CRIMES EM ESPÉCIE - Homicídio qualificado Flashcards

1
Q

Quais são as oito qualificadoras do crime de homicídio? Qual a pena a elas atribuída?

A

De 12 a 30 anos

  1. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
  2. por motivo fútil
  3. com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
  4. à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
  5. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
  6. contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
  7. contra autoridade ou agente** descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, **ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
  8. com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
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2
Q

De acordo com o Código Penal, o feminicídio é o homicídio cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino. Mais à frente, explicita quais são as duas hipóteses que caracterizam tais “razões de condição de sexo feminino”. Quais são elas?

A

Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

  • violência doméstica e familiar
  • menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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3
Q

As chamadas qualificadoras de natureza objetiva (como o emprego de arma de fogo de uso restrito ou, ainda, contra agente ou autoridade do sistema prisional) possuem elementos subjetivos?

A

A vontade consciente é imprescindível

Segundo o entendimento majoritário, é indispensável que o agente haja com vontade consciente de praticar o homicídio nas circunstâncias qualificadoras. Do contrário – não sabendo, por exemplo, que havia uma promessa de recompensa em seu favor em caso de sucesso; ou, por hipótese, não sabendo que a vítima é mulher – e estaríamos promovendo uma verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é absolutamente vedado pelo princípio da culpabilidade.

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4
Q

É possível a cumulação de qualificadoras no crime de homicídio (como, por exemplo, dizer que o homicídio foi cometido por motivo torpe e meio cruel), e seu aproveitamento na dosimetria da pena?

A

Três posições doutrinárias

Prevalece a que recomenda o “aproveitamento” das qualificadoras sobejantes como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais

QUALQUER E SOMENTE UMA: Utiliza-se, para todos os fins, qualquer uma delas, mas somente uma delas, desprezando as demais, pois a função atribuída (aumentar a pena em abstrato do fato) já se cumpriu. Não é uma postura adotada pela jurisprudência brasileira.

APROVEITAR COMO CIRCUNSTÂNCIA: Utiliza-se uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias judiciais desfavoráveis (a incidir, portanto, na primeira etapa da dosimetria da sanção criminal). É uma postura minoritária na jurisprudência brasileira, já tendo sido adotada pelo STJ (HC nº 367.338/SP, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 22.11.2016). Também já foi adotada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal nº 31.101-46.2002.8.09.0103, rel. Des. Luiz Claudio Veiga Braga, Segunda Câmara Criminal, julgamento em 01.08.2013).

APROVEITAR COMO AGRAVANTE: Utiliza-se uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias agravantes genéricas, tendo em vista que existe correspondência entre as qualificadoras do homicídio, dispostas no art. 121, CP, e as agravantes do art. 61 do Diploma Repressivo. Apenas residualmente se as devem considerar como circunstâncias judiciais do art. 59, CP. Essa postura é encampada pela jurisprudência brasileira.

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5
Q

Há compatibilidade entre as qualificadoras do homicídio e a tentativa?

A

Sim

Nas qualificadoras de natureza subjetiva, basta que o agente inicie a execução punível munido das motivações desvaloradas pela ordem jurídica. Por si só já teremos um início de execução punível de homicídio qualificado.

Nas qualificadoras de natureza objetiva, basta que o agente inicie a execução punível se valendo dos meios, dos instrumentos ou das formas previstas no código para qualificar o fato.

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6
Q

O homicídio qualificado é crime hediondo?

A

Salvo o híbrido privilegiado-qualificado

Independentemente da circunstância – salvo nas hipóteses de homicídio híbrido, privilegiado-qualificado, que não se incluem nessa possibilidade –, o homicídio qualificado será tido como delito hediondo, e submetido, portanto, o seu autor, ao regime penal e processual penal gravoso estabelecido pela Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

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7
Q

A premeditação do homicídio o torna qualificado?

A

Falta de previsão legal

Usada como circunstância judicial desfavorável

Não qualifica o homicídio, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. No máximo, pode ser utilizada como uma circunstância judicial desfavorável (incidindo, no contexto do art. 59 do CP, na primeira etapa do procedimento trifásico da dosimetria da sanção criminal pelo magistrado).

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8
Q

O que é o homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa? A paga pode ter natureza não-econômica?

A

É uma espécie de motivo torpe. Cuida-se do assim chamado homicídio mercenário, cometido como uma atividade remunerada ou recompensada.

No “mediante paga” (a vantagem, portanto, é anterior ao homicídio), a literatura costuma apontar a necessidade de uma conversibilidade econômica da vantagem. Na “promessa de recompensa”, a literatura costuma afrouxar tal requisito, admitindo qualquer tipo de vantagem (inclusive sexual ou promessas de casamento).

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9
Q

O homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa é necessariamente plurissubjetivo ou de concurso necessário? A qualificadora se estende a todos os envolvidos?

A

Mandante e executor

Nessa modalidade de homicídio há um crime plurissubjetivo, crime plurilateral ou crime de concurso necessário, pois devem existir, necessariamente, ao menos dois sujeitos envolvidos no fato: o mandante e o executor.

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10
Q

O homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa é necessariamente plurissubjetivo ou de concurso necessário, pois sempre haverá um mandante e um executor. Nesse contexto, questiona-se: a qualificadora se estende a todos os envolvidos?

A

Divergência doutrinária

Parece prevalecer que se estende, pois integra a própria noção do delito

O entendimento de Nélson Hungria (1949, p. 574) é no sentido de que, empreendido o homicídio, essa qualificadora se estende imediatamente ao mandante, e isso porque a incomunicabilidade das circunstâncias pessoais, tal como determinado pelo art. 30 do CP, cessa imediatamente quando integram a própria noção do delito praticado. O posicionamento foi também consagrado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sobre essa extensão da qualificadora ao mandante, entretanto, há posicionamento diverso em parcela da literatura nacional, filiando-se à posição segundo a qual o art. 30, CP, não contemplaria qualquer distinção entre circunstâncias pessoais e circunstâncias pessoais que integram a própria noção do delito praticado (MASSON, 2013, p. 29). Para esse professor brasileiro, inclusive, será possível que, em determinadas hipóteses concretas, condene-se o mandante na prática do homicídio privilegiado e o executor na prática do homicídio qualificado.

Veja-se a situação em que um pai, ao notar que sua filha fora estuprada, contrata um pistoleiro. Este, em obediência à ordem, mata o autor do crime sexual. Os jurados, ao votarem os quesitos, reconhecem o privilégio para o mandante, e, assim agindo, impedem para ele a discussão sobre a qualificadora. Com efeito, a causa de diminuição da pena é votada previamente à qualificadora (CPP, art. 483, § 3º, incs. I e II), e, se afirmada sua presença, impede a votação do motivo torpe. Em seguida, condenam o executor por homicídio qualificado (MASSON, 2013, p. 30).

Temos, então, no tópico, divergência doutrinária.

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11
Q

O homicídio qualificado mediante outro motivo torpe admite interpretação analógica?

A

Técnica da interpretação analógica

Utilizou-se o legislador do recurso à interpretação analógica, também chamada analogia intra legem. Naturalmente, para que não haja problemas de inconstitucionalidade por violação ao princípio da estrita taxatividade, é preciso que esse outro motivo torpe seja de igual gravidade ou reprovabilidade.

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12
Q

O que é o motivo torpe que qualifica o homicídio?

A

De regra, aponta a doutrina que motivo torpe será o motivo desvalorado pela ordem jurídica, um motivo vil, repugnante, asqueroso, que denota sentimentos de baixa humanidade ou de desdém à sociabilidade mínima dos seres humanos. Um exemplo muito repetido está no seguinte caso:

Dois traficantes de cocaína, X e Y, avençam negócios ilícitos envolvendo os entorpecentes e, de quebra, uns homicídios mercenários. Feitos os trabalhos por um deles, o outro não cumpre com sua prestação do acordo (por exemplo, o pagamento dos valores acordados, que seriam obtidos mediante a prática de uns latrocínios nas ruas à noite). O lesado, então, por vingança, empreende o homicídio do “inadimplente”, havendo incidência da qualificadora.

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13
Q

A vingança consubstancia motivo torpe no homicídio? E o ciúme?

A

Nem sempre

Nem sempre a vingança se consubstanciará em motivo torpe. Imaginemos o caso em que um pai, furioso pelo estupro seu filho menor, assassina friamente o abusador sexual, em retorsão. Há vingança, mas a incidência normativa será do homicídio privilegiado, e não qualificado. Dessa forma, sempre será necessário, para fins de enquadramento típico de condutas, prestar atenção ao contexto concreto e aos elementos gravitacionais do fato punível.

Essa necessidade de se avaliar o caso concreto também se fará presente quando o fato envolver ciúme. De regra, há resistência da doutrina em se o considerar como motivo fútil (v.g., MASSON, 2014, p. 26), sendo possível, a depender da hipótese fática, que este se consubstancie em motivo torpe, como aponta a jurisprudência:

Cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo torpe que qualifica o crime de homicídio (STJ, REsp. nº 810.728/RJ. Sexta Turma. rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 24.11.2009).

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14
Q

O homicídio qualificado pelo motivo torpe é compatível com o dolo eventual?

A

Sim

Por último, frise-se que se tem admitido, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, a compatibilidade entre a qualificadora do motivo torpe e o homicídio cometido em dolo eventual.

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15
Q

O que é o motivo fútil que qualifica o homicídio?

A

É o motivo irrisório, insignificante. Essa é a postura majoritária da doutrina. Melhor será analisarmos através do princípio da proporcionalidade, funcionalizando a parte especial do Código pela principiologia reitora do direito penal. Assim poderemos criar um critério seguro e afirmar que motivo fútil será um motivo manifestamente desproporcional, no caso concreto.

Exemplos comuns na literatura podem ser encontrados nas hipóteses em que X pratica o homicídio de Y pois este não lhe respondeu o cordial “bom-dia” com o qual, cumprimentando-o, iniciou uma conversa; em que Z pratica o homicídio de Q pois este era torcedor do Flamengo, um time de futebol do Rio de Janeiro; em que P pratica o homicídio de K porque este havia lhe proferido uma ofensa verbal irrisória – “bobo, chato e feio!”.

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16
Q

A discussão anterior entre a vítima e o acusado, no caso de homicídio envolvendo briga de trânsito, exclui a qualificação do homicídio como motivo fútil?

A

Por si só, não

Sobre a impossibilidade de, aprioristicamente, se excluir a qualificadora em circunstâncias envolvendo briga de trânsito em que houve discussão anterior entre vítima e autor do homicídio: “E, com efeito, a circunstância de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao motivo fútil” (STJ, HC nº 162.401/GO. Quinta Turma. rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27.03.2012).

17
Q

O homicídio cometido por ciúme é qualificado como motivo fútil ou torpe?

A

Sentimento de posse é torpeza

O motivo, embora possa ser injusto para justificar a morte da vítima, não é de molde a caracterizar a futilidade. Não pode ser considerado desprezível, de somenos importância, o motivo que impeliu o acusado a ceifar a vida de sua esposa (TJSP, RSE nº 185.108-3. Sexta Câmara, rel. Des. Pereira da Silva. Julgado em 28.09.1995).

A professora destacou, contudo, que o conselho de sentença (do Tribunal do Júri) é livre para qualificar de uma ou de outra forma.

18
Q

É possível qualificar um homicídio, ao mesmo tempo, por motivo torpe e fútil?

A

Incompatíveis entre si

De acordo com a doutrina nacional majoritária, não se podem imputar, concomitantemente, as qualificadoras de homicídio torpe e de motivo fútil, posto manifestamente incompatíveis entre si: ou um homicídio é cometido por futilidade ou o é por torpeza, não o sendo, ao mesmo tempo, por futilidade e por torpeza.

19
Q

A embriaguez qualifica o homicídio cometido sob sua influência como motivo fútil?

A

Não.

20
Q

O homicídio qualificado pelo uso de veneno necessita que a substância ministrada seja tóxica/venenosa?

A

Tem que ser tóxico para a pessoa

Imagine um alérgico severo a amendoim…

Ter-se-á nas hipóteses em que o agente ministra à vítima um composto químico ou biológico capaz de provocar morte do corpo humano. Essa análise deve ser realizada de maneira concreta.

Por exemplo, não é somente homicídio qualificado pelo emprego de veneno aquele cometido pela injeção de cianureto, de veneno de ratos etc. Também estará presente a qualificadora na hipótese em que o agente, sabendo diabética a vítima, lhe ministra uma enorme quantidade de açúcar no sangue; e sabendo mortalmente alérgico a camarões do mar o seu desafeto, mistura alguns em sua comida.

Parcela da doutrina se utiliza do termo venefício para designar esse homicídio qualificado

21
Q

Quando alguém mata alguém mediante tortura, incide a qualificadora ou o concurso com o crime de tortura?

A

Objetivo era torturar ou matar?

Quando se tratar de tortura como meio para atingir a morte de alguém, nada obstante a tipificação da tortura como fato punível autônomo pela Lei nº 9.455/1997, incide a qualificadora. Se o agente intenta matar a vítima por meio de tortura, pratica homicídio qualificado.

Se o agente, entretanto, intenta a prática da tortura, e não do homicídio, mas esta vem a morrer em decorrência do tratamento sofrido recebido, há o delito qualificado pelo resultado (tortura com resultado morte) do art. 1º, § 3º, Lei nº 9.455/1997.

22
Q

O que é o meio insidioso ou cruel que qualifica o homicídio?

A

Interpretação analógica

Mais uma vez o legislador se utiliza da interpretação analógica. MEIO INSIDIOSO é o que consiste no uso de um estratagema, de uma fraude, de um plano maleficamente arquitetado para acontecer sem que a vítima sequer o perceba. MEIO CRUEL é o que proporciona à vítima um muito intenso e descomedido sofrimento, causando-lhe dores físicas ou excruciante mal-estar psicológico

23
Q

O que é o meio que possa resultar em perigo comum que qualifica o homicídio?

A

Risco à coletividade

É o que, além de se dirigir em desfavor da vítima, cria risco de lesão a bens jurídicos de outras pessoas, consideradas coletivamente, que não estejam relacionadas à ligação estabelecida entre sujeito ativo e sujeito passivo do homicídio. Na visão do STJ:

(…) O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige do meio utilizado – que não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como uma outra forma alternativa (“ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum”) − que exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única origem e com consequências, também, indeterminadas. (…) (STJ, REsp. nº 1.430.435/RS. Sexta Turma. rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17.03.2015).

Essas hipóteses podem se fazer presentes, por exemplo, em casos nos quais X, nossa personagem, desejando o homicídio de Y e vendo-o passar no meio de uma aglomeração pública, põe-se a disparar contra ele sua arma de fogo, causando perigo de atingir os outros transeuntes; e nos quais X, nossa personagem, desejando o homicídio por atropelamento de Y, vendo-o passar desavisadamente em uma calçada do centro da cidade, joga seu veículo em cima, causando perigo de também atropelar as pessoas que caminhavam por ali

24
Q

O homicídio com emprego de meio cruel é compatível com o dolo eventual?

A

Sim

Recentemente o STJ proferiu julgamento no sentido de ser compatível a qualificadora do emprego de meio cruel com o delito cometido em dolo eventual, sendo matéria de competência dos jurados, no Tribunal de Júri, decidir a sua existência ou não frente ao caso concreto. Vejamos o precedente:

1. Consiste a sentença de pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 2. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC nº 87.508/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23.10.2018, DJe 03.12.2018). 3. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia (STJ, REsp. nº 1.829.601/PR. Sexta Turma. rel. Min. Nefi Cordeiro. Julgado em 12.02.2020).

25
Q

A tese da legítima defesa da honra é constitucional? E perante o Tribunal do Júri?

A

Recentemente, em 13.03.2021, ao apreciar a medida cautelar em ADPF nº 779 MC-Ref/DF, que teve como Relator o Ministro Dias Toffoli (Informativo nº 1009), o tema foi apreciado. O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  1. a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/1988);
  2. devendo ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, excluindo a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e, por fim
  3. a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Magistrado estão proibidos de utilizar, de forma direta ou indireta, a tese de legítima defesa da honra, ou qualquer argumento que induza a esta tese em qualquer fase processual e perante o tribunal do júri, sob pena de se tornar nulo o ato e o julgamento do caso.
26
Q

O homicídio realizado para facilitar ou assegurar a execução de uma contravenção penal é homicídio qualificado?

A

Não terá lugar a qualificadora quando se tratar de homicídio para assegurar a execução de contravenção futura, eis que o dispositivo legal menciona taxativamente a necessária relação com um crime, devendo prevalecer, nesse contexto, o princípio da máxima taxatividade.

27
Q

O que é o feminicídio?

A

Um homicídio qualificado

É a hipótese de homicídio cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

28
Q

A qualificadora feminicídio é de natureza objetiva ou subjetiva?

A

Divisão entre doutrina e jurisprudência

Na jurisprudência, prevalece a natureza objetiva

Em que pese parcela majoritária da doutrina se filiar à concepção segundo a qual essa qualificadora ostenta inelutável natureza subjetiva (fundamentando-se sobretudo na locução “por razões da condição…”, o que denotaria uma clara preferência do legislador por tratar essa circunstância como um estado de ânimo), a jurisprudência pátria pacificou o debate no sentido de que se trata de qualificadora de natureza objetiva.

Veja-se: “(…) incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. (…)” (Min. Felix Fischer, no REsp. 1.707.113/MG, julgado em 29.11.2017 ‒ grifos nossos).

29
Q

Cite duas consequências do enquadramento da qualificadora feminicídio como de natureza objetiva.

A

Compatibilidade com o motivo torpe

E comunicação a eventuais partícipes e coautores

Dessa forma, tem-se a compatibilidade entre as qualificadoras do motivo torpe (de natureza subjetiva) e do feminicídio (de natureza objetiva), estando esse raciocínio encampado na jurisprudência majoritária (STJ, HC nº 433.898/RS, sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24.04.2018). Além disso, por se tratar de uma qualificadora de natureza objetiva, comunica-se aos eventuais partícipes e coautores, de acordo com a regra do art. 30 do CP: “Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

Esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea (22/03/2018)

30
Q

O que é o homicídio funcional?

A

Qualificado pela vítima

Precisa demonstrar o nexo entre o crime e a função desempenhada pela vítima

São as hipóteses de homicídio empreendido contra:

  1. Membros das Forças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica)
  2. Policiais (federais – incluindo rodoviários e ferroviários, militares, civis e penais – sistema prisional)
  3. Bombeiros militares
  4. Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública

Essa modalidade de homicídio qualificado pode também ser cometida em desfavor de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dos agentes estatais mencionados no esquema anterior. Em todo caso, é absolutamente indispensável que se demonstre presente o nexo funcional entre o homicídio e a função desempenhada por esses agentes. Um homicídio cometido em desfavor das pessoas que ocupam essas funções públicas, mas que não tenha absolutamente nada a ver com o desempenho das funções, não atrairá a qualificadora. Da mesma forma, é mandatório que, para que tenhamos o homicídio qualificado cometido em desfavor de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dos agentes, também se demonstre que foram vitimados em razão do desempenho da função pública do agente-paradigma.

31
Q

A partir de quando o homicídio praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido passou a ser qualificado?

A

Alteração do pacote anticrime: 2019

32
Q

Quando o crime de homicídio é praticado em concurso de pessoas, haverá comunicabilidade dessas qualificadoras?

A

Depende

Quando o crime é praticado em concurso de pessoas, a comunicabilidade das qualificadoras não é automática e depende da motivação do coautor (se subjetiva) ou da entrada na esfera de conhecimento do agente (se objetiva).

33
Q

A qualificadora do chamado homicídio funcional incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança, ou serve apenas para parentes consanguíneos?

A

A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança. É a posição do STJ, que entende que a ampliação do rol para abranger o filho adotivo importaria em analogia in malam partem