CRIMES EM ESPÉCIE - Homicídio qualificado Flashcards
Quais são as oito qualificadoras do crime de homicídio? Qual a pena a elas atribuída?
De 12 a 30 anos
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
- por motivo fútil
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
- contra autoridade ou agente** descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, **ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
- com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
De acordo com o Código Penal, o feminicídio é o homicídio cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino. Mais à frente, explicita quais são as duas hipóteses que caracterizam tais “razões de condição de sexo feminino”. Quais são elas?
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
- violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
As chamadas qualificadoras de natureza objetiva (como o emprego de arma de fogo de uso restrito ou, ainda, contra agente ou autoridade do sistema prisional) possuem elementos subjetivos?
A vontade consciente é imprescindível
Segundo o entendimento majoritário, é indispensável que o agente haja com vontade consciente de praticar o homicídio nas circunstâncias qualificadoras. Do contrário – não sabendo, por exemplo, que havia uma promessa de recompensa em seu favor em caso de sucesso; ou, por hipótese, não sabendo que a vítima é mulher – e estaríamos promovendo uma verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é absolutamente vedado pelo princípio da culpabilidade.
É possível a cumulação de qualificadoras no crime de homicídio (como, por exemplo, dizer que o homicídio foi cometido por motivo torpe e meio cruel), e seu aproveitamento na dosimetria da pena?
Três posições doutrinárias
Prevalece a que recomenda o “aproveitamento” das qualificadoras sobejantes como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais
QUALQUER E SOMENTE UMA: Utiliza-se, para todos os fins, qualquer uma delas, mas somente uma delas, desprezando as demais, pois a função atribuída (aumentar a pena em abstrato do fato) já se cumpriu. Não é uma postura adotada pela jurisprudência brasileira.
APROVEITAR COMO CIRCUNSTÂNCIA: Utiliza-se uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias judiciais desfavoráveis (a incidir, portanto, na primeira etapa da dosimetria da sanção criminal). É uma postura minoritária na jurisprudência brasileira, já tendo sido adotada pelo STJ (HC nº 367.338/SP, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 22.11.2016). Também já foi adotada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal nº 31.101-46.2002.8.09.0103, rel. Des. Luiz Claudio Veiga Braga, Segunda Câmara Criminal, julgamento em 01.08.2013).
APROVEITAR COMO AGRAVANTE: Utiliza-se uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias agravantes genéricas, tendo em vista que existe correspondência entre as qualificadoras do homicídio, dispostas no art. 121, CP, e as agravantes do art. 61 do Diploma Repressivo. Apenas residualmente se as devem considerar como circunstâncias judiciais do art. 59, CP. Essa postura é encampada pela jurisprudência brasileira.
Há compatibilidade entre as qualificadoras do homicídio e a tentativa?
Sim
Nas qualificadoras de natureza subjetiva, basta que o agente inicie a execução punível munido das motivações desvaloradas pela ordem jurídica. Por si só já teremos um início de execução punível de homicídio qualificado.
Nas qualificadoras de natureza objetiva, basta que o agente inicie a execução punível se valendo dos meios, dos instrumentos ou das formas previstas no código para qualificar o fato.
O homicídio qualificado é crime hediondo?
Salvo o híbrido privilegiado-qualificado
Independentemente da circunstância – salvo nas hipóteses de homicídio híbrido, privilegiado-qualificado, que não se incluem nessa possibilidade –, o homicídio qualificado será tido como delito hediondo, e submetido, portanto, o seu autor, ao regime penal e processual penal gravoso estabelecido pela Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
A premeditação do homicídio o torna qualificado?
Falta de previsão legal
Usada como circunstância judicial desfavorável
Não qualifica o homicídio, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. No máximo, pode ser utilizada como uma circunstância judicial desfavorável (incidindo, no contexto do art. 59 do CP, na primeira etapa do procedimento trifásico da dosimetria da sanção criminal pelo magistrado).
O que é o homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa? A paga pode ter natureza não-econômica?
É uma espécie de motivo torpe. Cuida-se do assim chamado homicídio mercenário, cometido como uma atividade remunerada ou recompensada.
No “mediante paga” (a vantagem, portanto, é anterior ao homicídio), a literatura costuma apontar a necessidade de uma conversibilidade econômica da vantagem. Na “promessa de recompensa”, a literatura costuma afrouxar tal requisito, admitindo qualquer tipo de vantagem (inclusive sexual ou promessas de casamento).
O homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa é necessariamente plurissubjetivo ou de concurso necessário? A qualificadora se estende a todos os envolvidos?
Mandante e executor
Nessa modalidade de homicídio há um crime plurissubjetivo, crime plurilateral ou crime de concurso necessário, pois devem existir, necessariamente, ao menos dois sujeitos envolvidos no fato: o mandante e o executor.
O homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa é necessariamente plurissubjetivo ou de concurso necessário, pois sempre haverá um mandante e um executor. Nesse contexto, questiona-se: a qualificadora se estende a todos os envolvidos?
Divergência doutrinária
Parece prevalecer que se estende, pois integra a própria noção do delito
O entendimento de Nélson Hungria (1949, p. 574) é no sentido de que, empreendido o homicídio, essa qualificadora se estende imediatamente ao mandante, e isso porque a incomunicabilidade das circunstâncias pessoais, tal como determinado pelo art. 30 do CP, cessa imediatamente quando integram a própria noção do delito praticado. O posicionamento foi também consagrado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre essa extensão da qualificadora ao mandante, entretanto, há posicionamento diverso em parcela da literatura nacional, filiando-se à posição segundo a qual o art. 30, CP, não contemplaria qualquer distinção entre circunstâncias pessoais e circunstâncias pessoais que integram a própria noção do delito praticado (MASSON, 2013, p. 29). Para esse professor brasileiro, inclusive, será possível que, em determinadas hipóteses concretas, condene-se o mandante na prática do homicídio privilegiado e o executor na prática do homicídio qualificado.
Veja-se a situação em que um pai, ao notar que sua filha fora estuprada, contrata um pistoleiro. Este, em obediência à ordem, mata o autor do crime sexual. Os jurados, ao votarem os quesitos, reconhecem o privilégio para o mandante, e, assim agindo, impedem para ele a discussão sobre a qualificadora. Com efeito, a causa de diminuição da pena é votada previamente à qualificadora (CPP, art. 483, § 3º, incs. I e II), e, se afirmada sua presença, impede a votação do motivo torpe. Em seguida, condenam o executor por homicídio qualificado (MASSON, 2013, p. 30).
Temos, então, no tópico, divergência doutrinária.
O homicídio qualificado mediante outro motivo torpe admite interpretação analógica?
Técnica da interpretação analógica
Utilizou-se o legislador do recurso à interpretação analógica, também chamada analogia intra legem. Naturalmente, para que não haja problemas de inconstitucionalidade por violação ao princípio da estrita taxatividade, é preciso que esse outro motivo torpe seja de igual gravidade ou reprovabilidade.
O que é o motivo torpe que qualifica o homicídio?
De regra, aponta a doutrina que motivo torpe será o motivo desvalorado pela ordem jurídica, um motivo vil, repugnante, asqueroso, que denota sentimentos de baixa humanidade ou de desdém à sociabilidade mínima dos seres humanos. Um exemplo muito repetido está no seguinte caso:
Dois traficantes de cocaína, X e Y, avençam negócios ilícitos envolvendo os entorpecentes e, de quebra, uns homicídios mercenários. Feitos os trabalhos por um deles, o outro não cumpre com sua prestação do acordo (por exemplo, o pagamento dos valores acordados, que seriam obtidos mediante a prática de uns latrocínios nas ruas à noite). O lesado, então, por vingança, empreende o homicídio do “inadimplente”, havendo incidência da qualificadora.
A vingança consubstancia motivo torpe no homicídio? E o ciúme?
Nem sempre
Nem sempre a vingança se consubstanciará em motivo torpe. Imaginemos o caso em que um pai, furioso pelo estupro seu filho menor, assassina friamente o abusador sexual, em retorsão. Há vingança, mas a incidência normativa será do homicídio privilegiado, e não qualificado. Dessa forma, sempre será necessário, para fins de enquadramento típico de condutas, prestar atenção ao contexto concreto e aos elementos gravitacionais do fato punível.
Essa necessidade de se avaliar o caso concreto também se fará presente quando o fato envolver ciúme. De regra, há resistência da doutrina em se o considerar como motivo fútil (v.g., MASSON, 2014, p. 26), sendo possível, a depender da hipótese fática, que este se consubstancie em motivo torpe, como aponta a jurisprudência:
Cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo torpe que qualifica o crime de homicídio (STJ, REsp. nº 810.728/RJ. Sexta Turma. rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 24.11.2009).
O homicídio qualificado pelo motivo torpe é compatível com o dolo eventual?
Sim
Por último, frise-se que se tem admitido, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, a compatibilidade entre a qualificadora do motivo torpe e o homicídio cometido em dolo eventual.
O que é o motivo fútil que qualifica o homicídio?
É o motivo irrisório, insignificante. Essa é a postura majoritária da doutrina. Melhor será analisarmos através do princípio da proporcionalidade, funcionalizando a parte especial do Código pela principiologia reitora do direito penal. Assim poderemos criar um critério seguro e afirmar que motivo fútil será um motivo manifestamente desproporcional, no caso concreto.
Exemplos comuns na literatura podem ser encontrados nas hipóteses em que X pratica o homicídio de Y pois este não lhe respondeu o cordial “bom-dia” com o qual, cumprimentando-o, iniciou uma conversa; em que Z pratica o homicídio de Q pois este era torcedor do Flamengo, um time de futebol do Rio de Janeiro; em que P pratica o homicídio de K porque este havia lhe proferido uma ofensa verbal irrisória – “bobo, chato e feio!”.