SISTEMAS DE TEORIA DO DELITO - Funcionalismo Penal Flashcards
Qual o preceito do finalismo que é rechaçado pelo funcionalismo?
A ideia das estruturas lógico-reais.
Segundo ela, as estruturas da natureza e da realidade possuem uma lógica interna, que deveriam ser observadas pelo legislador e pelo aplicador do direito ao criar o direito penal.
Como exemplo, Welzel entendia que toda ação humana são um movimento do corpo dirigido a uma finalidade. Sendo assim, os tipos penais deveriam refletir tal estrutura, definindo os tipos a partir de uma ação e de uma finalidade.
ESSA IDEIA É RECHAÇADA PELO FUNCIONALISMO
Por qual razão o funcionalismo rejeita a ideia das estruturas lógico-reais?
Qual o nome que o funcionalismo deu a tal conceito (de estruturas lógico-reais)?
Falácia Naturalista
Na visão funcionalista, não é possível extrair regras de conduta e juízos de valor da natureza, pois eles seriam uma construção humana.
Numa construção mais elaborada: Não é possível deduzir soluções de problemas jurídicos a partir de dados ontológicos.
Qual a premissa básica do funcionalismo?
Ela representa uma aproximação ou um afastamento dos valores como parâmetros de aplicação do direito?
A construção do sistema penal não pode vincular-se a dados ontológicos (ação, causalidade, estruturas lógico-reais), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal.
Representa uma aproximação dos valores.
Na transição do sistema neoclássico para o finalista, houve grandes mudanças nos institutos da teoria do delito (dolo e culpa deixaram de integrar a culpabilidade, passando a compor o tipo penal; a culpabilidade passou a contar com novos elementos, exclusivamente normativos). Na transição do finalismo para o funcionalismo, também houve uma reestruturação dos institutos da teoria do delito?
Não.
O funcionalismo não representou uma nova proposta estrutural da teoria do delito. Os elementos do tipo e da culpabilidade continuam os mesmos. A grande alteração foi repensar o conteúdo de cada categoria do delito.
Qual o parâmetro proposto pelo funcionalismo para determinar a configuração dos elementos que compõem a teoria do delito? Qual a dificuldade criada pela adoção deste parâmetro?
As funções do direito penal.
A grande dificuldade de tal proposição é que não há consenso acerca de qual a função do direito penal.
Quais as duas principais proposições doutrinárias acerca da função do direito penal? Se essas visões são tão diferentes, porque ambas ainda são colocadas dentro da mesma categoria (teoria funcionalista)?
- Roxin: proteger bens jurídicos
- Jakobs: prevenção geral positiva1
Ambas se inserem dentro da mesma categoria porque, em que pesem as divergências, ambas as posições concordam quanto ao resto: recusa às premissas sistemáticas do finalismo (construção do sistema penal a partir de dados prévios ontológicos) e proposição da configuração do direito penal a partir de sua finalidade.
1 quando alguém comete um delito, há uma quebra nessa confiança, mas, se a sanção penal é imposta, as pessoas voltam a confiar em que vale a pena seguir as regras ou normas legais. É o restabelecimento nessa confiança que as pessoas têm no sistema jurídico como um todo, que seria a missão do direito penal.
Tanto o neokantismo (sistema neoclássico) quanto o funcionalismo representaram uma reaproximação entre o direito penal e os valores abstratos. Qual a diferença entre eles, que os torna distintos?
No sistema neoclássico, não havia diretrizes valorativas para guiar o intérprete. É o chamado e criticado relativismo valorativo.
No funcionalismo, há essa diretriz para o intérprete: as valorações devem ser feitas tendo em mente a função, a finalidade do direito penal.
Qual a teoria do delito predominante hoje?
Funcionalismo, com resquícios, no Brasil, do finalismo.
No Brasil, nos manuais de forma geral, você vai encontrar uma adesão ainda ao finalismo, ao conceito de ação finalista, por exemplo, mas não vai encontrar rejeição a frutos do sistema funcionalista, dentro da teoria do delito, como, por exemplo, a teoria da imputação.
Qual a principal crítica ao funcionalismo?
Confusão entre a missão do LEGISLADOR e a do APLICADOR da lei.
O funcionalismo sustenta que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).
O funcionalismo recebe sua maior crítica neste ponto, consistente na opção de conferir elevado destaque à política criminal, resultando em sua fusão com a dogmática penal, e, por corolário, confundindo a missão do legislador com a do aplicador da lei.