CRIMES EM ESPÉCIE - Roubo Flashcards
Como o Código Penal define o crime de roubo? Qual a pena?
Mediante grave ameaça ou violência
Reclusão de 4 a 10 anos
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Um furto pode se transformar em roubo?
Violência depois da subtração
para garantir a impunidade ou a detenção da coisa
Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Quais são as seis hipóteses de causa de aumento para o crime de roubo que aumentam a pena de 1/3 até metade?
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
- I – (revogado pela Lei nº 13.654, de 2018; texto original era “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”… a lei de 2018 aumentou o acréscimo de pena para a arma de fogo, e revogou esse artigo geral, excluindo, portanto, o emprego de arma branca; mas um ano depois, a arma branca voltou a ser causa de aumento: vide inciso VII);
- II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
- III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
- IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
- V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
- VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Lei nº 13.654, de 2018)
- VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Quais são as seis hipóteses de causa de aumento para o crime de roubo que aumentam a pena de 2/3?
Arma de fogo ou explosivo
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Qual a consequência do uso de arma branca no roubo? E de arma de fogo de uso permitido? E se a arma for de uso restrito ou proibido?
- Se for arma branca, a partir de janeiro de 2020 (início da vigência do pacote anticrime) há aumento de 1/3 até metade
- Se for arma de fogo de uso permitido, aumenta de 2/3
- Se for arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em dobro
Quais são as duas formas qualificadas de roubo, quais as penas a elas cominadas?
Se da violência resulta LESÃO CORPORAL GRAVE, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa
Se da violência resulta MORTE, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.
Qual o objeto material e o objeto jurídico do crime de roubo?
MATERIAL: objeto material dúplice se consubstanciando tanto na coisa subtraída do patrimônio do agente quanto no próprio agente, que sofrerá a violência e/ou a grave ameaça, elementos constitutivos do tipo penal
JURÍDICO: objeto jurídico plúrimo, o que desaguará na classificação do delito de roubo como um crime pluriofensivo, ou seja, que se propõe a tutelar diversos bens jurídicos. No caso, o roubo é a tipificação de lesões simultâneas tanto a uma relação de disponibilidade de um sujeito para com seu patrimônio quanto à integridade física e a liberdade do indivíduo que sofre a incidência da empreitada delitiva
Classifique o crime de roubo quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio para o cometimento (forma livre/forma vinculada), à espécie de ação (comissivo/omissivo), ao momento consumativo (instantâneo/permanente); à quantidade de sujeitos ativos (unissubjetivo/plurissubjetivo) e ao inter criminis (unissubsistente/plurissubsistente).
- É um crime comum
- É um crime material
- É um crime de forma livre
- É um crime comissivo
- É um crime instantâneo
- É um crime unissubjetivo
- É um crime plurissubsistente
O roubo é admite apenas a forma dolosa, ou também há a forma culposa?
Apenas com dolo
É um crime necessariamente doloso, pois inexiste a previsão de responsabilização penal a título culposo. Assim, somente se pode imputar a prática de roubo ao agente que atua com vontade consciente (elementos, respectivamente, volitivo e cognoscitivo do dolo) de praticar os aspectos do tipo objetivo (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência).
O roubo tem elemento subjetivo distinto do dolo (o antigo “dolo específico” ou “especial fim de agir”)?
Vontade de subtrair para si ou outrem
Na forma prevista no §1º, é assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
Para além disso, também exige-se um elemento subjetivo do tipo distinto do dolo, outrora chamado pela literatura dolo específico ou especial fim de agir, consistente na vontade de subtrair a coisa móvel alheia para si ou para outrem (é, substancialmente, o mesmo delineamento da vontade de assenhoreamento definitivo que permeia e constitui o tipo subjetivo no fato de furto).
Na construção do § 1º do já citado dispositivo normativo, observa-se ainda uma outra finalidade específica: assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
O “roubo de uso” é figura típica?
Corrente majoritária diz que sim
Há divergência doutrinária, sendo certo que a corrente majoritária no direito penal brasileiro inadmite que o roubo de uso seja atípico, incidindo, portanto, a norma do art. 157 do CP. Nesse sentido, inclusive, está orientada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO COMPLEXO. OBJETOS JURÍDICOS. FIGURA DENOMINADA “ROUBO DE USO”. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. 2. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal (STJ, REsp. nº 1.323.275/GO, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24.04.2014, DJe 08.05.2014 – grifos nossos).
Uma corrente minoritária, entretanto, entenderá que, pela falta do elemento subjetivo do tipo distinto do dolo, não há de consumar o roubo. Como já mencionado, a postura tendente a prevalecer na doutrina, na jurisprudência e nas provas será a consubstanciada na jurisprudência do STJ, inadmitindo atipicidade do roubo de uso.
Por que se diz que o roubo é um crime complexo?
O roubo é um furto qualificado
Isso se dá em razão do fato de que sua formação e estruturação típica pressupõe elementos de outros delitos incriminados pela ordem jurídica, como vemos nas lições de Laje Ros: “É a reiteração da fórmula do furto a que se incorporam circunstâncias, de maneira tal que um roubo não pode existir sem que previamente seja furto” (LAJE ROS, 2013, p. 250-251). Poderemos dizer, nessa perspectiva, que o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, notadamente as que se relacionam à violação da higidez física e/ou mental (quando cometido com violência) ou à liberdade do indivíduo (quando cometido com grave ameaça).
Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo?
Como regra, não
Como regra, não se admite a aplicação da insignificância, tendo em vista a presença de afetação de bens jurídicos que transcendem o mero patrimônio do ofendido. Percebe-se uma consideração estritamente qualitativa do princípio da lesividade nessa postura, eis que, independentemente da mensuração da extensão da lesão do bem jurídico, se presume sempre a lesividade. Essa é a postura majoritária da doutrina e dos Tribunais Superiores (por todos, confira-se: Supremo Tribunal Federal – STF, RHC nº 111.433).
O fundamento maior de todos os precedentes jurisprudenciais e de todos os autores que se filiam a essa forma de pensar é, substancialmente, a complexidade do roubo. Essa premissa terá que ver com o fato de que, além do patrimônio, há também lesões à higidez física e/ou mental e/ou à liberdade individual.
Essa postura pode ser tranquilamente levada para o âmbito das provas objetivas. Nas provas subjetivas – discursivas e/ou orais –, entretanto, nas quais haja espaço para dissertar de modo mais profundo sobre o tema, demonstrando conhecimento, será possível ao candidato expor a posição doutrinária que deslegitima, trazida abaixo.
(…) como depreende-se de sua leitura, essas decisões não apresentam nenhum fundamento jurídico que possa justificar o não reconhecimento da insignificância nos delitos complexos, em especial no crime de roubo. Em primeiro lugar, o simples fato de tratar-se de crime complexo não é motivo para afastar a aplicação da insignificância. (…) Só o fato de ser um crime que afeta dois bens jurídicos não torna dispensável a verificação da lesividade da conduta praticada pelo agente. Muito pelo contrário, nos crimes complexos, essa exigência é redobrada, pois é preciso constatar a afetação simultânea de ambos os bens jurídicos (FAGUNDES, 2019, p. 220).
O que é a violência imprópria da subtração de um bem móvel? Seu emprego qualifica a ação como roubo, ou ainda é apenas furto?
Impossibilidade de resistência é roubo
É o exemplo do “boa noite cinderela”. Nele, não há qualquer ato violento (como um soco), logo, não há a violência em sentido próprio. Em razão da redução das vítimas à impossibilidade completa de resistência à subtração de suas coisas móveis, o art. 157 do CP opta por equiparar a violência imprópria à própria, conferindo a ela os mesmos efeitos jurídicos – a tipificação do roubo.
Quais as quatro teorias sobre o momento de consumação do roubo?
Contrectatio, amotio, ablatio e ilatio
Sim, são as mesmas do furto
- Teoria da contrectatio - Ocorre consumação do furto com o mero contato físico entre o sujeito ativo do fato punível e a coisa objeto material do delito.
- Teoria da amotio/apprehensio/da inversão da posse - Ocorre consumação do furto com a efetiva inversão da posse da res, independentemente de perseguição imediata, de transporte da coisa para tal ou qual lugar e de sua eventual retirada da esfera de vigilância da vítima.
- Teoria da ablatio - Ocorre consumação do furto quando a res objeto material do delito é retirada da esfera de vigilância da vítima.
- Teoria da ilatio - Ocorre consumação do furto quando a res objeto material do delito é transportada para o local inicialmente desejado pelo sujeito ativo do fato punível.