CRIMES EM ESPÉCIE - Crimes contra as finanças Flashcards
O que são os crimes contra as finanças, em seu conjunto? São crimes comuns ou funcionais? Dolosos ou culposos? Admitem medidas despenalizadoras? O que eles tutelam
Crimes dolosos e funcionais
Que tutelam o patrimônio público, o equilíbrio orçamentário e a impessoalidade
- São crimes de natureza funcional, praticados por agentes públicos, que tem algumas características particulares ligadas à possibilidade de ordenação de despesas, de manejo de recursos
- Todos são dolosos
- Nenhum tem pena superior a 4 anos, e todos admitem alguma medida despenalizadora: transação e/ou suspensão condicional do processo, além da substituição da pena privativa de liberdade
- Tutelam o patrimônio público, o equilíbrio orçamentário, a impessoalidade da gestão orçamentária e as finanças públicas.
Os crimes contra a finança são todos normas penais em branco, sem exceção?
Sim
Todos representam ofensa a alguma norma da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), inseridos no Código Penal pela Lei 10.028/2000. Este é o cerne deles: foram todos criados no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São, assim, normas penais em branco porque vários conceitos mencionados nos arts. 359-A e seguintes são conceitos extraídos diretamente da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para compreender aquele elemento do tipo, a gente vai precisar acessar os conceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quais são os 8 crimes contra a finanças?
- Contratação de operação de crédito
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
- Ordenação de despesa não autorizada
- Prestação de garantia graciosa
- Não cancelamento de restos a pagar
- Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
- Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
O que é a contratação de operação de crédito? Qual o conceito de operação de crédito de que trata o tipo penal?
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: reclusão, de 1 a 2 anos.
O conceito de operação de crédito, para fins de responsabilidade fiscal, ele é um pouquinho diferente do nosso conceito de empréstimo usual. É o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Quais as principais características do crime de contratação de operação de crédito (“ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”)? Ele é formal ou material? Comum ou próprio?
Tipo misto alternativo
Como todo crime contra a finança, é crime próprio
Para as condutas de ordenar e de autorizar, é crime formal (basta a ordem ou autorização, independentemente de se alcançar o resultado). Para a conduta de realizar, é crime material. No mais, como todo crime contra a finança é crime funcional (e, portanto, próprio).
O crime de contratação de operação de crédito é definido como “ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”. Qual a diferença entre ordenar e autorizar?
De quem partiu a iniciativa
Normalmente, a distinção que se faz entre ordenação e autorização é que na ordenação, a iniciativa pode ser do próprio agente; ao passo que, na autorização, sempre há uma solicitação para a realização daquela operação.
O que é o crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura?
8 meses finais do mandato/legislatura
A despesa tem que ser paga no mesmo exercício ou deve haver disponibilidade de caixa
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: reclusão de 1 a 4 anos
As elementares dois últimos quadrimestres e sem contrapartida de caixa referem-se aos 8 últimos meses do mandato e à circunstância de não haver provisionamento de recursos para pagar a dívida no futuro. Ausentes as elementares, a conduta é atípica.
O que é o crime de ordenação de despesa não autorizada?
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: reclusão de 1 a 4 anos
A Lei de Responsabilidade Fiscal teve uma preocupação imensa com a ordenação regular de despesas. Ela tem, no seus arts. 15, 16 e 17, várias regras de geração de despesas. E no art. 15, ela menciona que as despesas que não correspondam ou não atendam às normas dos arts. 16 e 17, da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Em síntese, não pode haver despesa pública sem a demonstração da origem dos recursos. Não se faz despesa sem saber de onde vem o seu custeio.
O crime de ordenação de despesa não autorizada alcança, como sujeito ativo, quem cumpre ou executa a ordem de despesa não autorizada por lei, ou apenas aquele que ordena? Em que momento o crime se consuma (e aproveitando, ele é crime formal ou material)?
Apenas quem ordena
Se consuma no momento que a despesa é ordenada (formal)
O sujeito ativo desse crime é próprio: só aquela pessoa que tem atribuição para ordenar despesas. Quem cumpre ou executa a ordem não se insere no contexto desse crime (não tem o verbo “realizar” ou “fazer”, como há em outros tipos penais dos crimes contra as finanças).
O crime de ordenação de despesa não autorizada, se praticado como meio para o desvio de recursos, é absorvido pelo peculato?
Absorvido pelo peculato
Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime meio para o peculato. Pelo princípio da consunção, ele é absorvido pelo peculato mais gravoso se o dolo é de assenhoramento de valores públicos (AP 702/AP, STJ, Corte Especial, 01/07/2015)
Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Quais desses verbos caracterizam crimes formais, e quais caracterizam crimes materiais?
Ordenar e autorizar são formais
Realizar/executar/promover é crime material
Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Quais são os quatro tipos, dentre os oito, que possuem os 3 verbos concomitantemente?
- ordenar, autorizar e realizar/promover/executar “operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”
- [DEIXAR DE] ordenar, autorizar e realizar/promover/executar “o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei”
- ordenar, autorizar e realizar/promover/executar “ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”
- ordenar, autorizar e realizar/promover/executar “a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia”
Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Quais são os três tipos, dentre os oito, que possuem apenas os verbos de crime formal (ordenar e autorizar)? E qual desses três tipifica apenas a ação de ordenar, e não de autorizar?
- Ordenar e autorizar “a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei”
- Ordenar e autorizar “a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”
- Ordenar “despesa não autorizada por lei”
Os 8 crimes contra a finança vedam, em essência, três diferentes ações: ordenar, autorizar e realizar/promover/executar, em combinações diferentes entre eles. Qual o único deles que é exclusivamente material (por possuir o verbo “realizar/promover/executar”, e não os demais, que caracterizam crime formal)?
Prestar “garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”
O artigo 359-D do CP tipifica a ação de “ordenar despesa não autorizada por lei”. A ordenação de despesa não prevista em lei da qual exsurge benefício para a Administração Pública é abrangida pelo tipo penal citado?
A ocorrência do crime do art. 359-D, nesses casos, é controvertida na doutrina. Podemos mencionar as duas posições teóricas.
Tomando por irrelevante essa circunstância, e, portanto, afirmando que o crime estará consumado independentemente de prejuízo ou benefício para a Administração, está Guilherme de Souza Nucci: “(…) é irrelevante, pois o delito é de perigo abstrato, cujo prejuízo para as finanças públicas e para a probidade administrativa é presumido pelo próprio tipo penal. Logo, ainda que a Administração seja beneficiada pela liberação de verba, não prevista na lei orçamentária ou em lei específica, o crime está configurado”
Em sentido oposto, com uma perspectiva doutrinária e dogmaticamente mais aprofundada e crítica, afirmando a inocorrência de crime, estão Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes, em obra dedicada ao tema: “pode ocorrer, entretanto, que a despesa, ainda que não autorizada por lei, venha a ser plenamente justificada. A inexistência de autorização constitui, tão somente, indício de irregularidade, havendo necessidade, para se criminalizar a conduta, que se verifique, diretamente, a existência de uma lesão não justificada ao bem jurídico. Quando devidamente explicável a despesa, deslegitimada encontra-se a possibilidade de se punir a conduta, ao menos penalmente. O controle a ser exercido pelos órgãos que a LRF designa deve ir além do mero aspecto de legalidade, sempre que necessário, para efetivar o comando da legitimidade e eficiência”
Em PROVAS OBJETIVAS, tenderá a prevalecer a primeira posição, pois majoritariamente repetida na literatura brasileira, contando, inclusive, com a preferência de membros do Supremo Tribunal Federal.
Em PROVAS SUBJETIVAS, nas quais haja espaço para dissertar e demonstrar conhecimento aprofundado sobre o tema, destacando-se dos outros concorrentes, será possível apresentar a divergência e mencionar os fundamentos das duas correntes doutrinárias, apontando a segunda como dotada de menos espaço na jurisprudência e na literatura nacional, embora mais crítica.