TEMAS AVANÇADOS - Teoria do Crime Flashcards
Quais são as quatro categorias de conceito de crime?
Conceito formal, material, legal e analítico
O que é o conceito formal de crime? O que a gente tem, quando a gente fala em conceito formal de crime?
Tudo que a lei disser que é crime
Não há crime sem lei que o defina
Conceito formal, como o próprio nome indica, vai analisar o fenômeno “crime” dentro de uma perspectiva da formalidade, ou seja, dentro da perspectiva de como ele se exteriorizar e, como ele se exteriorizar dentro da perspectiva jurídico-penal.
Na perspectiva formal, ou seja, sem adentrar no conteúdo, sem adentrar em saber qual é o conteúdo da conduta, sob o ponto de vista meramente formal, nós vamos dizer que crime é tudo aquilo que a Lei disser que é crime.
O conceito formal presta um tributo ao Princípio da Legalidade, então, crime é aquilo que a Lei disser que é crime. Ora, a ideia de legalidade é assim.
Por que o conceito legal de crime é incompleto?
Nem todo crime formal é materialmente crime
Porque a gente nem toda conduta definida em lei como crime será considerada crime na prática. Basta a gente lembrar que do Princípio da Insignificância. Se vai sentir o Princípio da Insignificância, temos crime sob o ponto de vista formal, mas, eu não tenho crime sob o ponto de vista material, porque insignificância exclui a atipicidade material.
O que é a Teoria do Etiquetamento, o que a Teoria do Labelling Approach?
Não há crime material, só formal
É uma Teoria que nasce nos Estados Unidos da América, perspectiva criminológica norte-americana, que nós traduzimos aqui como Teoria do Etiquetamento. É uma teoria crítica, para essa Teoria não existe o crime sob o ponto de vista material, ou seja, não existe uma conduta que seja essencialmente criminosa, uma conduta que seja criminosa por essência, por natureza, uma conduta que deva ser considerada criminosa independentemente do tempo, do espaço, não existe, para Teoria do Etiquetamento, tal conduta.
Então, em uma perspectiva crítica, a Teoria do Etiquetamento vai nos dizer o seguinte: vai nos dizer que crime e criminoso são etiquetas que o Poder Punitivo coloca onde lhe aprouver. Então crime e criminoso são etiquetas que o Poder Punitivo vai colocando e, por isso, que determinadas condutas que outrora eram consideradas criminosas, hoje já não são e, determinadas condutas que não era consideram consideradas criminosas, hoje o são.
O que é a defesa de um conceito material de crime? Veja bem, qual é o grande problema do conceito meramente formal?
Condutas essencialmente criminosas
O conceito formal seria uma carta branca ao legislador
O problema do conceito meramente formal é que se você adotar um conceito meramente formal, você está dando uma carta branca para a lei. Se crime é o que a lei disser que é crime, então, crime é qualquer coisa que o legislador quiser considerar como crime. Todavia, dentro de balizas democráticas não cabe a criminalização de opinião, de gosto literário, de gosto culinário, de ideologia política, ou seja, de aspectos que envolvam sua esfera de autodeterminação pessoal.
Assim, a Lei Penal tem limites. Há determinadas condutas que não podem ser consideradas criminosas pela Lei Penal, em outras tantas condutas que o legislador Penal poderia sim considerar como condutas criminosas e é justamente aí que entra a questão do conceito material: saber o que a Lei Penal pode considerar crime ou não, ou seja, o que é o crime em sua essência, o que é crime por natureza.
Os conceitos material e formal de crime são compatíveis entre si? Que princípios cada conceito homenageia?
Complementares
Com homenagem à legalidade e à lesividade
A ideia que o conceito formal e o conceito material se complementam, ou seja, eu preciso de uma lei para considerar conduta criminosa, é o conceito formal, mas, a Lei Penal não pode tudo, a Lei Penal tem alguns limites, aí é que entra o conceito material.
Da mesma forma que o conceito formal presta um tributo ao Princípio da Legalidade dizendo que é crime o que a lei disser que é crime, por outro lado o conceito material presta um tributo ao Princípio da Lesividade ou Ofensividade. Como alguns preferem, deixando claro que não é todo o comportamento que a Lei Penal pode considerar como crime.
Pelo conceito material de crime, o que é que a Lei Penal pode considerar como crime?
Lesão relevante a bem jurídico
Adotamos a Teoria do Bem Jurídico desenvolvida por Birnbaum em 1834. A conduta somente será considerada criminosa se houver uma lesão relevante a um bem jurídico que se pretende tutelar. Então, uma lesão ao bem jurídico de forma insignificante não cairia no conceito material de crime.
O que é um bem jurídico?
É um interesse ou o valor protegido pelo Direito e, com isso, eu afasto da possibilidade de criminalização aqueles comportamentos que dizem respeito a autodeterminação pessoal, então, aí entra condutas sexuais consentidas praticados por adultos capazes, aí entra seu gosto culinário, seu gosto literário, sua ideologia política, na sua opinião, sua liberdade religiosa, então, sua adesão à determinada religião, são então comportamentos que não podem ser considerados criminosos.
Antes de Birnbaum desenvolver a teoria do bem jurídico, havia os chamados conceitos criminológicos, que também queriam a definição material de crime. Definir o que é a conduta criminosa em sua essência. Quem foi o primeiro a tentar desenvolver isso, e a qual escola ele pertencia?
Raffaele Garófalo
Sentimentos de solidariedade social
O primeiro a tentar desenvolver isso foi o italiano Raffaele Garófalo, um dos grandes expoentes da Escola Positiva Italiana, um dos grandes defensores do positivismo italiano. Ao tentar dizer o que é o crime por natureza, o crime por essência, ele utilizou a expressão crime material. Crime material é isso, veja como está próxima da ideia de conceito material de crime, tanto que ele chamava de crime material, que seria o crime por natureza: aquela conduta que viola os mais comezinhos sentimentos de solidariedade social.
Então, as condutas que violam os mais basilares, os mais comezinhos sentimentos de solidariedade social e até destacava dois, ele se referia assim, a título exemplificativo, ele se referia aos sentimentos de probidade e piedade, então, ele dizia que, por exemplo, o homicídio era conduta que de forma mais violenta afrontava o sentimento de piedade e, por isso, que para ele o homicídio deveria ser considerado deveria ser considerado crime em qualquer sociedade, ou seja, não poderia variar no tempo e no espaço, qualquer coletividade deveria considerar essa conduta como criminosa.
Dentro da escola positiva italiana, onde surgiu o primeiro conceito de crime material (por Raffaele Garófalo), também havia outro grande expoente, que foi Lombroso. Qual a crítica que Garófalo fazia à Lombroso?
Foco no criminoso, e não no crime
Garófalo, dizia: “Olha Lombroso e os seus seguidores querem definir o criminoso”. A obra clássica de Lombroso, inclusive, se chamada “O homem Delinquente”. Lombroso tenta categorizar os criminosos (daí que vem a ideia de um criminoso nato). Todavia, para Garófalo, não é possível dizer quem é o criminoso sem antes dizer o que é o crime. Por isso que ele não ia estudar o criminoso, ele ia estudar o crime, até porque são até objetos de estudo bem diferente.
Outro expoente da escola positiva italiana que tentou definir um conceito material de crime foi Enrico Ferri, que escreve o livro “Sociologia Criminal”. Que conceito é esse, e qual a dificuldade que ele traz?
Moralidade média da sociedade
Confunde direito e moral
Ferri vai nos dizer que crime é a conduta e afronta o sentimento de moralidade média da sociedade. Aí estão as grandes dificuldades em relação à Teoria de Ferri. Primeiro que a Teoria de Ferri acaba por confundir direito e moral, o que era muito comum naquela época. Só no começo do século XX é que vem a Teoria Pura do Direito de Kelsen e Kelsen tenta - entre outras coisas - justamente afastar o direito de todas essas outras manifestações de juízo de valor, como, por exemplo, a questão moral.
Outro jurista que cunhou um conceito material de crime foi o alemão Feuerbach. Qual a sua teoria?
Feuerbach, precursor da moderna dogmática penal alemã, defendia uma ideia parecida com a de Birnbaum (dos bens jurídicos). Ele defende a ideia do direito subjetivo: para ele a conduta criminosa era uma conduta que constituiria afronta a direitos subjetivos.
A ideia é parecida com a de Birnbaum porque, em essência, o direito subjetivo também é um bem jurídico. A diferença é que a ideia de bem jurídico é mais abrangente, alcançando não somente o direito subjetivo, mas também interesses ou valores que não tem titularidade definida.
Além do conceito formal e material de crime, há também o chamado conceito legal de crime. Esse conceito é bem aceito? Qual a crítica que se faz a ele?
A maioria da doutrina vai dizer que não temos um conceito legal de crime. Conceito de crime é o conceito formal, é o conceito material e é o conceito analítico.
Todavia, há quem entenda, de forma minoritária, que teríamos um conceito legal de crime. Ou seja, que nós teríamos o crime, teríamos a definição de crime na lei. A lei teria definido o que é crime. Entre outros, defendia essa ideia o saudoso Professor Luiz Flávio Gomes.
Para quem entende que há um conceito legal de crime, qual é ele?
Pena de reclusão ou detenção
Pena isolada de multa ou de prisão simples é contravenção
Para essa corrente de pensamento, o conceito de crime nos é dado pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal: “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”
A partir daí, autores - como o Professor Luiz Flávio Gomes – defendem haver uma definição legal de crime. De outro lado, a maioria vai dizer que não, que a lei não definiu o crime.
Para porção majoritária da doutrina, o artigo 1º da lei de introdução ao código penal, ao dizer que “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção”, não criou um conceito de crime (negam, assim, haver um conceito legal de crime). Para eles, o que esse artigo de lei fez, se não foi definir o que é crime?
Apresenta as consequências
Para doutrina majoritária, esse art. 1º não define crime, ele apenas apresenta as consequências do crime. Quando você diz “crime é infração penal”, você realmente começou a definir o crime. Mas quando ele diz “a qual se comine abstrato a pena de reclusão ou detenção e alternativa, cumulativa ou isoladamente a pena de multa”, não há uma conceituação, mas apenas a apresentação das consequências do crime. Ou seja, a lei não diz o que é crime, a lei apenas diz o que que acontece se porventura houver um crime.