CRIMES EM ESPÉCIE - Crimes licitatórios Flashcards
A lei antiga de licitações (Lei nº 8.666/1993), notadamente a parte relativa aos crimes em licitações, continua em vigor?
Parte penal é de vigência imediata
O restante, permanece vigente a lei antiga por 2 anos
A lei antiga de licitações (Lei nº 8.666/1993) continua em vigor em grande parte por mais dois anos. Nesse sentido é o art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, as normas sobre crimes e seu respectivo procedimento judicial estão revogadas desde a entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, as novas disposições relativas aos crimes em licitações e contratos administrativos passam a valer imediatamente.
A Lei nº 14.133/2021, incluindo a parte penal, se aplica a todos os entes integrantes da administração pública?
A parte penal se aplica
As demais disciplinas não se aplicam apenas às estatais
A Lei nº 14.133/2021 não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, pois estas são regidas pela Lei nº 13.303/2016. Contudo, o art. 185 da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao determinar a aplicação das disposições penais às licitações e contratos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, ou seja, aos contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016.
Cite três características gerais das novas incriminações em licitações e contratos administrativos trazidas pela Lei 14.133/2021.
- Convivências de novas e antigas criminalizações
- Transposição do conteúdo proibido para outros tipos legais
- Aumento severo da repressão penal.
O Código Penal, em seu artigo 33, §4º, determina que “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena _condicionada à reparação do dano que causou_, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”. Tal disposição se aplica aos crimes praticados em licitações públicas?
Aplica-se
Dúvida superada com a nova topologia desses crimes
Com as disposições criminais inseridas na Lei nº 8.666/1993 existia controvérsia acerca da aplicação ou não do art. 33, § 4º, do CP, afinal, estavam previstos em legislação extravagante. Assim, enquadravam-se ou não na categoria geral de “crime contra a administração pública”? A Lei 14.1333/2021, contudo, inseriu todos esses crimes no próprio CP, dentro do capítulo relativo aos crimes contra a administração pública, afastando por completo qualquer dúvida que poderia pairar sobre o tema. Fica claro, portanto, que a progressão de regime prevista no art. 33, § 4º, do CP, condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, se aplica aos crimes pertinentes a licitações e contratos.
Todos os crimes licitatórios, mesmo quando simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo?
4 anos (abuso de poder, 1 ano)
A regra era do art. 83 da Lei 8.666/1993, e foi revogada
Outra mudança relevante ocorreu quanto à regra específica sobre a perda do cargo, prevista no art. 83 da Lei nº 8.666/1993. Isso porque esse dispositivo foi revogado, aplicando-se a partir de agora a regra geral prevista no art. 92, I, do CP.
Art. 92, I: São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
- quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
- quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
Os delitos licitatórios têm procedimento específico para apuração judicial?
Não mais
Para o julgamento dos delitos licitatórios não há mais procedimento específico, como preconizavam os arts. 100 a 108 da Lei nº 8.666/1993. Estes dispositivos foram revogados e o procedimento a ser seguido agora é o geral.
Qual a particularidade da pena de multa relativa aos delitos em licitações e contratos, trazida pela Lei 14.133/2021?
Mínimo de 2% do contrato licitado
- Mas sem o máximo de 5% antigamente existente*
- Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.*
O cálculo da multa partirá da regra geral prevista no CP. Contudo, possui um mínimo a ser respeitado, consistente em 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
A revogação dos crimes previstos na Lei nº 8.666/1993 provocará a extinção da punibilidade de quem é acusado ou processado por tais práticas?
Continuidade normativo-típica
A revogação dos crimes na Lei nº 8.666/1993 não provocará a extinção da punibilidade, pois resta configurada a denominada continuidade normativo-típica, ou seja, as condutas continuam sendo crimes, só que a partir de agora pelo CP.
As penas previstas nas novas disposições penais em crimes de licitações e contratos são aplicadas de imediato nos crimes continuados e permanentes, ou valem as regras do momento de início da prática delitiva?
Aplicação imediata
As penas previstas nas novas disposições penais em crimes de licitações e contratos são aplicadas de imediato aos crimes continuados e permanentes, de acordo com a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal (STF): “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
É o que acontece, por exemplo, com o crime de fraude em licitação, previsto no art. 337-L, cuja pena foi agravada para de 4 a 8 anos.
Além do agravamento da pena (que subiu para 4 a 8 anos), o crime de fraude em licitações e contratos administrativos teve uma importante novidade com a Lei 14.133/2021. Qual?
Fraude em contratação de serviços
Ainda sobre o crime de fraude, há outra importante novidade, pois agora está tipificado o crime de fraude em licitação por contratação de serviços, que não era tipificado na Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento da jurisprudência: “A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no artigo 96 da Lei 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade. (Tese nº 11 da Edição nº 134 - Jurisprudência em Teses - STJ)”
A Lei nº 14.133/2021 tipificou o crime de omissão de dado e informação, que não possuía previsão na Lei nº 8.666/1993 (é, em verdade, a grande inovação em termos de tipos penais). O que diz esse novo tipo penal?
OMISSÃO GRAVE DE DADO OU DE INFORMAÇÃO POR PROJETISTA (Art. 337-O). Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno:
- em relevante dissonância com a realidade,
- em frustração ao caráter competitivo da licitação ou
- em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública
em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.
Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Cite as principais penas e regimes iniciais de crimes licitatórios que foram agravadas pela Lei nº 14.133/2021. A partir de quando tais inovações poderão ser aplicadas?
- contratação direta ilegal (antiga dispensa indevida de licitação), punida agora com reclusão de 4 a 8 anos, e multa
- frustração do caráter competitivo de licitação, punida agora com reclusão de 4 a 8 anos
- fraude em licitação, punida agora com reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
Dessa forma, em razão da aplicação da regra mais benéfica ao réu, devem ser aplicadas as penas e regimes previstos na Lei nº 8.666/1993 para os crimes cometidos em data anterior a 01.04.2021.
Entre as diversas teorias sobre os fundamentos dos crimes licitatórios, sobre qual o bem jurídico tutelado por eles, há duas teorias comuns levantadas pela doutrina: o bem jurídico tutelado seria a moralidade pública ou, para outros, o erário público. Qual a crítica feita à adoção do primeiro deles, a moralidade pública, como bem jurídico dos crimes licitatórios?
Densificar a moralidade como um bem jurídico é algo extremamente difícil e que não raras vezes você precisa fazer apelando para teorias extrajurídicas, teorias de base moral.
Além disso, os princípios da administração pública estão diretamente atrelados aos destinatários da Administração Pública: dizer que o bem jurídico penalmente tutelado pelos crimes licitatórios é a moralidade pública, implica que somente pode ser sujeito ativo desse delito aquele que seja destinatário de um princípio geral de moralidade pública, ou seja, um agente público (pois a CF diz que o princípio da moralidade é aplicável aos agentes públicos, e não ao particular). Todavia, com a entrada em vigor da Lei 14.133 essa perspectiva não é válida, pois os crimes licitatórios que antes integravam rol da 8.666 e agora estão previstos a partir do artigo 337-E do Código Penal, foram inseridos no título relativo aos crimes praticados por particular contra administração pública.
Entre as diversas teorias sobre os fundamentos dos crimes licitatórios, sobre qual o bem jurídico tutelado por eles, há duas teorias comuns levantadas pela doutrina: o bem jurídico tutelado seria a moralidade pública ou, para outros, o erário público. Qual a crítica feita à adoção do segundo deles, o erário público, como bem jurídico dos crimes licitatórios?
Delitos que não exigem lesão ao erário
Como é que a gente pode dizer que o fundamento de criminalização de um delito é uma lesão ao erário, se há delitos licitatórios que não exigem lesão ao erário? Dito outro de outra forma, existem crimes previstos no código penal atualmente por meio da nova Lei de Licitações que dispensam prejuízo ao erário.
Entre as diversas teorias sobre os fundamentos dos crimes licitatórios, sobre qual o bem jurídico tutelado por eles, há duas teorias comuns levantadas pela doutrina: o bem jurídico tutelado seria a moralidade pública ou, para outros, o erário público. Há, contudo, duras críticas a ambas as posturas, que se densificaram ainda mais com a edição da nova lei de licitações. Qual é a alternativa dada pela doutrina? Qual seria, então, o bem jurídico tutelado?
Competitividade e higidez da licitação
Se é verdade que o legislador optou por dispensar o prejuízo ao erário, também é verdade que ele opta por tutelar através do direito penal licitatório o próprio procedimento das licitações e entende que o procedimento licitatório é um fim em si mesmo. Se isso é verdade, não é a moralidade administrativa o bem jurídico, menos ainda é o erário público, mas em realidade é a higidez do procedimento licitatório** que vai estar atrelado a um princípio que não somente é destinado a Administração Pública, mas também ao particular e que vai permitir, portanto, que nós conceituemos os crimes licitatórios como crimes praticados por particular contra administração pública em geral, que é um **princípio geral de competitividade.
Isso significa dizer portanto que o fundamento de criminalização dos delito licitatórios é a necessária a tutela da competitividade e da higidez dos processos licitatórios na administração pública.