INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL - Insignificância Flashcards
Qual a relação entre o princípio da insignificância e a tipicidade material?
A tipicidade nasceu como um exame meramente formal de subsunção de um fato concreto ao tipo penal.
Evoluiu, contudo, até a noção de tipicidade material (formal + danosidade social). A ideia de danosidade social, por sua vez, é avaliada por meio dos princípios da adequação social da conduta e do princípio da insignificância.
O que é o princípio da insignificância.
É a constatação de que a lesão causada por uma determinada conduta é tão pequena que ela não merece ser considerada típica, não merece ser considerada um ilícito penal.
Como evoluiu o conceito de tipicidade?
- formal (mera subsunção, sem valoração moral)
- material (formal + danosidade social)
- conglobante (Zaffaroni - insignificância como hipótese de atipicidade).
O que diz a teoria da imputação e qual sua relação com o princípio da insignificância?
A teoria da imputação exige que uma conduta, para ser típica, precisa criar um RISCO RELEVANTE E DESAPROVADO para o BEM JURÍDICO. Na medida em que a lesão causada é insignificante, não há a criação de um risco relevante e desaprovado, e essa conduta será atípica.
Quais são os requisitos exigidos para aplicar o princípio da insignificância, segundo nossos Tribunais Superiores?
- Mínima ofensividade da conduta do agente
- ausência de periculosidade social da ação
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- inexpressividade da lesão jurídica causada
- condição econômica do sujeito passivo
Requisitos tautológicos, repetitivos. Em essência, o que está em jogo é a inexpressividade do comportamento como um todo (ação e resultado). Exemplo do furto de baixo valor, mas qualificado pelo uso de uma chave falsa.
A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância? Cite exemplo.
Como regra geral, sim, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias verificarem a possibilidade de que a medida é socialmente recomendável (STJ, informativo 575).
O STJ, há alguns anos atrás, julgou um caso em que uma pessoa reincidente tinha furtado uma lata de leite em pó, na farmácia, para seu filho, que estava com fome. Naquele caso, o STJ teria entendido que, apesar da reincidência, cabia usar o princípio da insignificância com bom senso, no caso a caso.
Em outro caso, quando houve o roubo a uma garrafa de licor pela quinta vez, não aplicou.
Se, por acaso, todos os demais requisitos para aplicação do princípio da insignificância estão presentes, mas o sujeito é reincidente e não há a possibilidade de usá-lo, qual o regime mais adequado?
Segundo julgado do STF de agosto de 2018, o semi-aberto:
“O regime mais plausível para o reincidente, quando insignificante a lesão ao bem jurídico, é o semiaberto, e não o aberto, que pode se tornar um incentivo à criminalidade, sobretudo em cidades menores (tratava-se do roubo de uma garrafa de licor, por paciente que praticara o quinto furto em um pequeno município).”
Há outros julgados da 1ªTurma do STF, contudo, que recomendaram o regime aberto. De qualquer forma, uma coisa é unânime: O REGIME FECHADO, JAMAIS.
Qual a diferença entre reincidência e reiteração criminosa? Qual deles afasta a aplicação do princípio da insignificância?
Reincidência é a repetição da prática do mesmo tipo penal.
Reiteração criminosa, também chamada de habitualidade criminosa, é a repetição da prática de crimes, ainda que não coincidentes.
Ambas são óbice para a aplicação do princípio da insignificância.
É possível a aferição da reiteração criminosa e dos maus antecedentes a partir de condenações sem o trânsito em julgado?
Da reiteração criminosa, sim. A jurisprudência afere reiteração criminosa pelas anotações da folha de antecedentes, ou seja, considerando inquéritos e ações penais em curso, e não apenas condenações com trânsito em julgado.
Já dos maus antecedentes, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, é necessário que haja trânsito em julgado de decisão condenatória. Súmula 444, do STJ.
Cite sete tipos penais e duas categorias de crimes para os quais não é possível aplicar o princípio da insignificância.
- de moeda falsa (art. 289 do CP)
- entorpecentes
- porte de arma de fogo
- pesca ilegal (art. 34 da Lei nº 9605/1998). ATENÇÃO: SRJ admite a aplicação para o pescador amador que devolve o peixe vivo ao rio.
- contrabando.
- apropriação indébita previdenciária.
- transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência (Súm. 606 do STJ)
- crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súm. 589 do STJ)
- crimes contra a administração pública (Súm. 59 do STJ)
É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa? Por que?
O que está em jogo é a fé pública, o bem jurídico tutelado é a fé pública, a confiança que as pessoas precisam ter na idoneidade daquelas cédulas. Não interessa se o prejuízo de quem recebe é de R$2; R$50 ou de R$200.
É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de entorpecentes? Por que?
São crimes contra a saúde pública, e, portanto, crimes de perigo abstrato. Sendo crimes contra a saúde pública, um bem jurídico coletivo, qualquer que seja a quantidade, há um fomento na disseminação da droga e a afetação do bem jurídico
É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de arma de fogo? Há divergência? Por que? Cite exemplos.
Porte de armas de fogo, crime de perigo abstrato. Como regra, nos crimes de perigo abstrato a nossa jurisprudência não admite a insignificância.
A ideia sofre críticas, pois Porque nos crimes de perigo abstrato não há uma presunção de perigo, há uma constatação de perigo ex ante. Quando esse perigo sequer pode ser constatado ex ante, não há crime.
EXEMPLO: O Supremo, há uns anos atrás, julgou um caso em que o sujeito portava uma munição como pingente e aplicou o princípio da insignificância, apesar de o crime de porte de munição ser de perigo abstrato. Isso é um sinal de que essa negação geral está errada.
DECISÃO DE 2019 DO STJ: A apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo é, em princípio, conduta típica, que preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.
No entanto, a jurisprudência passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vale ressaltar, contudo, que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.
É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de pesca ilegal? Por que?
Pesca ilegal é um crime de perigo abstrato, não cabe o principio da insignificância. Porém, o próprio STJ já admitiu, excepcionalmente, aplicar o principio da insignificância na pesca amadora, quando o sujeito pega o peixe e depois devolve ele vivo ao rio. Ou seja, em alguns casos ele é aplicável, mas a ideia geral é a da negativa.
É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando? Por que?
Porque no contrabando não há tributo nenhum que seja sonegado. No contrabando você tem uma mercadoria proibida que ingressa no país, aí não interessa se é em pequena ou grande quantidade.
ATENÇÃO! No contrabando há uma distinção entre mercadoria de proibição absoluta (que, em nenhuma hipótese, pode ingressar no território nacional, como máquinas de jogos) e de proibição relativa (aquela que, em algumas hipóteses, pode ingressar, como os cigarros).
A jurisprudência, antigamente, admitia o princípio da insignificância nos contrabandos em que a mercadoria era de proibição relativa. Depois, a jurisprudência mudou, e mesmo para os cigarros, não admite mais. Há um ou outro acórdão isolado ainda admitindo. Não é absolutamente pacífico, mas é predominante que não cabe nem na proibição relativa.
Há precedente bastante raro do STJ em que se aplica a insignificância ao delito de contrabando na hipótese em que a importação de pequena quantidade de medicamento destinado a uso próprio denota mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada