Prescrição Flashcards
Cite quatro fundamentos políticos que justificam a prescrição penal.
- TEORIA DO ESQUECIMENTO: o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato
- TEORIA DA EXPIAÇÃO MORAL: o decurso do prazo leva à recuperação do criminoso (a expectativa de ser, a qualquer momento, punido, o que já lhe infligiria o necessário sofrimento como consequência da prática do delito)
- NEGLIGÊNCIA DA AUTORIDADE: o Estado deve arcar com sua inércia
- TEORIA DA DISPERSÃO DAS PROVAS: o decurso do prazo enfraquece o suporte probatório
Quais são os prazos da prescrição da pretensão punitiva no direito penal?
Pena máxima superior a 12 anos: Prescrição em 20 anos
Pena máxima entre 8 (exclusive) e 12 anos (inclusive): Prescrição em 16 anos
Pena máxima entre 4 (exclusive) e 8 anos (inclusive): Prescrição em 12 anos
Pena máxima entre 2 (exclusive) e 4 anos (inclusive): Prescrição em oito anos
Pena máxima entre 1 (INCLUSIVE) e 2 anos (inclusive): Prescrição em quatro anos
Pena máxima inferior a um ano: Prescrição em três anos
Os prazos da prescrição punitiva são calculados a partir da pena. De qual pena? Em abstrato ou em concreto?
Há 3 espécies de prescrições: pela pena em abstrato, pela pena em concreto retroativa e pela pena em concreto intercorrente.
Enquanto ainda não trânsito em julgado da sentença (e assim, não há pena em concreto), regula-se pelo máximo da pena privativa comunicada em abstrato ao delito. Sempre levando em consideração aqui a pior hipótese, computando-se, por exemplo, causas de aumento de pena, na sua fração máxima, e redução de pena, na fração mínima, para fins de cálculo da prescrição.
Após o trânsito em julgado da sentença PARA A ACUSAÇÃO, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa
Como funciona a prescrição intercorrente no direito penal?
A primeira é com o trânsito em julgado para a acusação. Ou seja, o recurso é exclusivo da defesa. Se o recurso é exclusivo da defesa, aquela pena concretizada na sentença não pode ser agravada. Correto?! Então, eu vou calcular a prescrição intercorrente a partir da sentença com trânsito em julgado para a acusação, sentença condenatória, para o futuro, até o acórdão.
Independentemente da sorte desse acórdão, se der ou não provimento ao recurso defensivo, eu calculo a prescrição irradiando para o futuro, com base naquela pena concretizada na sentença condenatória. Então, imagine o seguinte, dando um exemplo.
A sentença condenou à pena de dois anos. A acusação não recorreu. Então, o prazo prescricional é de quatro anos, só que para o futuro. Ou seja, o tribunal tem quatro anos para julgar aquele recurso. Se o tribunal demorar mais de quatro anos para julgar aquele recurso, então ocorrerá a prescrição intercorrente. Essa é a ideia.
A outra hipótese de prescrição intercorrente ocorre quando houver um improvimento do recurso da acusação. Então, vamos calcular essa prescrição a partir da publicação da sentença condenatória, vamos entender que houve recurso da acusação.
Então, quando o acórdão nega provimento ao recurso da acusação, nós temos aí a manutenção daquela pena, manutenção daquela sentença condenatória, eis que foi negado provimento ao recurso da acusação. E aí, eu tenho, com o trânsito em julgado, para acusação, nesse momento, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ou seja, da sentença até o acórdão que negou provimento ao recurso da acusação, fluiu o prazo prescricional.
Qual a hipótese mais importante de redução dos prazos de prescrição punitiva previstos no CP? A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva?
Menor de 21 ao tempo do crime
Ou maior de 70 anos ao tempo da sentença
CP, art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Quando o CP fala de aumento de 1/3 do prazo prescricional para a reincidência, ele está se referindo à prescrição da pretensão executória, ok? Então, a prescrição da pretensão executória tem um aumento de 1/3 no seu prazo, se o réu é reincidente. Esse aumento do prazo prescricional não se aplica à pretensão punitiva.
Por isso que a Súmula nº 220 do STJ vem explicar essa questão. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Ou seja, esse aumento de 1/3 pela reincidência, previsto no CP, só se opera para a prescrição da pretensão executória.
A hipótese de redução dos prazos prescricionais para maiores de 70 anos é aplicável a quem completa a idade após a sentença, mas antes do acórdão condenatório?
Dissenso jurisprudencial
Especificamente no que toca aos idosos, há certo dissenso jurisprudencial quanto à aplicabilidade da referida redução nos casos em que o agente ostente menos de 70 anos na data da primeira sentença condenatória e, no interregno entre essa decisão e o acórdão confirmatório da condenação, implemente o requisito etário.
O próprio STJ tem decisões nos dois sentidos: até a primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão), ou como último provimento judicial condenatório.
Os prazos prescricionais são penais ou processuais? Qual a principal consequência disso?
Penais
Por isso, conta-se o dia de início
São prazos penais, jamais processuais penais. É a postura amplamente dominante na literatura jurídica brasileira. Nesse sentido, conta-se, no âmbito da prescrição, o dia do início.
É também o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2017, p. 978):
São prazos penais, contando-se o dia do começo, não se suspendendo nas férias e sendo improrrogáveis. No cálculo da prescrição, influem as causas de aumento e de diminuição da pena, utilizando-se o limite máximo para o aumento e o percentual mínimo para a diminuição. Assim, exemplificando, se se tratar de uma tentativa, aplica-se a redução de 1/3 na pena máxima; se se tratar de um roubo com emprego de arma de fogo, aplica-se o aumento de metade na pena máxima. E, para a análise da prescrição, é preciso levar em consideração o fato criminoso narrado na denúncia, e não a classificação feita pelo Promotor de Justiça.
Quais são os casos de imprescritibilidade da pretensão punitiva, em nosso ordenamento?
Racismo e grupos armados
São os casos dos crimes de racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito, de acordo com o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Carta Política de 1988. Ao não realizar qualquer distinção entre prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, é mandatório se reconhecer que a regra constitucional prevista se aplica a ambas as modalidades de extinção de punibilidade.
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes consumados?
Nos crimes consumados, a prescrição começa a correr desde a data de sua consumação. Assim:
- em crimes materiais, começará a correr quando da verificação do resultado naturalístico ocasionado pela conduta;
- em crimes formais e de mera conduta, começará a correr quando do comportamento contrário à norma;
- em crimes omissivos próprios, começará a correr a partir do desatendimento do mandamento normativo (da não realização da ação mandada pelo tipo);
- nos crimes continuados, valerá a data da consumação de cada delito individualmente considerado.
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes tentados?
Crimes tentados: a prescrição começa a correr no dia em que cessou a atividade criminosa. Em outras palavras, todos os atos executórios praticados até a interrupção externa da atividade, até a ocorrência do defeito de execução objetiva por circunstâncias alheias à vontade do agente, não darão ensejo ao início da contagem do prazo prescricional. Como prazo material (de natureza substancialmente penal e não processual penal, conforme já mencionados), coincidirá com o exato dia em que houve a interrupção externa do iter criminis.
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes falimentares?
Data da decretação da falência
Da concessão da recuperação ou da homologação do plano de recuperação
Crimes falimentares: o marco inicial coincidirá com a data da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182, Lei nº 11.101/2005):
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 − Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes permanentes?
Enquanto não cessada a permanência
Crimes permanentes: “Embora o delito permanente esteja consumado a partir de uma única ação (ex.: sequestrar pessoa, privando-a da sua liberdade), o fato é que a subsequente omissão do agente (ex.: não soltar a vítima, após a privação da liberdade) permite a continuidade da consumação. Assim, para não haver dúvida a respeito do início da prescrição, estipulou o legislador que, enquanto não cessada a permanência (leia-se, a consumação), não tem início a prescrição. Eventualmente, em caso de não haver cessação da permanência (ex.: a vítima do sequestro não mais é localizada), começa-se a contar a prescrição a partir do início do inquérito ou do processo pelo Estado para o fim de localização da pessoa ofendida” (NUCCI, 2017, p. 983).
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado nos crimes habituais?
Cessação da habitualidade
Crimes habituais: embora inexistente previsão legal especificamente destinada a essa classe de delitos, é possível atrelar o marco inicial da prescrição à cessação da habitualidade, sendo essa a postura majoritária da literatura doutrinária nacional e estrangeira.
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado no estelionato previdenciário?
- Benefício previdenciário de entrega mensal é fraudulentamente concedido desde a origem*: Se o sujeito ativo do fato punível (aquele que perpetra a fraude) é também o destinatário do benefício, tem-se crise permanente, e, dessa forma, o marco inicial do prazo prescricional será visto quando cessar a permanência, o que ocorrerá com o último recebimento indevido da prestação previdenciária.
- Benefício previdenciário de entrega mensal é fraudulentamente concedido desde a origem*. Entretanto, o destinatário das prestações não é o mesmo sujeito que perpetra o ardil. Há, assim, dois sujeitos distintos que não se confundem na mesma pessoa: fraudador e beneficiário. Nessa hipótese, cuida-se de delito instantâneo de efeitos permanentes (a consumação se dá em uma única conduta – a do fraudador em benefício do terceiro – porém a lesão ao bem jurídico se espraia para enquanto durar o recebimento das prestações indevidas. Em assim sendo, o marco inicial do prazo prescricional dar-se-á a partir do recebimento da primeira parcela da verba de natureza previdenciária.
- Benefício previdenciário que, concedido validamente na origem, continua a ser recebido de maneira indevida (quando deveria ter sido cancelado) após o falecimento do beneficiário legítimo*. Nesse caso, há uma hipótese de crime continuado, e cada recebimento consuma um fato de estelionato especial (art. 171, § 3º, CP). Em assim sendo, há continuidade delitiva entre tantos estelionatos quantos forem os recebimentos indevidos da prestação. Dessa maneira, a regra aplicável para delimitar o marco inicial da prescrição será a mesma aplicável ao crime de continuidade, ou seja, cada fato deve ser considerado isoladamente.
Quando começa a correr a prescrição da pretensão punitiva do Estado na bigamia e na falsificação ou alteração de assentamento do registro civil?
Cuida-se de um regramento específico do art. 111, IV, CP. O marco prescricional se confundirá, à hipótese, com o dia em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para apurar a prática potencialmente delitiva e dar início à persecução formal. Doutrina majoritária, nesse aspecto, tende, inclusive, a aceitar o “conhecimento” implícito da autoridade, substancialmente em hipóteses nas quais o fato se torne público e notório, sem a instauração formal da persecução, entretanto.