CRIMES EM ESPÉCIE - Homicídio simples Flashcards
Qual a pena prevista no CPP para o crime de homicídio simples?
Reclusão de 6 a 20 anos
Em oposição à detenção de 1 a 3 anos do homicídio culposo
Há diferença entre homicídio e assassinato?
Não no Brasil
Quem diferencia o fazem pelo vínculo entre a vítima e o agressor
Há sistemas legislativos tendentes a realizar uma distinção jurídica entre homicídio e assassinato. Parcela da literatura jurídica desses sistemas, em geral (PEÑARANDA RAMOS, 2014, p. 69-74), costuma distingui-los a partir tanto do contexto do aniquilamento da vida quanto do sujeito passivo dessa aniquilação. Os casos de assassinato estariam restritos ao aniquilamento da vida humana extrauterina em contextos nos quais não houvesse nenhuma relação entre agressor e vítima. Haveria, portanto, nas mortes provocadas de pessoas indeterminadas e absolutamente indiferentes ao convívio e à subjetividade do “assassino”. Os casos de homicídio, entretanto, estariam restritos ao aniquilamento da vida humana extrauterina em contextos nos quais houvesse uma relação, menor que fosse, entre sujeito ativo e sujeito passivo. Exemplos estariam contidos em disputas familiares, amorosas, no trabalho, na vida privada etc.
O que é morte, para fins do direito penal?
Morte encefálica
Esse é o marco legal criado pela Lei 9.434/1997
Para fins de provas e de nosso objeto de estudo, não é um conceito problemático. Embora, claro, se possa discutir na literatura, a Lei nº 9.434/1997 estabeleceu, como marco relevante para se autorizar o transporte de órgãos, a morte encefálica.
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Dessa forma, ocasionada a morte cerebral, ainda que hígidas outras funções do corpo humano, consumado estará o homicídio.
A partir de que momento a aniquilação da vida deixa de ser aborto e passa a ser homicídio/infanticídio?
Para o STJ, o trabalho de parto
Para parte da doutrina, a respiração autônoma
INICIADO O TRABALHO DE PARTO, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal (STJ, HC nº 228.998/MG. QUINTA TURMA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23.10.2012).
Uma outra postura, no sentido de que a vida humana extrauterina se inicia com os primeiros trabalhos respiratórios autônomos do ser nascente (portanto, quando este consegue respirar de maneira independente da mãe ou de eventual suporte tecnológico em maneira atípica de concepção).
O que são as docimasias respiratórias e qual a sua relevância para o crime de homicídio?
Determinar se é vida extrauterina
Para quem adota o critério da respiração autônoma do ser nascente
Há duas posturas concorrentes para determinar o início da vida extrauterina: o início do trabalho de parto e a respiração autônoma. Para os adeptos dessa última corrente, o exame que permite concluir se houve ou não vida extrauterina são as docimasias respiratórias. Nas palavras de Alfredo Farhat, que já foram, algumas vezes, objeto de cobrança literal em algumas provas objetivas, tanto de direito penal quanto, eventualmente, de medicina legal:
As docimasias se dividem, em linhas gerais, em duas principais categorias: docimasias respiratórias e docimasias não respiratórias. A mais antiga das docimasias pulmonares, a mais importante e a melhor de todas é a pulmonar hidrostática de Galeno (…). Queremos referir-nos ao volume, à cor, à superfície, à consistência e ao peso específico do pulmão. Esse exame, pelas modificações que a respiração introduz, criando diferenças visíveis, oferece subsídios reais e permite o reconhecimento do pulmão fetal e a autenticação do pulmão do recém-nascido que respirou (FARHAT, 1956, p. 53-54 − grifos nossos).
Qual o objeto material e o objeto jurídico do crime de homicídio?
A pessoa e a vida
OBJETO MATERIAL - É a pessoa humana sobre a qual recai, material e efetivamente, a conduta delitiva tendente ao aniquilamento da vida extrauterina. Pode-se, assim, identificar o objeto material desse fato punível com a vítima do homicídio.
OBJETO JURÍDICO - É a vida humana extrauterina aniquilada definitivamente. Esse ponto, inclusive, é o central para se diferenciar o objeto material do delito de homicídio do de aborto, que protege a vida humana intrauterina.
Classifique o crime de homícidio quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio (forma livre/vinculada), à ação (comissivo/omissivo), ao momento da consumação (instantâneo/permanente), à quantidade de sujeitos ativos (uni ou plurissubjetivo) e ao iter criminis (mono ou plurissubsistente).
Comum, material, livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente
Excepcionalmente, omissivo
- QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO FATO - É crime comum, pois não demanda qualquer qualidade especial de sujeito ativo, podendo, portanto, ser praticado por qualquer sujeito. Não é, pois, crime próprio.
- QUANTO À OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO - É crime material/crime de dano/crime de resultado, pois exige, para que se consuma, a efetiva ocorrência do resultado. Difere, assim, dos crimes formais e de mera conduta/mera atividade.
- QUANTO AO MEIO PARA O COMETIMENTO - É crime de forma livre, pois a conduta típica se pode empreender por qualquer meio – por exemplo, pode-se cometer homicídio mediante disparo de arma de fogo, surra, facada na garganta, pancada de tijolo, martelada, enforcamento, perfuração dos olhos com caneta esferográfica de ponta envenenada, atropelamento por veículo automotor etc. Difere, assim, dos crimes de forma vinculada.
- QUANTO À ESPÉCIE DE AÇÃO - É crime comissivo, pois demanda um atuar positivo, um efetivo fazer por parte do agente. Excepcionalmente será possível concebermos um homicídio por omissão, desde que falemos de uma omissão imprópria e da existência de um sujeito destinatário do dever de evitação do resultado típico proibido, o assim denominado agente garantidor, de acordo com o art. 13, § 2º, CP.
- QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO - É crime instantâneo, diferenciando-se, portanto, de crimes permanentes. No homicídio, a consumação do fato punível coincide com o exato momento no qual cessa a vida humana extrauterina em decorrência de uma conduta penalmente relevante orientada subjetiva e objetivamente nesse sentido.
- QUANTO À QUANTIDADE DE SUJEITOS ATIVOS DO FATO - É crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente, ou por vários, em concurso de pessoas.
- QUANTO AO ITER CRIMINIS - É crime plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta, sendo perfeitamente possível o fracionamento do iter criminis e, por via de consequência, a tentativa (art. 14, II, CP).
Homicídio simples é crime hediondo? Qual a problematização da doutrina sobre o tema?
Grupo de extermínio
Grupo de extermínio não configura motivo torpe?
O art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.072/1990 tipifica a prática de homicídio simples como crime hediondo, desde que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Essa circunstância não se altera na hipótese de o homicídio ser cometido por um único agente, de acordo com os estritos termos da disposição normativa. A literatura, de regra, costuma apontar que será uma atividade típica de grupo de extermínio aquela orientada à eliminação da vida de outrem somente pelo seu pertencimento a um determinado grupo.
Em fato, a redação típica do dispositivo causa problemas. É que, majoritariamente, tem-se que a atividade típica de grupo de extermínio consubstanciará um motivo torpe do homicídio (e, portanto, uma hipótese de qualificadora legal, prevista que está essa circunstância exata no art. 121, § 2º, I, última parte, do CP), e, dessa forma, será de raríssima incidência concreta a tipificação do homicídio simples nesse esquadro arquetípico
Qual a pena prevista no Código Penal para o homicídio culposo?
Detenção de 1 a 3 anos
- Se for em acidente automotivo, de 2 a 4 anos*
- Art. 121. (…) § 3º Se o homicídio é culposo, pena de detenção, de um a três anos.*
Se o fato ocorrer, entretanto, na condução de um veículo automotor, não mais se aplica esse dispositivo, mas o art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB):
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Qual a causa de aumento de pena prevista no Código Penal para o homicídio CULPOSO?
Inobservância de regra técnica
Omissão de socorro ou fuga de flagrante
Há uma importante causa de aumento de pena (uma majorante, portanto, a ter incidência na terceira etapa do procedimento trifásico de dosimetria e aplicação da sanção criminal) para os casos nos quais o homicídio culposo decorra de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício e/ou nos casos em que o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (claro, nas hipóteses em que isso seja possível sem risco pessoal para o agente), não procura reduzir as consequências de seu ato (igualmente, quando seja possível reduzi-las) e/ou foge para evitar prisão em flagrante.
A tipificação está no § 4º do art. 121, CP: “No homicídio culposo, a pena É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”.
A tenra idade da vítima (menor de 18 anos) pode ser utilizada para justificar o agravamento da pena base?
Sim
O STJ, no agravo regimental (AgRg) no Recurso Especial (REsp.) nº 1.851.435-PA, decidiu que deve prevalecer a orientação de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (CP), evitando-se, assim, bis in idem.
Qual a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio?
No caso do homicídio culposo
Como o caso da mãe que mata o filho culposamente
Há, ainda, no que toca ao homicídio culposo, a autorização legislativa para que o magistrado se valha do perdão judicial quando a imposição de uma sanção criminal se mostre absolutamente irracional no caso concreto (desnecessária, portanto). Imagine-se o exemplo em que uma mãe, de maneira descuidada, pisa no acelerador de seu veículo automotor sem perceber que, brincando inocentemente atrás do veículo está seu filho de dois anos. Com o impacto, a criança vem a óbito, e a mãe é processada.
Não há nada que se resolver com o Estado aqui. O magistrado, então, se vale do art. 121, § 5º, CP, de acordo com a permissão do art. 107, IX, CP: “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
O art. 121, § 5º, CP determina que “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. A doutrina se esforçou para tentar delimitar as hipóteses que poderiam se subsumir a tal previsão. Qual é a linha divisória que foi traçada?
Vínculo anterior com a vítima
Sobre o perdão judicial em homicídio culposo, mostra-se relevante a leitura do seguinte precedente do STJ, que abordou aspectos como a necessidade de vínculo afetivo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
4. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão intenso sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal.
O crime de homicídio pode ser cometido por palavras?
Não consigo imaginar isso caindo em concurso, mas achei tão curioso que resolvi registrar. O caso citado em aula é o de duas pessoas à beira de um penhasco para um registro fotográfico. O fotógrafo pede que a outra dê um passo para trás para “melhorar o enquadramento”. O fotografado, contudo, está à beira do precipício e não percebe, já que está olhando para frente e confia no fotógrafo. Dá o passo para trás e morre. Esse caso pode, sim, configurar homicídio, e a ação foi simplesmente o discurso, as palavras.
O crime de homicídio consumado depende de prova pericial para caracterizar sua materialidade?
Se houver cadáver
O STJ disse em 2019 que o crime de homicídio consumado deixa vestígios e depende de perícia para prova de sua materialidade. Todavia, a perícia pode ser suprida por outros meios de prova se não mais existirem vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.