REMISSÃO DA PENA - Regime Disciplinar Diferenciado Flashcards

1
Q

Quais são as três hipóteses de aplicação do regime disciplinar diferenciado?

A
  1. Preso comete crime doloso, que cause subversão da ordem ou da disciplina internas. (Cometimento de crime doloso é hipótese de falta grave durante a execução, mas não é qualquer cometimento de crime doloso que leva ao Regime Disciplinar Diferenciado, é apenas aquele que leve, como diz a lei, a uma subversão da ordem ou da disciplina interna. Então, tem que ser algo que gere esse efeito gravoso)
  2. Preso que apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (Essa hipótese está desvinculada do cometimento de falta grave de crime doloso durante a execução. Aqui, a ideia é de periculosidade daquele preso)
  3. Preso é membro de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.
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2
Q

Qual é a natureza jurídica do Regime Disciplinar Diferenciado? Em outras palavras, o que ele é?

A

Sanção disciplinar ou medida cautelar

Se fundamentado no cometimento de falta grave, é espécie de sanção disciplinar

Nas demais hipóteses (preso de alta periculosidade ou membro de organização criminosa), tem natureza cautelar, para impedir a concretização de riscos iminentes.

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3
Q

Em se tratando de regime disciplinar diferenciado, o pacote anticrime fez uma série de alterações, tornando o citado regime mais gravoso. Nesse contexto, questiona-se: a lei nova mais grave é aplicável às execuções em curso?

A

Com certeza

O Regime Disciplinar Diferenciado tem natureza dúplice. Em alguns casos, ele é uma sanção por um fato cometido no curso da execução. Em tal hipótese, o que interessa não é o fato pelo qual ele está preso, mas o fato que gera essa sanção disciplinar. Não há retroatividade gravosa nesse caso.

Segunda natureza jurídica: natureza cautelar, processual. Nesses casos, a incidência é imediata (tempus regit actum)

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4
Q

Basta que o preso seja condenado por associação criminosa para ingressar em regime disciplinar diferenciado?

A

Motivação concreta

Não. Em razão do princípio da proporcionalidade, deve haver uma motivação concreta que indique a especial periculosidade do bando: risco de fuga, resgate violento, reiteração de práticas criminosas, etc.

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5
Q

O que acontece, em relação ao regime disciplinar diferenciado, se o preso exerce liderança em associação criminosa que tenha atuação em dois ou mais Estados?

A

O RDD será cumprido em estabelecimento federal (art. 53, §3º, da LEP)

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6
Q

Quais foram as 6 principais alterações do pacote anticrime sobre o regime disciplinar diferenciado?

A
  1. Duração do RDD (2 anos, contra 360 dias da lei anterior)
  2. Possibilidade de prorrogações sucessivas por períodos de 1 ano, caso o preso apresentar alto risco ou ser membro de organização criminosa (sem correspondência na lei anterior)
  3. As crianças passaram a ser contadas no limite de 2 pessoas para as visitas quinzenais
  4. Entrevistas sempre monitoradas (exceto com advogado)
  5. Fiscalização de conteúdo de correspondência
  6. Participação em audiências preferencialmente por videoconferência (garantida a presença do defensor no mesmo ambiente do preso)
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7
Q

Cite seis características principais do regime disciplinar diferenciado.

A
  1. Recolhimento em cela individual
  2. Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, em instalações que não permitam contato físico ou passagem de objetos (alteração da lei nova em relação às crianças)
  3. 2 horas diárias de banho de sol (sem contato com o mesmo grupo criminoso)
  4. Entrevistas sempre monitoradas (exceto com advogado)
  5. Fiscalização de conteúdo de correspondência
  6. Participação em audiências preferencialmente por videoconferência (garantida a presença do defensor no mesmo ambiente do preso)
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8
Q

Há ofensa ao contraditório e ao devido processo legal pela decisão que, sem ouvir previamente a defesa, determina a transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal?

A

Segundo o STF, não

O contraditório é exercido de forma diferida

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9
Q

Fato tipificado como crime doloso, falta grave, necessita de sentença penal condenatória transitada em julgado para subsidiar a adoção do regime disciplinar diferenciado?

A

Há quem defenda tal ideia

Mas o STJ diz que não

Súmula nº 526, STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

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10
Q

O regime disciplinar diferenciado aplica-se ao preso provisório?

A

Sim.

Art. 52, LEP A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características […]

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11
Q

A inclusão no regime disciplinar diferenciado pode ser aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, com posterior homologação pelo juiz da execução?

A

Reserva de jurisdição

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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