CRIMES EM ESPÉCIE - Furto Flashcards
Como o CP define o crime de furto simples, e qual a pena prevista para ele?
Subtrair coisa alheia móvel
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Qual a causa de aumento prevista para o furto simples?
Furto noturno
Aumento de 1/3 da pena
Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O que o CP autoriza que o juiz faça, no caso de furto simples, se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada?
Substituir a reclusão por detenção
E diminuir a pena de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a multa
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Quem subtrai para si energia elétrica de outrem comete o crime de furto?
Basta ter valor econômico
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Quais as quatro qualificadoras originais do crime de furto, e qual a pena prevista para tal modalidade (furto qualificado)?
Obstáculo, confiança, chave falsa e concurso
Reclusão de 2 a 8 anos e multa
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
- com emprego de chave falsa
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além das quatro qualificadoras clássicas do crime de furto (rompimento de obstáculo, abuso de confiança/fraude/escalada/destreza, chave falsa e concurso de pessoas), com penas de reclusão de 2 a 8 anos e multa, entre 2018 e 2021 foram inseridas outras três hipóteses de furto qualificado no CP, com penas ainda mais altas. Quais são elas?
Explosivos e informática
4 a 10 anos para explosivos, 4 a 8 anos para dispositivos eletrônicos
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Uma hipótese recentíssima de qualificadora do furto (incluída em no CP em 27/05/2021) é aquele cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com pena de 4 a 8 anos. Além da forma qualificada, desse crime, há duas causas de aumento (majorantes) a ela associadas. Quais são?
Servidor estrangeiro e idoso/vulnerável
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo [reclusão de 4 a 8 anos para o furto por meio de dispositivo eletrônico ou informático], considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Além das quatro qualificadoras clássicas do crime de furto (rompimento de obstáculo, abuso de confiança/fraude/escalada/destreza, chave falsa e concurso de pessoas), com penas de reclusão de 2 a 8 anos e multa, e das duas mais recentes, incluídas em 2018 e 2021 (explosivos e dispositivos eletrônicos ou informáticos), há outras três formas qualificadas do crime de furto, previstas nos parágrafos do artigo 155 do CP. Quais são elas?
Animal domesticável (2-5 anos)
E subtração de veículo para fora do Estado ou do país (3-8 anos)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
O que é o furto de coisa comum e quais as suas peculiaridades?
Condomínio, co-herdeiro ou sócio
Somente se procede mediante representação
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Qual o objeto material e jurídico do crime de furto?
Objeto material é a coisa alheia móvel
E o objeto jurídico é a relação de disponibilidade do sujeito com seu patrimônio
OBJETO MATERIAL é a coisa alheia móvel sujeita à subtração, também denominada res furtiva. Trata-se, portanto, do efetivo objeto sobre o qual recai a conduta potencialmente criminosa.
OBJETO JURÍDICO é a relação de disponibilidade de um sujeito determinado com o seu patrimônio enquanto bem jurídico tutelado por norma penal. Discute-se em doutrina a qualificação jurídica da relação de disponibilidade – propriedade, posse ou pura detenção – e sua relação com a criminalização do furto.
Qual a classificação do furto quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio de cometimento (forma livre/forma vinculada), à espécie de ação (comissivo/omissivo), ao momento consumativo (instantâneo/permanente), à quantidade de sujeitos ativos (unissubjetivo/plurissubjetivo) e ao iter criminis (monosubsistente/plurissubsistente).
Crime comum, material, de forma livre, comissivo (não há furto por omissão, mas é possível conceber um furto por omissão imprópria), instantâneo (em raras hipóteses, pode ser permanente), unissubjetivo e plurissubsistente.
O crime de furto admite apenas a forma dolosa?
Apenas forma dolosa
Cuida-se de fato doloso, somente se podendo criminalizar o agente que atue com vontade consciente (com os elementos volitivo e cognoscitivo do dolo, portanto). Há, ainda, a exigência de um elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (denominado pela literatura mais antiga de “dolo específico” ou “especial fim de agir”), consistente na vontade de se tornar – ou de tornar outrem – senhor definitivo da coisa alheia (um termo possivelmente utilizado nas mais diversas provas objetivas é a intenção de assenhoreamento definitivo da res furtiva). Esse elemento se extrai da mera leitura da expressão “para si ou para outrem” no caput do art. 155, CP.
Não se admite a modalidade culposa de punição, eis que ausente norma penal nesse sentido (art. 18, parágrafo único, CP).
Por que se diz que não há furto de uso?
Falta o dolo específico
Em razão do necessário elemento subjetivo do tipo distinto do dolo que exige o tipo legal do delito de furto, não se trata de crime o assim denominado furto de uso, pois inexiste, nessa espécie de fato, a intenção de se tornar ou de tornar outrem senhor definitivo da coisa alheia.
“Pegar emprestado” sem a autorização do dono não é furto – a conduta é, portanto, atípica.
ATENÇÃO!
Uma particular modalidade de furto de uso punível se pode encontrar no art. 241 do CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – cuja criminalização é dogmaticamente válida em razão da tipificação própria:
Art. 241, CPM: Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
O chamado “furto de uso”, quando se “pega emprestado” coisa alheia móvel sem consentimento do dono, mas com a intenção de devolver, é figura atípica. A doutrina, contudo, criou 4 requisitos para sua configuração. Quais são eles?
- 1 – Devolução da coisa no mesmo estado em que se encontrava quando da subtração: em nosso exemplo, se X devolve a motocicleta batida ou avariada, consuma-se o furto.
- 2 – Exíguo lapso temporal decorrido entre a subtração e a devolução da res furtiva: em nosso exemplo, se X devolve a motocicleta dias ou semanas após a subtração, consuma-se o furto.
- 3 – Devolução da res antes que a vítima seja privada da utilização efetiva: em nosso exemplo, para evitar a consumação do furto, o agente X deve proceder à devolução da motocicleta, necessariamente, em momento anterior àquele em que Y deseja se utilizar de seu veículo e fica privado dessa possibilidade. Se isso ocorre, então a intervenção da relação de disponibilidade já se consuma e tipifica-se o furto.
- 4 – Objeto necessariamente infungível: para parcela da doutrina, o furto de uso de coisa fungível seria impossível, e, em havendo a subtração, tipifica-se o furto. O tema é altamente controvertido na literatura nacional, não sendo possível apontar, de maneira segura, uma corrente prevalecente.
Existe furto de uso de coisa fungível?
Para parcela da doutrina, o furto de uso de coisa fungível seria impossível, e, em havendo a subtração, tipifica-se o furto. O tema é altamente controvertido na literatura nacional, não sendo possível apontar, de maneira segura, uma corrente prevalecente.