TEMAS AVANÇADOS - Conduta Flashcards
A responsabilização penal da pessoa jurídica somente seria cabível na hipótese de crime ambiental. E isso, então, tem previsão constitucional, tem regulamentação infraconstitucional e conta com um aval tanto do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a despeito disso, nós temos ainda muita resistência doutrinária à possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Quais são as principais razões pelas quais parte da doutrina resiste à possibilidade de aplicação do direito penal a pessoa jurídica?
- Não há uma conduta humana penalmente relevante
- Não haveria como aferir dolo ou culpa de pessoa jurídica, sem o que não há falar em responsabilização penal
- Não haveria culpabilidade (no sentido de juízo de reprovabilidade) ou imputabilidade penal
- As finalidades da pena não fazem sentido em face de pessoa jurídica, pois esta não tem consciência do caráter aflitivo da pena.
- Não há como aplicar a pena privativa de liberdade, que seria o epicentro do sistema penal; haveria, ainda, outros instrumentos mais eficazes e céleres para punir a pessoa jurídica.
O professor Sérgio Salomão Shecaira é um forte defensor da responsabilidade penal de pessoa jurídica, mas critica a lei que estabelece a responsabilidade ambiental destas (única hipótese regulamentada de responsabilidade penal de PJ). Quais as razões de sua crítica?
Não cria processo penal próprio
Ele faz críticas à lei, sobretudo porque a lei não traz um processo penal, um procedimento processual penal adequado para questão da pessoa jurídica, deixa muitas lacunas.
Uma das hipóteses que excluem a conduta humana penalmente relevante são os movimentos reflexos. Do que eles tratam, e por que não caracterizam conduta humana penalmente relevante?
A primeira hipótese, meus amigos, é a dos chamados movimentos involuntários. Movimentos involuntários, também chamados de movimentos reflexos, são hipóteses nas quais nós não temos conduta humana penalmente relevante, pois não há vontade a guiar tal movimento.
Para se falar em conduta humana, é preciso haver vontade, ainda que seja uma vontade viciada.
Na conduta do crime culposo há vontade?
Ainda que não direcionada para o resultado ilícito, há vontade. Existe vontade em toda conduta - seja conduta dolosa ou seja conduta culposa - no crime culposo também existe vontade. A diferença é que no dolo (e aí falando particularmente do dolo direto) existe uma vontade de produzir o resultado, é isso que não tem na culpa.
Na culpa, existe a vontade de praticar a conduta e não de produzir o resultado.
Qual a diferença entre os chamados movimentos reflexo e as ações em curto circuito?
- AÇÃO EM CURTO CIRCUITO é o revide imediato: aquela hipótese do “bateu, levou”. Então, o sujeito lhe empurra e você imediatamente empurra também; o sujeito lhe dá um tapa e você vai e dá um tapa também.
- MOVIMENTO REFLEXO é um movimento involuntário. O ataque epilético, o ato-reflexo
Uma das hipóteses que excluem a conduta humana penalmente relevante são os estados de inconsciência. Do que eles tratam, e por que não caracterizam conduta humana penalmente relevante?
Os ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA são situações nas quais não há vontade e consequentemente não há conduta humana penalmente relevante. A doutrina costuma citar dois exemplos: a hipnose e o sonambulismo.
Qual a polêmica acerca da hipnose e a exclusão da conduta humana penalmente relevante?
Ela realmente afasta a vontade?
Até que ponto realmente a pessoa sob hipnose iria praticar uma conduta se ela não tivesse uma predisposição? É um tema realmente mais polêmico. Mas, a doutrina, de forma algo pacífica, aceita que o ato praticado sob sugestão hipnótica não é conduta humana, pois falta a vontade. Quem tem responderia pelo fato por ela praticada praticado seria o hipnotizador e não hipnotizado.
Uma das hipóteses que excluem a conduta humana penalmente relevante é a força física irresistível, ou vis absoluta. Do que ela trata, e por que não caracteriza conduta humana penalmente relevante?
Aquela situação na qual a pessoa é submetida a uma violência física a qual não tem como resistir, como o próprio nome indica. E se ela não tem como resistir, ela é apenas um OBJETO DA PRÁTICA DA CONDUTA DE ALGUÉM. Não há, portanto, vontade, o que exclui o conceito de conduta humana.
Um outro exemplo citado por Roxin: imagina que alguém te empurra contra uma terceira pessoa. Então, uma pessoa te empurra (você está de frente para essa pessoa) e você cai em cima de alguém que estava atrás de você. Você foi empurrado, você foi vítima de uma violência física, você foi vítima de uma força física e você não tinha como resistir àquela violência.
Qual a diferença entre coação física irresistível e coação moral irresistível?
Objeto da conduta de outrem
Ou inexigibilidade de conduta diversa
Primeiro que na coação moral a pessoa não é vítima de uma violência física, ela é vítima de uma grave ameaça. É aquela hipótese em que bandidos sequestram a família do gerente de banco e obrigam que ele vá até a agência, com alguns dos bandidos, para pegar o dinheiro e entregar para eles. Ele tem uma alternativa? Tem. Ou pega o dinheiro, ou deixa minha família morrer e morre junto. Obviamente, diante da drasticidade da escolha, não há como exigir uma conduta diversa da aceitação da coação. Há, contudo, vontade a orientar a ação – vontade de salvar a si e a seus entes queridos.
Na coação física irresistível, não há essa vontade, não há alternativa. Alguém usa da força física para forçar outro a um ato. Como ao empurrar um sujeito contra outro, ou ao fazer alguém preso puxar o gatinho de uma arma contra outra pessoa.
Qual a crítica que parte da doutrina faz à consagrada expressão “teorias da ação”?
O mais adequado seria teorias da conduta
A crítica é que a teoria da “ação” também abrange a “omissão”, o que é uma imprecisão técnica
Porque essa expressão ação, quando ela é utilizada aqui, ela é utilizada no sentido mais amplo, no sentido genérico, lato sensu. Nesse sentido, a ação vai ser sinônimo de conduta. Particularmente, reputo [o professor Fábio Roque] mais interessante a expressão conduta, e, portanto, falarmos em teorias da conduta porque quando a gente fala em conduta a gente abrange ação, que é a conduta positiva, e também a omissão, que é a conduta negativa.
Todavia, quando em doutrina a gente fala em teorias da ação, aí nós estamos nos referindo tanto a ação positiva, que seria a ação stricto sensu, quanto a ação negativa, que seria a omissão.
Quais são as quatro principais teorias da ação, na doutrina penal?
Causalismo, neokantismo, finalismo e social
- Teoria causal da ação (Causalismo)
- Teoria neokantiana (Neokantismo)
- Teoria final da ação (Finalismo)
- Teoria social da ação
Quais são os dois grandes expoentes do causalismo?
Franz Von Liszt e Ernst Von Beling
Alguns colocam também Radbruch, Gustav Radbruch, formando uma tríade, sistema Liszt-Beling-Radbruch, mas o fato é que Radbruch só aparece em um momento posterior. Os grandes representantes dessa teoria realmente são Liszt e Beling.
Bom, mas o que que é esse sistema clássico do delito, que a gente vai chamar aqui de causalismo ou teoria causal da ação?
Foi cunhado em um momento de ruptura com o pensamento religioso (e moral, portanto). Um momento de vinculação à metodologia das ciências da natureza, que até então eram tidas como ciências exatas. O causalismo é fruto desse pensamento científico, dessa pretensão de dar cientificidade ao direito, e a cientificidade estava vinculada a metodologia das ciências exatas.
Nesse contexto surgiu o causalismo: entender a conduta humana como uma relação de causa e efeito, na qual a vontade não tem relevância. Por isso, na teoria causal de ação, o dolo e a culpa não integram a ação, não integram a conduta, e sim a culpabilidade.
Na teoria causal, a culpabilidade era integrada apenas pelo dolo e culpa. Onde parava, então, a imputabilidade (que atualmente está inserida no conceito de culpabilidade)?
A imputabilidade era um pressuposto para analisar dolo ou culpa, ou seja, a imputabilidade não aparecia aqui como elemento do crime, não aparecia como elemento da culpabilidade, nada disso, mas a imputabilidade era, isso sim, um pressuposto para analisar dolo ou culpa, era um pressuposto, eu repito, para analisar dolo ou culpa.
Qual a grande inovação da filosofia de Kant sobre a teoria da ação?
Resgate da ideia de elementos valorativos
Na visão neokantista ou neokantiana de mundo temos o esforço de trazer de novo para dentro do estudo dos fatos sociais, a ideia de valor, a ideia de valoração, a ideia de elementos valorativos. Elementos valorativos que, no direito penal, serão chamados de elementos normativos.
Cite alguns grandes expoentes do neokantismo no direito penal.
James Goldschmidt, Berthold Freudenthal, e Edmund Mezger
Os nomes de Liszt e Beling, como grandes representantes do causalismo, são cobrados em provas de concurso, inclusive em prova objetiva. Já os nomes dos neokantianos é mais raro de aparecer em provas objetivas.