Ilicitude Flashcards
Qual o conceito unitário de ilicitude?
É a relação de contrariedade entre o fato humano e as exigências do ordenamento jurídico penal, representando uma lesão ou ameaça a bens jurídicos protegidos.
Quais os sinônimos para excludentes de ilicitude?
Justificantes ou descriminantes
Por que se diz que excludentes de ilicitude atuam no conceito analítico de fato punível como um verdadeiro tipo permissivo?
O tipo penal é proibitivo, pois veicula uma conduta que é proibida, que se pretende coibir. A excludente de ilicitude, para a doutrina, não é a mera exclusão da ilicitude, não é um mero obstáculo ou impedimento ao juízo de ilícito, mas uma conduta permitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, um tipo permissivo.
Quais são as quatro justificantes, ou excludentes de ilicitude, previstas em lei? E qual é a justificante supralegal?
LEGAIS
- Estado de necessidade (art. 23, I, do CP)
- Legítima defesa (art.23, II, do CP)
- Estrito cumprimento de um dever legal (art. 23, III, do CP)
- Exercício regular de um direito (art. 23, III, do CP)
SUPRALEGAL
O consentimento do ofendido
Para que um agente atue amparado por uma causa excludente de antijuridicidade, deve querer conscientemente fazê-lo? Em outras palavras, deve ter consciência de que se encontra sob a égide de uma descriminante e ter a vontade de dela se valer?
Teoria objetiva e subjetiva
Me parece que a teoria mais atual é a subjetiva
Há duas teorias disputando a resposta a esta pergunta. A TEORIA OBJETIVA, ligada a autores adeptos do sistema causalista do fato punível, defendem a cisão do injusto em uma face objetiva (tipicidade + antijuridicidade) e subjetiva (culpabilidade e seus elementos). Como entendem que a antijuridicidade (o que inclui a ilicitude) é fato objetivo, para eles não há como incluir questões subjetivas nas causas de sua exclusão (como é, no caso da questão, a consciência da justificante).
A TEORIA SUBJETIVA, de seu turno, exigirá os elementos subjetivos para fazer incidir uma causa de justificação. Se vc enxerga a justificante como um tipo de permissão, sua estrutura de aplicação é a mesma dos tipos de proibição, o que inclui também o aspecto subjetivo, a intenção do agente.
O que é a justificante do estado de necessidade?
Sacrifício de um bem jurídico para salvar outro
Pode-se o conceituar como sendo o sacrifício de um bem juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável outro bem juridicamente protegido do próprio agente ou de um terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não fosse razoavelmente dele exigível pelo ordenamento. O CP assim diz:
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever _legal_ de enfrentar o perigo. § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Qual a diferença entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante?
Igualdade de valor entre os bens sacrificados
Ou mera inexigência de conduta diversa, sem equivalência entre os bens jurídicos
(…) um arqueólogo que há anos buscava uma relíquia valiosa, para salvá-la de um naufrágio, deixa perecer um dos passageiros do navio. (…) É natural que o sacrifício de uma vida humana não pode ser considerado razoável para preservar-se um objeto, por mais valioso que seja. Entretanto, no caso concreto, seria demais esperar do cientista outra conduta, a não ser a que ele teve, pois a decisão que tomou foi fruto de uma situação de desespero, quando não há tranquilidade suficiente para sopesar os bens que estão em disputa. Não poderá ser absolvido por excludente de ilicitude, visto que o direito estaria reconhecendo a supremacia do objeto sobre a vida humana, mas poderá não sofrer punição em razão do afastamento da culpabilidade (juízo de reprovação social).
ATENÇÃO!
Doutrina e jurisprudência majoritárias se inclinam no sentido de que o CP, em razão dos delineamentos normativos que trouxe para o estado de necessidade, teria adotado a teoria unitária, pela qual se mostra imprescindível realizar esse sopesamento entre os bens jurídicos, e somente há de se reconhecer a incidência do instituto nos casos em que o bem sacrificado fosse menor ou de igual valor em comparação com o defendido. Rejeita-se, majoritariamente, portanto, a teoria diferenciadora, que faz as distinções acima citadas:
O CPM (Código Penal Militar) adotou a teoria diferenciadora, de forma expressa.
Qual a diferença entre estado de necessidade agressivo e estado de necessidade defensivo? Há alguma consequência prática dessa distinção?
A ação contra a origem do perigo ou terceiros?
O estado de necessidade agressivo gera necessidade de indenização
No estado de necessidade defensivo, o agente pratica o ato necessário contra a COISA da qual emana o perigo para o bem jurídico.
No estado de necessidade agressivo, o agente pratica o ato necessário contra uma COISA OU PESSOA diversa da qual emana o perigo (como a pessoa que toma um veículo alheio para salvar a vida de alguém, sem pedir permissão ao proprietário).
A diferença entre esses dois, dessas duas situações de necessidade, está na indenização, porque, no defensivo, não haverá dever de indenizar; e, no estado de necessidade agressivo, haverá necessidade de indenizar aquele terceiro lesado.
Por que o estado de necessidade defensivo é necessariamente contra uma coisa, e não contra uma pessoa?
Se o perigo vem de uma pessoa, é legítima defesa
No estado de necessidade defensivo, o perigo emana de uma coisa, e não de uma pessoa. Não se inclui no estado de necessidade defensivo a pessoa, eis que quando o perigo emana de um ser humano e contra este se volta a conduta do agente, teremos, por via de regra, hipótese de legítima defesa e não de estado de necessidade).
ATENÇÃO!
No estado de necessidade agressivo, a ação pode ser contra uma pessoa (já que o perigo não vem dessa pessoa).
Quais são os seis requisitos, elencados pela doutrina, para configuração da justificante do estado de necessidade?
- Existência de perigo atual
- Involuntariedade na geração do perigo
- Inevitabilidade do perigo e da lesão
- Proporcionalidade entre o sacrifício do bem ameaçado e o valor do bem protegido
- Proteção a direito próprio ou de terceiro
- Ausência de dever legal de enfrentar o perigo
A doutrina elenca seis requisitos para a configuração do estado de necessidade, sendo um deles a existência de perigo atual. Qual a problematização que se faz acerca dele?
O perigo iminente
Parcela da literatura tende a realizar uma interpretação expansiva do dispositivo, mencionando também os casos de perigo iminente, desde que objetivamente e imediatamente observável e com certeza ou alta probabilidade da ocorrência do dano.
A doutrina elenca seis requisitos para a configuração do estado de necessidade, sendo um deles a involuntariedade na geração do perigo. Qual a problematização que se faz acerca dele?
E o perigo culposo?
Involuntariedade na geração do perigo é a impossibilidade que se tem de se alegar o estado de necessidade àquele que deu causa ao seu pressuposto, o perigo. Dessa maneira, a geração do perigo precisa vir de um terceiro ou de um fato não provocado pelo defendente.
Um problema de difícil solução estará contido nos casos de valoração da vontade e no debate sobre se ela poderá dar origem a um perigo de maneira dolosa e culposa ou somente a título doloso. Sobre isso, ensina Magalhães Noronha (1967, p. 191):
A nós nos parece que também o perigo culposo impede ou obsta o estado de necessidade. A ordem jurídica não pode homologar o sacrifício de um direito, favorecendo ou beneficiando quem já atuou contra ela, praticando um ilícito, que até pode ser crime ou contravenção. Reconhecemos, entretanto, que na prática é difícil aceitar solução unitária para todos os casos. Será justo punir quem, por imprudência, pôs sua vida em perigo e não pôde salvar-se senão lesando a propriedade alheia?
Guilherme Nucci, de seu turno, defende que a ponderação deve ser feita no caso concreto.
A doutrina elenca seis requisitos para a configuração do estado de necessidade, sendo um deles a ausência de dever legal de enfrentar o perigo. Qual a problematização que se faz acerca dele?
Dever legal ou normativo?
Caso do segurança covarde
São os termos do art. 24, § 1º, do CP: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.” Discute-se, entretanto, se “dever legal” é somente o advindo da lei em sentido estrito (posição de Nélson Hungria (1958, p. 279-280)) ou o advindo de outras fontes de dever jurídico, como um contrato, um regulamento ou a assunção de um dever de garantidor (posição de Antônio Bento de Faria (1961, p. 197)).
Pense no caso do segurança, cujo dever de proteção é contratual, e não legal. Ele pode alegar estado de necessidade se deixar o seu cliente exposto a perigo quando foi contratado para enfrentá-lo?
Como o Código Penal define a descriminante da legítima defesa?
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Quais os dois prismas da legítima defesa, segundo Jescheck?
a) Prisma jurídico-individual: trata-se do direito estabelecido em favor de todo cidadão de defender os seus bens jurídicos de agressões injustas.
b) Prisma jurídico-social: trata-se do preceito segundo o qual o jurídico não deve ceder ao injusto, entretanto, a reação do ordenamento face à sua violação deve se dar de maneira limitada à graduação do próprio injusto.
Quais são os requisitos da legítima defesa em relação à agressão? E em relação à repulsa da agressão?
RELATIVOS À AGRESSÃO
- Injustiça.
- Atualidade ou iminência.
- Contra direito próprio ou de terceiro.
RELATIVOS À REPULSA DA AGRESSÃO
- Utilização de meios necessários.
- Moderação no uso desses meios.