidade e inimputabilidade.
Como o Código Penal trata o semi-imputável? Esta é uma causa de exclusão da culpabilidade?
A semi imputabilidade tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena O parágrafo único do art. 26, diz assim: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Qual a crítica que alguns autores, como César Roberto Bittencourt, fazem à expressão “semi-imputabilidade”?
Há autores que não utilizam essa expressão, a exemplo do professor Cesar Roberto Bittencourt (importante observar que o próprio CP não utiliza tal expressão, mas o CPP utiliza). Para ele, imputabilidade tem caráter absoluto, ou você é ou não é. Ele utiliza como analogia a gravidez: ou ela está grávida ou não está. Não existe meio termo! Ela não pode estar semi grávida - ou está grávida ou ela não. Para quem critica tal expressão, é mais adequado falar em “redução da culpabilidade” ou “culpabilidade diminuída”.